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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por COMÉRCIO DE ARMARINHOS KWAIN LTDA, no tocante à decisão do mov. 178, posta na Revisional em fase de Cumprimento de sentença, autos n. 0016124-73.2019.8.16.0001, de na qual se repelira arguição de impenhorabilidade de valores localizados em conta corrente, via SISBAJUD, nestes termos:[...] 2. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade e da adequação da penhora de ativos financeiros da empresa executada, diante da alegação de que tais valores seriam indispensáveis à sua continuidade operacional.O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e outras verbas de natureza alimentar. A jurisprudência majoritária, contudo, entende que tal proteção não se estende de forma automática aos valores em conta de pessoa jurídica. Excepcionalmente, tem-se admitido a sua aplicação quando cabalmente demonstrado que a constrição inviabiliza a atividade empresarial, especialmente no que tange ao pagamento de verbas trabalhistas.No caso em tela, a análise detida dos documentos acostados aos autos conduz à conclusão diametralmente oposta àquela pretendida pela impugnante. Os extratos bancários apresentados pela própria executada revelam uma movimentação financeira mensal superior a R$ 566.000,00 (quinhentos e sessenta e seis mil reais), com entradas de R$ 566.158,78 (quinhentos e sessenta e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), somente no mês de junho de 2025 (mov. 170.2). Verifica-se que a empresa mantém atividade comercial intensa e regular, com múltiplas transações diárias de recebimento de clientes e pagamento a fornecedores, o que demonstra inequívoca capacidade operacional e financeira. A folha de pagamento anexada (mov. 170.5) comprova que a empresa mantém 21 (vinte e um) funcionários ativos, com desembolso mensal de R$ 54.635,61 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), incluindo salários e encargos sociais. Tal fato, longe de corroborar a tese de impossibilidade de suportar a penhora, evidencia que a executada possui estrutura financeira sólida e fluxo de caixa suficiente para honrar compromissos de grande monta. O valor bloqueado, de R$ 21.084,48 (vinte e um mil, oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), representa apenas 3,7% (três vírgula sete por cento) da movimentação mensal da empresa e menos de 40% (quarenta por cento) do valor total da folha de pagamento de um único mês. Trata-se, portanto, de montante absolutamente compatível com a capacidade financeira demonstrada nos autos. A alegação de que o bloqueio equivaleria a uma penhora sobre o faturamento não encontra respaldo fático. A penhora de faturamento, prevista no art. 866 do CPC como medida excepcional, pressupõe a constrição de percentual do faturamento futuro da empresa, o que não se confunde com o bloqueio pontual de valores existentes em conta corrente; o bloqueio via SISBAJUD incidiu sobre saldo disponível em determinado momento, não sobre o fluxo contínuo de receitas da empresa. O princípio da menor onerosidade ao devedor, invocado pela impugnante, não pode ser interpretado como um escudo protetor contra qualquer ato constritivo, especialmente quando a parte demonstra plena capacidade de suportar a penhora sem comprometimento de sua atividade. A execução visa à satisfação do credor, e a penhora de dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, justamente por ser o meio mais eficaz e célere de garantir o cumprimento da obrigação. A preservação da empresa e de sua função social, princípios constitucionalmente protegidos, não podem ser invocados de forma genérica e abstrata para obstar legítima pretensão executória, mormente quando os próprios documentos apresentados pela executada demonstram sua robustez financeira e capacidade de adimplir a obrigação sem qualquer risco à continuidade de suas atividades.Registre-se, por fim, que a executada não comprovou, de forma concreta e objetiva, que referido bloqueio tenha causado ou causará qualquer prejuízo efetivo à sua operação. A mera alegação genérica de necessidade dos valores para o capital de giro não é suficiente para afastar a penhora, especialmente diante da comprovada capacidade financeira da empresa.3. