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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que conheceu o recurso de apelação nº 0016030-21.2024.8.16.0173 Ap, negando-lhe provimento, bem como, de ofício, isentando ambas as partes do ônus sucumbencial, como se observa da sua ementa (mov. 15.1):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. SAQUE DOS VALORES QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXTRATOS OBTIDOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito material em ação de indenização por danos materiais relacionada a alegadas irregularidades na conta PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber o momento em que a parte autora toma conhecimento inequívoco dos supostos desfalques de sua conta PASEP, a fim de definir qual o termo inicial do prazo prescricional para ações que questionam irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP (ou seja, se o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de danos materiais deve ser contado a partir da data do saque ou da data em que a parte autora pede os extratos e microfilmagens daquela conta) e se ocorreu a prescrição da pretensão autoral.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.150, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam depositados e há o encerramento da relação jurídica entre as partes, e não a data em que a parte teve acesso aos extratos. 3. A parte autora não solicitou os extratos dentro do prazo prescricional, o que inviabiliza a alegação de que a prescrição não operou efeitos.4. Logo, aplicando-se o prazo prescricional vintenário (eis que o saque se deu na vigência do Código Civil de 1916), tanto para solicitar extratos quanto para propor ações judiciais, os documentos obtidos após esse período não podem ser utilizados para manipular o termo inicial da prescrição.5. Entendimento diverso esvaziaria o instituto da prescrição, pois permitiria à parte autora manipular o termo inicial da prescrição, solicitando extratos bancários a qualquer momento, mesmo anos após o saque, e alegando que somente a partir daquela data teve ciência dos supostos desfalques. 6. No caso concreto, o autor sacou integralmente os valores de suas contas PASEP em novembro de 1996, por ocasião de sua aposentadoria. 7. Considerando que somente em agosto/2024 obteve esses documentos, quase 28 anos após o saque, encontra-se prescrita a pretensão autoral. 8. Embora mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, impõe-se a revisão, de ofício, dos ônus de sucumbência, enquanto matéria de ordem pública, para aplicar o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece que, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício da sentença no tocante aos ônus de sucumbência, a fim de isentar ambas as partes de seu pagamento.Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a contagem de ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, e não a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens da conta, sendo a prescrição consumada após o transcurso do prazo desde o saque, salvo disposição em contrário que não pode ser utilizada para manipular indefinidamente o início da contagem do prazo prescricional.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação em que o autor, que tinha uma conta no PASEP, pedia para que a prescrição do seu direito não fosse reconhecida, alegando que só soube dos desfalques em sua conta em 2024, quando teve acesso aos extratos. No entanto, o tribunal entendeu que o prazo para pedir os extratos e verificar irregularidades começou a contar a partir do saque dos valores, que ocorreu em 1996. Como a parte autora não fez isso dentro do prazo de vinte anos, a prescrição foi mantida. Contudo, o tribunal também decidiu que a parte autora não deve pagar as custas e honorários, já que a prescrição foi reconhecida durante o processo, isentando-a de qualquer ônus. Portanto, o recurso foi negado, mas a decisão sobre os custos foi reformada para não cobrar nada do autor.O embargante alega, em resumo, que: a) “o acórdão é omisso porque “não julgou a demanda sob a luz dos dispositivos legais invocados, que determinam o marco inicial da prescrição a data de conhecimento da extensão das consequências do fato”; b) “Ora, na data do saque, ainda que tenha percebido valor diminuto, é impossível depreender que houve de fato má gestão da conta. Ao periciar os extratos poderia, inclusive, ser constatado que o banco não incorreu em erro algum ao gerir o benefício do PASEP e que os saques foram realizados pela parte ora Embargante. Porém, repisa-se, tão somente com os extratos é que a parte deteve conhecimento da lesão sofrida”; c) “Não se pode sustentar