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Acórdão
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Trata-se, na origem, de ação declaratória combinada com cobrança ajuizada por Iracema Dantas Sponholz e outros em face do Estado do Paraná.Em sua petição inicial (mov. 1.1, autos nº 0005916-41.2007.8.16.0004), as requerentes descreveram que: a) são viúvas e pensionistas de servidores públicos, que estavam aposentados por tempo de serviço, nos últimos níveis de suas carreiras, antes de falecer; b) o Instituto Previdenciário reconheceu que eram pensionistas dos servidores, no Parecer nº 3744 (Protocolo nº 5.653.922-0); c) o administrador usa o termo “transformado” para certificar o que ocorreu com o cargo do ex-servidor, porém é inaceitável que o último nível da carreira seja transformado em nível inicial; d) até a atualidade, não ocorreu o reenquadramento dos ex-servidores; e) após a Lei Estadual nº 13.666/2002, as requerentes tiveram os seus direitos lesionados. Ao final, requereram a concessão de tutela antecipada e, ao fim, a declaração de reenquadramento dos ex-servidores no último nível da carreira. Indeferiu-se a tutela antecipada (mov. 1.3, p. 27-28).Emendou-se a petição inicial, para incluir a ParanaPrevidência no polo passivo (mov. 1.4, p. 5).A ParanaPrevidência apresentou contestação (mov. 1.4, p. 21-42 e mov. 1.5, p. 1-5), na qual arguiu que: a) a petição inicial seria inepta em relação ao espólio de Hélio Gomes da Silva, pois não houve pedido específico a respeito dele ou representação judicial; b) operou-se a prescrição de fundo de direito em relação a Maria Davina Costa Asinelli, Maria de Lourdes David e Joaquina França Caron, na medida em que a Lei foi publicada em 2002 e as petições foram protocoladas em 2008; c) sucessivamente, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das prestações vencidas até um lustro antes da data de ajuizamento da ação; d) as requerentes não têm direito adquirido ao regime jurídico, de modo que não há direito de promoção na carreira, como se fossem servidores ativos; e) a promoção e a progressão dos servidores, instituídas pela Lei nº 13.666/2002, ocorrem a cada quatro anos, mediante avaliação de desempenho, apresentação de títulos e tempo mínimo de exercício na função; f) as promoções e progressões não se estendem aos servidores inativos; é possível apenas o reenquadramento em cargo equivalente ao que se ocupava quando da aposentadoria; g) o enquadramento repassou aos servidores inativos e aos pensionistas os aumentos concedidos aos servidores ativos. Requereu, ao final: a) a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao espólio de Hélio Gomes da Silva; b) a declaração da prescrição do fundo de direito em relação a Maria Davina Costa Asinelli, Maria de Lourdes David e Joaquina França Caron; c) a improcedência dos pedidos iniciais.O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 1.5, p. 15-28 e mov. 1.6, p. 1-3), na qual argumentou que: a) operou-se a prescrição do fundo de direito e, sucessivamente, a prescrição quinquenal; b) os servidores do quadro próprio do Estado do Paraná, incluindo os inativos, foram reenquadrados, de modo que não ofensa ao princípio da isonomia; c) não houve rebaixamento ou redução dos proventos dos servidores, que apenas passaram a integrar a carreira em conformidade com a nova legislação, tendo sido reenquadrados pelos mesmos parâmetros dos servidores ativos; d) não é lícito promover servidores aposentados; e) os servidores inativos não foram prejudicados pela nova legislação, uma vez que passaram a ocupar o nível correspondente na carreira e continuaram a receber os mesmos vencimentos e vantagens. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Ainda, o Estado do Paraná manifestou-se (mov. 1.6, p. 6-7) arguindo a litispendência em relação a Maria Cecília Busnardo Vaine.As requerentes impugnaram as contestações (mov. 1.6, p. 29-34, mov. 1.7, p. 1-2), ratificando o requerimento de procedência dos pedidos iniciais.Maria Cecília Busnardo Vaine manifestou-se sobre a arguição de litispendência (mov. 1.7, p. 25-30), para informar que requereu a sua exclusão nos autos nº 548/2003.Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, os requeridos postularam pelo julgamento antecipado (mov. 1.8, p. 13-16) e a requerente pugnou pela juntada de documento pelo Estado do Paraná (mov. 1.8, p. 19-22).O Ministério Público emitiu parecer de não intervenção (mov. 1.8, p. 24).As requerentes postularam pela regularização do espólio de Hélio Gomes da Silva, com a habilitação dos herdeiros (mov. 1.11, p. 18-30, mov. 1.12, p. 1-10).Anunciou-se o julgamento antecipado (mov. 85.1).As partes apresentaram alegações finais (mov. 104.1, 105.1 e 108.1).O Estado do Paraná concordou com a habilitação dos sucessores de Hélio Gomes da Silva (mov. 124.1).Determinou-se o desmembramento dos autos, com a autuação em apartado para os Espólios (mov. 173.1).Requereu-se a habilitação dos herdeiros da requerente Iracema Dantas Sponholz (mov. 202.1).Certificou-se a autuação em apartado dos Espólios de Anna Thereza Johnsson, Hélio Gomes da Silva, Iracema Dantas Sponholz, Irmgard Brueckmann Valerio, Ivette Silva Ribas, Joaquina França Caron, Lia Klein Camargo e Olga Gonçalves Robaina (mov. 295.1).Nestes autos, sobreveio a sentença de parcial procedência dos pedidos (mov. 10.1), por meio da qual o Juízo a quo: a) rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito; b) no mérito, reconheceu os direitos das requerentes à retificação dos cálculos dos proventos auferidos pelos servidores falecidos, observando os critérios objetivos (tempo de serviço e titulação), mediante apuração em liquidação de sentença e implantação dos valores corretos dos benefícios previdenciários em folhas de pagamento, observado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda; c) determinou que a correção monetária fosse feita pelo IPCA-E e que fosse aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança a título de juros moratórios, até a incidência da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021; d) reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as requerentes ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, bem como os requeridos ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, com a postergação do arbitramento dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação; e) salientou a isenção das custas para os atos praticados após a vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021.O Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 17.1), em cujas razões arguiu que: a) a sentença proferida é nula de pleno direito, uma vez que incorreu em vício de julgamento extra petita; b) a atuação de ofício do magistrado somente é possível diante de matéria de ordem pública, mas tal não é a situação retratada na sentença que, efetivamente, acabou por deferir pedido que não foi apresentado na petição inicial; c) poderia a apelada ter apresentado na petição inicial pedido sucessivo – na impossibilidade de deferir-se o pedido principal de enquadramento no topo da carreira – consubstanciado na possibilidade de enquadramento em outra referência/nível passíveis de serem aferidos segundo critérios objetivos de titulação e tempo de serviço, mas isso não foi feito; d) por consequência do pedido inicial formulado, defendeu-se apenas sob a ótica de revisão do enquadramento para o topo da carreira, não analisando eventual preenchimento de requisitos objetivos de titulação e tempo de serviço que permitissem o reenquadramento em nível intermediário entre aquele efetivamente operado e aquele correspondente ao ápice da carreira; e) o objetivo da apelada era obter provimento jurisdicional que determinasse o reenquadramento do gerador do benefício no topo da carreira com o respectivo reflexo financeiro sobre sua pensão, o que foi afastado na sentença, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico; f) a sentença deferiu a revisão dos cálculos do benefício previdenciário para adequá-lo em faixas intermediárias do enquadramento determinado pela Lei nº 13.666/2002, pedido este não encartado na inicial, que buscou de forma clara a manutenção no ápice da carreira; g) em face da nulidade da sentença, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, com o prosseguimento do julgamento do mérito do pedido formulado na petição inicial por este Tribunal. Ao final, requereu o provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença por vício extra petita e, em seguida, julgar improcedentes os pedidos iniciais.O requerente Espólio de Iracema Dantas Sponholz apresentou contrarrazões aos recursos de apelação (mov. 21.1), argumentando que: a) a interpretação restritiva do pedido e da causa de pedir não se sustenta diante de leitura sistemática da petição inicial e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Recurso Extraordinário nº 606.199/PR (Tema 439) acerca da paridade entre ativos e inativos; b) desde a origem buscou a correção da pensão por violação ao direito paritário, postulando a revisão equivalente à posição funcional que o servidor falecido ocuparia se vivo estivesse e devidamente reenquadrado à luz da Lei Estadual nº 13.666/02; c) a sentença não inovou no pedido, mas reconheceu o direito à retificação