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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a r. sentença (mov. 170.1, integrada pela decisão de mov. 191.1) proferida nos autos de ação de nº 0001211-73.2002.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ao fundamento da ocorrência de prescrição da pretensão executória e condenou as partes exequentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Inconformados, Cecilia Sokoloski Kreniski, Diva Tomaz de Aquino Mora, Elza Fernandes Vicentini, Francisca Manys Michaloski, Geny Anghinoni Bacinelo, Ilda Vita Rocha, Irma Therezinha Capeletto, Ivete Garcia de Lima, Ivone Bechara Baggio, Joana Peres Fachini, Jose Quintino Spagolla, Leonice Crespo Lourenço, Liderce Albertin Bertinotti, Lourdes Cecilia Cividini, Luiz Albertini Filho sustentam, em síntese, que desde o início da execução requereram a realização em duas fases sucessivas, a primeira consistente na obrigação de fazer (reenquadramento), com posterior apresentação de cálculo e intimação do Estado do Paraná para obrigação de pagar. Salientam que havia a necessidade de fornecimento dos contracheques para elaboração dos cálculos relativos ao cumprimento da obrigação de pagar e que a demora no fornecimento de documentos impede o curso do prazo prescricional, que só passou a correr após a disponibilização dos documentos em 29/09/2011, sendo os cálculos apresentados já em 12/12/2012. Afirmam que não transcorreu o período de 05 (cinco) anos entre a disponibilização dos documentos e o ajuizamento da pretensão executiva. Argumentam que os cálculos iniciais foram apresentados no processo, quando ainda era físico e que as peças processuais foram digitalizadas apenas em 2017, anos após a juntada dos cálculos. Acrescentam que a demora da digitalização e inserção no Projudi é uma falha exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário. Narram que, apesar da apresentação dos cálculos para execução, não houve intimação do Estado do Paraná nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e que referido equívoco não pode ser imputado aos exequentes. Cita caso supostamente análogo já julgado no qual foi afastada a ocorrência de prescrição (autos nº 0001914-38.2001.8.16.0004). Pedem, assim, o provimento do recurso (mov. 175.1). Também irresignados, Irene Morato Corrêa, Marcelo Morato Corrêa, Maurício Morato Corrêa, Maristela Morato Corrêa Meschini, na qualidade de herdeiros de Jadir Gonçalves Corrêa, alegam que para a elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento da sentença da obrigação de pagar, era imprescindível que o Estado do Paraná realizasse o efetivo reenquadramento (obrigação de fazer), já que esse seria o termo final para apuração das diferenças devidas, bem como que fornecesse toda a documentação e informações financeiras pertinentes, visto que não eram acessíveis, seja pela antiguidade das informações, seja porque, no caso particular ora enfocado, o servidor já havia falecido. Enfatizam que a sentença declarou a prescrição “em um período diferente daquele que havia sido suscitado pelo Estado em exceção de pré-executividade, e o fez, portanto, sem que tenha sido dada aos Apelantes oportunidade de manifestação quanto a essa tese específica”. Destacam, assim, a existência de decisão surpresa, eis que, mesmo sendo matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil), o juiz só poderia reconhecer a prescrição após ter dado às partes possibilidade de se manifestar a respeito, o que não ocorreu. Defendem que a digitalização das peças processuais, providência de responsabilidade exclusiva da secretaria, somente foi efetivada em 11 de maio de 2017, bem como que a demora dos mecanismos da Justiça não pode ser imputável aos jurisdicionados, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Asseveram que “se o próprio Juízo, à época, determinou ao Estado do Paraná que apresentasse os documentos por considerá-los imprescindíveis à apuração do valor devido, não é admissível que, anos depois, outra magistrada que assumiu a Vara venha a afirmar que tais documentos seriam desnecessários, sobretudo quando essa nova interpretação é utilizada como fundamento para reconhecer a prescrição em desfavor dos Apelantes”. Pugnam pelo reconhecimento da nulidade da sentença e pela sua reforma para o fim de afastar a prescrição (mov. 202.1). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões a ambos os recursos (mov. 181.1 e 208.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos de apelação (mov. 44.1-Ap). É o relatório.
