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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de “embargos de terceiro com pedido de adjudicação compulsória”, autuada sob o nº 0020871-95.2021.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba, nos seguintes termos (mov. 266.1 dos autos originários):“3. DispositivoAnte o exposto, julgo extintos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, os pedidos relativos à adjudicação compulsória e outorga de escritura pública em relação ao imóvel de matrícula n.º 95.987. Contudo, confirmo a decisão liminar proferida no mov. 18.1 e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para os fins de determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 95.987, com a consequente manutenção na posse do bem pelos embargantes, extinguindo o feito, com resolução do mérito.Pela sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (considerando também o tempo despendido na causa, o trabalho prestado pelo patrono), observadas as mesmas proporções, nos termos do 85 §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).Considerando PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA encontra-se assistido pela Defensoria Pública (mov. 166.1), instituição que realiza triagem socioeconômica prévia de seus assistidos, presume-se sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º).(...)” – negrito no original.Irresignado, o terceiro interessado interpôs recurso de apelação (mov. 273.1) e alegou, em síntese, que na condição de legatário do imóvel transmitido por testamento, com a abertura da sucessão, a sentença que reconheceu direitos possessórios de terceiros em detrimento da sucessão testamentária, merece ser reformada para reconhecer a transmissão automática e imediata do legado ao beneficiário, no momento do falecimento do testador, uma vez que o legado confere ao beneficiário direito real sobre o bem legado desde a abertura da sucessão.Assim, requereu fosse reconhecido e resguardando o direito sucessório do Apelante como legatário do imóvel, com exclusão de qualquer direito possessório de terceiros que conflite com o legado. Subsidiariamente, que os autos retornassem ao Juízo de origem para análise expressa do direito sucessório do Apelante.Por fim, requereu a reforma da sentença e provimento ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação, com condenação da parte Apelada ao pagamento das custas e honorários recursais.Contrarrazões ao recurso (mov. 278.1).Na decisão de mov. 8.1 foi declarada a incompetência da 12ª Câmara Cível, por não se tratar de ações e recursos alheios às áreas de especialização, mas sim de ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória, ou como adjudicação compulsória (art. 110, VIII, alíneas “a” e “b”, do RITJPR).É o breve relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Mérito1. Legatário do imóvel por disposição testamentáriaSustentou o Apelante que deveria ser reconhecido e resguardando seu direito sucessório como legatário do imóvel, com exclusão de qualquer direito possessório de terceiros que conflite com o legado. Subsidiariamente, que os autos retornassem ao Juízo de origem para análise expressa do direito sucessório do ApelanteContudo, sem razão.Da análise dos autos, extrai-se que a parte Apelada adquiriu, na data de 07 de fevereiro de 2002, um imóvel residencial (casa nº 1), de propriedade de João Bassinelli e Delfina Gusi da Costa, localizado na Rua Raul Poitevin, 56, bairro Boqueirão, na cidade de Curitiba-PR, matrícula nº 95.987, perante o 8º Registro de Imóveis da Capital, conforme termos e condições estabelecidos entre as partes (movs. 1.6 e 1.8).No entanto, referido imóvel foi objeto de Termo de Penhora por dívida nos autos nº 0002754-57.2001.8.16.0001 (20/09/2019, mov. 223.1), promovida por Delfina Gusi da Costa em face de João Bassinelli, o que motivou a oposição dos presentes, sob a alegação de se tratar o referido bem, imóvel de terceiro alheio à execução.Em contestação apresentada pelo Apelante (mov. 166.1 – item 4, pág. 3), informou que o imóvel teria sido legado, figurando na condição de herdeiro testamentário (autos nº 0014634-03.2020.8.16.0188, petição mov. 61.1, itens 8.4.3 e 8.4.4, págs. 22/23, datada de 23/06/2021).Pois bem.Efetivamente, nos autos de inventário de Olinda Maria Gusi (nº 0014634-03.2020.8.16.0188), constou o Testamento Público, datado de 06/01/2015, firmado do 1º Tabelionato de Notas de Curitiba (mov. 1.6, pág. 3), que o imóvel matrícula 95.987 da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba teria sido legado a Pedro Machado, que apresentou posterior manifestação nos citados autos, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 326.1, petição datada de 20/10/2023).Ocorreu que o imóvel objeto da lide foi alienado anteriormente a parte Apelada, em 07/02/2002.A bem da verdade, o testamento realizado posteriormente ao negócio jurídico