que na data do saque a parte fora cientificada dos desfalques, sobretudo porque não detinha informações detalhadas das movimentações (saques anteriores, rendimentos, correções e juros aplicados, etc). Considerar esta como data da inequívoca ciência é transpor para o beneficiário a tarefa imputada ao Banco do Brasil de gerir tais valores. Apenas quando se tem em mãos o extrato detalhado é possível verificar incorreções no gerenciamento da conta”; d) “Tanto é verdade, repisa-se, que no julgamento do REsp n. 1895.936/TO (TEMA 1150), aquela Corte estabeleceu como termo inicial para contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A par disso, evidente é que o termo “comprovadamente” não pode remeter a outro documento senão aos extratos da conta PASEP, porquanto somente com esses é que os desfalques e sua extensão podem ser observados”; e) “Nesse contexto, na esteira do entendimento do Tribunal da Cidadania, é necessário considerar que, diferentemente de uma conta bancária ordinária, cujas movimentações podem ser acessadas a qualquer tempo pelos seus beneficiários, os extratos das contas individualizadas do PASEP não eram disponibilizados regularmente aos beneficiários do programa. Além disso, tratando-se o PASEP de programa federal, cujas contas individualizadas eram administradas por banco público bicentenário, havia uma legítima expectativa de que os valores depositados estivessem sendo zelosamente cuidados”; f) “Assim, é apenas com o acesso ao extrato da conta individualizada que o seu titular terá comprovada ciência dos desfalques, pois poderá constatar as movimentações indevidas na sua conta”; g) “Sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não pode ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo”; h) “Portanto, firme no precedente qualificado do STJ, a data de saque não se confunde com a data da ciência da lesão, é esta última, pois, aferível com a disponibilização dos extratos”; i) “Nesse sentido, o legislador ao consagrar princípio da actio nata no art. 189, do Código Civil Brasileiro – segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito - pretendeu resguardar o titular que não raras as vezes tem seu direito subjetivo violado sem que tenha o imediato conhecimento (como no caso):”; j) “O acesso aos extratos, a despeito da data do saque, é o único momento em que a parte interessada pode aferir os indícios de lesão, operada pela má gestão do banco. Eis que não se pode falar que o dia do saque representa o que a tese do Tema n. 1150 do STJ pretende estipular ao mencionar que o termo inicial da contagem de prazo pelo princípio da actio nata é aquele que: “comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”; k) “Registre-se, ainda, que o julgamento supratranscrito possui o status de PRECEDENTE VINCULANTE, conforme dicção do Art. 927, III, do Código de Processo Civil. Portanto, considerado que a parte, ora Embargante, teve acesso ao extrato apenas em 2024, ano da propositura da ação, deve ser afastada a ocorrência de prescrição decenal. Razões pelas quais, a decisão ora recorrida padece de vício de omissão quanto às referidas matérias elencadas na presente peça recursal, que são necessárias ao correto deslinde da demanda”; l) “Os pontos levantados nos presentes Embargos de Declaração estão a merecer abordagem específica, sob pena de ofensa aos Arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, § único, inciso II do NCPC e Arts. 5º, inciso LV da Constituição Federal vigente, preceitos estes de necessária invocação para viabilizar-se o acesso às instâncias extraordinárias, conforme de notório saber”.Ao final requer “o recebimento e processamento dos presentes Embargos Declaratórios atribuindo-lhe o respectivo Efeito Modificativo, para o fim de, na forma do art. 494, inciso II, do CPC, a fim de que sejam expressamente enfrentados todos os argumentos essenciais à solução desta controvérsia, com respaldo no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC: 1) Reconhecer a omissão do julgado quanto ao ponto pelo qual deveria se pronunciar, haja vista que deixou de analisar questões ventiladas desde o nascedouro do feito, notadamente: 1.a) A inocorrência de prescrição, ante a correta aplicação da teoria da actio nata, que decorre da data de conhecimento da extensão da lesão, que não se confunde com a data do saque do saldo bancário, devendo o termo inicial da contagem de prazo ser contabilizado a partir tão somente da data de acesso aos extratos bancários; 1.b) O dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e o Tema 1150/STJ, ante o exercício do direito de ação dentro do prazo decenal, conforme terceira tese fixada no referido tema, onde dispõe ser