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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 56.1) que, em “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento” movida por Jhonnys dos Santos em desfavor do Estado do Paraná, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“Pelo exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (art. 487, inciso I, do CPC) para confirmar a liminar concedida e determinar ao requerido que forneça ao requerente o respectivo medicamento, na forma, no prazo e pelo período determinados pelo médico responsável.Diante da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 salários mínimos e 8% sobre o valor superior a 200 salários mínimos, que deverá ser corrigido pelo IPCA desde a distribuição da ação até o trânsito em julgado sendo que após tal data deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos dos § § 2º e 3º, do art. 85, do CPC, diante da natureza da causa, o lugar e o tempo para a realização do serviço, a natureza a importância da causa.Sem custas, na forma da Lei Estadual n. 20.713/2021”.2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Juízo a quo (mov. 67.1).3. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 71.1). Preliminarmente, aventou a nulidade da decisão recorrida, diante da não apreciação dos fatos à luz dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. No mais, pontuou que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde é medida excepcional. Defendeu que o autor não demonstrou a impossibilidade de substituição do fármaco pleiteado, a existência de evidências científicas que suportem a sua utilização, nem a ilegalidade do ato da Conitec. Por fim, aduziu que os honorários de sucumbência devem ser reduzidos, nos termos do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.4. Em contrarrazões (mov. 74.1), o autor sustentou que a imprescindibilidade do medicamento pleiteado foi comprovada pelo laudo médico acostado aos autos, bem como que as alternativas existentes no SUS não são adequadas para o seu caso. Argumentou que os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados, com base na regra prevista no art. 85, § 2º, IV, do CPC, e que a sentença recorrida não é nula, uma vez que está devidamente fundamentada.É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.II.1 – Nulidade da sentença6. De acordo com o art. 927, II e III, do CPC, os Juízes e Tribunais devem, ao atuar sua jurisdição, observar obrigatoriamente os enunciados das Súmulas Vinculantes, bem como as ratios dos acórdãos dos recursos especiais e extraordinários julgados sob o rito dos repetitivos.7. A lógica, para tanto, é bastante sólida. Considerando que as cortes supremas têm como função unificar a interpretação do direito a nível nacional, seus entendimentos e posicionamentos devem ser privilegiados, a fim de que todos os jurisdicionados, independentemente da sua origem ou de qualquer fator externo ao processo, estejam sujeitos à aplicação do mesmo direito.8. Nesse sentido, vale resgatar importante lição de Luiz Guilherme Marinoni:“A previsibilidade é essencial ao Estado de Direito. É preciso que o sujeito saiba o significado das condutas que pode praticar para viver com liberdade e se desenvolver. A previsibilidade efetivamente importa quando se percebe que de um mesmo texto legal podem ser extraídas várias interpretações ou normas jurídicas. A mera publicação da lei, como garante da previsibilidade, deixa de ter qualquer importância ao se saber que de um texto legal pode ser retirada uma pluralidade de significados. Nessa dimensão, bem vistas as coisas, o conhecimento do direito legislado chega a não ter relevância. Isso quer dizer que para a previsibilidade não resta alternativa a não ser a unidade do direito, derivada do exercício da função das Cortes Supremas. Um sistema que realmente se preocupa com a previsibilidade não pode admitir que, depois da pronúncia da Corte Suprema, as condutas possam ser avaliadas ao sabor dos casos e conforme a opinião de cada juiz. Aliás, reconhece-se, em importante doutrina de civil law, não só que a lei não é necessária para a garantia da previsibilidade, como o stare decisis tem grande eficácia para tanto”. (MARINONI, Luiz Guilherme. A ética dos precedentes. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. RB-1.32).9. No caso em apreço, vê-se da origem que o autor é portador do Linfoma de Hodgkin (CID 10 C81.1) e ajuizou demanda em desfavor do Estado do Paraná postulando a concessão do fármaco Brentuximabe Vedotina – devidamente registrado na Anvisa, porém não incorporado ao SUS especificamente para o seu caso, nos termos da Nota Técnica do Nat-Jus (mov. 37.1). Segundo conta em sua inicial, esse medicamento é essencial ao tratamento da sua patologia, bem como ao preparo para que possa realizar cirurgia de transplante de células-tronco hematopoéticas (CTH).10. As Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF estabelecem que, em casos como este, em que se pleiteia junto à rede pública de saúde a concessão de fármacos registrados na Anvisa, porém não incorporados ao SUS, devem ser observadas, de maneira obrigatória, imperativa, as teses firmadas nos Temas 6 e 1234, também do STF:“Súmula nº 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.“Súmula nº 61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.11. A única ressalva, nesse sentido, é para as sentenças proferidas anteriormente à publicação do julgamento dos Temas Repetitivos, em 16/09/2024:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE A APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO TEMA 1234. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO, IGUALMENTE, EM DATA ANTECEDENTE. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, notadamente porque a sentença foi proferida antes do julgamento da Repercussão Geral. 4. A decisão embargada já abordou a eficácia e necessidade do tratamento, à luz do Tema Repetitivo 106, não havendo vícios a serem sanados.5. O recurso foi considerado como mero inconformismo do embargante, uma vez que buscava rediscutir o mérito da decisão anterior, prática vedada em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008421-33.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.04.2025).12. No caso concreto, embora o Juízo tenha sentenciado o feito na data de 16/06/2025, não apreciou os fatos à luz dos Temas firmados pelo STF. Como justificativa, consignou, na sua decisão de mov. 50.1, que “considerando que esta ação foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1234 pelo STF (ajuizamento em 22/01/2024 e julgamento em 16/09/2024), o decidido pelo Supremo Tribunal Federal não tem aplicabilidade no caso em análise, em razão da modulação dos efeitos pelo STF”.13. Ocorre que, segundo o entendimento do STF, reiterado em reclamações julgadas pela Corte, a data do ajuizamento da ação é critério aplicável apenas para estabelecer se a ação deverá ser julgada perante a Justiça Estadual ou perante a Justiça Federal. As demais teses fixadas possuem aplicabilidade imediata, devendo orientar o julgamento de demandas que, embora tenham sido aforadas antes do julgamento dos Temas, sejam julgadas posteriormente a ele:“Decisão em vista que a decisão judicial que determinou o bloqueio do valor para a aquisição da medicação foi proferida em momento anterior ao julgamento do Tema 1234. Além disso, a modificação na forma de aquisição do medicamento, cujos valores já se encontram integralmente bloqueados para a execução da compra, geraria um impacto direto na parte requerente, que poderia enfrentar demora no fornecimento do medicamento essencial ao seu tratamento. Tal modificação acarretaria evidente prejuízo à saúde da autora, comprometendo a eficácia da medida judicial já concedida e frustrando a tutela do direito fundamental à saúde.” Pois bem. O cotejo analítico entre a decisão reclamada e o enunciado da Súmula Vinculante 60, balizada pela tese firmada sob o Tema 1.234, revela de plano a procedência da presente reclamação. Deveras, a modulação dos efeitos do referido tema restringiu-se apenas à fixação da competência, tendo as demais teses — aí incluída a limitação ao PMVG — aplicabilidade imediata. Confira-se, a propósito, decisões relacionadas à aplicabilidade imediata das teses proferidas em casos análogos aos dos autos: Rcl 85.884, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/10/2025. (Rcl 76060 Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 22/10/2025 Publicação: 23/10/2025).