Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário C/C Pedido de Repetição de Indébito nº 0025773-09.2022.8.16.0017, manejada pela apelada, SONIA MARIA POSSETTI NEIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Jacarezinho, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das taxas de juros originariamente pactuadas nos contratos de empréstimo n°. 032900022812, 032900024628 032900025869, 032900026673, 032900027447, 032900028048, 032900028855, 095000564955 e 095010491463;b) DESCONSTITUIR a mora nos contratos de nº. 032900028048 e 032900028855; e c) CONSTITUIR as seguintes taxas de juros: c.1) quanto ao contrato 032900022812, a taxa de juros em 6,23% a.m. e 106,56% a.a., conforme taxa média publicada pelo BACEN no dia da celebração; c.2) quanto ao contrato 032900024628, a taxa de juros em 4,88% a.m. e 77,05% a.a., conforme taxa média publicada pelo BACEN no dia da celebração; c.3) quanto ao contrato 032900025869, a taxa de juros em 5,23% a.m. e 84,45% a.a., conforme taxa média publicada pelo BACEN no dia da celebração; c.4) quanto ao contrato 032900026673, a taxa de juros em 5,05% a.m. e 80,70% a.a., conforme taxa média publicada pelo BACEN no dia da celebração;c.5) quanto ao contrato 032900027447, a taxa de juros em 5,23% a.m. e 84,37 a.a., conforme taxa média publicada pelo BACEN no dia da celebração; c.6) quanto ao contrato 032900028048, a taxa de juros em 5,40% a.m. e 87,95% a.a., conforme taxa média publicada pelo BACEN no dia da celebração; c.7) quanto ao contrato 032900028855, a taxa de juros em 5,37% a.m. e 87,41% a.a., conforme taxa média publicada pelo BACEN no dia da celebração; c.8) quanto ao contrato 095000564955, a taxa de juros em 5,26% a.m. e 84,99% a.a., conforme taxa média publicada pelo BACEN no dia da celebração;c.9) quanto ao contrato 095010491463, a taxa de juros 6,05% a.m. e 102,31% a.a., conforme taxa média publicada pelo BACEN no dia da celebração; e d) CONDENAR a parte ré a restituir, à parte autora, na forma simples, os valores cobrados que foram declarados inexigíveis na presente sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais (INPC/IGPDI), contada a partir da data de cada pagamento indevido. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% à parte ré e 30% à parte autora para cada uma. O saldo em favor da parte autora dependerá de liquidação, por arbitramento (art. 509, I, do CPC), em que deverão ser observados os termos acima, visto que o cálculo pericial realizado em fase instrutória baseou-se na taxa média mensal do mês da celebração de cada contrato analisado. ” (mov. 143.1) Opostos Embargos de Declaração pela parte ré (mov. 147.1), eles foram rejeitados pelo Juízo a quo ao mov. 152.1.Interposto recurso pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov. 160.1), no qual pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, com fulcro no art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, defendendo que a decisão foi “proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS”. Afirmou também que “O Magistrado, em verdade, limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos apresentados unicamente pela Apelada e já observados em outras sentenças de mesmo teor, sem sequer considerar todo o arcabouço normativo e a documentação probatória apresentada pela Crefisa”. Também pugnou pela nulidade da sentença ante o julgamento antecipado da lide, configurando cerceamento de defesa da apelante (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), que requereu a produção de prova pericial contábil, prova documental suplementar e oitiva da parte autora. Alega ainda, preliminarmente, que “considerando a afetação do Tema 1.378/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, medida que se revela necessária para a observância da sistemática dos recursos repetitivos e da segurança jurídica”.Quanto ao mérito, busca a reforma da sentença, a fim de que: i) seja reconhecida a regularidade das taxas de juros aplicadas ao contrato; ii) seja reconhecida a inexistência de valores a serem devolvidos à parte autora em razão da validade das taxas cobradas, sendo tais pedidos fundamentados, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “O Juízo a quo deveria ter considerado na sentença o fato de que as taxas de juros bancários não são fatores estanques, mas são resultado da interação de diversos elementos, os quais orientam a definição do percentual de acordo com os custos e riscos envolvidos”; b) “os juros estão intimamente ligados aos riscos assumidos pela instituição financeira em suas operações de crédito, uma vez que: quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente (ponto bem explicitado no parecer anexo)”; c) “esse é exatamente o fator que individualiza a CREFISA em seu segmento de atuação, permitindo realização de empréstimos