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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme da Paixão Chaud e Sá Abreu contra decisão proferida nos autos nº 0027216-53.2012.8.16.0014 (mov. 874.1/origem), em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, bem como determinou a restrição judicial de veículo automotor e a penhora no rosto dos autos nº 5474528‑93.2025.8.09.0051.O agravante sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão agravada, por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sustentando que o magistrado singular proferiu a decisão antes do escoamento do prazo que lhe havia sido concedido para manifestação acerca de documentos e requerimentos apresentados pela parte exequente, especialmente quanto aos pedidos de penhora do veículo e de penhora no rosto dos autos (mov. 868.1/origem). No mérito, aduz que: (ii) o imóvel matriculado sob os nºs 88.302, 88.303 e 88.304 do 4º CRI de Goiânia/GO constitui bem de família, sendo o único imóvel de sua titularidade e utilizado como residência familiar, conforme comprovantes de endereço e certidões negativas de propriedade (movs. 853.1, 853.3, 853.5/853.7 e 853.9/origem);(iii) o juízo de origem incorreu em erro na distribuição do ônus da prova; (iv) são impertinentes alegações de fraude baseadas em fatos pretéritos; (v) a restrição incidente sobre o veículo BMW X4 XDRIVE30I, placa SJP0C27, é indevida, porquanto o bem se encontra registrado em nome de terceiro (mov. 888.1/origem); e (vi) que é ilegal a penhora no rosto dos autos da ação nº 5474528‑93.2025.8.09.0051, por recair sobre mera expectativa de direito. Diante disso, requer o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrículas 88.302, 88.303 e 88.304 (bem de família), revogar a penhora do veículo BMW X4 XDRIVE30I, placa SJP0C27, e revogar a penhora no rosto dos autos nº 5474528-93.2025.8.09.0051. O pedido liminar foi parcialmente deferido, tão somente para obstar qualquer ato tendente à expropriação do imóvel penhorado, bem como do veículo BMW X4 XDRIVE30I, placa SJP0C27, que deve permanecer na posse do executado (mov. 9.1/TJPR). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1/TJPR), defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Argumenta, preliminarmente, a inexistência de cerceamento de defesa, destacando que o agravante foi regularmente citado — inclusive por hora certa — teve curador especial nomeado e posteriormente constituiu advogado particular, preservando-se contraditório e ampla defesa. No mérito, sustenta que não há prova idônea de que o imóvel penhorado é bem de família, ressaltando que o agravante não demonstrou uso residencial do bem, possui múltiplos endereços, não apresentou documentos essenciais (IR, IPTU, comprovantes de residência) e que o oficial de justiça certificou que o imóvel se encontrava fechado e vazio. Alega ainda que há fortes indícios de fraude e ocultação patrimonial, como aquisição e alienação de bens via procuração sem registro, utilização recorrente de bens em nome de terceiros (inclusive familiares) e histórico judicial que demonstra tentativa de frustrar credores. Quanto ao veículo BMW X4, afirma que, embora registrado em nome de terceiro, está comprovado que o agravante exerce posse direta, o que autoriza a penhora de bem móvel por tradição, conforme precedentes jurisprudenciais. Defende, também, a validade da penhora no rosto dos autos, salientando que a medida recai sobre eventual crédito futuro e encontra amparo nos arts. 835, XIII, e 860 do CPC. Por fim, requer o desprovimento do agravo, com a manutenção integral da decisão.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não reconhecimento de nulidade - ausência de prejuízoA respeito da preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa, sustenta o agravante que a decisão recorrida foi proferida antes do escoamento do prazo que lhe havia sido concedido para manifestação acerca de documentos e requerimentos apresentados pela parte exequente, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (movs. 868.1 e 874.1/origem; mov. 1.1/TJPR).Da análise do caderno processual, verifica‑se que, após a manifestação da exequente (mov. 856/origem), foi oportunizado prazo ao executado para se manifestar (mov. 868.1/origem), tendo a decisão sido proferida sem que constasse manifestação do executado nesse interregno (mov. 874.1/origem).a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Todavia, no caso concreto, não se evidencia prejuízo apto a ensejar a decretação de nulidade, uma vez que o agravante exerceu plenamente o contraditório em sede recursal, deduzindo no agravo de instrumento todas as teses jurídicas e fáticas que entendia pertinentes (mov. 1.1/TJPR), as quais estão sendo integralmente apreciadas por este Tribunal, inclusive com apresentação de contrarrazões pela parte agravada (mov. 17.1/TJPR).A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a nulidade processual exige efetivo prejuízo. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE LIQUIDOU A SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS VALORES APONTADOS PELO EXPERT. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR QUE DEFINIU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO NO LAUDO PERICIAL, SOBRE O QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. TEOR DO ART. 505 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DESTA CORTE. LANÇAMENTOS DE DETERMINADO CÓDIGO (78). ASSERTIVA DE CORRESPONDER A LANÇAMENTO EM PROVEITO DO CORRENTISTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI AUTORIZADO OU UTILIZADO EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ((TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051234-63.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.08.2024)À míngua de demonstração de prejuízo concreto, e considerando a ampla devolutividade do recurso, rejeita‑se a preliminar de nulidade.Ausência de prova de que o imóvel penhorado consiste em bem de família Sobre o tema da impenhorabilidade do bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê, para o seu reconhecimento, a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, como regra, o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Eis que incide a aplicação do princípio processual civil (artigo 373, incisos I e II, CPC) segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Portanto, a comprovação suficiente de uso permanente do imóvel pela entidade familiar compete ao devedor/executado. Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Embargos de terceiro ajuizados em 8/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 13/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se compete ao credor ou ao devedor o ônus da prova acerca da caracterização do imóvel penhorado como bem de família e (II) se é possível, na hipótese, a reserva da meação do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º. 4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis. 5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade. 6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC). 7. Na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou. 8. Efetuada na origem a correta distribuição do ônus da prova, não se justifica a reforma do acórdão que afastou a impenhorabilidade do imóvel e a reserva da meação, sem que se possa, em sede de recurso especial, reexaminar a prova dos autos em si. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) (destaquei)
No caso concreto, ao requerer o reconhecimento do bem de família, o executado, ora agravante, apresentou fatura de fornecimento de energia elétrica (mov. 853.3/origem), certidões negativas de propriedade de 3 das 4 circunscrições de Registro de Imóveis daquela cidade (mov. 853.5/853.8/origem) e fotografias (mov. 853.9/origem).
Em primeiro ligar, nota-se que o executado alega a impenhorabilidade de três matrículas (matrículas 88.302, 88.303, 88.304 – 4º CRI de Goiânia), sendo que duas delas (matrículas 88.303, 88.304) são vagas de garagem, como se vê na matrícula 88.302, R-10 (mov. 853.8/origem, p. 4). Ocorre que quando vagas de garagem possuem matrícula própria, não se configuram como bem de família para efeito de penhora, conforme a Súmula nº 449 do STJ: Súmula 449 do STJ – “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULAS AUTÔNOMAS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1) ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO. ARTIGO 1.331, §1º DO CÓDIGO CIVIL E ART. 9º, INCISO I, DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO ENTRE OS PRÓPRIOS CONDÔMINOS. 2) ALEGAÇÃO DE PENHORA INÓCUA. VAGAS DE GARAGEM ALIENADAS FIDUCIARIAMENTE. DESCABIMENTO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE OS IMÓVEIS EM HARMONIA COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E INTERESSE DO CREDOR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 3) ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDA POR PENHORA DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VIA RENAJUD QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO PODE SERVIR DE GARANTIA À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de vagas de garagem com matrículas autônomas, em ação de execução de título extrajudicial, na qual o Banco Bradesco S/A busca a satisfação de crédito em face de Brain Cobrança Ltda e outros, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade apenas de um imóvel específico, enquanto as vagas de garagem foram mantidas como passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de vagas de garagem com matrículas autônomas em execução de título extrajudicial, considerando alegações de impenhorabilidade e de garantia da execução. III. Razões de decidir 3. As vagas de garagem possuem matrícula própria, não se configurando como bem de família para efeito de penhora, conforme a Súmula nº 449 do STJ. 4. A restrição de transferência das vagas de garagem não impede a penhora, pois a convenção condominial permite a alienação entre condôminos. 5. A penhora de direitos sobre os imóveis é válida e atende ao interesse do credor na satisfação do crédito, mesmo que os bens estejam alienados fiduciariamente. 6. A alegação de que a execução estaria garantida pela penhora do veículo é improcedente, pois a restrição de transferência não equivale a penhora efetiva.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não é considerada bem de família para efeito de penhora, podendo ser penhorada desde que a alienação ocorra entre os condôminos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.331, § 1º; CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0068016-48.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 29.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0063779-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 11.10.2024; Súmula nº 449/STJ. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que os direitos aquisitivos sobre as vagas de garagem, que têm matrícula própria, podem ser penhoradas para garantir a dívida, pois não são consideradas bens de família. O juiz entendeu que a alegação de que a venda das garagens seria difícil não é suficiente para impedir a penhora, já que a venda pode ser feita entre os próprios condôminos. Além disso, a penhora do veículo Porsche não é válida, pois ele já está com restrição de transferência e possui gravação de alienação e não pode ser usado como garantia da dívida. Portanto, o pedido do agravante para levantar a penhora das garagens foi negado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092669-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.11.2025)
Quanto à fatura de energia elétrica em nome do devedor, destaca-se que o agravante se limitou a apresentar única fatura de energia elétrica, sendo evidente que o documento apenas informa o endereço em que há fornecimento do serviço, mas não comprova que o responsável financeiro ali indicado é quem, de fato, reside no bem. Para mais, há indicação de consumo zerado até novembro de 2024, com consumo a partir de dezembro do mesmo ano (mov. 853.3/origem). Portanto, tal documento isolado não é suficiente, por si só, para atestar uso residencial do bem pelo executado e de forma permanente, a conferir a proteção prevista na Lei nº 8.009/90. Eis que inexistem nos autos outros comprovantes de consumo, tais como água, condomínio, internet, ou correspondências dirigidas ao executado, naquele endereço.