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada.4. Preclusa esta decisão, converte-se o bloqueio em penhora e expeça-se o alvará dos valores para a conta indicada ao mov. 165.1 [...].Inconformada com essa deliberação, a parte executada interpusera este AI, dizendo: (a) os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do contido no art. 833, do CPC; (b) os valores bloqueados tinham como destinação pagamento de funcionários, fluxo de caixa e o sustento da parte executada pessoa física e sua família; (c) o caso não se enquadrara na hipótese de exceção legal à impenhorabilidade; (d) os valores constritos possuem caráter salarial, pelo que impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, inc. IV, do CPC; (e) os valores devem ser liberados à parte executada, atendendo-se ao princípio da menor onerosidade à parte devedora; (f) pedira-se tutela recursal de urgência, para ser suspensa a eficácia da decisão em exame, e, ao cabo, provimento do recurso.Na decisão do mov. 8, o recurso fora recebido, sem outorga do efeito suspensivo.Contrarrazões, no mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Impenhorabilidade?Pois bem! Como relatado, a vexata quaestio recursal se circunscreve à avaliação de penhorabilidade, ou não, de valores localizados em conta da parte executada, ora agravante.Sobre o tema, cabe anotar que no art. 833, do CPC, trata-se dos bens impenhoráveis, isto é, não passíveis de medidas constritivas judiciais. Entre as causas aí inseridas, estão os valores depositados em caderneta de poupança até o limite dos 40 salários mínimos (inc. X), ressalvadas as exceções preconizadas no § 2º do dispositivo. Veja a redação da lei:Art. 833. São impenhoráveis:[...] IV – Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] X – A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...].§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Por outro lado, e como enunciado nos arts. 4º e 8º do CPC, o processo executivo deve ser efetivo e eficiente, já que meio posto à disposição da parte credora, insatisfeita, para provocar a jurisdição estatal (que é monopólio chamado a si, pelo Estado-Judiciário), com vistas a alcanças ou obter o bem da vida devido a si, consoante o título executivo de que ela detém (referenciado na ordem jurídico-processual, como instrumento equivalente [mutatis mutandis] à sentença condenatória), hábil ao desencadeamento de procedimento mais expedito e incisivo, já que se inicia com pronta e eficaz ordem de pagamento (na qual está implícita a de citação) endereçada à parte obrigada, e já em mora.A propósito, se o Estado-Judiciário chamara a si tal poder, vedando a que a parte credora, por si mesma, tome medidas pessoais de modo a compelir a parte obrigada ao cumprimento, forçado, da obligatio, sobre este (o Judiciário) pesa, também, o dever de conferir efetividade e eficiência, in concreto, a que salvaguarde, e tanto quanto possível, que a parte credora, não satisfeita em seus direitos obrigacionais, de fato, obtenha reais chances à garantia e à subsequente satisfação do crédito correspondente (do pouco ao todo).Ora, as Execuções, ou Cumprimentos de sentença, a rigor, não se destinam a aferir o direito material constituído, estampado em título executivo, ao menos, não a priori, pelo que já se inicia com a ordem de pagamento, em última análise, com vistas à satisfação do respectivo direito, da parte exequente, posto à vista do Magistrado, pela mera exibição do escrito (a rigor, bilateral) revestido dos predicados inerentes à sua exequibilidade). É de se dizer, que a tutela jurisdicional, no caso, é de resultado, de satisfação do crédito.Este “princípio do resultado” tem íntima ligação com o contido no art. 805, do CPC, no qual se enuncia o já conhecido princípio da menor onerosidade à parte devedora, segundo o qual, quando, por vários meios, a parte credora puder promover a Execução, o Juiz mandará que se faça de forma menos gravosa. À sua aplicabilidade, mas impõe-se à parte devedora que indique, precisamente, os (outros) que lhe sejam mais favoráveis, e que, ao mesmo tempo, sejam tão ou mais eficazes à satisfação do débito, que aquele aventado pela parte exequente, sob a pena de manutenção dos atos executivos pretendidos pela parte exequente.O certo, enfim, é que o contemporâneo processo civil se volta à efetiva realização do direito material constituído em favor da parte exequente, de maneira que não se poderá invocar o disposto no art. 805, do CPC, como barreira ou escusa ao não adimplemento da obrigação, a não satisfação do direito buscado tornar real e efetivo daquela parte. Repita-se a incidência do princípio da menor onerosidade pressupõe a indicação, pela parte devedora, de outro meio à satisfação do crédito exequendo, sendo de todo impróprio que se o invoque, singelamente, de forma a obstar a satisfação, e ainda que parcial, do direito da parte credora.E, justamente, devido a esse propósito, no Colendo STJ se tem admitido que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC (ou seja, mesmo quando não se trate de execução de legítima prestação alimentícia e do que se suplantem os generosos 50 [cinquenta] salários mínimos), entendimento, a propósito, que tem mesmo se consolidado, desde que seja respeitado o mínimo existencial da parte executada, preservando-se a dignidade desta e da família. Veja:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e [...] família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (in STJ, AGINT no RESP 2021507 / SP, 3ª T., Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 27.3.23). