SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020871-95.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro com pedido liminar e de adjudicação compulsória. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos relativos à adjudicação compulsória e outorga de escritura pública do imóvel. Sentença de parcial procedência quanto ao pedido de cancelamento de penhora sobre o imóvel, com a consequente manutenção na posse do bem pela parte embargante. Insurgência recursal. 1) Pretensão do legatário com base em testamento posterior à própria aquisição do bem. Impossibilidade. Negócio jurídico de compra e venda, com quitação integral do preço avençado, realizado anteriormente ao testamento, quando o imóvel já não integrava a esfera patrimonial da testadora. Posse de terceiros consolidada. Princípios de probidade e boa-fé objetiva. Inteligência do art. 422 do código civil. 2) Ônus sucumbenciais inalterados. 3) Com a condenação ao pagamento de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de adjudicação compulsória e outorga de escritura pública de imóvel, mas que acolheu parcialmente o pedido de cancelamento de penhora sobre o bem, mantendo a posse do imóvel pela parte embargante. O apelante, na condição de legatário, requereu o reconhecimento de seu direito sucessório sobre o imóvel, alegando que a sentença não observou sua sucessão testamentária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o legatário do imóvel pode ter seu direito sucessório reconhecido em detrimento da posse consolidada de terceiro que adquiriu o bem anteriormente à abertura da sucessão.III. Razões de decidir3. A parte Apelada adquiriu o imóvel antes da abertura da sucessão e a posse foi consolidada ao logo de mais de duas décadas, demonstrando boa-fé.4. O testamento que legou o imóvel ao Apelante foi feito após a aquisição do bem, tornando impossível a pretensão formulada.5. A sentença foi mantida, com a preservação da posse do imóvel pela parte embargante, que agiu de boa-fé.6. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, e ante o não provimento do recurso do terceiro interessado, majorado em mais 1% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A aquisição de imóvel de boa-fé, sem conhecimento de gravames ou litígios, garante a posse legítima e a proteção contra penhoras posteriores, mesmo na presença de testamento que disponha sobre o bem, desde que a venda, comprovadamente, tenha ocorrido antes da abertura da sucessão._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC. art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0012205-37.2023.8.16.0001, 13ª C. Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 26.09.2025.