Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. A autora ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer contra concessionária de serviços públicos, alegando interrupção indevida do fornecimento de água sem notificação prévia.2. Pleiteou tutela de urgência para restabelecimento do serviço e transferência da titularidade do hidrômetro, além de indenização por danos morais.3. O juízo de origem, após determinar a emenda da inicial e não sendo atendido satisfatoriamente, indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.4. A autora interpôs apelação, sustentando que a prova da suspensão do fornecimento seria negativa, defendendo a inversão do ônus da prova e invocando violação ao direito fundamental de acesso à água.5. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.II. Questões em discussão6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção do processo sem resolução de mérito diante da ausência de prova mínima dos fatos alegados pela autora; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nas circunstâncias do caso concreto, com base no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir7. A sentença não comporta reforma, pois a autora não trouxe aos autos indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.8. Não se trata de prova negativa, conforme apontado na decisão apelada, sendo possível à autora demonstrar, por meio de fotografias do lacre no hidrômetro, registros de protocolo de atendimento ou documentos similares, a ocorrência do alegado desligamento.9. A inversão do ônus da prova, ainda que admitida nas relações de consumo, não é automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no caso.10. As alegações recursais apresentaram-se genéricas, sem impugnação específica à fundamentação da sentença, limitando-se a repetir a tese da necessidade de inversão probatória.11. Precedentes jurisprudenciais indicam que a inversão do ônus da prova requer suporte mínimo de verossimilhança fática, ausente no caso concreto.IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 321, 373, I, e 485, I e parágrafo únicoCódigo de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIIIJurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009759-22.2024.8.16.0035 - Rel. Des. Rogério Ribas - J. 07.05.2025
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016870-23.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n˚ 0016870-23.2025.8.16.0035, Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, em que é apelante MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA e apelado COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Moreira, em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Dra. Sandra Dal’ Molin Negrão, nos autos de “ação declaratória c/c indenização c/ obrigação de fazer”, que indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 321 e 485, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. Determinou que eventuais custas devem ser pagas pela autora, a quem a justiça gratuita foi deferida. Alega: a) o corte foi indevido e sem notificação, sendo impossível exigir prova de fato negativo; b) é necessário a inversão do ônus da prova; c) há violação ao direito fundamental de acesso à água. Requereu a reforma da sentença, com prosseguimento do feito e concessão de tutela antecipada para religamento do serviço.Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público justificante. (mov. 11.1.).
É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação. A autora declarou residir à Rua Vicente Tozo, nº 25, casa “C”, São José dos Pinhais, sendo o imóvel regularmente abastecido por meio do hidrômetro nº 3386.5856. Narrou que, sem qualquer aviso prévio, em 28/07/2025, a Sanepar suspendeu o fornecimento de água, sob a justificativa de que o imóvel estaria situado em “área de manancial inóspita”. Entende que a interrupção do serviço é ilegal, por se tratar de condomínio constituído há longa data, afirmando, ainda, que a ré pretende “subjugá-la a desígnio administrativo incerto, por meio de ato unilateral”. Requereu o deferimento de provimento para compelir a Sanepar a “reativar a prestação do serviço público mediante instalação de medidor exclusivo em seu nome”. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, como restabelecimento do fornecimento de água, transferindo a titularidade do hidrômetro à autora, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.Intimada para regularizar sua representação processual e comprovar o desligamento do hidrômetro (mov. 16), alegou que se trata de prova negativa, cabendo a inversão do ônus probatório no ponto. Juntou nova procuração e declaração de hipossuficiência (mov. 17 e 19).Sobreveio decisão indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos das disposições do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de provas mínimas quanto a suspensão do fornecimento de água pela Sanepar. Em face de referida decisão promoveu apelação, pois entende que não pode fazer prova negativa e que feito comporta inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Não obstante o esforço retórico da recorrente, a decisão descomporta reforma. Isto porque o exame dos autos demonstra que efetivamente a requerente não trouxe indício mínimo de prova de suas alegações, limitando-se à argumentação genérica acompanhada de foto isolada do medidor de água e fatura de consumo. A decisão está correta quando assevera que “não se trata de prova negativa, bastando a apresentação de fotos do lacre no hidrômetro ou mesmo imagem da ação dos prepostos da ré no local, bem como cópia dos pedidos de religamento e respectivas negativas administrativas pelos canais oficiais da ré.”.Ou seja, a foto isolada do relógio de água é insuficiente para comprovar o desligamento do serviço, pois prova que há fornecimento, ao passo que foto de lacre colocado pela concessionária no relógio, por ocasião do desligamento, comprovaria os fatos alegados. No mesmo sentir, em relação ao pedido de religamento do serviço, a interessada não trouxe nenhuma prova material consistente em imagens de conversas ou protocolos de pedidos realizados junto à Sanepar. Ou seja, não comprovou que procurou resolver a questão administrativamente. A sentença adequada e didaticamente enfrentou a questão:
Por fim, as alegações recursais são genéricas, não destacam incongruências da sentença, limitando-se reforçar a tese da necessidade de inversão do ônus probatório. Contudo, a inversão probatória não é automática, necessita de indícios mínimos dos fatos alegados pelo autor, situação não verificada no contexto, eis que a recorrente se afastou de sua responsabilidade não trazendo prova mínima de suas alegações, desonerando-se de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Sobre o particular, manifesta-se este Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra a SERASA S.A., sustentando que seus dados pessoais teriam sido vazados e que passou a receber ligações de telemarketing de números desconhecidos.2. A ré contestou, alegando a inexistência de prova do vazamento e a ausência de ato ilícito.3. O Juízo de origem julgou improcedente a demanda, por falta de indícios mínimos do suposto vazamento.4. O autor interpôs apelação, sustentando cerceamento de defesa, necessidade de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial.5. A ré apresentou contrarrazões e os autos foram remetidos ao Tribunal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se é cabível a inversão do ônus da prova para presumir o alegado vazamento de dados. III. RAZÕES DE DECIDIR7. Não há cerceamento de defesa quando a parte não demonstra de forma específica o cabimento das provas pretendidas para o deslinde da questão. 8. A inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor exige indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não foi demonstrado pelo autor. 9. Precedentes jurisprudenciais indicam que a inversão do ônus da prova não é automática e requer um suporte probatório mínimo, ausente no caso concreto.10. Precedentes também registram que, mesmo em relações de consumo, com aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte. 11. Assim, não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor não é automática, exigindo-se indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A ausência de indício concreto do vazamento de dados impede a responsabilização da empresa demandada." Dispositivos relevantes citados:- Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII- Código de Processo Civil, art. 373Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001519-91.2020.8.16.0194 - Rel. Des. Domingos José Perfetto - J. 04.12.2022- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002389-32.2017.8.16.0004 - Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 17.03.2025- TJSP - Recurso Inominado Cível 0004329-34.2023.8.26.0007 - Rel. Celso Alves de Rezende - J. 28.11.2023(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009759-22.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.05.2025) (destaquei) Por tudo isto, a decisão recorrida está correta e deve ser mantida, em sua integralidade, eis que alinhada à jurisprudência desta Corte. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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