SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001211-73.2002.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MARCOS TEMPORAIS DA SENTENÇA AFASTADOS. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis que buscam a reforma da sentença que declarou a prescrição da pretensão executória em relação aos exequentes, ao fundamento de que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito ao reenquadramento e ao pagamento de valores atrasados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação aos pedidos dos apelantes e, consequentemente, se deve ser mantida a extinção dos cumprimentos de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a pretensão executória é de cinco anos, em conformidade com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.4. A obrigação de pagar dependia do cumprimento da obrigação de fazer, pois apenas após a realização do reenquadramento é que seria possível apurar os valores exatos em relação a cada um dos servidores.5. Para o cálculo do montante devido era necessário, ainda, que o Estado do Paraná fornecesse os documentos financeiros relativos aos exequentes.6. Mesmo após a apresentação das fichas financeiras, os credores não observaram as formalidades legais para o início da execução, o que resultou no reconhecimento da prescrição de suas pretensões.7. A suposta necessidade de digitalização das peças processuais não justifica a inércia dos exequentes, que deixaram de requerer diligências necessárias dentro do prazo.IV. DISPOSITIVO8. Apelações cíveis parcialmente providas para afastar a prescrição na forma reconhecida pela sentença. Acolhimento, contudo, da exceção de pré-executividade e da impugnação apresentadas pelo Estado do Paraná, com a extinção dos cumprimentos de sentença e condenação dos exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios respectivos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 730, 534; CC/2002, art. 196; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0055641-83.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, AI 0095036-77.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 05.12.2025.