SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000644-47.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS PARA O CASO CONCRETO. BRENTUXIMABE VEDOTINA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS. NULIDADE RECONHECIDA. DECISUM CASSADO. CAUSA MADURA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, fixando honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. II - Questões em discussão (i) Verificar se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada, diante da não observância dos Temas 6 e 1234 do STF. (ii) Examinar se estão preenchidos os requisitos excepcionais que autorizam a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS. (iii) Definir o critério de fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde pública. III - Razões de decidir (i) A sentença é nula porque afastou a aplicação das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF, consequentemente não analisando o ato de não incorporação da Conitec nem a negativa administrativa de fornecimento do medicamento. (ii) A causa está madura para julgamento, o que autoriza a apreciação imediata do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. (iii) O laudo médico e a Nota Técnica do Nat-Jus comprovam a imprescindibilidade clínica do Brentuximabe Vedotina, diante da refratariedade do paciente a múltiplos protocolos quimioterápicos. (iv) Há evidências científicas de alto nível que respaldam a eficácia do medicamento, conforme relatórios da Conitec e pareceres técnicos. (v) O custo elevado do tratamento e a renda declarada do autor demonstram sua incapacidade financeira de arcar com o fármaco. (vi) Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão do caráter inestimável do proveito econômico em demandas de saúde, conforme Tema 1313 do STJ. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido, para cassar a sentença recorrida e, desde logo, julgar o mérito da ação, condenando o Estado do Paraná a fornecer o medicamento Brentuximabe Vedotina ao autor, nos termos da prescrição médica, e fixando os honorários advocatícios em R$ 6.000,00. Tese de julgamento: “1. A sentença que não observa os Temas 6 e 1234 do STF é nula por ausência de fundamentação adequada. 2. A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, exige a comprovação cumulativa dos requisitos fixados pelo STF. 3. Nas demandas de saúde pública, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão do caráter inestimável do proveito econômico”. Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º; 489, § 1º, V e VI; 927, III; 1.013, § 3º, IV. Lei n.º 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 15-A e 15-B. Constituição Federal, art. 196. Jurisprudência relevante: STF, RE 566.471 (Tema 6); RE 1.366.243 (Tema 1234); ADI 2332; Reclamação 76060; Reclamação 83856; STJ, REsp 2.169.102/AL (Tema 1313); AgInt no REsp 1.976.775/RS; AgInt no REsp 1.890.101/RN; AgInt no AREsp 1.568.584/SP; TJPR, 0008421-33.2024.8.16.0190, 0077708-08.2023.8.16.0000, 0000596-44.2024.8.16.0091, 0004572-29.2024.8.16.0004, 5001997-18.2023.4.04.7100, 0000928-17.2024.8.16.0186, 0031610-68.2024.8.16.0019, 0031239-30.2025.8.16.0000.