SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001726-10.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Tributário, Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança. Concessão parcial da ordem. Recurso voluntário e remessa necessária. Operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Sentença que concedeu em parte a segurança para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL entre 01/01/2022 e 04/04/2022. Insurgência da impetrante. Superveniência do julgamento do Tema n. 1266/STF. Reconhecimento da validade da Cobrança (ADI n. 7066/STF). Modulação dos efeitos (item III da tese vinculante). Inexigibilidade excepcional do tributo durante todo o exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o imposto. Subsunção exata do caso concreto à modulação. Mandado de segurança impetrado em 29/03/2022. Concessão de liminar para suspender a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015. Posterior suspensão do writ até o julgamento das ADIs n. 7.066 e n. 7.070. Ausência de recolhimento do tributo naquele exercício. Direito líquido e certo reconhecido. Sentença reformada em parte. Concessão integral da segurança. Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1266/STF. Precedentes vinculantes. Art. 927, CPC. Inversão do ônus de sucumbência. Apelação cível provida.Reexame necessário prejudicado.