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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0134459-44.2025.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Arapongas. O Município de Arapongas interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão saneadora proferida nos autos de Reparação Civil, sob nº 0012053-17.2024.8.16.0045, da 2ª VFP de Arapongas, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de inclusão do Estado do Paraná como polo passivo (mov. 94.1/orig.): “(...) Quanto ao MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, igualmente aflora sua legitimidade passiva ad causam, posto que cabe ao ente municipal fiscalizar os serviços de saúde que foram delegados, por meio de convênio, a entidades prestadoras de serviços privados de saúde. Sobre o tema, os seguintes julgados: (...) A natureza da relação existente entre os requeridos – Município de Arapongas e o HONPAR – bem como a responsabilidade de cada um por eventuais danos constatados, deve ser examinada após A instrução probatória. Diante dessas considerações, rejeito as preliminares de ilegitimidade suscitadas pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS. (...) A parte Requerida, HONPAR, aduziu preliminarmente que a parte autora não incluiu o Estado no Paraná, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário.As teses aventadas pelo Requerido HONPAR, não merecem prosperar. A legitimidade/responsabilização da União e do Estado pelo dano supostamente causado a terceiro por profissional vinculado a unidade contratada/conveniada no âmbito do SUS não decorre automaticamente da obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde. A viabilidade de responsabilização da União e do Estado em tais circunstâncias exige, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a demonstração no nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída ao ente público e o dano sofrido. (...) No caso concreto, tem-se que o atendimento reputado deficitário foi prestado nas dependências de hospital privado (Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer – HONPAR) conveniado ao SUS. Não há, contudo, salvo o patrocínio solidário do sistema de saúde, a demonstração de qualquer outra relação de vinculação (por ação ou omissão) entre o fato médico ocorrido, o dano alegado e o ESTADO DO PARANÁ. Portanto, rejeito a preliminar alegada. (...) “ De acordo com as razões recursais, a decisão merece reforma porque o município não possui responsabilidade pelo atendimento, visto que o tratamento, de média e alta complexidade, foi planejado, gerido e financiado exclusivamente pelo Estado do Paraná, sem qualquer intervenção municipal, limitando-se sua competência à atenção básica em saúde, inexistindo vínculo jurídico entre o município e o hospital. Defende, ainda, a legitimidade passiva do Estado, conforme a organização do SUS, legislação e entendimento do STF sobre solidariedade dos entes federados em demandas de saúde.
Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, determinando sua exclusão do polo passivo e a inclusão do Estado do Paraná no processo, enfatizando o risco de prejuízo grave e de difícil reparação caso a decisão não seja modificada (mov. 1.1/TJ).
O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/TJ). A parte autora/agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 15.1/AI). É o relatório.
Da alegação de ilegitimidade passiva do município:
Compulsando os autos, verifica-se que a responsabilidade civil do Município, em conformidade com a sentença, deve ser analisada a partir da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que tem como base a teoria do risco administrativo, a qual se baseia no fato de que, se o Município, como ente garantidor de diversos direitos constitucionais, funciona, mas funciona mal, tem o dever de reparar os danos que são causados pelos seus agentes públicos.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Outrossim, é assegurado constitucionalmente que a saúde é dever do Estado e que cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, a respeito da sua regulamentação, conforme os art. 196 e 197, respectivamente, da CF.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
A Lei nº 8.080/90, citada acima, prevê no art. 1º a regulamentação descrita no art. 197 da CF, ao dispor: “regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado”. Consoante o art. 18, inc. X, XI, da referida lei, compete ao SUS, no âmbito municipal, celebrar convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, conforme o presente caso, assim como fiscalizar a prestação dos serviços. Pela pertinência:
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...) X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
Outrossim, a decisão agravada encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que há responsabilidade objetiva do município quanto ao atendimento médico prestado em hospital conveniado ao SUS, porque o funcionário, ainda que contratado da unidade privada, equipara-se a agente público. Nesse sentido, ilustram os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA TANTO DO MUNICÍPIO QUANTO DO HOSPITAL PRIVADO E CONVENIADO COM O MUNICÍPIO. ART. 196 E 197 DA CF. ART. 18, INC. X E XI, DA LEI Nº 8.080/90. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. OOFORECTOMIA. ERRO NA RETIRADA DO OVÁRIO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE E ABIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. AJUSTE DO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005284-69.2010.8.16.0146 - Rio Negro - J. 03.03.2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE SAÚDE SÃO LUCAS – ISSAL. CABIMENTO. MUNICÍPIOS QUE, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 8.080/1990, POSSUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, INCLUSIVE QUANDO REALIZADOS POR ENTIDADES PRIVADAS CREDENCIADAS AO SUS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0058568-17.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 10.11.2025)
