SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001213-70.2020.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALARGAMENTO DE VIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. TEMA 1.019/STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. TEORIA DA ACTIO NATA. NEGATIVA REGISTRAL POSTERIOR QUE NÃO DESLOCA O TERMO INICIAL. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. MUNICÍPIO QUE, APÓS A PROVA PERICIAL, RECONHECE EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE “DIFERENÇA A DESAPROPRIAR”, CONCORDA COM A METRAGEM E O VALOR UNITÁRIO E AFIRMA QUE O FEITO DEVE LIMITAR-SE À INDENIZAÇÃO DO EXCEDENTE. REITERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA ESCLARECIMENTO. TEMA 1.109/STJ E AGINT NO RESP N. 1.853.163/RS. DISTINÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA RENÚNCIA TÁCITA RECONHECIDA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. REDUÇÃO PARA 5% DO VALOR ATUALIZADO DA INDENIZAÇÃO. PRECATÓRIO. PERÍODO CONSTITUCIONAL DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DA TAXA SELIC. TEMAS 1.335 E 1.037/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença proferida em ação de desapropriação indireta cumulada com pedido de retificação registral, que extinguiu este último sem resolução do mérito e, quanto à pretensão indenizatória, reconheceu a consumação da prescrição, mas concluiu pela posterior renúncia tácita do ente público, condenando-o ao pagamento de R$ 203.789,09 pela ocupação não indenizada de 107,95 m².1.2 O imóvel foi parcialmente desapropriado para o alargamento da Avenida Marechal Floriano Peixoto, no âmbito do Projeto BIRD IV. Na ação expropriatória originária foram formalmente desapropriados e indenizados 118,22 m², embora o croqui elaborado no contexto da mesma intervenção indicasse 325,64 m² como “área atingida”.1.3 Na presente demanda, prova pericial baseada em levantamento topográfico planimétrico apurou ocupação pública total de 226,17 m² e, descontados os 118,22 m² já indenizados, identificou parcela excedente de 107,95 m², avaliada em R$ 1.887,81 por metro quadrado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pretensão indenizatória foi alcançada pela prescrição; (ii) se a negativa registral ocorrida em 2015 desloca o termo inicial do prazo pela aplicação da teoria da actio nata; (iii) se as manifestações processuais posteriores do Município configuraram renúncia tácita à prescrição já consumada; (iv) se os honorários advocatícios devem observar os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e (v) quais consectários incidem durante o período constitucional de pagamento do precatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Na desapropriação indireta, o prazo prescricional tem início com o efetivo apossamento administrativo, momento em que se configura a violação ao direito de propriedade. Orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 2.104.095/TO.3.2 O conjunto documental demonstra que o apossamento ocorreu por ocasião da intervenção expropriatória realizada para o alargamento da Avenida Marechal Floriano Peixoto. A sentença proferida em 6/2/1995 no processo originário registra que a imissão provisória na posse já havia sido efetivada, servindo como marco documental seguro de que a ocupação ocorrera até aquela data.3.3 Sob a vigência do Código Civil de 1916, a pretensão indenizatória por desapropriação indireta submetia-se ao prazo vintenário da Súmula 119/STJ. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 preserva o prazo anterior quando, na data de entrada em vigor do novo diploma, já houver transcorrido mais da metade do período previsto na lei revogada; não ultrapassada essa fração, incide o novo prazo.3.4 Qualquer que tenha sido a data exata da imissão anterior a 6/2/1995, a aplicação da regra de transição conduz à consumação da prescrição, no mais tardar, em 11/1/2013. Na hipótese de incidência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de dez anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, conforme a tese firmada no Tema 1.019/STJ.3.5 A negativa registral de 29/9/2015 não fez nascer a pretensão nem constitui novo ato de apossamento. Apenas evidenciou divergência já existente entre o croqui da desapropriação originária, que indicava 325,64 m² como área atingida, e o título judicial, que formalizou a expropriação de 118,22 m². A teoria da actio nata não desloca o termo inicial para o momento em que o proprietário obtém a exata quantificação técnica da área ocupada, quando os elementos essenciais da violação já estavam objetivamente disponíveis.3.6 Consumada a prescrição, o art. 191 do Código Civil admite sua renúncia expressa ou tácita, esta caracterizada por fatos do interessado incompatíveis com o aproveitamento da prescrição.3.7 Após a realização da perícia judicial, o Município modificou a posição anteriormente sustentada e declarou expressamente concordar com a existência de “diferença a desapropriar de 107,95 m²” e com o valor unitário de R$ 1.887,81/m², afirmando que “o presente feito deve-se limitar à indenização do excedente de 107,95 m²”.3.8 Depois de os autores atribuírem a essa manifestação o significado de reconhecimento da obrigação, o Juízo intimou especificamente o Município para esclarecer o conteúdo de sua manifestação