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, “embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e [...] família”. Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado – ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e [...] família – exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1975476 / PR, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 11.4.22). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., RESP n. 1819394 / RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21). Fonte sem estes destaques!PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18, REPDJE de 19.3.19, publicado no DJE de 16.10.18). Estes destaques são desta transcrição!Vale dizer que, em consonância com o entendimento do Colendo STJ, a impenhorabilidade esquadrinhada no art. 833, inc. IV, do CPC, deve ser temperada, mesmo em casos nos quais se busca executar crédito sem natureza alimentar, desde que preservado valor suficiente a garantir, de modo digno, a subsistência da parte devedora e/ou da família. Destaca-se que tal entendimento fora, mesmo, consolidado nesse Tribunal Superior, em Corte Especial, no julgamento dos embargos de divergência ERESP n. 1874222 / DF, da relatoria do Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, se consignara ser possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC. O Colegiado acompanhara o Relator, ao entendimento de que tal relativização é admissível, mas deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da Execução”, desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição” atinente aos “rendimentos do executado”. Observe:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e [...] família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos ERESP n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (in STJ, ERESP de n. 1874222 / DF, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 19.4.23). Destaques não da fonte!Em julgamento quanto à possibilidade de penhora de valores em conta, esses nortes foram reiterados, quanto às suas normas gerais, mutatis mutandis, se aplica ao caso, particularmente aos seus fundamentos, mas também, na conclusão aí consolidada (in RESP n. 1677144 – RS, em Corte Especial, do egrégio STJ) nestes termos:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta) [SM], em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese “a”, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI ARTICULADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [SM], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários-mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS. 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21.2.24). Destaques não da fonte!Por oportuno, devido realçar que a regra é a da responsabilidade patrimonial da parte executada, constituindo-se a impenhorabilidade, portanto, exceção àquela. Desse precedente, extrai-se este trecho:[...] 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de [...] ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra [...]. Uns destaques da fonte, outros desta transcrição!Do voto do eminente Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, tem-se menção à evolução da jurisprudência da Corte Superior, no sentido de se restringir a exceção da impenhorabilidade de bens e/ou valores, já porque não se deve ampliar comandos legais extravagantes, consoante comezinha regra de hermenêutica. Confira.[...] Induvidoso concluir dos arestos transcritos que “as normas concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens” e “a regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor”, em atenção ao princípio da “efetividade da tutela executiva”.Diria mais: a jurisprudência do STJ vem evoluindo para reduzir a regra de impenhorabilidade absoluta de bens, e não para ampliá-la, conforme se observa em recentíssimo precedente da Corte Especial, nos ERESP 1.582.475 / MG, referentes ao outrora intocável salário [...].[...] 6. A [...] impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e [...] família.7. Recurso não provido (ERESP 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, REPDJE 19/03/2019, DJe 16/10/2018).É forçoso convir, portanto, que a ampliação das hipóteses de impenhorabilidade absoluta de bens, além de contrariar as regras de hermenêutica, é logicamente incompatível com a jurisprudência do STJ [...]. Destaques, da fonte e desta transcrição!Esse entendimento já vinha sendo condutor do processo evolutivo da jurisprudência desta Corte estadual de justiça. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 20% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 20% SOBRE O SALÁRIO TOTAL BRUTO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0074137-63.