bancários à indivíduos predominantemente em situação de baixa renda e com restrições de crédito, o que também se revela como importante viés social observado nas atividades desempenhadas pela CREFISA”; d) no Parecer Jurídico nº 139/2020, “elaborado com o fim de instruir o julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, o Banco Central estabeleceu de forma expressa e categórica que “a utilização das taxas divulgadas pelo BCB como marco delimitador da abusividade de juros remuneratórios é evidente equívoco” [parecer anexo], pois “as taxas divulgadas pelo BCB consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente””; e) “o parecer enumerou uma série de características pessoais dos tomadores de empréstimo que podem inferir na taxa de juros a ser fixada em cada caso, quais sejam: (i) o valor requerido pelo cliente; (ii) rating do cliente/risco; (iii) valor e fontes de renda do cliente; (iv) histórico de negativação/protesto em nome do cliente; (vi) existência ou não de garantias para a operação; (vii) forma de pagamento da operação”; f) “as atividades desempenhadas pela CREFISA se destinam à concessão de empréstimos de maneira não consignada, sem a exigência de garantias e, sobretudo, para indivíduos com baixo rating bancário e, por vezes, que apresentam extenso histórico de negativações, fatores que claramente ensejam o aumento das taxas de juros cobradas pela CREFISA em seus empréstimos”; g) “a aplicação exclusiva da “taxa média” divulgada pelo Banco Central desconsidera os próprios custos de transação inerentes aos contratos – que podem ser analogicamente caracterizados como “fricções” observadas nas relações contratuais –, na medida em que cada relação contratual comportará riscos e incertezas próprias, que claramente impedem o alcance pleno da eficiência nas relações econômicas”; h) “inexistindo diferenciação entre os nichos de cada instituição, não há como a “taxa média” ser admitida como exclusivo critério de aferição de abusividade nos juros cobrados pela CREFISA, em prejuízo do exame casuístico necessário para eventual revisão de juros”; i) “Para além de ter desconsiderado o posicionamento do próprio Banco Central, a sentença não observou a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Orientação I), em que aquela Corte firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais”, em que estivesse comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados”; j) com base na Orientação 1 do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, “é possível extrair duas premissas, quais sejam: (i) a revisão taxa de juros é medida excepcional; e, para haver eventual revisão na taxa de juros cobrada, (ii) o consumidor deverá comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem exagerada”; k) “Infelizmente – tal como ocorrido no presente caso –, persiste sendo alimentado nas instâncias ordinárias um equivocado entendimento de que seria suficiente a mera comparação entre a “taxa média de mercado” e as taxas de juros prevista contratualmente. São argumentos nesse sentido que revelam a falta de compreensão acerca da verdadeira ratio decidendi construída naquele julgamento”; l) “a orientação da Corte Superior foi justamente no sentido de afastar a adoção de critérios genéricos e universais para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários. Dito de outro modo, portanto, percebe-se que não há uma limitação da taxa de juros estabelecida por Lei in abstrato”; m) “assertivas foram as ponderações da Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.821.182/RS (...). A conclusão da Ministra foi no sentido de destacar que é incabível o reconhecimento de abusividade levando como parâmetro tão somente as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil”; n) “em recentíssima decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 2.484.641/RS, o Exmo. Min. Marco Buzzi ratificou o entendimento aqui exposto, reiterando que, “para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado””; o) “Sob uma perspectiva econômica e consequencialista (artigos 20 e 21 da LINDB), a desmedida revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal propaga verdadeira insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica”; p) “Caso os juízes e Tribunais do país comecem a divergir, inter partes, de entendimentos adotados erga omnes por agências reguladoras, sobreviria um desequilíbrio sistêmico do mercado, gerando consequências práticas nefastas em detrimento não apenas da ordem econômica, mas sobretudo do consumidor, já que este se veria diante de um aumento dos custos de transação em prejuízo da oferta de melhores condições de crédito, de modo contrário ao que preveem os artigos 1º, inciso IV, e 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal”; q) “consumidores que representam