anterior. Mesmo ciente dessa interpretação, o ente público reiterou integralmente que existia diferença a desapropriar e que a demanda deveria limitar-se à respectiva indenização, sem ressalvar a prescrição.3.9 A renúncia tácita não decorre, assim, de silêncio, ausência de arguição oportuna, concordância com cálculos ou simples colaboração processual, mas de manifestações positivas e reiteradas reconhecendo a própria obrigação indenizatória, com delimitação da área e do correspondente valor unitário.3.10 O Tema 1.109/STJ estabeleceu que o reconhecimento administrativo de direito decorrente de mudança de orientação jurídica não configura renúncia tácita capaz de produzir efeitos financeiros retroativos sem autorização legal. Posteriormente, o AgInt no REsp n. 1.853.163/RS assentou, de forma mais abrangente, a necessidade de lei formal para a Administração renunciar à prescrição.3.11 A hipótese dos autos apresenta, todavia, circunstâncias que permitem sua distinção. Não se cuida de revisão administrativa decorrente de nova interpretação jurídica, nem de mera concordância da Fazenda com cálculos ou atos de prosseguimento processual. Há reconhecimento processual expresso da própria obrigação indenizatória decorrente da apropriação de bem particular, seguido de reiteração depois de intimação judicial especificamente destinada a esclarecer seu alcance.3.12 As peculiaridades do caso concreto, entre elas a manifestação expressa sobre o an debeatur, individualização da parcela de 107,95 m², concordância com o valor e reiteração após provocação judicial específica, demonstram comportamento posterior suficientemente inequívoco e incompatível com o aproveitamento da prescrição quanto à obrigação expressamente admitida, justificando a manutenção da renúncia tácita reconhecida na sentença.3.13 A renúncia produz efeitos apenas nos limites da parcela efetivamente reconhecida pelo Município, correspondente aos 107,95 m² apurados pela perícia e avaliados em R$ 1.887,81/m², totalizando R$ 203.789,09.3.14 Nas desapropriações indiretas, os honorários advocatícios submetem-se aos limites percentuais de 0,5% a 5% previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Inexistindo oferta inicial, o percentual incide sobre o valor da indenização. Verba reduzida de 10% para 5% sobre o valor atualizado da condenação.3.15 Durante o prazo constitucional para pagamento do precatório previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, o chamado período de graça, não incidem juros moratórios nem a Taxa Selic, devendo haver exclusivamente correção monetária, conforme os Temas 1.335 e 1.037 do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre o valor atualizado da indenização e adequar os consectários da condenação durante o período constitucional de graça, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à renúncia tácita à prescrição e à condenação do Município ao pagamento de R$ 203.789,09.Teses de julgamento:1. Na desapropriação indireta, o termo inicial da prescrição corresponde ao efetivo apossamento administrativo, e a posterior constatação registral de divergência de metragem não desloca esse marco quando a violação ao direito de propriedade já havia ocorrido.2. A definição pericial posterior da exata extensão física e econômica do apossamento não impede o curso da prescrição quando os elementos essenciais da lesão já estavam objetivamente disponíveis ao titular.3. Nas peculiaridades do caso concreto, configura renúncia tácita à prescrição a conduta processual pela qual o ente público, depois de consumado o prazo e produzida prova pericial, reconhece expressamente a existência de parcela a desapropriar, sua metragem e valor e, após intimação judicial específica para esclarecer o alcance dessa manifestação, reitera ser devida a respectiva indenização sem ressalvar a prescrição.4. A hipótese distingue-se daquela disciplinada no Tema 1.109/STJ e no AgInt no REsp n. 1.853.163/RS quando não se trata de mero reconhecimento administrativo decorrente de mudança de orientação jurídica ou de simples concordância processual com cálculos, mas de reconhecimento expresso e reiterado da própria obrigação indenizatória concretamente delimitada.5. Os honorários advocatícios nas desapropriações indiretas devem observar os limites de 0,5% a 5% previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.6. Durante o período constitucional de graça para pagamento do precatório, não incidem juros moratórios nem a Taxa Selic, subsistindo exclusivamente a correção monetária.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXIV, e 100, § 5º; Código Civil, arts. 189, 191, 1.238, parágrafo único, e 2.028; Código de Processo Civil, art. 487; Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15-B e 27, § 1º; Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 119; STJ, Tema 1.019; STJ, AgInt no REsp n. 2.104.095/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/6/2026, DJEN/CNJ de 25/6/2026; STJ, Tema 1.109; STJ, REsp n. 1.925.192/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.555.248/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/5/2017, DJe de 29/5/2017; STJ, REsp n. 1.300.442/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/6/2013, DJe de 26/6/2013; STF, Temas 1.335 e 1.037 da repercussão geral.