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 1.4.23). Fonte sem estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. CABIMENTO, NO CASO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENHORA DE 10% DO SALÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA O COMPROMETIMENTO DA MANTENÇA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0060331-58.2022.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 17.3.23). Não há estes destaques, na fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO A REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PERCENTAGEM DE DESCONTO FIXADA NA ORIGEM (30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR) PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 529, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 11ª CC, AI n. 0011052-40.2021.8.16.0000, Relª. hoje Desª. LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO, julgado de 20.6.21). Da transcrição, estes destaques!E, postos os termos da admissibilidade da relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, para não se conferir proteção excessiva à parte devedora (ou credora) nem se outorgar gravame indevido à outra, credora (ou devedora), e, sim, com vistas a manter o equilíbrio dessa equação (que deve considerar a regra de que os haveres, bens ou patrimônio da parte obrigada deve garantir as suas obrigações e a satisfazer a parte credora, e, também ter em mente premissa não menor, de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, como o seu mínimo existencial), parece razoável se concluir, à luz dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, consoante à realidade concreta do caso), se faz possível (ou até necessário) se alcançar parcela da remuneração da parte devedora, para que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de maneira justa, equilibrada (cotejando aqueles interesses em jogo [à luz do princípio da ponderação], a satisfação (e, ainda, que coercitivamente) da obrigação assumida, mas não adimplida.Ou seja, apesar de o crédito buscado na demanda de origem não se encaixar no espectro do art. 833, § 2º, do CPC, é possível, em tese, a afetação (ou a constrição) de percentual dos proventos percebidos pela parte agravada, ou valores localizados em conta, seja poupança, seja outro investimento, sob as condições expostas.Assim, como visto, já é superada a ideia da impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, achados em conta da parte executada. Especificamente quanto ao caso deste recurso, relembre-se que não se trata, na Origem, de penhora de salário (ou renda assemelhada, como a previdenciária), e, sim, sobre penhora de valores localizados em conta da parte executada. Penhora de salário é aquela que se faz mensalmente, em geral com redirecionamento de parte da verba aos autos, diretamente pela fonte pagadora. Não é o caso, como visto. E, sendo assim, a resolução do caso se subsome à disciplina anteriormente exposta. Quanto à penhora em conta, do anteriormente exposto, conclui-se que que a natureza da conta, por si, não recepciona nem afasta proteção em consideração, denominada de impenhorabilidade absoluta, porque, sempre, se faz devido valorar os termos da movimentação bancária, na conta, e, então, se definir se isso é compatível, ou não, com o saldo ou a reserva que comumente se tem a fazer frente às necessidades essenciais que surjam, à pessoa, à família. Portanto, oportuno anotar-se que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de maneira que, caso a parte exequente conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, ocorrera o uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. DE outro lado, localizado em conta de distinta natureza, a presunção conferida a valores em poupança não prevalece, devendo, em casos assim, ser comprovada essa natureza, ou a imprescindibilidade dos valores, ônus probatório a cargo da parte que pleiteia a proteção (dado, como dito, não haver a presunção prevalente nos casos de conta poupança).Vale dizer, a que se tenha por impenhorável valor localizado em conta da parte, haverá de ser demonstrada a natureza de poupança, ou que a constrição tenha se dado nesse tipo de conta; ou a imprescindibilidade dele à mantença da parte devedora e família, caso seja conta de outro tipo, como a corrente ou a dedicada a investimento.E, diante disso, o fundamento da decisão está em harmonia com o ordenamento jurídico, já que as hipóteses específicas do art. 833, do CPC, não se enquadram na pretensão deduzida pela pessoa jurídica devedora. Dos autos originários, vê-se que o bloqueio dos valores, aqui questionados, na ordem de R$ 21.084,48 (vinte e um mil e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), ocorrera em 30.7.25. Realce-se, entretanto, que a argumentação recursal se põe, inicialmente, em que os valores constritos são todos empregados no pagamento de funcionários, tributos e insumos à atividade econômica. Afora a retórica, porém, prova alguma acompanha tais argumentações.Ora, há de se reconhecer que pagamento de fornecedores e ao Fisco, bem como a remuneração de funcionários são encargos evidentemente presentes no cotidiano de qualquer Empresa. E não seria essa existência, por si, que tornaria impenhorável os valores localizados em sua conta.