“Decisão nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. No caso, determinou-se, além da bomba de insulina e demais equipamentos, o fornecimento do medicamento não incorporado insulina Fiasp, 6 refis/unidades por mês, o que atrai a aplicação dos Temas 6/RG e 1.234/RG ao caso. Observo, entretanto, que o ato reclamado afastou a aplicabilidade do 1.234/RG por ter sido a ação ajuizada anteriormente à publicação da ata de julgamento do precedente vinculante. Sucede que, contrariamente ao consignado no acórdão reclamado, não houve modulação dos efeitos quanto à aplicabilidade imediata das diretrizes fixadas nos Temas 6/RG e 1.234/RG para a concessão judicial de medicamentos aos processos em curso, salvo quanto à competência, conforme voto proferido pelo relator do Tema 1.234/RG" (Rcl 83856 Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 05/09/2025 Publicação: 11/09/2025).14. Dentre estas teses está aquela prevista no item 4 do Tema 1.234, segundo a qual “sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa”.15. Sucede que, por não ter se atido ao precedente firmado pelo STF, a sentença recorrida não analisou o ato administrativo da Conitec, que não incorporou o medicamento pleiteado pelo autor especificamente para a sua situação, nem a negativa de fornecimento apresentada pelo Estado do Paraná. Sendo esse o caso, é imperiosa a conclusão de que o decisum é nulo, por violação ao contido no art. 489, § 1º, V e VI, bem como no art. 927, III, todos do CPC.16. Nesse sentido, há algumas decisões deste Tribunal de Justiça:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESILATO DE NINTEDANIBE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL FIBROSANTE PROGRESSIVA. APELAÇÃO 1 (DO ESTADO DO PARANÁ) PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA) PREJUDICADA. (...). III. Razões de decidir3. O direito à saúde é constitucionalmente garantido, mas a concessão de medicamentos não incorporados deve observar requisitos específicos.4. A decisão de não incorporação do medicamento pela CONITEC e a negativa de fornecimento na via administrativa não foram adequadamente analisadas na sentença.5. A sentença não cumpriu os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, o que compromete a validade da decisão.7. O recurso de apelação do Estado do Paraná foi acolhido, prejudicando a análise do recurso do Município de Ponta Grossa.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação 1 conhecido e provido, recurso de apelação 2 julgado prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de análise judicial em relação a legalidade dos atos administrativos de não incorporação/ não avaliação e negativa de fornecimento de medicamento determina a nulidade da sentença por não observar os requisitos dos Temas 6 e 1234/STF. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031610-68.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.11.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OCELIZUMABE. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DA CONITEC E DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEDICAMENTO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS. SENTENÇA POSTERIOR À FIXAÇÃO DAS TESES PELO STF. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. ERROR IN JUDICANDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (...). III. Razões de decidir4. O STF, no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, fixou requisitos vinculantes para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo a análise do ato administrativo da CONITEC e da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, sob pena de nulidade da decisão judicial (RE 1366243, Tema 1234).5. O Tribunal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que reforçam a obrigatoriedade de observância das teses firmadas nos referidos temas.6. A sentença recorrida foi proferida em 09/04/2025, data posterior à publicação da ata de julgamento do mérito (19/09/2024), devendo, portanto, observar integralmente os critérios fixados pelo STF.7. Constatou-se que a decisão de primeiro grau não analisou devidamente os requisitos estabelecidos, em especial os itens 2, “c”, e 3, “a”, do Tema 6, configurando error in judicando e impondo a cassação da sentença, de ofício, com retorno dos autos para nova apreciação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação prejudicado. Sentença cassada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, com observância dos Temas 6 e 1234 do STF. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000928-17.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 29.10.2025).“DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OLAPARIBE. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DECLARADA. (...). 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A decisão agravada deixou de analisar os critérios vinculantes definidos pelos Temas 1234 e 6 da Repercussão Geral do STF.3.2 A decisão de primeiro grau, ao embasar-se exclusivamente na prescrição médica e no Tema 106 do STJ, incorreu em vício de fundamentação, contrariando os artigos 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC.3.3 O provimento do recurso se impõe para declarar a nulidade da decisão, sem exame do mérito quanto à concessão do medicamento, que deverá ser reapreciada pelo juízo de origem, inclusive com a análise dos documentos apresentados pela parte agravada.