de compra e venda, válido e eficaz, com quitação integral do preço avençado, sequer poderia ter sido feito em relação ao bem objeto da lide, uma vez que o imóvel já não integrava a esfera patrimonial da testadora, a qual, por evidente, dele não poder dispor, em atenção aos princípios de probidade e boa-fé objetiva (CC, art. 422).No ponto, corretamente consignou o Magistrado singular:“Nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, cabia à parte embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual se desincumbiu de forma satisfatória. A prova documental e os depoimentos colhidos em audiência de instrução deram conta de atestar a aquisição anterior à constrição judicial, assim como a boa-fé dos terceiros adquirentes.Nesse sentido, os embargantes instruíram a petição inicial com diversos documentos comprobatórios da aquisição e da posse legítima do imóvel objeto da penhora, nos movimentos 1.7 a 1.17. Dentre eles, destacam-se os comprovantes de residência (mov. 1.4), como contas de água (mov. 1.7), declaração de imposto de renda (movs. 1.10 e 1.11), declaração da Sanepar sobre a titularidade da conta que remonta ao ano de 2002 (mov. 1.9), mais comprovantes de compras de utensílios domésticos ao longo dos anos(mov. 1.13), assim como o contrato particular firmado sobre o imóvel constrito (mov. 1.8).Por meio do documento, é possível verificar que a compra foi firmada em 07 de fevereiro de 2002, e refere-se à casa n.º 1, situada à Rua Raul Poitevin, n.º 56, bairro Alto Boqueirão, Curitiba/PR, cuja matrícula foi acostada no mov. 1.6 (n.º 95987) e foi subscrito por João Bassinelli, com indicação expressa de Delfina Gusi Costa como anuente, contemplando valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), discriminado entre sinal em espécie, valores a título de FGTS, pagamentos parcelados, compensações por imóvel dado em permuta e encargos a serem quitados até a escritura.O instrumento é claro ao dispor sobre a irrevogabilidade do negócio, a obrigação do vendedor em providenciar a escritura em dez dias, e a responsabilidade dos embargantes por despesas cartorárias e tributárias, demonstrando inequivocamente a existência de negócio jurídico típico de compra e venda.Além disso, os embargantes apresentaram fotos antigas do local (movs. 1.16 e 1.17), que retratam sua ocupação efetiva e personalizações realizadas ao longo dos anos, reforçando a narrativa de posse contínua ao longo dos anos.A prova oral (mov. 252.1 e 253.1) reforçou a narrativa dos embargantes, sendo possível constatar que o próprio João Bassinelli confirmou a venda, a entrega do imóvel e o recebimento dos valores pactuados, admitindo pendência parcial do FGTS por entraves externos, e reconhecendo a anuência de Delfina no negócio. Além disso, os informantes Roseli e Paulo Fiore, vizinhos do local, confirmaram a ocupação pelos embargantes desde o início, relataram pagamentos realizados diretamente ao vendedor e destacaram a ausência de qualquer oposição dos espólios ao longo de décadas de convivência.Na audiência de instrução, é possível extrair do depoimento pessoal prestado por Sergio Visocki que ele afirmou que todos os pagamentos pelo imóvel foram realizados em espécie, diretamente a João Bassinelli, que buscava o dinheiro mensalmente em sua residência e que possui recibo assinado por João. O Sr. Sérgio declarou que tentou várias vezes formalizar a transferência do imóvel, mas que João sempre se esquivava. Afirmou desconhecer quem era Delfina Gusi Costa, embora seu nome conste no recibo. Admitiu não ter visto a matrícula do imóvel na época, confiando na palavra de João e desconhecendo a existência de protesto contra alienação previamente registrado. Confirmou a posse contínua desde a aquisição (mov. 253.1).Das palavras de Suzi Meire França, verifica-se que ela relatou que o imóvel adquirido ainda precisava de acabamentos e que João se comprometeu a finalizá-los, mas deixou parte deles por fazer. Sustentou que todos os valores foram pagos em dinheiro, com os comprovantes ficando com João, e que há testemunhas da entrega. Disse que um apartamento foi dado como parte do pagamento via contrato de permuta, que também ficou sob posse de João. Afirmou que buscou diversas vezes providências para a transferência formal do bem, mas que João sempre alegava impedimentos. Admitiu não ter procurado diretamente a matrícula no cartório, confiando que João lhe forneceria os documentos. Asseverou que apenas tomou conhecimento da existência de terceiros proprietários em 2019, quando foi surpreendida por notícia de penhora judicial, negando o recebimento de e-mail de 2016 juntado aos autos (mov. 253.1).João Bassinelli reconheceu a venda do imóvel aos embargantes em 2002, descrevendo os valores pagos: R$ 4.000,00 de sinal, R$ 5.552,75 em espécie e R$ 3.700,00 referentes ao FGTS — este último não quitado. Declarou que não notificou os embargantes formalmente