maior risco de inadimplemento passarão cada vez mais a ter empréstimos recusados, induzindo a uma significativa exclusão de tomadores de crédito e, consequentemente, gerando uma substancial redução da circulação de capital e de impacto à economia. Para piorar, a consequente redução da oferta de crédito gera um efeito negativo de incentivo à oferta informal, principalmente a agiotagem”; r) “a demonstração de suposta abusividade das taxas praticadas pela Crefisa constituía ônus probatório da Parte Apelada, cujo dever em hipótese alguma poderia ter sido atribuído à Apelante pelo Juízo de primeiro grau”; s) “a distribuição diversa do ônus da prova não opera de forma automática nas relações consumeristas, dependendo da demonstração de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua em produzir as provas devidas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”; t) “a partir dos documentos juntados, certamente não há nada de ilícito ou abusivo a ser declarado, já que todas as taxas de juros e parcelas mensais pactuadas possuem valores fixos expressamente definidos no contrato, sendo, então, de prévio conhecimento do Apelado, que, por livre e espontânea vontade e sem qualquer vício de consentimento, decidiu por contratar sabendo o que lhe seria cobrado”; u) “como indicado pelo Banco Central no Parecer Jurídico 139/2020, “cumpre ao próprio autor da ação demonstrar que, no caso concreto, a cobrança se revela abusiva porque o valor solicitado é baixo no comparativo com sua renda, que foram ofertadas garantias com liquidez, que fez aporte inicial (entrada) relevante no financiamento imobiliário, que seu rating de crédito é elevado, pois não possui histórico de inadimplência, além de contar com histórico com a instituição financeira. Tudo isso deve ser hipótese de constituição da prova do direito do autor à revisão do contrato de crédito por abusividade”; v) “para que fosse possível falar em suposta abusividade na taxa de juros cobrados pela Crefisa, necessário que tivessem sido trazidos pelo Apelado, em relação à operação: • Valor do empréstimo; • Prazo de amortização da dívida; • Existência ou não de garantias para a operação; • Existência ou não de entrada, e em qual proporção; • Forma de pagamento da operação; • Existência ou de seguro, e em qual valor”; w) “Ademais, no que diz respeito ao risco da operação, deveria o Apelado ter demonstrado que, à época da celebração do negócio: • Possuía bom rating/score no mercado; • Não possuía negativações/protestos anteriores; • Possuía fontes e valores de renda suficientes para não oferecer risco ao adimplemento do empréstimo; • Era elegível ou possuía contratações de empréstimo não consignado com outros Bancos; • Possuía relacionamento prévio com a CREFISA antes da contratação do empréstimo em questão; • Sob as mesmas condições do contrato celebrado com a CREFISA, outra instituição praticaria juros consideravelmente inferiores”; x) “deve guiar o julgamento da presente apelação o fato de que, mesmo possuindo meios à sua disposição para comprovar os fatos constitutivos de seu direito – suposta abusividade nas taxas de juros cobradas pela Crefisa -, o Apelado não se eximiu de seu dever probatório, o que apenas reforça a absoluta legitimidade dos juros cobrados pela Crefisa”; y) “diante da inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, deve imperar entre as Partes a força obrigatória do Contrato, “pacta sunt servanda” 24, firmado entre o Apelado e a Crefisa”; z) “não há que se falar em restituição de valores, pois todos os valores cobrados pela Apelante foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado pelo Apelado”.A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa (mov. 163.1).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo juntado ao mov. 160.2 pela ré, tempestividade e regularidade formal), os recursos merecem ser conhecidos.Preliminarmente, a instituição financeira requereu a suspensão do processo até a resolução definitiva do “Tema 1.378/STJ, com posterior aplicação do rito previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC” (mov. 60.1).Pois bem. Como consta no Tema, as questões submetidas a julgamento são as seguintes: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.” Ainda que o primeiro tópico, relacionado aos critérios de aferição de abusividade dos juros remuneratórios, relacione-se à discussão do mérito recursal, verifica-se que somente foi decretada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre o assunto, não sendo o caso do presente recurso ed apelação, conforme se extrai das informações complementares do Tema 1378 do STJ: “Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015” (grifei). Desse modo, não comporta acolhimento o pedido de suspensão formulado. 