Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Impugnação de assinatura em contrato de empréstimo consignado. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus da prova. Declaração de inexistência do contrato. Restituição em dobro dos valores descontados. Indenização por danos morais fixados em R$5.000,00. Sentença reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida Valim contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso de apelação; (ii) saber se é cabível o conhecimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, e se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois o recurso impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC.4. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido, por ausência de interesse recursal, visto que o benefício já havia sido concedido na origem.5. No mérito, a apelante impugnou expressamente a assinatura constante no contrato juntado pelo banco, atraindo a aplicação do Tema 1061 do STJ, segundo o qual cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura.6. Diante da ausência de comprovação da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os descontos ocorreram após 30/03/2021 e não há engano justificável.7. Configurada a falha na prestação do serviço bancário e os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, conforme parâmetros desta Câmara Cível.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 6º, 368, 373, II, 429, II, 487, I, 85, § 2º; CC, arts. 182, 186, 187, 927, 398, 406, § 1º; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; Lei n. 14.905/2024; Súmulas n. 43, 54 e 479/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, REsp n. 1.947.698/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/03/2022; STJ, REsp n. 2.187.452/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/03/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001808-80.2024.8.16.0033, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0009534-91.2020.8.16.0083, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0080093-81.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0000543-39.2023.8.16.0175, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0005026-42.2020.8.16.0103, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001003-98.2022.8.16.0033, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000436-51.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001023-70.2019.8.16.0041 Recurso Inominado Cível n° 0001023-70.2019.8.16.0041 Juizado Especial Cível de Alto Paraná Recorrente(s): TAMIRES GABRIELI MIRANDA DOS SANTOS e RAFAEL CAMPOS DA SILVA Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Anne Regina Mendes RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DISTRITO DE MARISTELA. INTERRUPÇÃO POR PRAZO RAZOÁVEL PARA MANUTENÇÃO E REPARO DA REDE. ROMPIMENTO DA REDE EM RAZÃO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA BR-376. CARÁTER EMERGENCIAL E FORÇA MAIOR EXTERNA VERIFICADOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 (Enunciado 92 do FONAJE). 2. Voto O recurso deve ser conhecido, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia do caso concreto reside na responsabilidade civil da recorrida pela interrupção temporária do serviço de abastecimento de água de usuário domiciliado no Distrito de Maristela, na Cidade de Alto Paraná/PR, nos anos de 2017 e 2018. Aplicando o entendimento fixado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.676.846-4 (Tema 005), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a inexistência do dever de indenizar, em razão da verificação de excludente de responsabilidade civil. Analisando o caderno processual, conclui-se que foi acertada a conclusão tida na sentença, eis que a prova produzida demonstrou que a interrupção no serviço de abastecimento de água no Distrito de Maristela foi ocasionada pela necessidade de manutenção e reparo, em caráter emergencial, em virtude de rompimento da rede ocasionado pelas obras de duplicação da BR-376. Outrossim, não está caracteriza a falha na prestação do serviço, diante da existência de força maior externa, alheia à vontade da recorrida. Consequentemente, não há dever de indenizar. Em casos semelhantes, veja-se o que decidiu a Colenda 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DISTRITO DE MARISTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR DIVERSOS DIAS CONSECUTIVOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA MANUTENÇÃO E CONSERTO DA REDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001002- 94.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 22.06.2022) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR Nº 1676846-4, “B”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS E COMPROVAÇÃO QUE CARACTERIZAM OFENSA DE ORDEM MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000947- 46.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 09.03.2022) Portanto, tendo com vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência da C. 4ª Turma Recursal, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno os recorrentes a arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. A condenação, todavia, ficará sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em vista do deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAMIRES GABRIELI MIRANDA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de RAFAEL CAMPOS DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Paulo Guilherme Ribeiro Da Rosa Mazini, com voto, e dele participaram os Juízes Anne Regina Mendes (relator) e Bruno Oliveira Dias. 04 de outubro de 2022 Anne Regina Mendes Juiz (a) relator (a)
|