SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000436-51.2024.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Impugnação de assinatura em contrato de empréstimo consignado. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus da prova. Declaração de inexistência do contrato. Restituição em dobro dos valores descontados. Indenização por danos morais fixados em R$5.000,00. Sentença reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida Valim contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso de apelação; (ii) saber se é cabível o conhecimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, e se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois o recurso impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC.4. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido, por ausência de interesse recursal, visto que o benefício já havia sido concedido na origem.5. No mérito, a apelante impugnou expressamente a assinatura constante no contrato juntado pelo banco, atraindo a aplicação do Tema 1061 do STJ, segundo o qual cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura.6. Diante da ausência de comprovação da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os descontos ocorreram após 30/03/2021 e não há engano justificável.7. Configurada a falha na prestação do serviço bancário e os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, conforme parâmetros desta Câmara Cível.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 6º, 368, 373, II, 429, II, 487, I, 85, § 2º; CC, arts. 182, 186, 187, 927, 398, 406, § 1º; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; Lei n. 14.905/2024; Súmulas n. 43, 54 e 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, REsp n. 1.947.698/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/03/2022; STJ, REsp n. 2.187.452/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/03/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001808-80.2024.8.16.0033, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0009534-91.2020.8.16.0083, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0080093-81.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0000543-39.2023.8.16.0175, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0005026-42.2020.8.16.0103, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001003-98.2022.8.16.0033, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2025.