dos proventos sob o critério paritário e ajustou a fundamentação jurídica aos parâmetros objetivos definidos pelo Supremo Tribunal Federal para assegurar a paridade; d) o pedido inicial de “retificação dos cálculos dos proventos auferidos pelo servidor já falecido” foi acolhido nos exatos limites fáticos, com adequação da base legal conforme o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e o precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 606.199/PR; e) a petição inicial, ao pleitear a correção da pensão diante da reestruturação de carreira da Lei Estadual nº 13.666/02, logicamente abarca a aplicação dos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação na liquidação, não configurando julgamento extra petita à luz dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e do princípio iura novit curia; f) a tese recursal de nulidade por julgamento extra petita deve ser rejeitada porque o pedido maior engloba o menor, sendo legítima a interpretação lógico‑sistemática dos pedidos reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça; g) deve ser mantida a sentença que determinou o ajuste dos proventos em condições semelhantes às dos servidores da ativa, observados os critérios objetivos aferíveis até a inativação e vedada a superação da remuneração do servidor em atividade na mesma categoria. Ao fim, requereu o desprovimento integral do recurso interposto pelo Estado do Paraná, com a manutenção da sentença e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (mov. 13.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Sem mais, passo à análise do mérito recursal.MéritoO princípio da adstrição ou da congruência preconiza que a decisão judicial não pode se distanciar do pedido e/ou da causa de pedir aventados pela parte demandante, o que guarda íntima relação com o brocado latino “dê-me os fatos, que eu te darei o direito” (da mihi factum, dabo tibi ius), que atribui à parte o dever de delinear a narrativa fática, incumbindo ao magistrado qualificá-la juridicamente.Tais limites, inerentes à atividade jurisdicional, encontram respaldo nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Ausente a citada correlação, ter-se-á um julgamento viciado, sendo três as espécies de nulidades possíveis: citra, extra ou ultra petita.Os conceitos são esmiuçados pela doutrina:Sententia debet esse conformis libello é a máxima tradicional que traça os limites da sentença, devendo conter-se nos pedidos mediato e imediato. Será extra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, coisa diversa da pleiteada, como a sentença que reconhece a existência de um direito real, quando o que se pleiteou foi o reconhecimento de um direito de crédito. [...]. As causae petendi têm a função de identificar o pedido, exatamente da mesma forma que os fundamentos do decisório delimitam o seu sentido. Assim, deve entender-se que a identidade entre objeto do pedido e objeto da sentença envolve também a identidade de causa de pedir (da petição inicial) e de fundamento (da sentença). Por isso é que se tem decidido que também será extra petita a sentença que aprecie e conceda o pedido, mas por outro fundamento que não a causa de pedir invocada pela parte (nesse caso não seria melhor dizer que se trata de sentença extra causa petendi?). [...] Será ultra petita a sentença que for capaz de exarar efeitos jurídicos mais amplos do que os pleiteados pela parte. Assim, será ultra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, quantidade ou quantia maior do que a pleiteada pela parte. Será infra petita a sentença que apreciar menos do que tenha sido pleiteado pela parte, ou seja, a sentença em que o juiz, ao decidir, considerou ou apreciou menos do que foi pedido. Vê-se, portanto, que os vícios extra e ultra petita ligam-se a conceder (ou a não conceder) fora do que terá sido pedido ou mais do que está sendo pedido; enquanto o vício de que padece a sentença infra petita diz respeito à desconsideração, ou não julgamento, a não apreciação de parte do pedido. (ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital).Para precisar a causa petendi, deve-se recorrer ao artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, mediante o qual se estabelece a divisão entre causa de pedir remota e próxima, alusivas, respectivamente, aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido – que não se confundem, vale ressaltar, com o fundamento/dispositivo legal.Assim, na esteira da teoria da substancialização, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o requerente deverá informar “qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 623).No caso concreto, na