Voto. A controvérsia aqui estabelecida diz respeito a ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória em relação aos ora apelantes. Vê-se dos autos que os autores ajuizaram ação de cobrança em face do Estado do Paraná, no intuito de que fosse reconhecido o direito de reenquadramento, bem como de pagamento dos valores atrasados respectivos. Os pedidos dos autores foram julgados procedentes, para reconhecer o “direito ao reenquadramento na classe PG-7, respeitados os níveis de cada um, visando garantir-lhes os proventos em valores equivalentes aos percebidos pelos professores da ativa” (mov. 1.24). O Estado do Paraná não obteve êxito nos recursos interpostos perante o Supremo Tribunal Federal e a decisão transitou em julgado em 16/06/2006 (mov. 1.31, fls. 499). Em 16/11/2006, os autores requereram o cumprimento da obrigação de fazer nos seguintes termos (mov. 1.34): Em face do exposto, respeitosamente, os autores, doravante exequentes, REQUEREM: seja o Estado do Paraná, doravante executado, citado, nos termos do artigo 632 do CPC, para, no prazo que esse Juízo assinar, promover o enquadramento dos mesmos na classe e nível PG-7 do Quadro Próprio do Magistério, conforme historiado nos presentes autos, observando-se as disposições da Lei Complementar 103, enquadrando-os no Nível 11 da atual tabela de vencimentos, e na classe correspondente à referência diagonal em que se encontram. Ainda, no mesmo instrumento de citação, efetivado o enquadramento na forma antes requerida, REQUEREM os exequentes: seja determinado ao executado que apresente o ato de enquadramento dos exequentes, informação da data em que o enquadramento se efetivou para efeitos financeiros, e comprovantes de pagamento do mês do enquadramento, do mês anterior, e, caso haja algum pagamento de atrasados nesse procedimento, que apresente comprovante desse pagamento. Em 12/06/2007, os exequentes reiteraram “os termos da petição de folhas 505/509, haja vista a execução comportar dois momentos distintos, o enquadramento dos exequentes como postulado, na forma do artigo 632 do CPC, pois, somente após essa etapa se poderá promover a liquidação do 'julgado e iniciar a execução por quantia certa na forma do artigo 730 do CPC" (mov. 1.38). Sobreveio a decisão de mov. 1.39, a seguir transcrita: Com razão o exequente. Do julgado dois comandos sentenciais exsurgem: um impondo uma obrigação de fazer (reenquadramento) e, outro, criando uma obrigação de pagar quantia certa (atrasados).Destarte, primeiramente determino seja o executado intimado à, em 10 dias, promover, e comprovar em juízo, o cumprimento do julgado relativamente ao reenquadramento.Isso feito, intime-se a parte exequente a se manifestar. Após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 1.40 e 1.49), os exequentes alegaram não possuir “os elementos necessários à elaboração do cálculo de liquidação do julgado, o que se faz imprescindível para que possam elaborar a conta e apresentar memória de cálculo para posterior citação da Fazenda Pública, nos moldes do artigo 730 do CPC" e requereram a intimação do Estado do Paraná para apresentar as fichas financeiras dos exequentes (mov. 1.51). Em 05/10/2011 o ente público forneceu os documentos solicitados em relação a todos os servidores (mov. 1.55 a 1.69)[1] e os autores foram intimados para se manifestar a respeito, em 09/11/2011 (mov. 1.70). Em 12/12/2012, os exequentes requereram a execução por quantia certa, apresentando os cálculos dos valores que entendem como devidos, e requereram a citação da Fazenda Pública nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 (mov. 1.73). No entanto, sobreveio a decisão de mov. 1.74 (fls. 1879/1880), cujo teor foi publicado em 29/05/2013 no DJe, pela qual o juízo da causa consignou o seguinte: Vistos.1. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado nestes autos - fls. 1847/1878, os quais deverão ser requeridos por intermédio do sistema PROJUDI, conforme prevê a seção 21, subseção 9, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná:"2.21.9.2 A digitalização dos processosfísicos ocorrerá:[ . . . ]II - obrigatoriamente, quando da alteração da fase do processo (p. ex., quando o processo atinge a fase de cumprimento de sentença)". 