SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0134475-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRADA. PENHORA DE VEÍCULO EM POSSE DO EXECUTADO E LAVRATURA DE TERMO PARA PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família, manteve penhora de veículo utilizado pelo executado e deferiu penhora no rosto dos autos de demanda em trâmite em outro juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão deve ser anulada por alegado cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o imóvel penhorado se enquadra como bem de família; (iii) determinar se são válidas a restrição judicial sobre o veículo e a penhora no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nulidade foi afastada por inexistência de prejuízo, tendo sido assegurado o contraditório em sede recursal. 4. A impenhorabilidade não alcança vagas de garagem com matrículas autônomas, nos termos da Súmula 449 do STJ. 5. O executado/agravante não comprovou uso residencial permanente do imóvel, apresentando documentação frágil e insuficiente, inexistindo prova robusta de sua residência no imóvel penhorado. 6. O veículo, embora registrado em nome de terceiro, encontra-se na posse direta e uso exclusivo do executado, autorizando a constrição, pois a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição. 7. A penhora no rosto dos autos é admissível sobre crédito litigioso, com finalidade assecuratória, independentemente de liquidez ou exigibilidade imediatas, conforme art. 860 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. __Tese de julgamento: 1) A nulidade processual exige demonstração de prejuízo; 2) A impenhorabilidade do bem de família exige prova de uso residencial permanente e não abrange vagas de garagem com matrícula própria; 3) A posse direta e qualificada de bem móvel autoriza a restrição judicial independentemente do registro formal; 4) A penhora no rosto dos autos pode recair sobre crédito litigioso ainda não liquidado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 18, 373, 805, 835, XIII, 860; CC, arts. 1.226, 1.267; Lei 8.009/1990, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/09/2025, DJEN de 19/09/2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051234-63.2024.8.16.0000 - j. 16/08/2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092669-80.2025.8.16.0000 - j. 07/11/2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045777-50.2024.8.16.0000 - j. 02/09/2024; Súmula 449/STJ.