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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014584-68.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PROFESSOR APOSENTADO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DO SERVIDOR, DESCONTADAS VERBAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE TEMPO INTEGRAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. VALOR INCORPORADO PROPORCIONALMENTE AOS MESES EM QUE O SUJEITO CONTRIBUIU SOB SUA INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, DESDE 2013. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À NORMATIVA VIGENTE, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, para condenar a UNIOESTE e, subsidiariamente, o Estado do Paraná, ao pagamento de indenização, correspondente às cinco licenças especiais não usufruídas pelo autor, atualizadas pelo IPCA-E, desde a aposentação, e sujeitas a juros de mora, da citação ao dia 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir exclusivamente a SELIC. Pela sucumbência recíproca, condenou o autor, o Estado do Paraná e a Unioeste ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa, aos patronos de cada. Ainda, condenou o requerente a arcar com os honorários sucumbenciais do Procurador da Paranaprevidência. Ressalvou, ao final, a assistência judiciária gratuita de que goza o autor; 2. Pretensão de reforma baseada em um suposto direito adquirido à incorporação integral do TIDE em sua aposentadoria; 3. Reexame necessário, em virtude da condenação da Fazenda Pública; II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Correição dos termos da sentença e possibilidade de incorporação integral do TIDE à aposentadoria do autor; III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste controvérsia acerca da existência e número de licenças não gozadas, restringindo-se o debate à base de cálculo a ser utilizada para convertê-las em pecúnia. Os requeridos foram condenados ao pagamento de indenização, correspondente às cinco licenças especiais não usufruídas pelo autor, a serem calculadas sobre o valor bruto da última remuneração auferida antes da aposentadoria, descontadas as verbas de natureza transitória e indenizatória, parâmetro consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Irreparável, portanto, é a sentença neste ponto; 6. Quando da aposentação do autor, a incorporação da TIDE, na qualidade de remuneração transitória, encontrava-se disciplinada no artigo 29, §7º, da Lei Estadual nº 11.713/97, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.382/2012. Embora o autor alegue ter direito adquirido à incorporação integral da TIDE, sua tese não prospera. O TCE/PR adotava o critério da proporcionalidade desde 2013. Ou seja, mesmo à época em que preencheu os requisitos para se aposentar, o regime jurídico da TIDE não lhe garantia a incorporação integral. Apenas se os requisitos necessários à aposentação do autor estivessem preenchidos antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, é que seria possível dar provimento ao recurso, o que não é o caso; 7. Os consectários legais deverão seguir estes parâmetros: (i) correção monetária pelo IPCA-E, da aposentação ao dia 09/12/2021, e juros de mora de 1% ao mês, da citação ao dia 09/12/2021; (ii) taxa SELIC, para fins de correção e juros, de 09/12/2021 a 10/09/2025; (iii) correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do dia 10/09/2025; 8. O desprovimento da apelação autoral enseja a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil; IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido; 10. Sentença confirmada em parte, em sede de reexame; Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021 e 136/2025; CPC, art. 85, §11; Lei Complementar Estadual nº 6.174/70; Lei Complementar Estadual nº 217/2019; Decreto nº 4.631/2020; Lei Estadual nº 11.713/1997; Lei Estadual nº 13.666/2002; Lei Estadual nº 14.825/2005; e Lei Estadual nº 19.594/2018; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 905.