2. A petição inicial do cumprimento de sentença deverá ser instruída, além de outras peças processuais reputadas necessárias pelo credor, com:a) cópia da sentença;b) cópia das decisões monocráticas ou acórdãos proferidos pelas Instâncias Superiores, inclusive embargos de declaração;c) cópia da certidão de trânsito em julgado;d) cópia das procurações outorgadas pelo devedor aos seus procuradores;e) caso o devedor tenha sido beneficiado com a concessão de assistência judiciária gratuita, cópia da decisão que revogou tal benefício;e) planilha detalhada do débito exequendo. (grifos acrescidos). Em 12/05/2014, foi publicado o despacho que determinou a intimação das partes para dar prosseguimento ao feito (mov. 1.74, fls. 1882/1883). Nada foi requerido e sobreveio a decisão de mov. 1.75 (fls. 1884), assim posta: I. Após as devidas anotações e baixas, ARQUIVEM-SE até ulterior manifestação da parte interessada, cientificando que, havendo condenação da Fazenda Pública, aplica-se o rito previsto no art. 730, e não o previsto no art. 475-J,do CPC, por conseguinte, eventual execução deverá ser autuada em separado, com as peças obrigatórias (publicada em 03/12/2015, mov. 1.76, fls. 1886). Em 11/05/2017, as peças processuais foram digitalizadas e inseridas no sistema Projudi (mov. 2.1). Diante do óbito do autor Jadir Gonçalves Corrêa, ocorrido em 26/08/2016, os seus herdeiros requereram a sua habilitação no processo (22/05/2018, mov. 18.1). Em 21/01/2020, foi deferida a habilitação e o Espólio de Jadir Gonçalves Corrêa passou a ser representado pelos herdeiros Irene Morato Correa, Maristela Morato Correa Neschini, Marcelo Morato Correa e Maurício Morato Correa (mov. 43.1). Note-se que, já nessa decisão, houve registro de que “cabe ao credor observar o prazo prescricional para dar início ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, independentemente de intervenção judicial”. Em 22/07/2020, o Espólio de Jadir Gonçalves Corrêa, requereu (mov. 62.1): 05. Portanto, como forma de prosseguimento do feito, requer-se a intimação do Executado para que apresente o cálculo dos valores devidos de acordo com o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com base na documentação anexa, no prazo de 10 (dez) dias.06. Ato contínuo, com a apresentação do cálculo pelo Executado, requer-se a intimação dos Exequentes para fins de análise e apreciação (destaques no original). O pedido foi indeferido ao fundamento de que cabia aos exequentes a apresentação de cálculos, de modo a cumprir as exigências da legislação em vigor. Na mesma oportunidade, foi novamente ressaltada a necessidade de observância do prazo prescricional (mov. 64.1). Finalmente, em 13/01/2021, os herdeiros, representantes do Espólio de Jadir Gonçalves Corrêa, deram início ao cumprimento de sentença, com a indicação dos valores que entendiam como devidos. O Estado do Paraná apresentou exceção de pré-executividade (mov. 91.1) e Ivone Luiza de Carvalho requereu o cumprimento de sentença em relação aos valores que lhe eram devidos (27/05/2021, mov. 93.1), assim como Cleunice Polessi (22/07/2021, mov. 96.1). O Estado do Paraná impugnou o cumprimento de sentença de mov. 93.1 (mov. 126.1). Sobreveio a sentença, da qual se extrai os trechos a seguir transcritos (mov. 170.1): O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/06/2006 (mov. 1.31), tendo a parte autora requerido o início da fase de cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer em 15/11/2006 (mov. 1.34).(...)No caso dos autos, o início do cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar quantia não dependia da liquidação da sentença, eis que o título executivo fixou, desde logo, o cargo ao qual os autores deveriam ser reenquadrados (Classe PG-7, respeitados os níveis de cada um – mov. 1.24), de modo que a apuração dos valores retroativos eventualmente devidos não dependia do reenquadramento dos cargos.Em que pese a parte executada ter aduzido na petição de mov. 1.51 que não possuía os elementos necessários à elaboração do cálculo de liquidação do julgado, requerendo a intimação do executado para apresentar demonstrativo financeiro, individualizado e discriminado, dos valores recebidos e devidos a cada exequente, tais informações não estavam restritas ao executado, eis que poderiam ser obtidas pelos contracheques dos exequentes, bem como o valor dos vencimentos pagos ao cargo para o qual foram reenquadrados estavam previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 77/1996, juntada