Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara improcedente Revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, com responsabilização da parte autora pelos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, considerando-se abusividade nas taxas de juros pactuadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. As taxas de juros praticadas pelo Banco réu não superaram o dobro da média divulgada pelo BACEN, não caracterizando, assim, abusividade, onerosidade excessiva, que justificasse limitação das taxas aos patamares médios.
III.2. A parte autora não comprovara, em efetivo, que a taxa cobrada fora superior à contratada, porque deixara de considerar os demais encargos previstos na contratação.
III.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta seara recursal, foram majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, porém, a exigibilidade disso fora suspensa, devido à gratuidade concedida à parte ora vencida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida, com o que se confirmara a sentença na qual se julgaram improcedentes pedidos da parte autora.
Tese de julgamento: em contrato de empréstimo pessoal não consignado, a abusividade das taxas dos juros só pode ser reconhecida se superar o dobro da taxa média de mercado, segundo os parâmetros estabelecidos pelo BACEN._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 368, do CC, 4º, inc. III, e 47, do CDC, 85, § 2º, incs. I a IV, e 509, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., RESP n. 1.061.530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 22.10.08; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; TJPR, 16ª CC, AC n. 0031868-45.2018.8.16.0001, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em segundo Grau, Dr. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 17.5.21; súmulas n. 297, 344 e 382 do STJ e 596, do STF.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte autora, já que não houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios cobrada no contrato de empréstimo pessoal não consignado, objeto da Revisional. Logo, a decisão anterior fora confirmada e os honorários do Advogado do Banco, elevados para 12% (doze) do valor atualizada da causa, devidos pela parte ativa, mas a cobrança disso ficará suspensa, já que esta é beneficiária de gratuidade processual.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017643-10.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por LUIZ BENTO DE OLIVEIRA, concernente à sentença do mov. 55, posta nos autos n. 0017643-10.2024.8.16.0001, de Revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, por ele aforada em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos aí qualificados, na qual se julgaram improcedentes os pedidos iniciais, responsabilizando-se a parte ativa aos ônus sucumbenciais (as custas e os honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado da causa), observando-se a gratuidade processual a ela concedida.Inconformado com tais deliberações, LUIZ BENTO DE OLIVEIRA, parte autora, interpusera este apelo (mov. 69), aduzindo: (a) a taxa contratada é superior à média de mercado, configurando evidente abusividade; (b) as taxas praticadas ultrapassam em 1,89 e 1,80 vezes a média de mercado; (c) pedira-se provimento ao recurso, com reconhecimento da abusividade dos juros, nos mútuos em causa, devolvendo-se os valores cobrados indevidamente.Contrarrazões, no mov. 74.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso!II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Taxa dos juros remuneratóriosDefendera, a parte apelante, que as taxas praticadas pelo Banco foram abusivas, porque praticadas acima da taxa média divulgada pelo BACEN, à época da contratação. Mas sem razão! Ora, nos contratos alusivos à obtenção de crédito pessoal, celebrados pelas partes, vê-se estas cobranças, em relação aos juros remuneratórios:(1) Contrato n. 1216634590 (mov. 1.8), aos 19.4.21, fora expresso em que haveria, respectivamente, tais juros à taxa mensal em 8,08% (oito vírgula zero oito por cento) e, à taxa anual de 154,06% (cento e cinquenta e quatro vírgula zero seis por cento).(2) Contrato n. 1219330028 (mov. 1.9), aos 18.7.21, fora expresso em que haveria, respectivamente, tais juros à taxa mensal em 7,78% (sete vírgula setenta e oito por cento) e, à taxa anual de 145,73% (cento e quarenta e cinco vírgula setenta e três por cento).Tem-se, das contratações, que, decompostos os juros anuais, estes apontam taxa mensal previamente pactuada. Noutras palavras, os juros foram estabelecidos e calculados de antemão, à integração ao cabo das parcelas, exatamente como se previra no contrato, no demonstrativo. Destarte, a parte teve acesso às informações referidas, consoantes as vias contratuais exibidas, sobremodo, quanto às taxas de juros mensal e anual efetivas. Logo, as taxas deste foram praticadas como expressamente pactuadas, o que, entretanto, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a abusividade no caso.Com efeito, a cobrança dos juros por Instituições bancárias possui disciplina própria, segundo se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer das limitações contidas no CC e no Dec., n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação ou nos de empréstimos rurais (estes, que nada têm a ver com o caso).E, nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores” a 12% (doze por cento) “ao ano”, por si, “não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!)Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre aquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Esse parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...] EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO [...] CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!Com efeito, à época dessas contratações, o mercado (e consoante o BACEN) apontava, para a modalidade de crédito pessoa física, em crédito pessoal não consignado, e tudo consoante a série temporal, de n. 20742, (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), a taxa média dos juros anuais, aos (a) 19.4.21, em 86,25% (oitenta e seis vírgula vinte e cinco por cento); e, (b) 18.7.21, em 76,99% (setenta e seis vírgula noventa e nove por cento).Vai daí que, se as taxas praticadas (e defendidas) pelo Banco réu estão nos percentuais apontados, tem-se que isso não corresponde ao dobro da média de mercado (anual), de modo que não inferira abusividade, onerosidade excessiva, na pactuação. Destarte, não tem como ser reconhecida a insinuada irregularidade de contratação, devendo, de corolário, ser preservada a taxa dos juros contratada pelas partes.Assim, deve prevalecer a taxa de juros pactuada pelas partes, e, de corolário, rechaçadas as teses lançadas pela parte apelante quanto ao excesso de juros cobrados pela Instituição bancária.Salienta-se, ademais, que a parte não comprovara que a taxa efetivamente cobrada fora superior à contratada, até porque a simples exibição de cálculo pela calculadora do cidadão não considera a existência da capitalização de juros contratada, tampouco demais encargos embutidos na contratação. II.2.2. Restituição do indébito?Ante o reconhecimento da legalidade da taxa de juros remuneratórios definidos no contrato, sem que haja valor a ser devolvido à parte recorrente, o pedido, nesta AC de que isso se efetive, perdera qualquer cabimento. E, destarte, igualmente quanto a este ponto, o não provimento deste apelo ora é declarado!II.2.3. Honorários advocatíciosComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho havido em grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02 (dois) pontos percentuais a serem acrescidos ao percentual fixado na Origem, totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte ré, 12% (doze por cento) desse mesmo referencial.Ressalva-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, à sombra do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade concedida à parte ativa.II.3. CONCLUSÃO E com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste apelo, mas negando-lhe provimento, de maneira a confirmar a escorreita sentença aqui em reexame, e a majorar os honorários advocatícios da sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento) da mesma base, realçando-se, mais, que a parte autora, apelante, é beneficiária da gratuidade, pelo que ficará suspensa a exigibilidade disso, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.É como se vota!
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