o marco inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, e não a data do saque dos seus valores; 1.c) Que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1150, entendeu conforme o princípio da actio nata, que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conferindo ao Art. 205 e o Art. 189 do Código Civil interpretação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso concreto, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP; 1.d) Que na esteira do entendimento adotado pelo STJ no Tema 1150, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sede de julgamento do AI 0003186 51.2020.8.17.9000, Relator Desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, e também o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento da AC 003659898- 62.2019.8.27.0000, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, conferiram ao art. 205 e o art. 189 do Código Civil interpretação no sentido de que aplica-se a teoria da actio nata para o termo inicial do prazo prescricional da pretensão ressarcitória, que não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, que, no caso, ocorreu no momento do fornecimento pela instituição financeira dos extratos da conta da parte ora Smbargante”. “Em caso de não acolhimento dos presentes Embargos, ficam PREQUESTIONADOS os dispositivos alusivos e aplicáveis à espécie para os fins de direito, devendo ainda Vossa Excelência, quanto a esse aspecto, decidir fundamentadamente em face do que foi apontado e devidamente comprovado pela legislação pertinente, sob pena de estar negando vigência a mesma”.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão.Pois bem.Em que pesem os argumentos recursais, sem razão o recorrente.O embargante alega que há omissão quanto ao termo inicial da prescrição aplicada no julgamento, o prazo decenal, contando-se a partir da data do saque em conta, e, não da data do conhecimento da violação do direito.Neste quesito, no que se refere à configuração da prescrição, o acórdão fundamentou claramente os motivos pelos quais a pretensão inicial estaria prescrita, sendo o termo inicial o momento do saque de valores e não quando o consumidor obtém os extratos microfilmados da instituição financeira, nos seguintes termos:[...]Da leitura dos paradigmas analisados pela Corte Superior para edição do Tema nº 1.150, se observa, especificamente sobre a prescrição, que a questão examinada foi “b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep”.Como visto, portanto, a deliberação acatando a data da ciência dos desfalques se deu em detrimento à data do último depósito efetuado (em 1988).Contudo, a aplicação dessa tese deve ser feita à luz dos princípios que regem o instituto da prescrição, notadamente o princípio da segurança jurídica. Não se pode admitir interpretação que permita ao titular do direito manipular indefinidamente o termo inicial da prescrição.Justamente por essa razão é que não se pode acolher a tese defendida pela parte autora, de que somente tomou ciência inequívoca dos supostos “desfalques” quando teve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta. Isso porque tomou conhecimento inequívoco dos valores depositados no momento do saque.Ora, houve no momento da aposentadoria e saque da quantia depositada no Fundo PIS/PASEP, ciência inequívoca dos valores existentes, tais quais indicados no extrato. Se tais valores não correspondiam à expectativa do correntista, pois, como ele próprio afirma, “fica evidente que os valores depositados relativos aos programas PIS/PASEP, foram mal administrados pela instituição Financeira Ré, que era responsável pela composição do saldo. Esta situação causou indignação e inconformismo por parte da Autora, e diante deste cenário pretende a Autora a presente ação assegurar seus direitos para revisar os saldos, utilizando-se da correção monetária e juros corretos, com a inclusão dos expurgos inflacionários sobre o saldo, bem como restituir os desfalques injustificados” (mov. 1.1), caberia a ele tomar as providências necessárias para eventual indenização.Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa data, inicia-se o prazo para o correntista exercer todos e quaisquer direitos relativos àquela conta, tais como requerer extratos ou promover ação visando o recebimento de indenizações por danos materiais decorrentes de má-gestão dos depósitos ou errônea aplicação de índices de correção monetária.Importante pontuar que a Instituição Financeira somente tem o dever de guarda de documentos pelo prazo prescricional da ação (no caso, de 20 anos, eis que o saque ocorreu na vigência do Código Civil de 1916). E, no caso concreto, considerando que houve a ruptura da relação jurídica existente no momento do saque, em 14/11/1996, em tal momento o prazo prescricional de vinte anos passou a transcorrer.Veja-se (mov. 47.4):