sobre o saldo de FGTS, pois buscava resolver questões maiores ligadas às ações judiciais existentes. Admitiu que o imóvel foi entregue mesmo sem escritura, devido a dificuldades jurídicas. Confirmou que Delfina assinou o recibo, ainda que em momento posterior. Disse que Suzy e Sérgio tomaram posse e realizaram reformas no imóvel. Rechaçou qualquer má-fé, alegando que buscava resolver pendências judiciais para concluir a transferência. Negou irregularidades e reafirmou que o negócio foi legítimo e com anuência das partes (mov. 253.1).Roseli Aparecida Máximo Fiore, ouvida como informante, confirmou que João costumava ir à casa de Suzy e Sérgio para receber pagamentos, tendo presenciado uma das parcelas sendo entregues em espécie. Declarou que os carnês de IPTU vinham em nome de João e os moradores rateavam os valores. Contou que nunca viu a presença de Delfina ou Olinda no local e que não teve conhecimento de qualquer oficial de justiça ou penhora durante a convivência com os embargantes. Relatou dificuldades pessoais para regularizar o próprio imóvel adquirido de João, apontando que ele sempre alegava pendências no nome dele. Disse que os recibos de pagamento da Suzy ficavam com João e que Suzy queria pagar tudo para quitar o imóvel. Admitiu que nunca viu todos os comprovantes, mas confiava na embargante. Relatou que outro vizinho, Andressa, não teve problemas para regularizar o imóvel, possivelmente por ter pago o valor integral (mov. 253.1).Paulo César Fiore, esposo de Roseli, também foi ouvido como informante. Relatou que adquiriu seu sobrado em 2001, enquanto Suzy e Sérgio se mudaram cerca de um ano depois. Disse que ambos compraram de João e que, segundo relatos da esposa, o imóvel foi totalmente quitado pelos embargantes. Admitiu não ter presenciado os pagamentos, mas tinha conhecimento das tentativas de regularização e das dificuldades enfrentadas. Disse que João alegava sempre estar resolvendo questões com advogados e adiava a transferência. Mencionou que só foi informado da penhora de seu próprio imóvel por meio do advogado de João, Dr. Elker, em 2020.Relatou que não conheceu pessoalmente Olinda ou Delfina e que nunca soube de qualquer ação ou conflito até ser avisado da penhora (mov. 253.1).Diante dos relatos acima e dos demais elementos reunidos nos autos, verifica-se que Sérgio e Suzy agiram com boa-fé, pagaram integralmente pela unidade, tentaram, por vias extrajudiciais, formalizar a propriedade e mantiveram a posse pacífica por mais de duas décadas. Acerca disso, os depoimentos demonstraram conduta coerente com o direito de quem acredita ser legítimo proprietário. Também foi possível constatar que a inexistência de escritura pública não decorreu de desídia dos compradores, mas sim da complexidade jurídica envolvendo os coproprietários, ações judiciais em curso e recusa do vendedor em formalizar a transferência. A circunstância não importa em prejuízo aos embargantes que, por mais de vinte anos, exerceram a posse de forma contínua, sem oposição, investindo no bem e mantendo-o como sua moradia habitual.No que tange à eventual alegação de saldo remanescente oriundo do contrato celebrado em 2002 — correspondente a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais)— observa-se que, diante do lapso temporal decorrido e da ausência de cobrança judicial ou extrajudicial específica, presume-se que essa obrigação tenha sido quitada ou, ao menos, tornado-se inexigível por força do tempo. De todo modo, certamente a pretensão de cobrança estaria fulminada pela prescrição quinquenal, nos moldes do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe sobre dívidas líquidas constantes de instrumento particular.Assim, não havendo demonstração de exigibilidade atual nem indicativos concretos de inadimplemento relevante, o argumento não possui aptidão para afastar a posse consolidada dos embargantes ou impedir o reconhecimento da adjudicação compulsória pretendida.Ademais, a ausência de oposição judicial por parte dos espólios, a entrega efetiva do imóvel pelo vendedor e o comportamento dos embargantes ao longo do tempo são compatíveis com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), configurando legítimo interesse jurídico na desconstituição da constrição.Por fim, importa salientar que a matrícula n.º 95.987 (mov. 1.6) revela que, à época da aquisição — 07/02/2002 — não havia qualquer averbação premonitória, protesto contra alienação ou registro judicial que alertasse para a existência de litígio. A única penhora registrada anteriormente refere-se a ação distinta, oriunda da 5ª Vara Cível, cuja anotação ocorreu também anos depois da venda, em 30/01/2009, sem relação com os presentes autos, o que é suficiente para afastar qualquer alegação de conhecimento prévio dos embargantes acerca de protestos ou ações judiciais envolvendo o imóvel.A penhora objeto da presente controvérsia — ação n.