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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006084-27.2022.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.378/STF, ABUSIVIDADE DOS JUROS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA SENTENÇA. TAXA DE JUROS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido revisional formulado em desfavor da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo incólumes as cláusulas contratuais de empréstimo. A parte ré alegou, em síntese, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença, necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.378 do STF, cobrança de juros abusivos e direito à repetição de indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.378/STF; (iii) examinar a validade da fundamentação da sentença; (iv) analisar se os juros contratados são abusivos; (v) avaliar a possibilidade de repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do magistrado, inexistindo cerceamento de defesa.4. O Tema 1.378/STF trata da constitucionalidade da limitação de juros em patamares inferiores aos previstos em contratos bancários e não implica, por si só, sobrestamento de demandas revisionais já decididas com base na ausência de abusividade concreta.5. A sentença recorrida apresenta fundamentação clara e coerente, apreciando todos os pontos relevantes da controvérsia, conforme exige o art. 489 do CPC.6. A taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se dentro dos limites médios praticados pelo mercado, conforme boletim do Banco Central do Brasil, não se evidenciando abusividade.7. A repetição do indébito exige a demonstração de cobrança indevida, o que não ocorreu no caso concreto, sendo inviável a restituição de valores na forma simples ou em dobro.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; 489, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJPR, ApCiv 0019422-62.2020.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 15.08.2023.