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO DE CURETAGEM. RECURSO TEMPESTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FUNCIONÁRIO QUE SE EQUIPARA A AGENTE PÚBLICO. HOSPITAL COM CONVÊNIO MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA ALTERADA PARA ADEQUAR OS ÍNDICES UTILIZADOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E PARA JUROS MORATÓRIOS AO ENTENDIMENTO DO TEMA Nº 1170. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de complicações decorrentes de procedimento de curetagem realizado em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), onde a apelante alega ter sofrido perfurações em órgãos internos durante a cirurgia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: I) o recurso interposto é tempestivo; II) o Município de Curitiba é responsável por danos decorrentes de erro médico ocorrido durante procedimento de curetagem; e III) os índices utilizados pelo juízo de primeiro grau para estabelecer a correção monetária e juros de mora estão corretos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação foi interposto tempestivamente.4. O Município de Curitiba possui responsabilidade civil objetiva por danos causados aos usuários do SUS, por funcionário de hospital privado conveniado, que se equipara a agente público.5. A perfuração do útero durante a curetagem configura falha na prestação de serviços de saúde, que foi demonstrado pelas provas juntadas aos autos.6. O laudo pericial confirma a ocorrência de dano e o nexo causal entre a intercorrência cirúrgica e as complicações sofridas pela apelada.7. Por fim, deve-se reformar a sentença para adequar os índices de correção monetária e de juros de mora ao disposto no Tema nº 1.170, do STF. IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível parcialmente provida. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001372-85.2019.8.16.0134, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 26.10.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003226-63.2021.8.16.0193, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 01.08.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004305-25.2019.8.16.0136, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 29.10.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba deve indenizar uma mulher que sofreu complicações após um procedimento de curetagem, no qual houve falha na prestação do serviço médico. Apesar de o médico que realizou a cirurgia não ser funcionário público, o Município é responsável porque tinha um convênio com o hospital onde o atendimento ocorreu. O juiz entendeu que houve erro durante a cirurgia, que causou danos à mulher e, por isso, o Município deve pagar pelos danos morais. O recurso do Município foi parcialmente provido para alterar os índices de correção monetária e juros de mora. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002161-28.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.04.2025) (destaque nosso)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DEFICIENTE, QUE DETERMINOU O ÓBITO DA VÍTIMA OU, AO MENOS, REDUZIU AS CHANCES DE QUE FOSSE EVITADO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESPÉCIE. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A ‘QUO’ NA DATA DO EVENTO DANOSO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA EC 113-2021 APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO 01 (DO MUNICÍPIO) NÃO PROVIDO. RECURSO 02 (DO HOSPITAL) PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005157-19.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.03.2023) (destaque nosso)
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que os municípios possuem legitimidade para responder solidariamente em ações indenizatórias decorrentes de falhas em hospitais conveniados ao SUS:
“O município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrido em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária.” (STJ, AgInt no AREsp 1540873/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 19/08/2021).
Quanto à existência ou não de eventual nexo causal entre a conduta do agente e o dano em si, essa questão será objeto de análise quando do julgamento do mérito da demanda e não afasta, neste momento, a legitimidade do município para figurar no polo passivo.
Assim, não há necessidade da reforma da decisão neste ponto. Da pretensão de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda:
Do mesmo modo, em concordância com a decisão recorrida, não deve ser acolhida a pretensão de inclusão do Estado do Paraná como polo passivo porque, ainda que houvesse eventual responsabilidade solidária, isso não seria suficiente para exigir pronta inclusão do Estado no polo passivo, pois a solidariedade, nos termos do art. 275 do Código Civil, atribui à parte autora a faculdade de escolher o devedor solidário que irá responder pela obrigação buscada:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Nesse sentido, ilustra-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE COMPROMETE A CELERIDADE PROCESSUAL. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE AUTORA, A QUEM CABE ESCOLHER O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE RESPONDERÁ PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL RECONHECIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Nos termos do art. 275 do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". b) Não é obrigatório o deferimento da intervenção de terceiros, nas hipóteses de litisconsórcio facultativo, quando o ingresso do terceiro contrariar os interesses do autor ou prejudicar o andamento processual. c) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária” (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103802-90.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.04.2024)
Sendo assim, acertada a decisão recorrida também neste ponto. Portanto, mantendo a decisão recorrida pelos próprios fundamentos e pelos motivos aqui apresentados, vota-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Arapongas/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Roberto Antonio Massaro e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
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