petição inicial, as demandantes afirmaram ser viúvas e pensionistas de servidores públicos falecidos, os quais se aposentaram por tempo de serviço nos últimos níveis de suas respectivas carreiras. Sustentaram que, com o advento da Lei Estadual nº 13.666/2002, deveria ter sido promovido o reenquadramento dos ex-servidores, sem a conversão do último nível da carreira anterior em nível inicial da nova estrutura, porquanto tal providência teria importado, na prática, em rebaixamento funcional. Diante disso, formularam pedido nos seguintes termos:[...] Considerando que, o rebaixamento da carreira, retirando as Autoras da alta posição funcional em que se encontravam, em razão das aposentadorias de seus maridos, no último nível de suas respectivas carreiras, colocando-os na primeira classe, e, ao mesmo tempo, possibilitando que os ativos, mesmo que posicionados em classes baixas, viessem a obter de forma imediata promoção e progresso na carreira, não só ferindo o direito líquido e certo das Autoras, como também o princípio da Moralidade da Administração Pública, não podendo tais atitudes serem confirmadas pelo Poder Judiciário; Considerando, ainda, que não se pretende aqui que haja reajuste salarial, mas, apenas, propugna-se para que os Autores sejam mantidos no mesmo "status" (posição funcional correspondente ao último nível da carreira em que foram aposentados - Padrão I, à data da Lei 13.666/02, os ex-servidores dos quais eram dependentes e São pensionistas, o que é absolutamente legal, constitucional e moral, determinando-se que seus reenquadramentos sejam feitos para a Classe I, ou retificados aqueles supostamente feitos nas Classes IIl e II;Considerando, finalmente, a elevada idade dos Autores, e a notória demora na tramitação de ações ordinárias;Estando presentes, os requisitos para a concessão de Tutela Antecipada, desde que os direitos das Autoras estão solidamente demonstrados, na medida em que ficou perfeitamente comprovado ser dúbio, arbitrário e ilegal o suposto ato que os teria "reenquadrado" em posições inferiores (Classe III, inicial das respectivas carreiras), em relação àquelas em foram aposentados (último nível), nada impedindo que os atos e omissões praticados pelos Requeridos sejam parcialmente corrigidos de imediato, colocando-os na classificação correta da carreira, e correlata ao nível em que se encontravam, na qualidade de aposentados, na data da edição da Lei nº 13.666, de 05 de julho de 2002, vez que, caso se mantenha a inusitada situação em que se encontram, as Autoras, impedidas de perceber benefícios decorrentes de promoções, por serem dependentes de aposentados já falecidos, além de não serem beneficiados no futuro, continuarão sendo prejudicadas no presente, pois não lhes está sendo observado o devido enquadramento funcional no último nível das respectivas carreiras, com as vantagens que lhe são devidas, sendo inegável que já existem prejuízos concretos aos inativos e pensionistas, os quais se concretizaram no momento em que se previu a promoção dos ativos (art. 26, Lei 13.666/02) de forma imediata à publicação da Lei, mascarando-se, assim, um aumento do qual não se poderia excluir os inativos, por força no contido no art. 40, § 8° da Constituição Federal vigente à época, respeitosamente, requerem:a) A concessão de Tutela Antecipada, inaldita altera pars, determinando-se que Requeridos mantenham as pensões das Autoras na mesma referência em que seus maridos seriam reenquadrados pela nova Lei, se vivos fossem, porém, na última classe da carreira (Classe I), estabelecida pela Lei 13.666/02, correspondendo a posição de final de carreira que gerou o benefício de pensão de cada uma delas, antes da vigência da aludida lei, bem como sejam retificados os cálculos dos seus proventos, com a conseqüente implantação nas folhas de pagamento das Autoras, dos valores corretos dos seus benefícios previdenciários (pensões), correspondentes aos vencimentos previstos para a Classe I, de Agente Profissional, nas respectivas referências da Lei n° 13.666/02, para os devidos fins e efeitos de direito, a partir da data da propositura desta Ação Ordinária, ou, se assim não entender Vossa Excelência, quanto ao último item, que seja determinado o depósito judicial da diferença mensal que for apurada a maior, à ordem desse respeitável Juízo, até o julgamento final do presente feito;[...]d) Ao final, seja confirmada em definitivo a liminar, se concedida, julgando-se procedente a ação, para se declarar o reenquadramento dos ex-servidores dos quais as Autoras eram dependentes e são pensionistas, gerador da pensão, deu-se no último nível da carreira