pela parte com a inicial (mov. 1.4), informações estas comuns à ambas as partes.Deste modo, não houve interrupção do prazo prescricional com o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, eis que o prazo iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença (16/06/2006 – mov. 1.31).Ademais, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.340.444/RS, representativo de controvérsia, o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.A parte exequente requereu a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer em 15/11/2006 (mov. 1.34), enquanto que somente requereu o cumprimento de sentença com relação a obrigação de pagar quantia em 11/12/2012 (mov. 1.73). Ainda, o pedido de cumprimento de sentença foi indeferido (mov. 1.74), tendo a parte exequente postulado novos pedidos de cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar quantia somente em 13/01/2021 (mov. 76.1), 27/05/2021 (mov. 93.1) e 09/11/2021 (mov. 123.1).Deste modo, tendo em vista que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença em 16/06/2006, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória de pagar quantia com relação à todos os exequentes, cabendo consignar que, eventuais diligências para elaboração do demonstrativo do débito não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional (art. 534 do CPC).Por fim, em que pese a concordância da parte exequente com o valor indicado pelo executado (mov. 131.1), a pretensão dos exequentes já encontrava-se acobertada pela prescrição.3. DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se ACOLHER a exceção de pré-executividade (mov. 91.1), bem acolher os embargos de declaração de mov. 155.1 e dar-lhes provimento a fim de ACOLHER a impugnação de mov. 126.1 e, de consequência, pronuncio a prescrição das pretensões executórias de pagar quantia com relação a todos os exequentes (art. 1º do Decreto-lei 29.910/32) e, de consequência, JULGAR extinta ambas as execuções. Cecilia Sokoloski Kreniski e outros apelaram (mov. 175.1) e a parte executada ofereceu contrarrazões ao recurso (mov. 181.1). Os herdeiros de Jadir Gonçalves Corrêa, por sua vez, opuseram embargos de declaração (mov. 180.1). Após manifestação de Arlindo Fernandes Faria Junior e outros e do Estado do Paraná (mov. 187.1 e mov. 189.1), foi proferida decisão em relação aos embargos de declaração opostos (mov. 191.1): Com relação a alegada ausência de intimação dos embargantes quanto aos embargos opostos, não procede a alegação de nulidade da decisão de mov. 170.1 neste ponto, eis que os embargos de declaração de mov. 155.1 foram opostos em face da decisão de mov. 150.1, a qual homologou os cálculos com relação a exequente IVONE LUIZA DE CARVALHO, alegando a ausência de análise da impugnação oposta no mov. 126.1. Portanto, não questionavam direito relativo aos embargantes, de modo que não houve qualquer prejuízo aos mesmos a justificar a alegada nulidade.Nota-se que a decisão de mov. 170.1 analisou tanto os embargos de declaração de mov. 155.1, com relação a ausência de análise da impugnação apresentada no mov. 126.1, quanto a exceção de pré-executividade oposta pelo Estado do Paraná no mov. 91.1, a qual não havia sido analisada até aquele momento.Ademais, verifica-se que os embargantes apresentaram manifestação com relação a exceção de pré-executividade oposta no mov. 91.1 (mov. 121.1), oportunidade em que se manifestaram quanto a alegação de ocorrência da prescrição, indicando o termo inicial que entediam como correto.Assim, não há que se falar em nulidade da decisão de mov. 170.1 pela ausência de intimação dos embargantes com relação aos embargos de declaração de mov. 155.1.Ademais, em que pese a ausência de intimação dos embargantes com relação a decisão de mov. 170.1, verifica-se que o comparecimento espontâneo nos autos com a oposição dos embargos de declaração (mov. 180.1), supre eventual ausência de intimação, nos termos do artigo 272, §8º do CP.Com relação a alegação de nulidade da decisão eis que a decisão recorrida reconheceu a prescrição em um período diferente daquele que havia sido suscitado pelo Estado do Paraná em exceção de pré-executividade, frisa-se que a prescrição/prescrição intercorrente trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive, de ofício pelo juízo.Deste modo, a análise da prescrição pelo juízo não fica adstrita ao prazo ou aos termos iniciais alegados pelas partes, mas deve ser analisada de forma fundamentada e de acordo com o prazo e marcos temporais aplicáveis ao caso. Assim, não cabe falar em ofensa ao princípio da não surpresa, eis que a decisão é reflexa ao pedido feito pelas partes, as quais tiveram oportunidade de manifestação.