SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002935-33.2024.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção de ação de busca e apreensão por ausência de localização do veículo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de localização do bem e da inércia da parte autora em dar andamento ao feito, com a alegação de que não foi intimada pessoalmente para tal.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, foi correta, considerando a ausência de localização do veículo e a inércia da parte autora em dar andamento ao feito.III. Razões de decidir3. A extinção da ação foi prematura, pois a ausência de localização do veículo não impede o prosseguimento da ação de Busca e Apreensão.4. A Autora cumpriu os requisitos para o ajuizamento da ação, o que afasta a alegação de ausência de pressupostos processuais.5. A sentença não considerou a possibilidade de conversão da ação de Busca e Apreensão em ação de Perdas e Danos, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento e restabelecimento da liminar concedida.Tese de julgamento: A ausência de localização do veículo não implica na extinção da ação de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos para o ajuizamento da ação, sendo facultado ao credor requerer a conversão do pedido em ação de perdas e danos na falta do bem alienado fiduciariamente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000107-93.2024.8.16.0127, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0001543-87.2024.8.16.0127, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 03.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação de busca e apreensão do veículo não deveria ter sido encerrada sem análise do mérito, pois a falta de localização do bem não impede o andamento do processo. A parte que pediu a busca e apreensão tinha todos os documentos necessários e a relação jurídica com a outra parte estava clara. O juiz de primeira instância havia extinguido a ação por entender que a autora não tomou as devidas providências, mas o Tribunal entendeu que ela deveria ter a chance de pedir a conversão da ação em outro tipo, caso o veículo não fosse encontrado. Assim, a decisão foi reformada, e o processo foi enviado de volta para que continue corretamente.