Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PROFESSOR APOSENTADO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DO SERVIDOR, DESCONTADAS VERBAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE TEMPO INTEGRAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. VALOR INCORPORADO PROPORCIONALMENTE AOS MESES EM QUE O SUJEITO CONTRIBUIU SOB SUA INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, DESDE 2013. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À NORMATIVA VIGENTE, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, para condenar a UNIOESTE e, subsidiariamente, o Estado do Paraná, ao pagamento de indenização, correspondente às cinco licenças especiais não usufruídas pelo autor, atualizadas pelo IPCA-E, desde a aposentação, e sujeitas a juros de mora, da citação ao dia 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir exclusivamente a SELIC. Pela sucumbência recíproca, condenou o autor, o Estado do Paraná e a Unioeste ao pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa, aos patronos de cada. Ainda, condenou o requerente a arcar com os honorários sucumbenciais do Procurador da Paranaprevidência. Ressalvou, ao final, a assistência judiciária gratuita de que goza o autor; 2. Pretensão de reforma baseada em um suposto direito adquirido à incorporação integral do TIDE em sua aposentadoria; 3. Reexame necessário, em virtude da condenação da Fazenda Pública; II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Correição dos termos da sentença e possibilidade de incorporação integral do TIDE à aposentadoria do autor; III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste controvérsia acerca da existência e número de licenças não gozadas, restringindo-se o debate à base de cálculo a ser utilizada para convertê-las em pecúnia. Os requeridos foram condenados ao pagamento de indenização, correspondente às cinco licenças especiais não usufruídas pelo autor, a serem calculadas sobre o valor bruto da última remuneração auferida antes da aposentadoria, descontadas as verbas de natureza transitória e indenizatória, parâmetro consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Irreparável, portanto, é a sentença neste ponto; 6. Quando da aposentação do autor, a incorporação da TIDE, na qualidade de remuneração transitória, encontrava-se disciplinada no artigo 29, §7º, da Lei Estadual nº 11.713/97, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.382/2012. Embora o autor alegue ter direito adquirido à incorporação integral da TIDE, sua tese não prospera. O TCE/PR adotava o critério da proporcionalidade desde 2013. Ou seja, mesmo à época em que preencheu os requisitos para se aposentar, o regime jurídico da TIDE não lhe garantia a incorporação integral. Apenas se os requisitos necessários à aposentação do autor estivessem preenchidos antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, é que seria possível dar provimento ao recurso, o que não é o caso; 7. Os consectários legais deverão seguir estes parâmetros: (i) correção monetária pelo IPCA-E, da aposentação ao dia 09/12/2021, e juros de mora de 1% ao mês, da citação ao dia 09/12/2021; (ii) taxa SELIC, para fins de correção e juros, de 09/12/2021 a 10/09/2025; (iii) correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do dia 10/09/2025; 8. O desprovimento da apelação autoral enseja a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil; IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido; 10. Sentença confirmada em parte, em sede de reexame; Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021 e 136/2025; CPC, art. 85, §11; Lei Complementar Estadual nº 6.174/70; Lei Complementar Estadual nº 217/2019; Decreto nº 4.631/2020; Lei Estadual nº 11.713/1997; Lei Estadual nº 13.666/2002; Lei Estadual nº 14.825/2005; e Lei Estadual nº 19.594/2018; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 905.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014584-68.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0095205-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0095205-30.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): R E GRAF PECAS AGRICOLAS ME Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A I – R. E. Graf Peças Agrícolas ME interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação ao dispositivo seguinte: a) arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: sustenta que o Juízo de primeiro grau exigiu documentação complementar para comprovação da hipossuficiência financeira e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem a existência de elementos concretos capazes de afastar a declaração apresentada; argumenta que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, que a exigência de prova adicional pressupõe dúvida fundada baseada em elementos objetivos dos autos e que houve indevida inversão do ônus probatório. Defende, ainda, que, na condição de microempresa administrada por empresário individual em crise financeira, fazia jus ao benefício; b) art. 99, § 2º, do CPC: sustenta que o pedido de gratuidade foi indeferido sem prévia intimação pessoal da parte para complementação documental, apesar da comunicação da dificuldade na obtenção dos documentos e do requerimento de intimação do sócio administrador, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; c) arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal: sustenta que a exigência de documentação complementar e a determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos à execução criaram obstáculo desproporcional ao acesso à justiça e ao exercício do direito de defesa. Requereu a concessão de justiça gratuita. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. II – Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é desnecessário o recolhimento do preparo de recurso cujo objeto é o próprio deferimento da justiça gratuita, como ocorre no presente caso, consoante se vê do seguinte precedente daquela Corte: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020). Com relação a tese gratuidade da justiça concedida a microempresário individual com base na presunção de hipossuficiência, o Colegiado fundamentou que o empresário individual não possui separação patrimonial em relação à pessoa natural que exerce a atividade empresarial, razão pela qual a declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade. Concluiu que inexistiam elementos concretos aptos a afastar a hipossuficiência alegada e que a exigência de documentos complementares foi determinada sem demonstração de fundada dúvida acerca da capacidade econômica da parte Constou na decisão recorrida: “(...) Em que pese os fundamentos declinados na decisão, entendo que, no caso, não há elementos que desconstituam a presunção de hipossuficiência da parte. Conforme mencionado na decisão que concedeu a antecipação de tutela, em se tratando de pessoa física, basta à concessão da gratuidade da justiça a simples afirmação de hipossuficiência pelo postulante, sendo que, no caso dos autos, basta o exame da petição inicial para verificar que a parte, ora agravante, colacionou declaração da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família (mov. 1.9). Além disso, o Juízo singular determinou à parte, ora agravante, que juntasse provas da alegada insuficiência econômica, sem, entretanto, apontar qualquer elemento que pudesse infirmar a declaração de incapacidade financeira acostada, incorrendo em violação ao disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, pois não há nos autos qualquer elemento que coloque em dúvida a alegada incapacidade financeira da parte Autora, ora Agravante. Nesse contexto fático-processual, não se avista qualquer indício que revele a inverdade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte embargante, revelando-se os documentos constantes dos autos suficientes à concessão da benesse requerida. (...) Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira da parte requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar o demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.” Denota-se, ainda, que a conclusão do acórdão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como é possível extrair dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Acerca da concessão de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481/STJ, de que o benefício é condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência para entes coletivos. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante, embora intimada especificamente para comprovar sua incapacidade financeira, não juntou aos autos documentos indispensáveis, como declarações de IRPJ, balancetes contábeis ou extratos fiscais, limitando-se a alegar a crise econômica de forma genérica. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.117.138/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5 /2026, DJEN de 1/6/2026.) Além do mais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da ausência de comprovação da necessidade do benefício demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair dos seguintes julgados: “(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14 /5/2026) “(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem acerca da capacidade econômica das partes e do preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.032.191/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração da “(...) presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8 /2024, DJe de 28/8/2024.) No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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