Ademais, aparentemente passou a haver consumo de energia elétrica naquele imóvel depois que o bem já havia sido declarado indisponível e penhorado por decisão judicial, como se vê na matrícula Av-11 e R-12 (mov. 853.8/origem, p. 4 e 5). Além disso, inexiste indício de que o executado tenha adquirido o imóvel com finalidade residencial, porquanto consta na matrícula do imóvel que o bem foi recebido pelo executado por dação em pagamento de devedor seu, o proprietário anterior (mov. 853.1/origem, p. 4). No que concerne às fotografias apresentadas (mov. 853.9/origem), as três primeiras são imagens internas, não sendo possível vislumbrar, por elas, que se trata daquele imóvel ou que os objetos sejam do executado. A última fotografia mostra o devedor aparentemente abrindo a porta do apartamento que lhe pertence. Isso não demonstra, minimamente, o alegado uso residencial. Por fim, o executado argumenta que o imóvel penhorado seria seu único bem, anexando certidões negativas de propriedade conferidas pelo Registro de Imóveis das 1ª, 2ª e 3ª circunscrições da cidade de Goiânia (movs. 853.5 a 853.7/origem, respectivamente). Contudo, o agravante deixou de juntar semelhante certidão de área mais nobre daquela cidade, ou seja, do Registro de Imóveis da 4ª circunscrição daquele município, justamente onde situado o imóvel em debate (mov. 853.1/origem), "Construção com nível de alto padrão localizado em área nobre desta capital, próximo ao Flamboyant Shopping”, conforme o laudo de avaliação (mov. 858.2/origem, p. 2). Pela ausência desta certidão, não é possível concluir que o imóvel penhorado, de alto valor, seja o único do executado. Veja-se que esta 13ª Câmara Cível possui o entendimento de que o imóvel penhorado não precisa ser o único de propriedade do devedor, bastando a demonstração de que ele serve de residência à entidade familiar, a exemplo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA de impenhorabilidade de imóvel. bem de família. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO. observada. ART. 1º DA LEI 9009/90. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DETERMINADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037048-06.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022) Todavia, segundo o parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel residencial de menor valor. E pela ausência de certidão negativa do Registro de Imóveis da 4ª circunscrição do município em que reside o executado, como visto, tal aferição restou impossível. Nesse cenário, o conjunto probatório até então apresentado (movs. 853.1, 853.3, 853.5/853.7 e 853.9/origem) se revelou frágil e insuficiente para a caracterização do imóvel como bem de família, impondo‑se o não reconhecimento da sua impenhorabilidade, devendo ser mantida a penhora. Da penhorabilidade do automóvel O agravante também impugna a restrição imposta ao veículo BMW X4 XDRIVE30I, placa SJP0C27, sustentando que o bem está registrado em nome de terceiro. Nota-se que, de fato, o juízo de origem determinou penhora do veículo em execução movida contra o agravante, embora o registro no órgão de trânsito indique propriedade documental de terceiro (mov. 888.1/origem).