de Agente Profissional (Engenheiro), Classe I, e na mesma Classe I, também para pensionistas que de servidores que deveriam ter sido enquadrados nos atuais cargos de Agente de Apoio e de Agente de Execução, observando que a antiga referência 11 corresponde atualmente a referência 12, com efeitos financeiros a partir do mês de julho de 2002, determinando-se que seja procedido ou retificado os seus reenquadramentos dos Autores, permanecendo as mesmas Referências que mantinham naquela data, com os cálculos de seus proventos de inatividade correspondentes à mesma posição que mantinham por ocasião da Lei Estadual nº 13.666 de 05 de julho de 2002, na carreira em que foram aposentados e/ou posteriormente reclassificados em razão da Lei Estadual n° 9.489/90 e dos dispositivos constitucionais vigentes (último nível ou padrão I - topos das respectivas carreiras), pelas razões e fundamentos deduzidos, condenando os Requeridos, ao pagamento das diferenças das respectivas pensões assim calculadas, apuradas mês a mês, na forma da Lei Estadual nº 13.666/02 e legislação posterior, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o montante que for apurado em liquidação de sentença; [...](mov. 1.1, p. 43, dos autos nº 0005916-41.2007.8.16.0004 – sic, destacou-se)O Juízo singular, por sua vez, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito das requerentes à retificação dos cálculos dos proventos do servidor falecido, com base em critérios objetivos – tempo de serviço e titulação – a serem apurados em fase de liquidação, bem como à consequente implantação dos valores corretos do benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda (mov. 10.1).Sobre a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário que deu origem ao Tema 439, firmou entendimento no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”. Confira-se a ementa do julgado:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afastou a existência de direito adquirido a regime jurídico, reconhecendo, por outro lado, a possibilidade de ajuste dos proventos dos servidores inativos com base em critérios objetivos (como tempo de serviço e titulação), aferíveis até a data da inativação, desde que tal pretensão tenha sido expressamente formulada, como se verifica nos debates em plenário[1].No processo paradigma que deu origem ao Tema 439 de Repercussão Geral, fora formulado pedido sucessivo para que o enquadramento dos servidores inativos demandantes se desse conforme os critérios previstos no novo plano de cargos e salários, o que permitiu à Corte Constitucional reconhecer tal direito aos requerentes no caso concreto então examinado.Todavia, essa circunstância não se verifica no caso dos presentes autos. Como se observa da leitura da petição inicial, as autoras pleitearam exclusivamente o reenquadramento na última classe da nova carreira, sob o argumento de que essa corresponderia à posição ocupada pelos servidores à época da aposentadoria, não formulando pedido eventual de adequação dos proventos com fundamento em critérios objetivos aplicáveis aos servidores da ativa.Desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a legislação processual exige que o pedido seja certo ou determinado[2]. Ademais, a própria sistemática já admitia a formulação de pedidos sucessivos, conforme dispunha o artigo 289 daquele diploma legal[3]. O Código de Processo Civil de 2015 passou a dispor, em seu artigo 322, § 2º[4], que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, sem dispensar, contudo, a necessidade de formulação clara e objetiva da pretensão deduzida em juízo.Conforme leciona a doutrina, para que seja possível aplicar a lógica do referido dispositivo, é imprescindível que o autor tenha, de fato, manifestado a pretensão no corpo da peça:2.3.3.1. Certeza e determinação do pedidoSegundo o art. 322, caput, do Novo CPC (referente à ação) e art. 324, § 2º, do Novo CPC (referente à reconvenção), o pedido deverá ser certo e determinado, não restando mais dúvidas de que os pressupostos são cumulativos e não alternativos, como erroneamente previa o art. 286, caput do CPC/1973. Registre-se que mesmo sob a égide do diploma processual revogado a melhor doutrina já apontava para a necessária cumulatividade dos requisitos da certeza e determinação.Ainda que mantenha a certeza como exigência do pedido, o art. 322, § 2º, do Novo CPC prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, dando a entender que a certeza poderá advir não do pedido expresso, mas de interpretação conjunta da postulação. Tento ser otimista, mas tenho dificuldade de imaginar como a espécie de tutela jurisdicional e o gênero