É dizer, toda Empresa tem pagamentos a fazer a fornecedores e funcionários e ao Fisco. Se este ordinário e evidente fato bastasse ao reconhecimento da impenhorabilidade de suas contas, nenhuma conta, de Empresa alguma, poderia ser penhorada, o que contraria a regra da responsabilização patrimonial dos Obrigados.Por isso é que, a que se possa cogitar dessa impenhorabilidade, é fundamental que se comprove absoluta, necessária e indissociável dependência desses pagamentos com os valores localizados na conta.Ou seja, a prova haverá de se revestir de tal robustez, com demonstração de faturamento mensal, recebíveis, conjunto patrimonial etc., a ponto de deixar indene de dúvidas que não haja outro meio disponível para o cumprimento dessas obrigações pecuniárias com fornecedores e funcionários, inclusive, eventualmente, supressão de distribuição de lucros e dividendos aos sócios, ou alienação patrimonial da Empresa.E, não sem razão, portanto, é o entendimento jurisprudencial, que exige tal comprovação para que se possa concluir impenhorável o numerário localizado em conta de pessoa jurídica. Observe:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE [...] REVISIONAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – INC. ‘V’ E ‘X’, DO ART. 833, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO INC. ‘X’ A CONTAS DE PESSOA JURÍDICA. REGRA DESTINADA A GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PESSOA NATURAL E DE SUA FAMÍLIA – O QUE NÃO ALCANÇA O PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento não provido (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0031336-06.2020.8.16.0000, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 15.12.20). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA. AINDA QUE AS MOVIMENTAÇÕES CONSTATADAS NÃO SEJAM ESSENCIALMENTE DE CONTA POUPANÇA É PRECISO RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO DE JOSÉ RENATO CASAGRANDE. ENTEDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO PATAMAR DE ATÉ 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS) ALCANÇA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS DA CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA. QUANTIA SUPOSTAMENTE DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0001278-54.2019.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 22.5.19). Destaques não da fonte! E mais, recorde-se que, a teor do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, é ônus da parte executada demonstrar o dito atributo da impenhorabilidade de créditos por se tratar de fato impeditivo do direito da parte credora, o que não pode se dar em Segundo Grau, sob a pena de se suprimir instância. Destarte, deveria ter sido exibida documentação idônea a demonstrar referidas alegações, já com pleito de impenhorabilidade, endereçado ao Magistrado singular.Portanto, não há indícios de que o valor bloqueado da conta se acha diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou que é imprescindível à manutenção da Empresa.Relevante é destacar, ainda, que não há qualquer impedimento legal à penhora de ativos em conta bancária, mesmo que destinados ao pagamento de funcionários, de forma que, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade aventada, deveriam os Recorrentes ter provado os fatos afirmados, o que, todavia, não ocorrera. Neste rumo, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM DESTINADOS A PAGAMENTO DE FORNECEDORES E DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA – DIFICULDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO NO MOMENTO OPORTUNO – IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PENHORA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O QUANTUM CONSTRITO É IRRISÓRIO – ENTENDIMENTO DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0050979-47.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgamento aos 29.