SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008008-09.2019.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão da ausência de interesse de agir, considerando que o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 e o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a legislação municipal e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ.4. O processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano, o que caracteriza a ausência de interesse de agir.5. A Fazenda Pública não demonstrou a necessidade da medida executiva para assegurar a satisfação do crédito. 6. A extinção da execução fiscal está em conformidade com o princípio da eficiência administrativa, conforme o Tema 1184 do STF.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quando o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e não há movimentação útil no processo por mais de um ano._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução nº 547/2024 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema nº 1.184); TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002077-25.2019.8.16.0024, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 05.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008802-20.2025.8.16.0024, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 15.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0010076-11.2022.8.16.0190, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 08.12.2025.