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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 26.1-AC, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. O acórdão foi assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO URBANÍSTICO. EXPEDIÇÃO DE CVCO. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS FUNDADAS EM LEGISLAÇÃO POSTERIOR AO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, para declarar o dever do ente municipal de expedir o certificado de vistoria de conclusão de obras (CVCO) com base nas exigências vigentes à época da expedição do alvará de construção, vedando a aplicação retroativa da legislação municipal posterior. II - Questões em discussão (i) Definir se a Administração Pública pode condicionar a expedição do CVCO ao cumprimento de exigências fundadas em legislação municipal posterior à concessão do alvará de construção. (ii) Estabelecer se é legítima a aplicação de multas administrativas baseadas em descumprimento de normas supervenientes às condições pactuadas no alvará. III - Razões de decidir (i) A atuação do Judiciário nos atos administrativos limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a interferência em critérios de conveniência e oportunidade da Administração. (ii) A LINDB, em seu art. 24, veda a invalidação de situações jurídicas plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
(iii) A apelada comprovou ter cumprido integralmente as exigências previstas no alvará de construção de 2004.
(iv) A imposição de novas exigências fundadas no Decreto Municipal nº 1.733/2020 caracteriza violação ao princípio da segurança jurídica e à razoabilidade administrativa. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública não pode impor exigências fundadas em legislação posterior à expedição do alvará de construção como condição para o deferimento do CVCO quando as obras já estejam finalizadas. 2. A retroatividade normativa que altera situações consolidadas viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. 3. O controle judicial de atos administrativos permite a invalidação de exigências ilegais, mesmo em matérias de competência discricionária da Administração”. Atos normativos: CF, art. 2º, art. 5º, XXXV; LINDB, art. 24; CPC, arts. 82 e 85; CTN, art. 165. Jurisprudência relevante: STF, ARE 1513464, ARE 1310108, RE 609184; TJPR, 0004491-95.2015.8.16.0004, 0004215- 93.2017.8.16.0004”. 2. Em síntese, a parte embargante sustentou que o acórdão recorrido foi omisso, pois desconsiderou fundamentos apresentados nas suas razões recursais, notadamente de que não violou o direito da embargada ao exigir a implementação de mecanismos de contenção de cheias no empreendimento por ela construído, uma vez que esta exigência estava prevista na legislação quando a expedição do CVCO foi requerida. É a exposição.
II – VOTO 3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Analisando atentamente o acórdão recorrido, é possível ver que os fatos que deram ensejo aos autos de origem foram pormenorizadamente reconstruídos, para demonstrar que a exigência feita pela embargante violou o art. 24, caput, da LINDB, e, por conseguinte, o direito da embargada a ter o CVCO do seu empreendimento expedido: “15. Em uma análise dos documentos acostados aos autos, pode-se ver que o Município outorgou à apelada, na data de 30/03/2004, o alvará de construção registrado sob o n. 127802 (mov. 1.4, fls. 5). 16. Dentre as várias condicionantes feitas pela Administração à expedição do CVCO, estava a apresentação do termo de vistoria do projeto de drenagem – projeto, esse, inclusive, que já havia sido anteriormente aprovado pelo Município, antes da expedição do alvará (mov. 1.5, fls. 6). 17. Após a realização das construções, o Município atestou que as obras de drenagem foram feitas nos moldes estabelecidos no projeto previamente aprovado. Assim, atestou que, sob o ponto de vista da drenagem, o empreendimento estava apto a receber o CVCO (mov. 1.6, fls. 13; 1.8, fls. 5). 18. Em 2024, porém, depois de enrijecer a legislação ambiental local, o Município impôs à apelada novas exigências no que diz respeito à drenagem do empreendimento, feitas em decorrência do Decreto Municipal 1.733/2020”. 5. Essa violação, por sua vez, independe do momento em que a embargada solicitou a expedição do CVCO, uma vez que diz respeito ao comportamento da embargante ao longo da relação com ela mantida. Nesse sentido, o acórdão consignou o seguinte: “21. Considerando que, no presente caso, todas as exigências feitas quando da expedição do alvará n. 127802 foram cumpridas pela apelada – fato, esse, incontroverso nos autos, dado que não impugnado especificamente na contestação –, torna-se inafastável a conclusão de que o Município não pode lhe impor novas exigências, decorrentes de legislação posterior, à expedição do CVCO. 22. Muito embora ninguém possa se escusar do cumprimento da Lei sob o pretexto de não a conhecer, fato é que, no momento em que autorizou a apelada a construir seu empreendimento, o Município balizou a conduta da parte por meio dos requisitos por ele mesmo arbitrados. 23. A apelada seguiu esses requisitos à risca na construção do seu empreendimento. Não pode agora, portanto, ser penalizada em decorrência de uma exigência que, no momento em que as obras estavam sendo feitas, não lhe havia sido imposta. 24. Essa conduta, além de violar o art. 24, caput, da LINDB, fere gravemente o princípio da razoabilidade”. 6. Com isso em mente, é possível concluir que não há, no acórdão recorrido, o vício alegado pela embargante, na medida em que os fundamentos por ela deduzidos foram considerados, porém rejeitados.
7. À vista do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba.
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