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA VIA BACENJUD SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA DE ELEVADO CAPITAL SOCIAL QUE, COMO EXECUTADA, ADOTOU COMPORTAMENTO OMISSIVO NOS AUTOS, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO / COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA POSSIBILITANDO A RELATIVIZAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS VALORES PENHORADOS FORMAREM A SUA ÚNICA RESERVA FINANCEIRA, TAMPOUCO QUANTO A QUE SE DESTINAREM A ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO INDICAÇÃO DE BENS MENOS ONEROSOS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. ARTIGOS 805, PARÁGRAFO ÚNICO, E 854, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (in TJPR, 7ª CC, Agravo de Instrumento n. 0042892-05.2020.8.16.0000, Jandaia do Sul, Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, julgado de 26.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENHORA MANTIDA. 1. Não há que se falar em impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica, quando não for demonstrada a essencialidade do numerário à manutenção da atividade da empresa devedora. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR,15ª CC, AI n. 0037013-17.2020.8.16.0000, Arapongas, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 22.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 854, §3º, I, DO CPC). CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. NUMERÁRIO CONSTRITO. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.2. Inexistentes nos autos prova de que os valores bloqueados em conta corrente serviriam para pagamento de funcionários, deve ser mantida a constrição. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0044441-16.2021.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 4.12.21). E mais, salienta-se não ser aplicável em favor de pessoas jurídicas a terapêutica contida no art. 833. Inc. X, do CPC, que trata da impenhorabilidade de reservas pessoais, vez que as destinatárias dessa norma são unicamente as pessoas naturais (in TJPR, AC n. 0033370-51.2020.8.16.0000).Ainda, no Colendo STJ, por sua Corte Especial, admitira-se que, embora em decisão não vinculante, que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC (relativização para garantia [adimplemento] de legítima prestação alimentícia ou do que superar aos generosos 50 [cinquenta] salários mínimos), entendimento que, a propósito, tem se consolidado nos seus precedentes mais recentes. Porém, deve ser respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade da parte devedora e família. Veja:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18, REPDJE de 19.3.19, publicado no DJE de 16.10.18). Estes destaques são desta transcrição!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., RESP 1819394 / RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21). Destaques desta transcrição!E, nesse sentido, o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. ARTIGO 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. PENHORA DE PARTE DOS VALORES QUE NÃO COMPROMETERÁ A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO. CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.6.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ALEGADA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO DO DEVEDOR – NÃO CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCINADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO [...] CASO – CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE EMBORA POSSA CONTEMPLAR VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NÃO ATRIBUI A ESTE CARÁTER ALIMENTAR À VERBA – IMPOSSIBILIDADE DE CINGIR OS CRÉDITOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 30.10.20). Destaques desta transcrição!Postos os termos de admissibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, para não se conferir proteção excessiva a uma parte (devedora ou credora) nem se outorgar gravame indevido a outra parte (credora ou devedora), e, sim, a manter o equilíbrio dessa equação (a qual, de um lado, deve considerar a regra de que os haveres, bens ou patrimônio da parte obrigada deve garantir as suas obrigações e a satisfazer a parte credora, e, de outro, a premissa de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, e assim o seu mínimo existencial), soa razoável se concluir, ao abrigo dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, e segundo à realidade concreta do caso), se faz possível (até necessário) se alcançar parcela da remuneração da parte devedora, a que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de modo justo (cotejando os interesses em jogo), a satisfação (ainda que coercitivamente) da obrigação assumida, mas, não adimplida.E ante a não comprovação de que o valor bloqueado se trata de verba destinada à remuneração dos funcionários e, consequentemente, à manutenção das atividades da Empresa, de todo impróprio é falar-se em desbloqueio.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, com o que se mantivera o pronunciamento impugnado, que, de forma escorreita, respaldara a constrição do numerário bloqueado via SISBAJUD da Empresa agravante.É como se vota!
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