Note-se que entendimento diverso esvaziaria por completo o instituto da prescrição, na medida em que, como bem observou o Desembargador Luciano Campos de Albuquerque, "admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria à parte autora manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - J. 26.10.2024).Esse raciocínio se coaduna, inclusive, com o que restou disposto no art. 121, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022), eis que, para aqueles que não sacaram os valores depositados no Fundo PIS/PASEP, e não o fizerem até a data limite fixada pelo legislador, nada mais poderão reclamar. Assim, não parece plausível que aqueles que sacaram os valores, tomando conhecimento exato da quantia lá depositada, e se mantiveram inertes em relação a qualquer pedido indenizatório, possam, ultrapassados mais de 10 anos da data do saque, buscar reparação de danos.No caso em análise, conforme já exposto, o autor sacou integralmente os valores de sua conta PASEP em 14/11/1996, por ocasião de sua aposentadoria (mov. 47.4). Contudo, o autor somente veio a requerer os extratos em 30/08/2024, quase vinte e oito anos após o saque, e bem depois término do prazo prescricional para o próprio pedido de extratos, mesmo levando-se em conta o prazo vintenário do Código Civil de 1916, vigente à época do saque.Desse modo, compreende-se que o autor teria até 14/11/2016 para solicitar os extratos bancários e verificar eventuais irregularidades na gestão de sua conta PASEP.Nesse contexto, não se pode admitir que o prazo prescricional seja reiniciado a partir da data em que o autor, por sua exclusiva iniciativa e já após o decurso do prazo legal, obteve os extratos bancários.Como bem destaca a jurisprudência deste Tribunal, esse entendimento criaria "uma demanda praticamente imprescritível, uma vez que é o beneficiário que escolhe o momento de solicitar os extratos, podendo fazê-lo anos depois de já ter recebido os valores, esvaziando-se a função de pacificação social do instituto da prescrição" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 11.12.2024).Anote-se, a decisão colegiada explicou que o termo inicial deve ser o momento do saque de valores, pois “a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa data, inicia-se o prazo para o correntista exercer todos e quaisquer direitos relativos àquela conta, tais como requerer extratos ou promover ação visando o recebimento de indenizações por danos materiais decorrentes de má-gestão dos depósitos ou errônea aplicação de índices de correção monetária. Importante pontuar que a instituição financeira somente tem o dever de guarda de documentos pelo prazo prescricional da ação (no caso, de 20 anos, eis que o saque ocorreu na vigência do Código Civil de 1916). E, no caso concreto, considerando que houve a ruptura da relação jurídica existente no momento do saque, em 14/11/1996, em tal momento o prazo prescricional de vinte anos passou a transcorrer” (mov. 15.1/Acórdão).Vale ressaltar que tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme julgados citados no corpo da decisão atacada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024) e (TJPR 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024).Assim, o acórdão restou devidamente fundamentado acerca do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.Desta forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados.Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão. Nesse sentido, vale destacar:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Dessa forma, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão do embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória.Ainda, pretende o embargante o prequestionamento dos “dispositivos alusivos e aplicáveis à espécie para os fins de direito, devendo ainda Vossa Excelência, quanto a esse aspecto, decidir fundamentadamente em face do que foi apontado e devidamente comprovado pela legislação pertinente, sob pena de estar negando vigência a mesma”.Assim, dispõe o artigo 1.025 do CPC que:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.E cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). No caso em nenhum momento o embargante aponta no acórdão matéria não enfrentada que afrontasse referidas normas. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).Registra-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão.ConclusãoIII. Nos termos expostos, voto, pois, em conhecer e em negar provimento aos embargos de declaração.
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