Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. CASO EM EXAME1.1. O recurso de agravo interno cível foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por intempestividade, tendo sido desprovido por acórdão da 6ª Câmara Cível.1.2. O embargante opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, alegando omissão quanto à análise de novos elementos e à apreciação de questões relacionadas à penhora de quotas sociais, direito de preferência dos sócios e inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.1.3. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pontos suscitados pelo embargante, relativos à penhora de quotas sociais e à alegada natureza autônoma da decisão recorrida.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2. No caso, não se verifica a existência de omissão, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa à natureza da decisão agravada, concluindo que esta se limitou a reiterar fundamentos da decisão originária, sendo irrecorrível.3.3. As demais alegações referentes à penhora de quotas sociais restaram prejudicadas pela intempestividade do agravo de instrumento, devidamente reconhecida.3.4. A insurgência do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.3.5. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a pretensão de reexame da matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo incabíveis quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 1.026, §2º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Rel. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0134394-49.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta E. 6ª Câmara Cível no julgamento do recurso de agravo interno cível nº 0092249-75.2025.8.16.0000 Ag, por meio do qual o recurso foi conhecido e desprovido. O acórdão encontra-se assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de reconsideração relativo à penhora de quotas sociais do executado.1.2. O agravo de instrumento não foi conhecido monocraticamente, por intempestividade, diante da ausência de recurso oportuno contra a decisão originária.1.3. O recorrente interpôs o presente agravo interno cível, sustentando que a decisão agravada teria carga decisória autônoma, por reafirmar a constrição, habilitar terceiros e fixar prazo, devendo ser considerada recorrível.1.4. Alegou, ainda, nulidade da penhora por afronta ao direito de preferência dos demais sócios, ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inobservância da ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil.1.5. Os agravados não apresentaram contrarrazões.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há uma questão em discussão: analisar se é tempestivo agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas indeferiu pedido de reconsideração.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo de instrumento foi corretamente julgado intempestivo, uma vez que a decisão agravada apenas reiterou fundamentos da decisão originária, contra a qual não foi interposto recurso no prazo legal (Código de Processo Civil, art. 223 e art. 1.003, §5º).3.2. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não tem efeito suspensivo nem interrompe o prazo para interposição de recurso, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.3.3. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização de pedidos sucessivos de reconsideração como forma de reabrir prazo já precluso.3.4. Nesse contexto, restam prejudicadas as demais alegações referentes à penhora de quotas sociais, pois somente poderiam ser apreciadas caso o recurso originário fosse tempestivo.3.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente decidido que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto contra decisão que apenas o indeferiu.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo interno cível conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto contra decisão que apenas o indeferiu, quando não impugnada a decisão originária no prazo legal.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 223; art. 835; art. 876, §7º; art. 932, III; art. 1.003, §5º; art. 1.015, I; art. 1.021. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7ª Câmara Cível. AGR 0019812-36.2025.8.16.0000. Rel. Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior. Julgado em 05 de setembro de 2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Câmara Cível. AGR 0029321-88.2025.8.16.0000. Rel. Desª. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi. Julgado em 01 de setembro de 2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. AGR 0012015-43.2024.8.16.0000. Rel. Desª. Dilmari Helena Kessler. Julgado em 28 de agosto de 2025. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. AGR 0000708-17.2025.8.16.0046. Rel. Desª. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos. Julgado em 25 de agosto de 2025 Aduzindo a ocorrência de vício de omissão, o embargante sustenta que: a. não houve análise de novos elementos trazidos, como a existência de terceiros não integrantes do processo, mas presentes no contrato social da empresa; b. a decisão agravada reafirmou a constrição, habilitou terceiros interessados e fixou prazo para cumprimento, evidenciando carga decisória autônoma e recorrível; c. a ausência de enfrentamento sobre a preferência dos sócios não devedores na adjudicação de quotas sociais (art. 876, §7º, do Código de Processo Civil); d. o atingimento de bens de terceiros ocorreu sem o necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e. não houve análise quanto à ordem de penhora prevista no art. 835, do Código de Processo Civil.Ao fim, requer o acolhimento do recurso de embargos de declaração, para fins de conceder-lhe efeitos infringentes.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). Quanto ao vício apontado, a doutrina vem pontuando que omissão é a ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante à tomada de decisões. Neste sentido: O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo.(ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book). Ocorre que, no caso dos autos, não é possível verificar a existência de qualquer omissão a ser apreciada. Ao contrário, o acórdão recorrido tratou de todos os temas relevantes que foram devolvidos à sua apreciação. Neste sentido, observe-se os seguintes excertos: Com efeito, não é preciso de um raciocínio jurídico dos mais complexos para que se conclua que a decisão apontada como recorrida limitou-se a reanalisar questão que já havia sido anteriormente decidida no processo, sem trazer novos elementos. Aliás, é importante mencionar que o pedido expressamente formulado foi pela reconsideração da decisão que deferiu a penhora de quotas sociais pertencentes a si.Note-se que o próprio recurso de agravo interno, em suas razões declara que a “decisão agravada reafirmou a constrição”, ou seja, tratou-se de meramente reafirmar a questão, demonstrando a plena possibilidade de que a penhora recaia sobre as quotas sociais.Caso entendesse, como parece ser o caso, que a decisão estava incorreta, ou que padeceria de ilegalidades, era seu papel apresentar recurso de agravo de instrumento da decisão, e não pleitear, diretamente ao juízo, a reconsideração da decisão.Ademais, é preciso mencionar que a penhora é apenas o primeiro ato da expropriação de bens – neste caso, de quotas sociais –, e não encerra o procedimento como um todo. A partir da penhora, se seguirão os demais atos de expropriação.Dito isto, é preciso reconhecer que a decisão recorrida (mov. 556.1, dos autos de primeiro grau) nada mais é do que uma decisão prolatada em face a pedido de reconsideração, e, portanto, irrecorrível.[…]Vale mencionar que todas as demais questões ficam eclipsadas, posto que o pedido se refere ao levantamento de uma penhora que já se tornou estável pela preclusão temporal da decisão que a determinou de maneira expressa, e contra a qual o recorrente não se insurgiu em momento oportuno.Todas as demais questões apenas poderiam ser analisadas caso o recurso tivesse sido conhecido, o que não foi o caso dos autos.Neste cenário, entendo que o recurso de agravo interno apresentado não deve ser provido, cabendo a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Assim, a temática da natureza autônoma da decisão foi, com o devido respeito, analisada pelo acórdão recorrido, e devidamente rejeitada, ante ao fato de que a decisão, em sede de reconsideração, apenas tratou de reafirmar a decisão recorrida.A rigor, o que persiste é apenas a insurgência recursal do recorrente, que não se conforma com a conclusão alcançada pelo órgão colegiado, utilizando o recurso de embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não é cabível. Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DO REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INDICA EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO, SUGERINDO QUE SERIA CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE ÚNICA DE REFORMAR A DECISÃO - MANIFESTO INTENTO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRAMITAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE SE ESTENDE NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 17.10.2014, A DESPEITO DE SEQUER TER SIDO CONHECIDA A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019). Assim, entendo de a parte restar inconformada com o entendimento apresentado por este órgão colegiado, a solução não pode perpassar pela apresentação de recurso de embargos de declaração, mas sim por meio de recurso às instâncias superiores. Em vistas ao exposto, voto por conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração, para fins de manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.É como voto.
|