SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017643-10.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara improcedente Revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, com responsabilização da parte autora pelos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, considerando-se abusividade nas taxas de juros pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. As taxas de juros praticadas pelo Banco réu não superaram o dobro da média divulgada pelo BACEN, não caracterizando, assim, abusividade, onerosidade excessiva, que justificasse limitação das taxas aos patamares médios. III.2. A parte autora não comprovara, em efetivo, que a taxa cobrada fora superior à contratada, porque deixara de considerar os demais encargos previstos na contratação. III.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta seara recursal, foram majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, porém, a exigibilidade disso fora suspensa, devido à gratuidade concedida à parte ora vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida, com o que se confirmara a sentença na qual se julgaram improcedentes pedidos da parte autora. Tese de julgamento: em contrato de empréstimo pessoal não consignado, a abusividade das taxas dos juros só pode ser reconhecida se superar o dobro da taxa média de mercado, segundo os parâmetros estabelecidos pelo BACEN._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 368, do CC, 4º, inc. III, e 47, do CDC, 85, § 2º, incs. I a IV, e 509, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., RESP n. 1.061.530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 22.10.08; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; TJPR, 16ª CC, AC n. 0031868-45.2018.8.16.0001, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em segundo Grau, Dr. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 17.5.21; súmulas n. 297, 344 e 382 do STJ e 596, do STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte autora, já que não houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios cobrada no contrato de empréstimo pessoal não consignado, objeto da Revisional. Logo, a decisão anterior fora confirmada e os honorários do Advogado do Banco, elevados para 12% (doze) do valor atualizada da causa, devidos pela parte ativa, mas a cobrança disso ficará suspensa, já que esta é beneficiária de gratuidade processual.