2.1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOSustenta a ré/ apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter enfrentado, de forma fundamentada e pormenorizada, os argumentos e documentos colacionados aos autos, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1o, inciso IV).Sem razão, contudo.Como se sabe, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação.No caso em apreço, a leitura da sentença revela que o magistrado de origem analisou concretamente as matérias controvertidas nos autos, expondo, com suficiente clareza, os motivos pelos quais entendeu pela existência de provas de abusividade nos contratos sob judice. Confira-se (mov. 143.1): “O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 530, de sua Súmula, consolidou o entendimento que são devidos juros remuneratórios de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior, na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Ademais, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, excepcionalmente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530 /RS, em caráter vinculante: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Dessa forma, há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, representado pela disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. Contudo, a pactuação de juros remuneratórios acima da média do mercado não é por si abusiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que somente deve ser reconhecida a abusividade da cobrança das taxas remuneratórias quando ela for superior a 2 (duas) vezes a média praticada no mercado estimada pelo BACEN, isso em casos ordinários. Confira-se:(...)Isto posto, passo à análise individual dos contratos questionados. a.1) Contrato n° 032900022812 O contrato encontra-se quitado. Datado de 28/02/2020, no valor de R$ 3.657,58, com 7 parcelas de R$ 998,53 Taxa de juros: 19,00% a.m. e 706,42% a.a. Taxa média praticada pelo BACEN no dia da celebração: 6,23% a.m. e 106,56% a.a. Observa-se, assim, que a taxa cobrada superou mais de 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, devendo, portanto, ser declarada abusiva. a.2) Contrato n° 032900024628 O contrato encontra-se quitado. Datado de 06/10/2020, no valor de R$ 4.583,01, com 12 parcelas de R$1.067,10 Taxa de juros: 22,00% a.m. e 987,22% a.a. Taxa média praticada pelo BACEN no dia da celebração: 4,88% a.m. e 77,05% a.a. Observa-se, assim, que a taxa cobrada superou mais de 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, devendo, portanto, ser declarada abusiva. a.3) Contrato n° 032900025869 O contrato encontra-se quitado. Datado de 01/02/2021, no valor de R$ 6.444,67, com 12 parcelas de R$ 1.067,10 Taxa de juros: 13,00% a.m. e 333,45% a.a. Taxa média praticada pelo BACEN no dia da celebração: 5,23% a.m. e 84,45% a.a. Observa-se, assim, que a taxa cobrada superou mais de 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, devendo, portanto, ser declarada abusiva. a.4) Contrato n° 032900026673 O contrato encontra-se quitado. Datado de 25/05/2021, no valor de R$ 4. 938,31, com 12 parcelas de R$ 1.067,10 Taxa de juros: 18,00% a.m. e 628,76% a.a. Taxa média praticada pelo BACEN no dia da celebração: 5,05% a.m. e 80,70% a.a. Observa-se, assim, que a taxa cobrada superou mais de 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, devendo, portanto, ser declarada abusiva. a.5) Contrato n° 032900027447 O contrato encontra-se quitado. Datado de 03/11/2021, no valor de R$ 5.803,27, com 12 parcelas de R$ 1.378,36 Taxa de juros: 22,00% a.m. e 987,22% a.a. Taxa média praticada pelo BACEN no dia da celebração: 5,23% a.m. e 84,37 a.a. Observa-se, assim, que a taxa cobrada superou mais de 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, devendo, portanto, ser declarada abusiva. a.6) Contrato n° 032900028048 Datado de 14/03/2022, no valor de R$ 5.454,57, com 12 parcelas de R$ 1.135,26. O contrato possui 5 parcelas em aberto. Taxa de juros: 20,00% a.m. e 791,33% a.a. Taxa média praticada pelo BACEN no dia da celebração: 5,40% a.m. e 87,95% a.a. Observa-se, assim, que a taxa cobrada superou mais de 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, devendo, portanto, ser declarada abusiva. a.7) Contrato n° 032900028855 Datado de 07/06/2022, no valor de R$ 5.959,19, com 12 parcelas de R$ 1.378,36. O contrato possui 8 parcelas em aberto. Taxa de juros: 22,00% a.m. e 987,22% a.a. Taxa média praticada pelo BACEN no dia da celebração: 5,37% a.m. e 87,41% a.a. Observa-se, assim, que a taxa cobrada superou mais de 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, devendo, portanto, ser declarada abusiva. a.8) Contrato n° 095000564955 O contrato encontra-se quitado. Datado de 10/06/2020, no valor de R$ 2.804,35, com 4 parcelas de 1.052,47 Taxa de juros: 22,00% a.m. e 987,22% a.a. Taxa média praticada pelo BACEN no dia da celebração: 5,26% a.m. e 84,99% a.a. Observa-se, assim, que a taxa cobrada superou mais de 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, devendo, portanto, ser declarada abusiva. a.9) Contrato n° 095010491463 O contrato encontra-se quitado. Datado de 25/11/2019, no valor de R$ 4.751,63, com 12 parcelas de 1.067,10 Taxa de juros: 19,00% a.m. e 706,42% a.a. Taxa média praticada pelo BACEN no dia da celebração: 6,05% a.m. e 102,31% a.a. Observa-se, assim, que a taxa cobrada superou mais de 2 (duas) vezes a média praticada no mercado, devendo, portanto, ser declarada abusiva.