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, com declaração de nulidade da decisão agravada.4.2 Tese de julgamento: “É nula a decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem observar os requisitos cumulativos fixados nas teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF.”Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234 da Repercussão Geral); STF, RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031239-30.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 06.10.2025).17. Assim, o recurso interposto pelo Estado deve ser provido neste ponto, para que se casse a decisão recorrida, por falta de fundamentação adequada. Considerando, contudo, que o feito está maduro, passa-se desde logo a julgá-lo, por força da regra prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.II.2 – Concessão do medicamento18. Analisando atentamente os autos, é possível ver que a médica que acompanha o tratamento do autor lhe prescreveu o medicamento Brentuximabe Vedotina, sob fundamento de que os tratamentos alternativos foram, pelo menos momentaneamente, esgotados (mov. 1.7):“1. Qual a doença que acomete o paciente? Qual o CID da doença?DOENÇA DE HODGKIN, tipo Esclerose Nodular, CID C81.12. Qual é o medicamento qual ao paciente necessita? Qual a posologia indicada? BRENTUXIMABE VEDOTINA. A dose recomendada é de 100mg administrada como uma perfusão intravenosa ao longo de 30 minutos a cada 3 semanas, por um período máximo de 16 ciclosCada frasco para injetáveis contém 50 mg de brentuximab vedotina. Para o tratamento o paciente necessita de 36 ampolas da medicação. Utilizará 2 ampolas a cada 21 dias.3. O paciente já fez uso de outros medicamentos para o tratamento da doença? Em caso positivo, quais os nomes deles e quais respostas alcançadas?O paciente fez uso de 6 ciclos de poliquimioterapia com protocolo ABVD (Doxorrubicina, Bleomicina, Vimblastina e Dacarbazina) como primeira linha de tratamento, com resposta parcial e progressão da doença em 3 meses. Tratamento adjuvante de segunda linha com protocolo ICE por 4 ciclos (Ifosfamida, Carboplatina e Etoposideo) mantendo resposta parcial pobre.4. Além do medicamento prescrito, existe alguma terapia alternativa que seja possível e adequado ministrar? Se positivo, quais indicadas para sua substituição? Caso não haja substituição aconselhável, quais as razões para tanto?O paciente pela idade jovem, 20 anos, já tendo utilizado poliquimioterapia com sete drogas e recidivada tem indicação de transplante de células tronco hematopoiéticas autólogo que deverá ser realizado assim que tiver controle da doença e melhor reposta medicamentosa”.19. O autor solicitou a concessão do fármaco junto ao Estado, porém a Secretaria de Saúde negou seu pedido, sob o fundamento de que não é sua a competência para o fornecimento (mov. 1.12):“Sobre o caso ora em apreciação, Informamos que, para ter acesso ao tratamento na área oncológica, a paciente deverá ser encaminhada por uma Unidade Básica de Saúde a um hospital habilitado como CACON ou UNACON pelo Ministério da Saúde para avaliação e atendimento, sendo da competência desses hospitais a aquisição e dispensação dos medicamentos prescritos e padronizados em seus serviços, para os pacientes do SUS”.20. Vale ressaltar que, muito embora o medicamento tenha sido incorporado ao SUS pela Conitec, por meio da Portaria 12/2019, do Ministério da Saúde, a incorporação abrangeu apenas os casos específicos de recidivas após a realização do transplante células-tronco hematopoéticas:“Art. 1º Fica incorporado o brentuximabe vedotina para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde e mediante negociação de preço, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS”.21. Dito isso, ao apreciar o RExt 566.471, o STF fixou o seu Tema 6, cujas teses são as seguintes:“1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”22. Ato contínuo, no julgamento do RExt 1.366.243, o STF estabeleceu, no que importa para o caso concreto, as seguintes teses para o seu Tema 1.234:“IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.”23. Inicialmente, a médica do autor foi imperativa quanto à necessidade de concessão do fármaco pleiteado. Ela indicou que já houve a tentativa de duas linhas