Conforme se extrai dos autos, restou devidamente demonstrado que o veículo BMW X4 XDRIVE30I, placa SJP0C27, embora formalmente registrado em nome de terceiro, encontra-se na posse direta, uso exclusivo e fruição econômica do agravante. Eis que autoridade policial, durante patrulhamento, abordou o executado, quando no uso daquele automóvel, conforme documento público do Estado de Goiás (mov. 856.16/origem, p. 1 a 12). Não bastasse, o próprio devedor, ao fazer reclamação da PMGO, relatou e assinou que “conduzia seu veículo BMW, de cor preta, placas: SJP0C27” (mov. 856.16/origem, p.32 e 33). Nota-se que a posse do bem não foi negada pelo agravante, o qual somente argumentou que a “situação pode decorrer de inúmeras relações jurídicas lícitas, como locação, comodato, autorização de uso por familiar, entre outras”, deixando de esclarecer a razão pela qual utiliza o veículo e a relação que mantém com o proprietário registral. As circunstâncias comprovadas de uso do bem móvel afasta a alegação de mera cessão esporádica ou uso eventual, revelando posse qualificada, com aparência de domínio, típica de quem exerce poderes inerentes à propriedade e autoriza a adoção de medidas constritivas, notadamente a restrição do bem via RENAJUD, como forma de garantir a efetividade da execução. Não é demais relembrar que que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (artigos 1.226 e 1.267 do CC). Ademais, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio (CPC 18). Veja-se que a posse efetiva e continuada gera presunção relativa de propriedade, a qual até pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, mas o ônus recai sobre o terceiro interessado. Neste sentido:
Apelação Cível. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Irresignação do embargado. Restrição efetivada em veículo adquirido anteriormente pelo terceiro embargante. Terceiro de boa-fé. Transmissão de propriedade que ocorre com a tradição (art. 1.267 do Código Civil). Ausência de transferência do veículo perante o Detran. Circunstância que não impede a oposição de embargos de terceiro. Levantamento da restrição (RENAJUD) que se impõe. Sentença mantida, com fixação de honorários recursais (artigo 85, §11 do Código de Processo Civil). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006269-56.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.02.2020)
Nessas circunstâncias, mostra-se legítima e juridicamente adequada a manutenção da restrição judicial incidente sobre o referido veículo. Da possibilidade de penhora no rosto dos autos Por fim, insurge-se o agravante contra a penhora no rosto dos autos do processo nº 5474528‑93.2025.8.09.0051, ao argumento de que o direito ali discutido constituiria mera expectativa de direito, ainda não passível de constrição. A insurgência não procede.
A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, é modalidade de constrição expressamente destinada à tutela de créditos litigiosos, possuindo natureza eminentemente assecuratória. Sua finalidade não é a apreensão imediata de bens ou valores, mas a reserva do resultado econômico que eventualmente venha a se formar em favor do executado em outro processo judicial. Por essa razão, a incidência da penhora não exige que o crédito seja líquido, certo ou exigível no momento da averbação. Ao contrário do entendimento do agravante, a própria sistemática legal admite que a medida recaia sobre expectativas de direito, ficando sua eficácia prática condicionada ao desfecho do processo no qual o crédito é discutido.
Outrossim, a doutrina processual é uníssona ao reconhecer que o artigo 860 do CPC estabelece um procedimento bifásico, assim sintetizado: (i) inicialmente, realiza‑se a averbação da penhora, com destaque no processo onde se pleiteia o direito, comunicando-se ao juízo respectivo a existência da constrição; (ii) somente após a formação do resultado econômico, seja por sentença, acordo, quinhão, pagamento ou liquidação, é que a penhora se concretiza sobre os bens ou valores que efetivamente couberem ao executado. Importante ressaltar que a penhora no rosto dos autos não impede a prática de atos processuais, não suspende o processo de origem, nem retira a autonomia do juízo onde ele tramita. Tampouco há bloqueio antecipado de valores. O que se estabelece é apenas uma reserva de preferência, a ser observada no momento oportuno, respeitada, inclusive, a ordem legal de créditos eventualmente supervenientes. A jurisprudência deste Tribunal admite tal modalidade de constrição, desde que observados seus limites:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS”. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE DEMANDA EM SEDE DE CONHECIMENTO. VALIDADE, PORÉM, SEM EFEITO DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PENDÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. MERA MEDIDA ASSECURATÓRIA EM FAVOR DO EXEQUENTE. PENHORA DE BEM MÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO EXECUTADO EM SUA POSSE, MAS AINDA NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045777-50.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.09.2024)
No caso em estudo, o processo nº 5474528‑93.2025.8.09.0051, que tramita perante o Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, trata de demanda com conteúdo patrimonial significativo, possuindo valor da causa elevado e potencial concreto de gerar crédito em favor do agravante. Essa circunstância é suficiente para legitimar a adoção da medida acautelatória.
Portanto, mantém‑se a determinação para lavratura de termo de penhora dos direitos/créditos do executado, para a penhora no rosto dos autos do processo nº 5474528‑93.2025.8.09.0051.3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo de instrumento. .
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