b) Do risco de inadimplemento A alegação de existência de risco de inadimplemento contratual, impossibilitando de se utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a limitação dos juros remuneratórios, não merece prosperar, pois o eventual risco de inadimplemento dos contratantes é inerente à própria atividade bancária, cuja concessão de crédito já se baseia em juros mais elevados em função desse risco, não podendo servir de justificativa a práticas abusivas contra o consumidor. Configurada a abusividade da taxa de juros, deve-se aplicar a taxa média do mercado nos contratos em questão, isto é, aquela pública e notória, divulgada pelo BACEN, que constará no dispositivo da presente sentença. ” Conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte: “Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico” (TJPR - 15a Câmara Cível - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022).Cumpre registrar que decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Dje 30.05.2019) Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.2. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESAConforme relatado, requer a apelante o reconhecimento da nulidade da r. sentença também sob o argumento de que “a Constituição Federal garante às partes, no processo, a observância do devido processo legal, do contraditório e a ampla defesa (artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal). Contudo, no caso concreto, não foi oportunizada para a Crefisa a produção da imprescindível prova pericial, tampouco a prova documental suplementar ou a oitiva da parte apelada”, frisando que a sentença é nula “por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré” (mov. 59.1).Em que pese os respeitáveis argumentos, falta-lhe a razão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).No caso em apreço, denota-se que embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial, documental e oral, o deslinde da presente ação independe da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.A rigor, a matéria aqui debatida é unicamente de direito, estando pautada na análise das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes.Nesta esteira, considerando a juntada dos instrumentos contratuais, verifica-se que todo o conteúdo probatório necessário para apurar a ocorrência de abusividade está acostado nos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória requerida pela Crefisa, razão pela qual não há que falar em anulação do julgado por cerceamento de defesa.Em caso semelhante, esta Colenda 14a Câmara Cível assim já se manifestou:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO”. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. “ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. APELAÇÃO DA RÉ: 1.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.o 19.777/09, QUE INSERIU O ART. 15-A, NA LEI N.o 4.380/64. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP N.o 1.070.297/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. 1.2. PRIMEIRA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO “PRO RATA”. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS SOBRE A PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE DEVE CORRESPONDER AO NÚMERO DE DIAS DECORRIDOS DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DO PRIMEIRO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA ATUALIZAÇÃO “PRO RATA DIE”. PRECEDENTES.2. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES: 2.1. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PARA O CORRETO DESLINDE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, ART. 355 i). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 2.3. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. TESE REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA E ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0002533-34.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.07.2023) Com efeito, não se verifica qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa que implique cerceamento de defesa da apelante, razão pela qual resta afastada a preliminar aventada.