de tratamento, sem qualquer sucesso expressivo, e que a realização do transplante de células-tronco apenas será possível quando a doença estiver melhor controlada pela via medicamentosa24. Em consulta ao Nat-Jus, o órgão apresentou Nota Técnica (mov. 37.1) na qual se posicionou favoravelmente à concessão do medicamento:“Tecnologia: BRENTUXIMABE VEDOTINAConclusão Justificada: FavorávelConclusão: CONSIDERANDO que, de acordo com documentos acostados ao processo, o paciente tem diagnóstico de linfoma de Hodgkin clássico, refratário a dois esquemas quimioterápicos;CONSIDERANDO que existem estudos que indicam melhor prognóstico e sobrevida com o uso de terapias alvo em casos refratários as primeiras linhas de tratamento;CONSIDERANDO que houve incorporação da medicação brentuximabe vedotina para tratamento de linfoma de Hodgkin com recidiva após TMO;CONCLUI-SE por parecer FAVORÁVEL ao uso do brentuximabe vedotina no caso em questão, apesar de não estar enquadrado totalmente nas diretrizes da Conitec, visto que várias agências internacionais autorizam seu uso para indicação de remissão pré-TMO e há indicação em bula.Há evidências científicas? Sim”25. Calha pontuar que, a despeito de a Conitec ter incorporado o fármaco pleiteado pelo autor apenas para recidivas após a realização do transplante de células tronco, no próprio Relatório de Recomendação 424/2019 formulado pelo órgão (mov. 12.6, fls. 14) consta que o medicamento é também indicado para quando houver recidivas após a utilização de dois esquemas de quimioterapia:“Como segunda linha de tratamento (doença refratária) para o Linfoma de Hodgkin clássico, são recomendados pela NCCN terapia de alta dose e transplante de células-tronco autólogas (com ou sem radioterapia), ou apenas radioterapia se os outros dois tratamentos mencionados forem contra-indicados). Se ainda assim o paciente tiver alto risco de recaída, o brentuximabe vedotina é uma opção (com período de tratamento de 1 ano) se a terapia de alta dose e transplante de células-tronco autólogas falharam (associados ou não à radioterapia), ou pelo menos dois esquemas anteriores de quimioterapia multiagentes falharam. Outro anticorpo monoclonal já tem seu uso proposto (nivolumabe) para possível situação posterior: recidiva ou progressão após terapia de alta dose/transplante de células-tronco autólogas e brentuximabe vedotina póstransplante (“NCCN Global Programs - International Adaptations and Translations”, [S.d.], “NCCN Global Programs - International Adaptations and Translations”, [S.d.])”.26. Raciocínio idêntico foi o apresentado na Síntese de Evidências 23/2016, elaborada pelo Centro de Avaliação de Tecnologias e Excelência em Saúde, atinente à utilização do Brentuximabe para o tratamento do Linfoma de Hodgkin (mov. 12.4, fls. 6):“Adcetris [Brentuximabe] é indicado para o tratamento de pacientes adultos com LH CD30 positivo recidivado ou refratário:após transplante autólogo de células-tronco ouapós pelo menos dois tratamentos anteriores, quando o transplante autólogo de células-tronco ou poliquimioterapia não for uma opção de tratamento”.27. No caso, a médica do autor destacou que, a despeito de já se ter procedido a dois tratamentos de quimioterapia – inclusive, de poliquimioterapia –, o transplante de células-tronco se mostra, atualmente, impossível, devido ao estado avançado da patologia. A utilização do fármaco, portanto, é a única alternativa viável ao tratamento do autor.28. Dito isso, a omissão administrativa pela Conitec no exame da incorporação se traduz em ilegalidade, porquanto inviabiliza o acesso efetivo do autor a tratamento comprovadamente eficaz e indispensável, conforme atestado por evidências científicas de alto nível – utilizadas, inclusive, pelo próprio órgão –, e corroborado pela manifestação do Nat-Jus.29. Quanto à incapacidade financeira do autor, ele afirmou, em sua inicial, que o custo médio do remédio para um ciclo completo é de R$ 800.000,00. Essa afirmação não foi impugnada pelo Estado. Contrastando este valor com os documentos acostados aos autos, notadamente, aquele juntado ao mov. 1.5, que demonstra que a única renda do autor é um auxílio-saúde de R$ 2.238,00 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais por mês), torna-se evidente o fato de que ele não possui condições financeiras de arcar com os custos do fármaco pleiteado.30. Em que pese este Tribunal de Justiça não teve ainda a oportunidade de se debruçar sobre fatos semelhantes em sede de apelação após o julgamento dos Temas 6 e 1234 pelo STF, há um julgado desta Câmara que o fez via agravo de instrumento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVADA ACOMETIDA DE LINFOMA DE HODKIN (CID C81.9). MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. BRENTUXIMABE VEDOTIN. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL. TEMAS 793 E 1234 DO STF. IAC 14 STJ. COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP Nº 1.657.156/RJ. INDISPENSABILIDADE DO MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0077708-08.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.06.2024).31. Demais disso, oportuno mencionar que a questão já foi alvo de apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se posicionou de forma favorável à concessão do fármaco Brentuximabe:“DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LINFOMA DE HODGKIN. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois a presença da União na lide atrai a competência federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988. Além disso, a modulação de efeitos do Tema 1234 do STF (RE 1366243 ED, j. 16.12.2024, DJe 05.02.2025) estabelece que os critérios de competência se aplicam apenas a ações ajuizadas após 19.09.2024, o que não é o caso dos autos.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a jurisprudência do TRF4 e os Enunciados 18 e 31 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ admitem que a perícia judicial seja substituída por parecer de órgão de assessoramento técnico, como a Nota Técnica que forneceu subsídios suficientes para o julgamento.5. O pedido de fornecimento do medicamento é mantido, pois o Brentuximabe Vedotina foi incorporado ao SUS pela Portaria nº 12/2019 do Ministério da Saúde para Linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado. Embora o paciente ainda não tenha feito o transplante, seu quadro clínico de refratariedade a tratamentos convencionais justifica o uso do fármaco, conforme a Nota Técnica e o laudo médico, que atestam sua imprescindibilidade e eficácia com base em evidências científicas.6. A incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento foi devidamente comprovada pela declaração de hipossuficiência. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento incorporado ao SUS é cabível, mesmo que para uso não explicitamente previsto nos critérios de incorporação, quando a condição clínica do paciente é refratária a tratamentos convencionais e o fármaco atua como terapia de ponte para um tratamento definitivo, desde que comprovada a imprescindibilidade com base em evidências científicas de alto nível e a incapacidade financeira do paciente. (TRF4, AC 5001997-18.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 21/10/2025).32. Considerando tudo o que foi dito, portanto, restam preenchidos os critérios previstos nos Temas 6 e 1234 do STF, sendo devido o fornecimento do fármaco a fim de garantir o direito à saúde do autor.II.3 – Honorários de Sucumbência33. No tocante aos honorários advocatícios, em que pese seja possível aferir montante econômico do objeto do pedido cominatório (valor do medicamento), é certo que o dever de fornecimento da medicação pelo Estado permeia a discussão constitucional do direito à vida e à saúde.34. Nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, não estando o bem jurídico tutelado representado pelo valor da causa ou do tratamento.35. Nesse sentido, ao julgar seu Tema 1313, o STJ exarou a seguinte tese:“(...) III. RAZÕES DE DECIDIRNão é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11 /6/2025, DJEN de 16/6/2025).36. Tal entendimento já estava sendo adotado ao se interpretar a tese firmada no Tema 1076 do STJ, justificando-se o arbitramento dos honorários por equidade. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 /STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076 /STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objetivo envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883 /SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3 /2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4 /2022).“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ART. 85, § 8o., DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. 1. Conforme recente orientação jurisprudencial deste STJ, a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade”. (AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022).37. Igualmente, o entendimento desta Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, por meio da qual foi o Estado do Paraná condenado a fornecer cirurgia cardiovascular especializada (procedimento TAVI), bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. 