(...)No mais, ao contrário do alegado pelos embargantes sobre a ausência de consideração quanto a necessidade dos documentos para a correta apuração dos valores devidos, constou na decisão embargada que:(...)Além disso, verifica-se que o Estado do Paraná comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, com a juntada de documentos com relação ao exequente Jadir Gonçalves Correa, em Novembro de 2007, tendo a parte exequente sido intimada dos documentos em 23/11/2007 (mov. 1.40/1.41) e requerido o cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia somente em 11/12/2012 (mov. 1.73), quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos da juntada dos referidos documentos.Deste modo, ainda que se considere como necessário ao requerimento da obrigação de pagar a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, entre a data do cumprimento da obrigação e a data do primeiro pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia, já havia decorrido o prazo prescricional.Por fim, conforme constou na decisão recorrida, não há que se falar na necessidade de apresentação do demonstrativo financeiro para elaboração dos cálculos, eis que tais informações não estavam restritas ao executado, pois poderiam ser obtidas pelos contracheques dos exequentes, bem como o valor dos vencimentos pagos ao cargo para o qual foram reenquadrados estavam previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 77/1996, juntada pela parte com a inicial (mov. 1.4), informações estas comuns à ambas as partes.Além disso, entre a data da decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença (21/03/2013 – mov. 1.74) e a digitalização do feito em 11/05/2017 (mov. 2.1), não houve qualquer requerimento da parte exequente, mesmo após a intimação da decisão que determinou o arquivamento do feito (mov. 1.76), tendo a parte requerido novo cumprimento de sentença apenas em 13/01/2021 (mov. 75.1).Ante o exposto, a paralisação e a ausência de efetividade do curso da ação dentro do prazo prescricional não podem ser atribuídas com exclusividade à máquina judiciária. Frise-se que, seja quando a parte exequente não requer oportunamente qualquer diligência, ou mesmo quando requer diligências que se mostram infrutíferas, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte exequente concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência da Súmula nº 106 do STJ.3. Ante o exposto, impõe-se REJEITAR os embargos de declaração (Mov. 180.1). Os herdeiros de Jadir Gonçalves Corrêa interpuseram recurso de apelação (mov. 202.1) e o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 208.1). Pois bem. Cabe registrar, desde logo, que para dar início ao cumprimento da obrigação de pagar, era imprescindível que o Estado do Paraná tivesse cumprido a obrigação de fazer, consistente no enquadramento dos servidores em questão. Isso se dá devido ao fato de que somente com o efetivo enquadramento é que seria possível conhecer o termo final da mora estatal, de modo a viabilizar os cálculos dos valores atrasados devidos. No mesmo sentido, observa-se o seguinte julgado: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPLANTADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE DEPENDIA DO IMPLEMENTO EM FOLHA PARA CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.a) Trata-se Cumprimento de Sentença Coletiva, que determinou a implantação de aulas extraordinárias em folha de pagamento.b) No caso, o pagamento de valores dependia da obrigação de fazer, qual seja, a implantação em folha, sob pena de sucessivos acréscimos na obrigação de pagar.c) Por isso, somente quando foi determinada a revisão da aposentadoria dos Exequentes, é que foi possível saber a quantia a ser executada, o que afasta a alegação de prescrição.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055641-83.