SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134486-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão questionada fora indeferido o desbloqueio de valores penhorados, da Empresa agravante, em Revisional em fase de Cumprimento de sentença. Confirmara-se autorização ao bloqueio de valores, considerando-se a insuficiência de provas a respeito de sua alegada impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, reconhecer-se impenhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária da pessoa jurídica, considerando-se alegação de que essas quantias, se destinariam ao pagamento de salários, de despesas operacionais, imprescindíveis, da Empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não provara a impenhorabilidade desses valores, bloqueados, não indicando, sequer, quais os itens e quantias que seriam pagas com aqueles numerários, muito menos que esquadrinhassem, quantificassem o imprescindível a manterem-se os atos e o funcionamento empresarial. III.2. O bloqueio dos valores ocorrera em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. III.3. A parte agravante se limitara a alegar genericamente, que os valores seriam destinados ao pagamento de funcionários, sem comprovar as alegações ou especificar a natureza dos recursos e seu caráter de reserva. III.4. Na jurisprudência exige-se a comprovação sobre a natureza de reserva financeira, para que alegada impenhorabilidade possa ser a reconhecida, o que não ocorrera, no caso. III.5. Não houvera exibição de balanço financeiro e contábil, da Empresa, que seria apto a aferir, com segurança, a efetiva previsão do destino do quantum bloqueado. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se mantivera a decisão na qual se indeferira o desbloqueio das importâncias afetadas. Tese de julgamento: a impenhorabilidade de valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de salários e despesas operacionais, exige a comprovação de que tais quantias são reserva financeira, como, no caso se disseram, destinadas à manutenção do funcionamento da Empresa, verbi gratia, ao pagamento dos funcionários, e sob a pena de não se ter como aferir tais pressupostos. Portanto, inevitável a mantença tanto da decisão em exame quanto da constrição examinanda._______ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXV, da CF, 833, inc. IV, e 854, § 3º, inc. I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1.230.060 / PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 13.8.14; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1833911 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 6.2.20; STJ, 4ª T., AGINT nos EDCL no ARESP n. 1445026 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 17.9.19; STJ, Corte Especial, RESP n. 1677144 – RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 21.2.24; TJPR, 3ª CC, AI n. 0013733-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS, julgado de 26.6.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0027190-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 21.6.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 3.3.23; TJPR, 14ª CC, AI n. 0050979-47.2020.8.16.0000, Rel. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 29.3.21; TJPR, 15ª CC, AI n. 0023187-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 1.7.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0025186-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 25.5.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 15.4.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0042892-05.2020.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, julgado de 26.3.21; TJPR, 15ª CC, AI n. 0044441-16.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 4.12.21; TJPR, AC n. 0033370-51.2020.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 3.3.23; STJ, ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado de 3.10.18; STJ, 4ª T., RESP 1819394 / RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Rel. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.6.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 30.10.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do agravo da parte da parte executada, com o que se mantivera a decisão da Origem, na qual fora indeferido o desbloqueio dos valores penhorados. A parte agravante, pessoa jurídica, alegara que os valores afetados seriam essenciais ao pagamento de salários e despesas da Empresa, porém, não provara, suficientemente, que as quantias, realmente, eram reserva a fim que ela mesma alegara, o que era necessário, nos termos do contido no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. Enfim, aqui se concluíra pela penhorabilidade de tais valores, já que não comprovado, por quem alegara, que seriam única reserva financeira, seja para a pessoa física, a titular da conta na qual foram aqueles recursos encontrados, seja ao pagamento de despesas imprescindíveis à continuidade das atividades da Empresa, como pagamento de empregado. Vale dizer, aqui fora mantida a penhora, tal qual havida na Origem.