SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016870-23.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. A autora ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer contra concessionária de serviços públicos, alegando interrupção indevida do fornecimento de água sem notificação prévia.2. Pleiteou tutela de urgência para restabelecimento do serviço e transferência da titularidade do hidrômetro, além de indenização por danos morais.3. O juízo de origem, após determinar a emenda da inicial e não sendo atendido satisfatoriamente, indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.4. A autora interpôs apelação, sustentando que a prova da suspensão do fornecimento seria negativa, defendendo a inversão do ônus da prova e invocando violação ao direito fundamental de acesso à água.5. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.II. Questões em discussão6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção do processo sem resolução de mérito diante da ausência de prova mínima dos fatos alegados pela autora; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nas circunstâncias do caso concreto, com base no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir7. A sentença não comporta reforma, pois a autora não trouxe aos autos indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.8. Não se trata de prova negativa, conforme apontado na decisão apelada, sendo possível à autora demonstrar, por meio de fotografias do lacre no hidrômetro, registros de protocolo de atendimento ou documentos similares, a ocorrência do alegado desligamento.9. A inversão do ônus da prova, ainda que admitida nas relações de consumo, não é automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no caso.10. As alegações recursais apresentaram-se genéricas, sem impugnação específica à fundamentação da sentença, limitando-se a repetir a tese da necessidade de inversão probatória.11. Precedentes jurisprudenciais indicam que a inversão do ônus da prova requer suporte mínimo de verossimilhança fática, ausente no caso concreto.IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 321, 373, I, e 485, I e parágrafo únicoCódigo de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIIIJurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009759-22.2024.8.16.0035 - Rel. Des. Rogério Ribas - J. 07.05.2025