SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013832-96.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: apelação cível. competência específica. art. 110, inc. viii, ritjpr. direito civil e direito processual civil. nulidade de contrato de loteamento não registrado e cerceamento de defesa. recurso adesivo provido. sentença cassada. retorno dos autos à origem para intimação das partes e prosseguimento do processo. recurso de apelação cível interposto pelos autores prejudicado. I. Caso em exameApelação cível da sentença que declarou a nulidade do contrato, condenou a ré à repetição do indébito e ao pagamento de compensação por danos morais. A discussão cinge-se à aplicação da cláusula penal e à adequação do valor da compensação. A ré interpôs recurso adesivo, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, alegando cerceamento de defesa.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em determinar se a nulidade do contrato de compra e venda de loteamento pode ser declarada de ofício pelo juiz sem a intimação prévia das partes, e se a sentença deve ser cassada para que haja nova intimação e prosseguimento do processo.III. Razões de decidirA gratuidade da justiça já foi concedida, sendo desnecessária a reiteração do pedido em sede recursal.A nulidade do contrato foi declarada com base em matéria de ordem pública, mas a decisão foi considerada surpresa por não ter havido intimação prévia das partes.A alteração do fundamento jurídico da decisão, de inadimplemento contratual para ilicitude do objeto, modifica a natureza da lide e os efeitos práticos da decisão, exigindo intimação prévia.Reconhecimento de error in procedendo, permitindo que o Juízo de origem reexamine a questão após a devida intimação.IV. Dispositivo e teseRecurso adesivo provido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para intimação das partes e prosseguimento do processo.Tese de julgamento: A nulidade de contrato de compra e venda de loteamento não registrado pode ser declarada de ofício pelo juiz, mas é imprescindível a intimação prévia das partes para que possam se manifestar sobre a nova fundamentação jurídica utilizada na decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 492; Lei nº 6.766/1979, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.018.847, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução do que foi pago, não foi correta. Isso porque o juiz não deu chance para as partes se manifestarem sobre a nova razão que usou para anular o contrato. Assim, o tribunal mandou que o caso voltasse para o juiz de origem, para que as partes sejam avisadas e possam se defender antes de uma nova decisão. Portanto, a apelação dos autores foi considerada prejudicada, já que a questão principal precisa ser reavaliada.