SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015211-50.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMOU DE OFÍCIO A SENTENÇA NO TOCANTE AOS ÔNUS DE SUCUBÊNCIA, A FIM DE ISENTAR AMBAS AS PARTES DE SEU PAGAMENTO. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO PASEP. PRAZO VINTENÁRIO. SAQUE DOS VALORES QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXTRATOS OBTIDOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE ABORDOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DO LITÍGIO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MATÉRIA ARGUIDA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, reformando de ofício a sentença para isentar ambas as partes do ônus sucumbencial, com alegação de omissão em relação ao termo inicial da prescrição, que o embargante sustenta ser a data de conhecimento da lesão, e não a data do saque dos valores do PASEP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, no que se refere ao termo inicial da prescrição e à data de conhecimento da lesão, em relação aos desfalques na conta vinculada ao PASEP.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão fundamentou que o prazo prescricional se inicia no momento do saque dos valores, e não na data de acesso aos extratos, configurando a prescrição da pretensão autoral.5. A jurisprudência consolidada entende que a relação jurídica com a instituição financeira se encerra no momento do saque, iniciando-se a contagem do prazo para eventuais reivindicações a partir dessa data.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores relacionados a contas vinculadas ao PASEP inicia-se na data do saque dos valores, e não na data em que o titular obtém acesso aos extratos bancários que comprovam eventuais desfalques._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; CC/1916, art. 205; CC/2002, art. 189; ADCT, art. 121, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0003186 51.2020.8.17.9000, Rel. Desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, AC 003659898-62.2019.8.27.0000, Rel. Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 26.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 11.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelo embargante que não foram aceitos. O embargante pedia que o tribunal reconsiderasse a data de início do prazo para reclamar sobre desfalques em sua conta do PASEP, argumentando que só soube dos desfalques quando teve acesso aos extratos. No entanto, o relator entendeu que a contagem do prazo começou quando o embargante fez o saque dos valores, e não da data em que obteve os extratos. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois o embargante já havia perdido o prazo para fazer sua reclamação. Portanto, os embargos foram rejeitados por não apresentarem omissões ou erros na decisão anterior.