SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0134394-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1. CASO EM EXAME1.1. O recurso de agravo interno cível foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por intempestividade, tendo sido desprovido por acórdão da 6ª Câmara Cível.1.2. O embargante opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, alegando omissão quanto à análise de novos elementos e à apreciação de questões relacionadas à penhora de quotas sociais, direito de preferência dos sócios e inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.1.3. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pontos suscitados pelo embargante, relativos à penhora de quotas sociais e à alegada natureza autônoma da decisão recorrida.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2. No caso, não se verifica a existência de omissão, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa à natureza da decisão agravada, concluindo que esta se limitou a reiterar fundamentos da decisão originária, sendo irrecorrível.3.3. As demais alegações referentes à penhora de quotas sociais restaram prejudicadas pela intempestividade do agravo de instrumento, devidamente reconhecida.3.4. A insurgência do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.3.5. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a pretensão de reexame da matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo incabíveis quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 1.026, §2º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Rel. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019.