Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade em acórdão. Embargos de Declaração não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada qualquer omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade no acórdão embargado.4. O acórdão abordou adequadamente a matéria, em decisão clara, coesa e suficientemente fundamentada, de modo que o que se extraí das razões recursais é mero inconformismo e pretensão de rediscussão sobre o acervo probatório e da matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A decisão que tenha fundamentação suficiente para a conclusão alcançada, não revela necessidade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 732.748/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.06.2020; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 282/STF; Súmula nº 356/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia incorreções, pois as questões essenciais já constam na decisão tomada. Assim, o pedido foi negado, e os Embargos de Declaração não foram acolhidos.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0134414-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MAURÍLIO LIZOTTI e outros, em face do v. acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento n.º 0096673-63.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.Inconformado, o embargante pretende sanear alegada ocorrência de omissão no julgado, sob o fundamento de que O acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o argumento central dos Agravantes: a distinção entre atos de impulso eficazes e meros peticionamentos inócuos. Defende ainda o acórdão foi completamente omisso em fixar as balizas temporais indispensáveis para a análise da prescrição. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a suficiência e a liquidez da penhora.Aduz ainda que O v. acórdão incorre em manifesta contradição. Ao mesmo tempo em que implicitamente reconhece a aplicabilidade do Tema 566/STJ, sua conclusão o contraria frontalmente.Pugna ao final pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.Contrarrazões no mov. 10.1.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALEm que pese a argumentação da embargante, razão não lhe assiste.Não há supedâneo para a pretensão da parte Embargante, haja vista não ter sido demonstrado qualquer omissão, contradição, erro de fato, erro material ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.As questões suscitadas no presente recurso foram analisadas de forma clara, coesa e suficientemente fundamentada. “O caso desafia análise quanto a possibilidade de decurso do prazo prescricional quando há bens constritos para fins de saldar a dívida tributária. Cumpre destacar que embora tenha havido penhora de bens, conforme noticiado pelo agravante, nos idos de 2015, há acordo de parcelamento dos créditos que suspendeu a exigibilidade dos créditos e, portanto, a prática de atos expropriatórios dos bens penhorados. Conforme petição de mov. 466.1, o Estado do Paraná informou a rescisão do parcelamento em maio de 2016. Em dezembro de 2016 os agravantes informaram adesão de novo parcelamento, o que novamente suspende a exigibilidade do crédito (mov. 507.1), impedindo a execução de atos expropriatórios. Portanto, ao contrário do que alegam os agravantes, o feito se arrasta por todos esses anos não pela inércia da fazenda pública em dar efetividade à execução que visa saldar a dívida tributária, mas pela contribuição dos agravantes que têm postergado o cumprimento da obrigação tributária. Ademais, no caso dos autos, como se observa, houve penhora frutífera de bens no mov. 763, os quais ainda não foram expropriados"Com efeito, o que se observa é o mero inconformismo da embargante com a forma como decidiu o Colegiado. Ocorre que os embargos de declaração não é a via adequada para rediscussão de mérito. Nesta senda, não concordando a parte com resolução dada pelo Colegiado ao caso, deve utilizar-se dos remédios processuais adequados para revisão do julgamento.Cumpre-se ressaltar, ademais, que o Órgão Julgador não é obrigado a enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso.Nesse sentido, cito as decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO.I – (...) VI - Portanto, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente.VII - Aliás, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).VIII - É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.IX – (...)(AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)Ademais, dispõe o artigo 1.025, do Código de Processo Civil que:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”De acordo com essa diretriz, foi adotado o questionamento implícito, consideradas incluídas no acórdão, para tal finalidade, todas as matérias suscitadas nos autos, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Diante do exposto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, o voto é pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.Destaque-se que a utilização de recursos é um direito constitucional que assiste às partes. No entanto, adverte-se, que a interposição de recursos com intuito meramente protelatório, na forma do art. 80, inciso VII, do CPC, está sujeito à multa prevista no art. 81 do CPC.
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