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 03.04.2023 - destaquei). Além disso, foi requerida a apresentação das fichas financeiras dos autores em relação a todo o período para elaboração dos cálculos. Ressalte-se, aqui, que se tratava de servidores em sua maioria idosos, bem como que as fichas financeiras em questão se referem ao período de 1996 a 2008, de modo que os documentos eram de fácil acesso ao Estado do Paraná e imprescindíveis para a elaboração dos cálculos. Considera-se, portanto, como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o momento em que os exequentes tomaram conhecimento dos documentos apresentados pelo ente estatal, a saber: dia 09/11/2011, data em que publicado o despacho que determinou a intimação dos credores para falar sobre os documentos fornecidos pelo Estado do Paraná. Assim, analisando a causa no que pertine à ocorrência de prescrição em relação aos cumprimentos de sentença, mesmo que considerada a necessidade de prévio cumprimento da obrigação de fazer para posterior elaboração dos cálculos, bem como a necessidade de juntada de fichas financeiras dos exequentes (muitos aposentados à época da apresentação[2]), tem-se que os credores permaneceram inertes por longo período, deixando de exercer o direito de cobrança na forma correta e no prazo apropriado. Observe-se que o pedido de cumprimento de sentença formulado em 2012 (mov. 1.73) foi indeferido pelo magistrado da causa por inobservância dos dispositivos legais que regiam a matéria. Frise-se, ainda, que além de ser intimado desta decisão, houve outra decisão proferida nos autos que determinou expressamente a intimação das partes para dar prosseguimento ao feito 1.74 e ainda uma terceira intimação anunciando o arquivamento e esclarecendo, novamente, a forma como deveria ser efetuada a execução 1.75. Dito isso, passa-se a analisar separadamente os pedidos de afastamento da prescrição em relação aos apelantes, eis que, a partir dessas premissas, as circunstâncias dos apelantes 1 são diferentes daquelas relativas ao apelante 2. Da prescrição em relação aos apelantes (1): Cecilia Sokoloski Kreniski, Diva Tomaz de Aquino Mora, Elza Fernandes Vicentini, Francisca Manys Michaloski, Geny Anghinoni Bacinelo, Ilda Vita Rocha, Irma Therezinha Capeletto, Ivete Garcia de Lima, Ivone Bechara Baggio, Joana Peres Fachini, Jose Quintino Spagolla, Leonice Crespo Lourenço, Liderce Albertin Bertinotti, Lourdes Cecilia Cividini, Luiz Albertini Filho. Como antes referido, os apelantes (1) requereram o cumprimento de sentença em relação aos valores que pretendiam receber em 12/12/2012 (mov. 1.73), quando apresentaram os cálculos dos valores. No entanto, deixaram de observar as formalidades legais respectivas. Nessa linha, o juízo da causa expressamente indeferiu o pedido e esclareceu a maneira correta como o requerimento deveria ser formulado. Os ditames legais, no entanto, não foram observados pelos ora recorrentes. Nem se diga que os credores estariam a aguardar a digitalização das peças processuais, eis que tal providência, conforme esclarecido nos autos desde a decisão de mov. 1.74 (fls. 1879/1880), era de competência do autor, inclusive solicitando a execução em autos em apartado (artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época). Não bastasse isso, foram efetuadas mais duas intimações para prosseguimento do processo: em 12/05/2014, com a publicação do despacho de mov. 1.74 (fls. 1882/1883) e em 03/12/2015, com a publicação da decisão de mov. 1.75 (fls. 1884/1886). Como é cediço, a prescrição é modalidade extintiva da obrigação e decorre da inércia do titular do direito subjetivo em promover a ação adequada dentro dos prazos previstos em lei. No que toca ao prazo prescricional, cumpre observar, tanto o Decreto nº 20.910/1932, que prevê que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (artigo 1º), quanto o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A propósito, esta corte já decidiu: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, afastou a prescrição quinquenal e homologou os cálculos de liquidação. O agravante requer o reconhecimento da prescrição da execução e a extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença e, consequentemente, a extinção do feito. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme o Decreto n° 20.910/32 e a Súmula 150 do STF. 4. O cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da ação principal, o que caracteriza a prescrição. 5. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória e extinto o cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para reconhecer a prescrição e extinguir o cumprimento de sentença. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, sendo extinto o cumprimento se ajuizado após esse prazo (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0095036-77.