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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata de recurso de apelação cível interposto por Município de Campo Magro em face da sentença de mov. 384.1 (1º Grau), proferida na execução fiscal nº 0008008-09.2019.8.16.0024 pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré, que julgou extinta a execução sem resolução de mérito (mov. 84.1 - 1° Grau). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (mov. 87.1 - 1º Grau), alegando, em síntese: (i) no Município de Campo Magro, a Lei Municipal nº 1.300/2023 tratou de fixar valores considerados de pequeno valor, nos quais o Fisco está dispensado de promover Execução Fiscal, portanto, para o Município, ora apelante, valor ínfimo se caracteriza por débito igual ou inferior a R$ 693,28 (seiscentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos); (ii) o limite fixado pela Resolução 547/2024 desconsidera a realidade fiscal dos pequenos municípios e viola a separação de poderes; (iii) a sentença é nula pois não oportunizou ao exequente a suspensão do feito para adoção das medidas previstas no Tema 1.184 do STF. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu o provimento do recurso, para anular a sentença, com determinação de prosseguimento da execução. Deixou-se de intimar os réus, ora apelados, para apresentação de contrarrazões, uma vez que Bonemberguer Construção Civil Ltda. – ME é revel e Jaqueline de Souza Ribas Bonfim não foi citada (mov. 89.1 – 1º Grau). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 11.1 - TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensado o preparo, na forma do §1º do 1.007 do CPC; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento) acerca da matéria remanescente, conheço parcialmente do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal na verificação de condições afetas à ação executória, aferidas por ocasião de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em virtude da ausência de interesse processual da Fazenda Pública Municipal. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Leading Case RE 1355208, decidiu: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Grifei Estabeleceu-se a redação da Tese nº 1.184/STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Grifei. Ressalta-se que a ata de julgamento foi publicada na data de 02/02/2024 Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 22/02/2024, expediu a Resolução nº 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que a tese se aplica somente aos casos de execução fiscal de baixo valor: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024” Da leitura do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, observa-se que a execução que já se encontrava em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas em momento posterior, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis ”. Verifica-se, ainda, a superveniência do julgamento do Tema 1428/STF, no qual, a partir do julgamento do Leading Case RE 1.553.607/RS, decidiu-se que: “Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109 /RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184 /RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para ” extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09 2025). Grifei. Estabeleceu-se, então, a redação da Tese nº 1.428/STF: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.” Grifei. Pois bem. Inobstante ter firmado entendimento no sentido de prevalecer a legislação municipal sobre as normativas infra legais, como a Resolução 547 do CNJ (AC 0004899 03.2021.8.16.0190 – DJE 15/04/2025; AC 0001291-70.2016.8.16.0190 – DJE 15/04/2025; AC 0002346-13.2022.8.16.0104 – DJE 15/04/2025), entendi por bem rever tal posicionamento. Melhor estudando a matéria, notadamente por se tratar de execução débito de natureza não tributária, passei a concluir pela aplicabilidade do Tema 1184/STF, nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando preenchidos os demais requisitos da tese. In casu, cuida-se, na origem, de execução fiscal de multa não tributária ajuizada pelo Município de Maringá visando a cobrança do débito inscrito na CDA nº 544/2019, cujo valor, atualizado em 15/08/2024 (mov. 72.1 – 1º Grau), perfaz R$ 4.116,85. Após a citação da executada Bonemberguer Construção Civil Ltda. – ME em 31/10/2019 (mov. 8.1), deferido o pleito de busca de bens pelos sistemas Bacenjude Renajud (movs. 14, 15, e 26 – 1º Grau), bem como determinada a negativação do executado nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASA-JUD (mov. 20.1 – 1º Grau). Ainda, deferido, em 13/09/2022, o redirecionamento da execução para inclusão da sócia administradora Jaqueline de Souza Ribas Bonfim no polo passivo da demanda (mov. 36.1 – 1º Grau). Em 28/02/2025 o Juízo singular determinou a intimação do Ente Municipal para que se manifestasse sobre a incidência da Resolução nº 547/2024 (mov. 79.1 – 1º Grau). O exequente argumentou que o limite atribuído pela Lei Municipal como crédito de pequeno valor perfaz o montante de R$ 693,28 (mov. 82.1 – 1º Grau)Sobreveio a r. sentença que extinguiu o processo com fundamento na ausência do interesse de agir (mov. 84.1 – 1º Grau). A par disso, o histórico de movimentação processual revela que a execução ficou por mais de um ano sem movimentação útil, eis que o exequente não logrou êxito em localizar a devedora pelo período de quase 3 anos - entre setembro de 2022 e julho de 2025. Assim, a ação não teve movimentações úteis por mais de um ano para saldar o débito do devedor, o que atrai aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução 547 do CNJ. Portanto, restam devidamente preenchidos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ, porquanto o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o feito ficou sem movimentação útil por mais de um ano. Com efeito, a movimentação útil se dá com a efetiva citação ou com a constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero pedido de citação ou busca de endereços. Assim, escorreita a r. sentença que reconheceu a ausência do interesse de agir e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Corroborando o entendimento, cita-se julgados da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Magro/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal de crédito não tributário no valor de R$ 3.334,73, reconhecendo a carência da ação por falta de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano e não foram localizados bens penhoráveis do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando a falta de movimentação útil no processo por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal foi reconhecida pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. O valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de um ano. 5. A parte executada não foi citada e não foram localizados bens penhoráveis. 6. A decisão do STF sobre a execução fiscal de baixo valor é de observância obrigatória. 7. Não há inconstitucionalidade da Resolução do CNJ ou violação à autonomia municipal, pois a norma do ente permanece aplicável a fim de que sequer seja ajuizada a execução nas hipóteses nela previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002077-25.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.12.2025) Grifei. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA COM VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL REAIS. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008802-20.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.12.2025) Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal de multa administrativa no valor de R$ 1.645,85, em razão da ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelece critérios para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a legislação municipal e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 e ficou sem movimentação útil por mais de um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF estabelecem que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 5. A sentença que extinguiu o feito está em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010076-11.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 08.12.2025) Grifei. Logo, impositiva a manutenção da sentença, que extinguiu o feito diante da ausência do interesse de agir. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação expendida.
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