Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Redução de honorários periciais em cumprimento provisório de sentença. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou proposta em Cumprimento Provisório de Sentença e fixou honorários periciais em R$ 13.146,10, com o agravante sustentando que o valor é excessivo para a simplicidade do trabalho pericial, requerendo a redução para R$ 1.500,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais homologados em R$ 13.146,10 é excessivo ou desproporcional ao trabalho a ser realizado pela perícia, considerando a complexidade da análise de 43 (quarenta e três) contratos e os 16 (dezesseis) quesitos apresentados pelas partes.III. Razões de decidir3. O valor dos honorários periciais fixados em R$ 13.146,10 é proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, considerando a análise de 43 contratos e 16 quesitos a serem respondidos pelo perito.4. A fixação dos honorários deve observar o princípio da razoabilidade, levando em conta o valor da causa, a natureza da perícia e a remuneração usualmente percebida pelo profissional.5. O valor homologado não é excessivo ou desproporcional, sendo compatível com a complexidade da perícia e o trabalho a ser desenvolvido.IV. Dispositivo 6. Recurso não provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0134491-49.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, nº 007308-05.2025.8.16.0030, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que homologou a proposta apresentada e fixou os honorários periciais em R$ 13.146,10 (treze mil, cento e quarenta e seis reis e dez centavos) (mov. 58.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, interpôs Agravo de Instrumento, alegando que o valor homologado é elevado para a situação dos autos, que está limitada à revisão de contratos, utilizando a taxa média de juros para apurar o valor da parcela. Após isso, o perito deverá apenas fazer um simples cálculo de subtração entre a parcela encontrada e o valor pago pela parte, e com o resultado, haverá compensação com as parcelas não pagas. Argumenta, que o tempo e a execução dos trabalhos exigidos do perito são exíguos, requerendo, assim, a redução dos honorários periciais para um patamar que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para quantia não superior a R$ 1.500,00. Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, com posterior provimento para reformar a decisão interlocutória proferida, reduzindo o valor, dada a simplicidade e ausência de complexidade do cálculo exigido (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso (mov. 8.1), com a concessão do efeito suspensivo postulado, determinou-se a intimação da agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (mov. 9.1). Intimada, a recorrida renunciou o prazo para contrarrazões (mov. 14). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pretende o recorrente a redução dos honorários periciais homologados pelo magistrado a quo em R$ 13.146,10 (treze mil, cento e quarenta e seis reais e dez centavos), argumentando, para tanto, que o valor é desproporcional com o trabalho a ser realizada pela perícia, devendo ser reduzidos para quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil reais). Razão não lhe assiste. Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, o valor dos honorários fixados está de acordo com a quantidade de contratos e documentos que deverão ser analisados na perícia grafotécnica, eis que é possível averiguar dos autos originários a quantidade de 43 (quarenta e três) contratos que serão objeto da perícia, quais sejam: 1. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180002490;2. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180002940;3. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180003471;4. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400009949;5. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400010676;6. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400011913;7. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400013399;8. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180014562;9. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180014819;10. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180015002;11. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180014752;12. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180014952;13. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180015244;14. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180015540;15. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180016003;16. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 95000584197;17. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400040298;18. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400041566;19. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400042755;20. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400007434;21. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400007439;22. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400008448;23. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180000464;24. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180000553;25. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180000923;26. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180001369;27. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180003202;28. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180014644;29. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 95010318766;30. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180015126;31. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180015629;32. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180015673;33. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400042245;34. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400042354;35. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400010308;36. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400011218;37. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400012835;38. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 31400014358;39. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180000670;40. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180001266;41. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180001830;42. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180002226;43. Contrato de Empréstimo Pessoal nº 33180002797. Outrossim, observa-se que o perito deverá apresentar resposta aos quesitos formulados pelas partes, sendo 10 (dez) formulados pela exequente, ora agravada, e 6 (seis) formulados pela executada, ora agravante (movs. 38.1 e 40.1 – processo originário), totalizando 16 quesitos para cada contrato. Ademais, vislumbra-se que o valor homologado de R$ 13.146,10 (treze mil, cento e quarenta e seis reais e dez centavos) não é excessivo ou desproporcional ao trabalho a ser realizado pelo Expert. Importante consignar que, conforme bem destacado pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira em caso semelhante, a fixação dos honorários periciais deve observar o princípio da razoabilidade. Para tanto, o juízo e as partes devem considerar parâmetros como o valor da causa, a natureza da perícia, o trabalho a ser desenvolvido, o tempo necessário para sua realização, bem como a remuneração usualmente percebida pelo profissional em atividades semelhantes na esfera extrajudicial. Tais fundamentos orientaram o julgamento proferido nos autos (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0095312-11.2025.8.16.0000 – Ponta Grossa – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – J. 08.12.2025). Assim, considerando que na presente lide o objeto da perícia será de 43 (quarenta e três) contratos, o valor fixado a título de honorários periciais não é excessivo ou desproporcional. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 14.040,00 (QUATORZE MIL E QUARENTA REAIS). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. QUANTIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE A PERÍCIA AVALIARÁ 39 CONTRATOS, 4 PONTOS CONTROVERTIDOS FORMULADOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, 15 QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE RÉ E 6 QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DE UM VALOR MAIS ALTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA 13ª CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015938-77.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.06.2024) Destaquei. Logo, considerando que o valor homologado a título de honorários periciais não se mostra excessivo ou desproporcional, eis que condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado pela perícia, imperativa a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|