º 0002754-57.2001.8.16.0001 — foi determinada apenas em 2019, pela 2ª Vara Cível de Curitiba, conforme termo de penhora lavrado em 20/09/2019, que consta no mov. 223.1 daqueles autos.Nestes termos, é descabida a imputação de conluio ou ciência inequívoca da disputa judicial por parte dos embargantes, que adquiriram e ocuparam o imóvel de forma regular, investindo na sua manutenção e tentando formalizar a propriedade por vias extrajudiciais.Portanto, os elementos reunidos nos autos demonstram a legitimidade da aquisição, a tradição efetiva do bem e a boa-fé dos embargantes, de modo que, à exceção dos pedidos de adjudicação compulsória e outorga de escritura- que devem ser extintos sem resolução do mérito-, o acolhimento dos embargos para a desconstituição da penhora e a preservação da posse é a medida que se impõe.(...)” – (mov. 266.1, págs. 7/9) – grifei.Nesse sentido a jurisprudência:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. SÚMULA 84 DO STJ. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, os quais visavam reconhecer a inexistência de fraude à execução na aquisição de imóvel.1.2. Sustenta a parte apelante que, no momento da formalização do contrato de compra e venda, não havia gravame sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a aquisição do imóvel objeto dos embargos configurou fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, estabelece que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente. 3.2. A fraude à execução não está caracterizada, pois verificada a existência de contrato compra e venda firmado em 1995, antes do ajuizamento da ação principal, inexistindo má-fé por parte da embargante. 3.3. A jurisprudência do STJ, na aplicação da Súmula 84, admite a oposição de embargos de terceiro fundamentados na posse derivada de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro. No caso, é aplicável a referida súmula, considerando que a posse do bem não tinha sido concretizada, devido à fase de construção do bem. Precedente do STJ. 3.4. Assim, a parte embargante agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel, considerando que não havia bloqueio judicial sobre o bem, tampouco ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, na época da formalização do compromisso de compra e venda. 3.5. Os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303 do STJ, contudo a resistência do embargado justifica a inversão do ônus sucumbencial (REsp nº 1.452.840/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido para afastar o reconhecimento de fraude à execução e julgar procedentes os embargos de terceiro.Tese de julgamento: “1. É inadmissível o reconhecimento de fraude à execução quando demonstrada a celebração de compromisso de compra e venda anterior ao ajuizamento da ação principal, ainda que sem registro, desde que ausente a má-fé do adquirente. 2. A oposição de resistência nos embargos de terceiro justifica a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 593, II; CC/2002, art. 1.417; CPC/2015, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.861.025/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp n. 1.636.689/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.12.2016; Súmula nº 375/STJ; Súmula nº 84/STJ; REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016; Súmula nº 303/STJ” (TJPR - 13ª C. Cível - 0012205-37.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.09.2025) – grifei.Logo, diante da boa-fé objetiva demonstrada pela parte Apelada quanto a aquisição dos bens (CC, art. 422), não há que se falar em qualquer nulidade parcial da sentença, diante da fundamentação lançada nos autos, tampouco no reconhecimento e resguardo do direito sucessório do Apelante como legatário do imóvel, com exclusão de qualquer direito possessório de terceiros que conflite com o legado, não merecendo acolhimento, igualmente, o pleito subsidiário para que os autos retornassem ao Juízo de origem para análise do direito sucessório do Apelante, considerando as particularidades do caso concreto, uma vez que seria absolutamente desinfluente para o deslinde da causa, restando prejudicado.Sendo assim, deve ser mantida a sentença do Juízo singular por seus próprios e jurídicos fundamentos, ficando prejudicadas as demais pretensões.Nada a reformar.2. Ônus sucumbenciaisConsiderando o não provimento do apelo, deve ser mantida a condenação relativa aos ônus sucumbenciais, conforme fixada na sentença3. Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso, cumprirá ao terceiro interessado, ora Apelante, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte embargante (art. 85, §11, do CPC), que majoro em mais 1% (um por cento), sem prejuízo do percentual de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na origem (mov. 2, item 3, pág. 10).Conclusão.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação retro.
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