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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME nº 3588-66.2021.8.16.0031, de GUARAPUAVA, 3ª VARA CRIMINAL, em que é apelante: CHRISTIAN WENDEL BANDEIRA FERRAZ e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Christian Wendel Bandeira Ferraz interpõe apelação da sentença (mov. 243.1 – Ação Penal) promanada do Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarapuava, que o condenou, incurso no art. 303-§1º e no art. 302 -§1º-II da Lei nº 9.503/1997, à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, e de 2 meses e 20 dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Eis o teor da denúncia (mov. 52.1-AP):“No dia 26 de setembro de 2020, por volta de 20h35min, na Rua Quinze de Novembro, nº 6686, no bairro Centro, em frente ao mercado Superpão, neste município e comarca de Guarapuava-PR, o denunciado CHRISTIAN WENDEL BANDEIRA FERRAZ, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e dolosamente, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, vez que deixou de dar preferência à passagem do ciclista e vítima José Luiz dos Santos (CTB, art. 214), abalroando lateralmente a bicicleta e causando à Vítima as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais de nº 80/848/2020 de mov. 11.7, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência de mov. 11.1 (tempo a partir de 26 segundos do vídeo).”Alega o Apelante, em síntese, ausência de prova suficiente a amparar a sua condenação, inexistindo elementos técnicos ou testemunhais capazes de demonstrar imprudência na condução do veículo. Sustenta, outrossim, “culpa exclusiva da Vítima, que interceptou abruptamente seu trajeto”. Evocando, afinal, o princípio in dubio pro reo, pede a absolvição (mov. 14.1-TJ). Ofertadas contrarrazões (mov. 23.1-TJ), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador SILVIO COUTO NETO, recomendou o desprovimento do apelo (mov. 27.1-TJ).
2. Exame do material probatório não autoriza o acolhimento da pretensão absolutória.Em seu interrogatório judicial, Christian afirmou estar dentro do limite de velocidade permitido no momento do atropelamento; “José surgiu de repente sobre a faixa de pedestres, não havendo tempo hábil para frear”; na sequência, estacionou o veículo e prestou socorro ao Ofendido; porém, logo deixou o local em razão das ameaças proferidas pela Vítima e por populares (mov. 235.4-AP).José Luiz dos Santos, por sua vez, disse que, ao atravessar a Avenida, foi atingido pelo automóvel de Christian, mesmo após ter verificado se não havia carros nos dois sentidos da estrada; “devido à velocidade do VW/Gol, foi arremessado a uma distância superior a dez metros”, ocasionando fratura no pé (mov. 235.1-AP).A testemunha Jorge Lunelli contou ter presenciado o fato, observando José parar e verificar as condições de segurança antes de cruzar; “acredita que Christian circulava acima de 40 km/h, considerando a distância percorrida após o impacto, o tempo em que José permaneceu suspenso no ar e o barulho produzido na colisão” (mov. 235.6-AP). Luiz Fernandes Zentil relatou ter prestado atendimento à Vítima; “na Avaliação do Mecanismo de Lesão, constatou-se o impacto do corpo de José contra o para-brisa, resultando em sua queda no lado oposto da via” (mov. 235.3-AP).Conforme o Laudo do Exame de Lesões Corporais, José sofreu “escoriação anterolateral no joelho direito (4 cm, com crosta), escoriação na região posterior da bacia direita em transição para a nádega (4 cm), escoriação interna do joelho esquerdo (2 cm), escoriação na região periorbitária direita (3 cm), seis escoriações no dorso (1 cm cada), escoriação no ombro direito lateral (2,5 cm), escoriação no dorso da mão direita (1,5 cm) e escoriação na região palmar direita junto ao punho (3 cm)” (mov. 11.7-AP).3. Infere-se da prova coligida, como se vê, a culpa do Apelante, que, ao conduzir o veículo VW/Gol, deixou de adotar as precauções necessárias e os cuidados exigidos (CTB, art. 28: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”). Com isso, interceptou a trajetória da bicicleta que trafegava sobre a faixa de pedestres, provocando colisão que resultou nas lesões sofridas por José.Embora inexista aferição exata da velocidade do automóvel de Christian, as imagens da câmera de segurança (mov. 49.1-AP, min. 0:08-0:32) evidenciam deslocamento superior ao fluxo local. Enquanto José aguardava momento oportuno para atravessar, Christian transpôs o local sem qualquer redução, em e área de intenso movimento.Em situação semelhante, já decidiu esta Primeira Câmara:“TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (...) ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU DEIXOU DE DAR PREFERÊNCIA À PEDESTRE, QUE SE ENCONTRAVA SOBRE A FAIXA A ELA DESTINADA, DANDO CAUSA AO ATROPELAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.”[1] E, ainda que fosse possível extrair do quadro probatório eventual contribuição de José para o incidente, não estaria ele exonerado de sua responsabilidade, certo inexistir compensação de culpas na esfera penal (STJ: “(...) no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela Vítima não exclui a responsabilidade penal do Acusado, pois na esfera penal não há compensação de culpas entre Agente e Vítima”[2]).Imperiosa, pois, a confirmação da condenação.
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