1.2. Apelante que pleiteia a reforma do decisum quanto à fixação da verba honorária e à imposição do pagamento das custas processuais, sustentando a aplicação da isenção prevista em legislação estadual e o arbitramento dos honorários por equidade. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade, com base no art. 85, § 8º., do CPC; (ii) saber se o Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais, conforme legislação estadual vigente. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 85, § 8º., do CPC, o arbitramento dos honorários por equidade aplica-se às causas de proveito econômico inestimável, como as que envolvem direito à saúde. 3.2. Especificamente, causas que envolvem fornecimento de tratamentos médicos não são estimáveis pecuniariamente, dado o impacto direto na preservação da vida humana. Assim, é cabível o arbitramento equitativo, nos termos da jurisprudência consolidada, incluindo julgados do TJPR e STJ. 3.3. Quanto às custas processuais, a nova Lei Estadual n.º 22.158/2024 isenta a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações de seu recolhimento. O dispositivo convalida os efeitos de legislações anteriores e assegura a aplicabilidade imediata da isenção. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível em causas que tratam do direito à saúde, por envolverem proveito econômico inestimável, nos termos do art. 85, § 8º., do CPC. A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento de custas processuais, conforme legislação estadual vigente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º. e 8º.; Lei Estadual n.º 22.158/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.850.512/SP (Tema 1076); STJ, AgInt no REsp n.º 1.976.775/RS; TJPR, Apelação Cível n.º 0004225- 89.2022.8.16.0028; TJPR, Apelação Cível n.º 0004857-23.2023.8.16.0112”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000596-44.2024.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.02.2025).“Direito processual civil e direito administrativo. Apelação Cível. AÇÃO DE OBIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Honorários advocatícios em ação de saúde pública. Recurso de Apelação Cível parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios por equidade. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que revogou a Tutela de Urgência e extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Thais da Silva Bezerra, na qual se buscava o fornecimento de medicamento essencial. A sentença condenou o Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida ou se deve ser fixada por equidade, considerando a natureza da demanda relacionada à Saúde Pública e o valor inestimável da Ação. III. Razões de decidir 3. O arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admitido em Ações de saúde, onde o proveito econômico é inestimável.4. A sentença fixou os honorários em 10% do valor da causa, mas a decisão deve ser reformada para considerar a natureza da demanda e o zelo do profissional (...) Tese de julgamento: Em Ações que envolvem o fornecimento de medicamentos essenciais para a saúde, a fixação de honorários advocatícios deve ser realizada por equidade, considerando o valor inestimável do proveito econômico obtido pela parte vencedora, conforme o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004572-29.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025).38. Assim, não se faz possível a fixação dos honorários em percentual sobre o valor do medicamento, como feito na origem.39. Em relação ao valor dos honorários advocatícios, trata-se de causa de média complexidade e trâmite demorado para a matéria, com ação ajuizada em janeiro de 2024. Levando-se estes aspectos em conta, bem como a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado, os honorários devem ser arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do Tema 1313 do STJ e em consonância com os valores normalmente fixados por esta Câmara.40. À vista do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná, para cassar a sentença proferida pelo Juízo a quo e, em observação ao contido no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, desde logo julgar o mérito da ação, condenando o Estado a fornecer o medicamento pleiteado pelo autor nos moldes da prescrição médica acostada ao mov. 1.7, bem como a arcar com honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
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