2.3 DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATOCinge a controvérsia se há abusividade nos juros remuneratórios cobrados nos contratos de Crédito Pessoal firmados entre as partes, a ensejar a revisão contratual e a limitação determinada na sentença, ora recorrida. A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no. 1.061.530 / RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009). Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.Mais recentemente, a Corte Superior reafirmou esse entendimento, ressaltando que “a jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN” (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).Passando-se ao exame do caso concreto, verifica-se, inicialmente, a partir de uma mera análise comparativa que as taxas de juros pactuadas ultrapassaram significativamente as taxas médias aplicadas pelo mercado à época para as operações de empréstimo não consignado, conforme consulta realizada às séries temporais “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, divulgadas pelo BACEN. Confira-se: 1. Contrato nº 032900022812, pactuado em 28/02/2020, no valor de R$ 3.657,58, com taxas de juros fixadas em 19,00% a.m. e 706,42% a.a., ao passo em que as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para o período eram de 6,23% a.m. e 106,56% a.a.; 2. Contrato nº 032900024628, pactuado em 06/10/2020, no valor de R$ 4.583,01, com taxas de juros fixadas em 22,00% a.m. e 987,22% a.a., ao passo em que as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para o período eram de 4,88% a.m. e 77,05% a.a.; 3. Contrato nº 032900025869, pactuado em 01/02/2021, no valor de R$ 6.444,67, com taxas de juros fixadas em 13,00% a.m. e 333,45% a.a., ao passo em que as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para o período eram de 5,23% a.m. e 84,45% a.a.; 4. Contrato nº 032900026673, pactuado em 25/05/2021, no valor de R$ 4.938,31, com taxas de juros fixadas em 18,00% a.m. e 628,76% a.a., ao passo em que as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para o período eram de 5,05% a.m. e 80,70% a.a.; 5. Contrato nº 032900027447, pactuado em 03/11/2021, no valor de R$ 5.803,27, com taxas de juros fixadas em 22,00% a.m. e 987,22% a.a., ao passo em que as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para o período eram de 5,23% a.m. e 84,37% a.a.; 6. Contrato nº 032900028048, pactuado em 14/03/2022, no valor de R$ 5.454,57, com taxas de juros fixadas em 20,00% a.m. e 791,33% a.a., ao passo em que as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para o período eram de 5,40% a.m. e 87,95% a.a.; 7. Contrato nº 032900028855, pactuado em 07/06/2022, no valor de R$ 5.959,19, com taxas de juros fixadas em 22,00% a.m. e 987,22% a.a., ao passo em que as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para o período eram de 5,37% a.m. e 87,41% a.a.; 8. Contrato nº 095000564955, pactuado em 10/06/2020, no valor de R$ 2.804,35, com taxas de juros fixadas em 22,00% a.m. e 987,22% a.a., ao passo em que as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para o período eram de 5,26% a.m. e 84,99% a.a.; 9. Contrato nº 095010491463, pactuado em 25/11/2019, no valor de R$ 4.751,63, com taxas de juros fixadas em 19,00% a.m. e 706,42% a.a., ao passo em que as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para o período eram de 6,05% a.m. e 102,31% a.a.. Veja que as taxas pactuadas superaram o dobro da taxa média de mercado.Em que pese a Crefisa sustente que as taxas médias divulgadas pelo BACEN não levam em consideração certas particularidades, destacando, sobretudo, o perfil da sua clientela, cabe ressaltar, primeiramente, que não descura do fato de que, nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito.Entretanto, as taxas médias divulgadas nas seriais 20742 e 25464, aqui consideradas como mera referência para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, englobam somente as operações de crédito pessoal não consignado, ou seja, às concessões de linha de crédito “sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento)”, conforme sumário metodológico divulgado no sítio eletrônico do BACEN.Ademais, a despeito dos fundamentos despendidos no apelo, não se avista qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto.Neste particular aspecto, é preciso ressaltar que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Tal entendimento, inclusive, foi também adotado pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.821.182/RS, mencionado pela Crefisa nas razões do seu apelo.Não obstante, cabe lembrar que, à luz do disposto no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, à Crefisa incumbia comprovar a regularidade dos juros cobrados, inclusive da notória configuração da relação de consumo no caso concreto, ônus do qual, entretanto, a entidade financeira não se desincumbiu.Ora, ainda que o risco da operação de empréstimo pessoal concedido