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 05.12.2025 – grifos acrescidos). É certo, portanto, que decorreu mais de cinco anos desde a data de sua ciência acerca das fichas financeiras (09/11/2011), sem que os apelantes (1) tivessem dado início à execução dos valores na forma que determinava a legislação. Restou, dessa forma, caracterizada a prescrição. Da prescrição em relação ao apelante (2): Espólio de Jadir Gonçalves Corrêa. Quanto ao Espólio de Jadir Gonçalves Corrêa, cumpre registrar que, quando da apresentação das suas fichas financeiras, o servidor em questão ainda estava vivo e era representado pelos advogados do sindicato respectivo.Desse modo, a rigor, o prazo prescricional quinquenal também se encerrou em 09/11/2016, cinco anos após a ciência dos documentos financeiros juntados. Ainda que se considere o falecimento de Jadir Gonçalves Corrêa em 26/08/2016, poucos meses antes do encerramento do prazo prescricional, a teor do que dispõe o artigo 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Importa referir que também o Espólio de Jadir Gonçalves Corrêa deixou de cumprir as formalidades para o início da execução contra a Fazenda Pública, eis que o requerimento de mov. 62.1, efetuado em 22/07/2020 – depois do fim do prazo prescricional, portanto –, se travava de petição pugnando que o Estado do Paraná (executado) apresentasse os cálculos da execução, o que não é adequado. O Espólio de Jadir Gonçalves Corrêa somente requereu o cumprimento de sentença da forma correta em 13/01/2021 (mov. 76.1), quando já era tarde demais. Cumpre destacar, ainda, que tanto na decisão de mov. 43.1, quanto na decisão de mov. 64.1, já havia sido salientada pelo juízo a necessidade de observância do prazo prescricional. Ainda, em relação ao que foi alegado pelo espólio, no sentido de se tratar de decisão surpresa[3], tem-se que a matéria relativa à prescrição foi abordada e as partes puderam se manifestar a respeito. Ademais, como mencionado pelo juízo da causa, a análise da prescrição pelo juízo não fica adstrita ao prazo ou aos termos iniciais alegados pelas partes, mas deve ser analisada de forma fundamentada e de acordo com o prazo e marcos temporais aplicáveis ao caso. Não bastasse isso, o apelante teve a oportunidade de se manifestar a respeito também no recurso de apelação interposto. E, para além dessas considerações, os marcos temporais considerados na sentença não são os mesmos ora reconhecidos, por todas as razões aqui expostas. Logo, é o caso de dar parcial provimento aos recursos de apelação, para o fim de afastar a prescrição na forma reconhecida pela sentença. De outro lado, estando o caso apto para julgamento imediato e tendo as partes já se manifestado a respeito da prescrição, aplica-se o § 4º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil[4]. No presente caso, pelos fundamentos já expostos, cumpre acolher a exceção de pré-executividade e a impugnação apresentadas pelo Estado do Paraná (mov. 91.1 e mov. 126.1, respectivamente), de modo que fica reconhecida a ocorrência de prescrição em ambos os cumprimentos de sentença, tendo em vista os marcos temporais aqui considerados. Impõe-se, assim, a extinção dos cumprimentos de sentença, com a condenação dos exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios respectivos. Desse modo, o Espólio de Jadir Gonçalves Corrêa resta condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da execução de R$ 71.854,69, conforme mov. 76.1), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. À exequente Ivone Luiza de Carvalho caberá o pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do proveito econômico (execução no valor de R$ 387.423,54, conforme mov. 93.1), observada concessão da gratuidade da justiça. Por essas razões, o meu voto é pelo parcial provimento dos recursos, para afastar a prescrição na forma como reconhecida pela sentença e, considerando a aplicação do § 4º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, acolher a exceção de pré-executividade e a impugnação apresentadas pelo Estado do Paraná (mov. 91.1 e mov. 126.1, respectivamente), para o fim de extinguir os cumprimentos de sentença, com a condenação dos exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios respectivos, nos termos da fundamentação.
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