a negativados ou pessoas com alto índice de inadimplência, em tese, justifique a cobrança de juros remuneratórios elevados, inclusive acima da taxa média de mercado, não há qualquer prova nos autos de que este seja o caso da parte Autora.Fato é que a Crefisa tece várias considerações sobre o risco do seu negócio, destacando que os juros estabelecidos levam em consideração o perfil dos seus clientes, mas não apresentou qualquer dado concreto relacionado à parte Autora que justificasse a cobrança de juros em patamares tão discrepantes quando comparados à média aplicada pelo mercado atuante também em operações de crédito não consignado.Limitou-se a sustentar, genericamente, que o risco da operação deve ser analisado levando em conta vários fatores, tais como se a parte apelada “possuía bom rating/score no mercado”, “Não possuía negativações/protestos anteriores”, “Possuía fontes e valores de renda suficientes para não oferecer risco ao adimplemento do empréstimo”, “Era elegível ou possuía contratações de empréstimo não consignado com outros Bancos”, “Possuía relacionamento prévio com a Crefisa antes da contratação do empréstimo em questão”, “Sob as mesmas condições do contrato celebrado com a Crefisa, outra instituição praticaria juros consideravelmente inferiores”, sem comprovar qual ou quais desses fatores mencionados justificaram a aplicação de taxas de juros remuneratórios tão elevadas em comparação à média de mercado, frisando-se que tal ônus probatório incumbia à instituição financeira, e não à parte autora.Veja que não é o simples fato de as taxas pactuadas superarem a taxa média que conduz ao reconhecimento do excesso no caso concreto, mas sim de a parte Autora ter sido colocada em extrema desvantagem injustificadamente, já que, como visto, nenhuma particularidade apresentou a Crefisa, relacionada especificamente ao caso concreto, que justificasse a cobrança de juros em patamares tão elevados em relação à taxa média de mercado aplicada pelo setor nessas operações de crédito não consignado.Registre-se que, embora tenha requerido a produção de prova pericial contábil, a referida prova não se prestaria à finalidade de comprovar a regularidade dos juros. Para tanto, caberia à Crefisa apresentar dados concretos relacionados ao perfil da parte Autora à época da negociação e que foram considerados no momento da contratação dos empréstimos, para justificar as taxas de juros cobradas, circunstâncias tais que a prova pericial postulada não se prestaria a comprovar.No sentido de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios quando há discrepância da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado, há julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.244.816/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Logo, diante da constatação de que os juros remuneratórios pactuados superaram o dobro da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito não consignado, sem justificativa suficiente, concreta e plausível, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, de forma a restabelecer o equívoco contratual.Nesse mesmo sentido, inclusive, já decidiu esta Colenda Câmara em caso semelhante. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP No 1.061.530 /RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0009118-11.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023) Do corpo do referido acórdão, extrai-se: “(...) mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela apelante, envolvendo a concessão de créditos a negativados e clientes de alto risco, situação essa que sequer restou demonstrada pela ré em relação à parte autora, não há como se afastar a alegada abusividade das taxas contratadas, eis que superiores ao quíntuplo da média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme consulta realizada junto ao BACEN (Série “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”[3]), mencionada pelo magistrado na sentença, com relação à qual não houve insurgência pela instituição financeira no recurso” (destaquei) Além disso, alega a parte apelante que o Poder Judiciário, ao reduzir as taxas de juros pactuadas, afeta negativamente a segurança jurídica do mercado e a atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, deixando de analisar o aspecto consequencialista das decisões judiciais, na forma estabelecida nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Todavia, ao contrário do que alega a Crefisa, a revisão dos contratos excessivamente onerosos de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um direito do consumidor, que não pode ser obrigado a arcar com taxas de juros abusivas e aviltantes, quanto mais no caso específico em análise em que, como exposto alhures, sequer restou demonstrada a contumácia da parte autora em inadimplir os empréstimos previamente realizados com o Banco ou qualquer outra circunstância a justificar a prática de juros anuais tão superior ao valor da taxa média divulgada pelo BACEN.Sendo assim, cumpre ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e à determinação de limitação dos juros à taxa média de mercado, devendo ser observadas as taxas médias divulgadas nas séries temporais 20742 e 25464 no recálculo do contrato.Ademais, cumpre ser mantida também a restituição simples dos valores cobrados a maior do consumidor, notadamente por se tratar de medida de absoluta justiça, sob pena de locupletamento ilícito da instituição financeira (CC, art. 884). Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – APELO 2 DA FINANCEIRA – (...) LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A ABUSIVIDADE. NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO- REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ- FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. Consectário lógico da declaração de valores cobrados de forma indevida é a determinação de sua devolução, de forma simples quando não verificada a má-fé. (...) Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido e Recurso de apelação 2 conhecido e não provido. (TJPR - 16a C.Cível - 0000124-87.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 04.07.2022) Revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado com parcelas fixas. Juros remuneratórios. Sentença que julga procedente a lide para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e determinar a repetição na forma simples. Pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por má-fé, bem como de sua intimação pessoal para que manifeste ciência acerca da presente ação. Manifesta inovação recursal. Não conhecimento. Alegação de falta de interesse de agir da autora. Não acolhimento. Juros remuneratórios. Percentual abusivo dos juros verificado. Limitação à taxa média de mercado mantida. Repetição ou compensação de indébito devida. Sentença mantida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 15a C.Cível - 0001459-08.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.07.2022) Desta maneira, cumpre negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, mantendo-se a sentença recorrida que reconheceu a abusividade dos juros praticados.Por fim, verifica-se que esta instituição financeira tem interposto sistematicamente Embargos de Declaração em face de Acórdãos proferidos por esta c. Câmara, invocando a necessidade de prequestionamento como fundamento para a oposição do recurso.Esta prática revela-se desnecessária e inadequada, o que, igualmente, tem sido reiteradamente decidido por esta Corte, fato que é do conhecimento da instituição.O prequestionamento ocorre quando a questão jurídica é efetivamente enfrentada e decidida pelo órgão julgador, independentemente da forma como se manifesta tal enfrentamento. O ordenamento jurídico brasileiro admite o prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não sendo imprescindível a menção expressa do dispositivo legal ou constitucional na fundamentação da decisão.O processo judicial deve observar os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, não se prestando a manobras dilatórias que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional.No caso em análise, constata-se que as matérias objeto dos presentes autos foram devidamente apreciadas e decididas por este Colegiado, encontrando-se, portanto, adequadamente prequestionadas para eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário.Desta forma, a instituição financeira fica advertida de que a interposição de Embargos de Declaração fundados na referida alegação de ausência de prequestionamento, quando a matéria já se encontra suficientemente prequestionada, poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. 2.4. DA SUCUMBÊNCIAMantida a sentença, permanece inalterada a distribuição da sucumbência.No que diz respeito aos honorários recursais, como se sabe, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no exame do AgInt nos EREsp no 1.539.725/DF, oportunidade em que o tema foi expressamente debatido, estabeleceu, resumidamente, os seguintes critérios para a fixação de honorários recursais: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, desde que não atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o do art. 85 do CPC; d) dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017).Em razão do não provimento ao recurso interposto pela parte ré, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11o do Código de Processo Civil.Assim, majoro os honorários de sucumbência fixados em primeira instância em proveito do procurador da autora para 12% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau pelo advogado da parte Autora, ora Apelada.
|