do bem da vida poderão não ser indicados expressamente pelo autor, mas descobertos a partir da tal interpretação conjunta da postulação. É importante lembrar que o pedido limita a reação do réu, de forma que admitir que um pedido não elaborado de forma expressa pode não ser objeto de contestação, com o que se estará violando o princípio do contraditório. A impossibilidade de prolação de “decisão surpresa” já vem chamando a atenção da doutrina na interpretação do dispositivo legal ora comentado.Entendo que a única forma de interpretação do dispositivo legal é admitir que o autor tenha feito pedido, ainda que ele não conste expressamente da parte referente a postulação do autor na petição inicial, mas tenha sido objeto de expressa menção em sua fundamentação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve-se promover a interpretação lógico-sistemática do pedido, extraindo-se o que se pretende com a instauração da demanda de todo o corpo da petição inicial e não apenas da leitura da sua parte conclusiva, mas não se admite que a mera descrição de fatos que poderiam ensejar em tese um pedido, sem que haja qualquer cogitação tendente a exigi-lo, admita sua concessão pelo juiz.O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já decidiu que mesmo tendo sido narrados fatos que comportem, em tese, indenização por dano moral, não cabe a condenação do réu sem pedido expresso do autor nesse sentido. O pedido, portanto, deve ser sempre expresso, ainda que conste apenas da fundamentação da petição inicial.A certeza é exigida tanto no aspecto processual quanto no material do pedido. No pedido imediato o autor deve indicar de forma precisa e clara qual a espécie de tutela jurisdicional pretendida, enquanto no pedido mediato deve indicar o gênero do bem da vida pleiteado. O direito brasileiro não admite pedido incerto, sendo a certeza do pedido o mínimo exigível em todo e qualquer pedido. Afinal, o pedido incerto impede a defesa do réu e o próprio julgamento do mérito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. Editora JusPODIVM. 2018)E ainda:3. Interpretação restritiva. O autor é quem delimita a lide, deduzindo o pedido na petição inicial (CPC 141). A sentença deve ser dada de forma congruente com o pedido (CPC 492), não se podendo conceder ao autor mais do que ele pediu, nem decidir aquém do que foi pedido, nem fora dos limites do pedido. As matérias de ordem pública estão fora da regra da congruência, pois o juiz tem de decidi-las de ofício, independentemente de pedido da parte ou interessado. Ao interpretar o pedido, o juiz deve fazê-lo de forma restritiva. O fato de o juiz dever levar em conta o conjunto da postulação e a boa-fé (CPC 322 § 2.º) não invalida o princípio da interpretação restritiva, mas o confirma.[...]§ 2.º: 6. Interpretação sistemática. Este parágrafo foi incluído no CPC por meio do substitutivo da Câmara ao PLS 166/10, e não passa de adequação da lei ao que atualmente dispõe a jurisprudência do STJ, que, por sua vez, tem aceito determinados pleitos não expressos na inicial mas que, em tese, seriam passíveis de dedução, de acordo com o conjunto do que foi pedido, mas tudo em respeito, evidentemente, ao princípio da boa-fé. V., como exemplo, na casuística abaixo, o item “Reconhecimento de sociedade de fato. Pedido não expresso na inicial”. Trata-se de interessante inserção de conteúdo institucional de direito privado no processo. Aqui se celebra a boa-fé objetiva, a lealdade e o pedido oculto, não claramente revelado, mas continente no conjunto dos pedidos formulados, é dedutível de fato. O comando do texto ameniza a expressão do caput, quanto à certeza do pedido, mas desperta a perplexidade do intérprete diante da proibição de decisão surpresa (CPC 10) e da incidência plena da garantia da ampla defesa (CF 5.º LV in fine). De outra parte, interpretar o pedido de acordo com o conjunto da postulação e a cláusula geral de boa-fé são critérios dados pela lei para o juiz examinar o pedido e sua extensão, mas não significa autorização para que se interprete o pedido ampliativamente. A regra continua a ser a da interpretação restritiva.(NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa. - São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2018).Portanto, competia às requerentes, caso assim desejassem, ter formulado pedido sucessivo expresso de revisão de seus benefícios com base em critérios objetivos aplicáveis aos servidores da ativa, o que não ocorreu.Ainda que se conferisse interpretação lógico-sistemática à petição inicial, não há como extrair dela pedido sucessivo ou implícito nesse sentido, pois inexiste qualquer formulação, ainda que mínima, a esse respeito. A petição inicial da ação originária do presente feito focou-se, essencialmente, no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, invocados para defender a impossibilidade de modificação de situações supostamente já consolidadas e integradas aos patrimônios funcionais dos servidores inativos por lei ou ato posterior – isso é, para defender o direito de tais servidores à sua posição funcional. Desse modo, ao se reconhecer, na sentença, o direito das apeladas à adequação de seus proventos em condições semelhantes às dos servidores da ativa, com base em critérios objetivos como tempo de serviço e titulação, foram extrapolados os limites da lide, em afronta aos princípios da congruência e da adstrição do julgador ao pedido.Nesse sentido, já se decidiu nesta Corte de Justiça, em situações análogas:DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. PLEITO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES FALECIDOS, COM O RECÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DE INATIVIDADE E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM PENSÕES POR MORTE CONCEDIDAS A SEUS DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO DESMEMBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO REENQUADRAMENTO. NO ENTANTO, RECONHECIDO O DIREITO AO REAJUSTE DE PROVENTOS EM CONDIÇÕES SIMILARES AOS SERVIDORES DA ATIVA, COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS DE TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TEMA 439 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação declaratória cumulada com cobrança proposta por pensionistas de servidores públicos estaduais falecidos, aposentados no último nível de suas carreiras, objetivando o reconhecimento do direito de reenquadramento funcional no nível final da nova estrutura criada pela Lei Estadual nº 13.666/2002. 1.2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a retificação dos cálculos dos proventos, com observância dos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, reconhecendo sucumbência recíproca. 1.2. Interposição de apelações pelo Estado do Paraná e pela ParanaPrevidência, alegando nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, pois deferiu direito não pleiteado na inicial (paridade funcional), além de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, nos termos do Tema 439 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 1.3. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, sustentando inexistência de vício e compatibilidade da sentença com o pedido de revisão dos proventos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao conceder direito diverso daquele expressamente pleiteado; e (ii) examinar se os pensionistas de servidores públicos possuem direito adquirido ao regime jurídico anterior à Lei Estadual nº 13.666/2002, especialmente quanto ao reenquadramento no último nível da carreira.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O julgamento ultra e extra petita ocorre quando o órgão julgador concede algo além e diverso do pedido formulado na petição inicial, contrariando o princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3.2. O princípio da congruência impõe que o Poder Judiciário atue dentro dos limites estabelecidos pela parte autora, vedando decisões que concedam direitos ou obrigações não pleiteadas. Esse princípio encontra respaldo também no artigo 492 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida.3.3. No caso concreto, a pretensão inicial restringiu-se ao reenquadramento das pensões no último nível da carreira, sem pedido sucessivo ou alternativo de aplicação da paridade com servidores da ativa.3.4. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos e reconhecer o direito à revisão dos proventos com base em critérios de tempo de serviço e titulação, o juízo a quo concedeu tutela diversa daquela pleiteada, configurando julgamento extra petita.3.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 439, firmou a tese de que "Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente." (RE nº 606.199/PR).3.6. Assim, os pensionistas não detêm direito adquirido ao enquadramento no topo da nova carreira instituída pela Lei nº 13.666/2002, sendo legítima a reclassificação, desde que observada a irredutibilidade dos proventos.3.7. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que, ausente pedido sucessivo de paridade, não cabe ao juiz conceder benefício não requerido, sob pena de violar o princípio da adstrição.3.8. Diante disso, reconhece-se a nulidade da sentença por vício extra petita, devendo ser restabelecida a conformidade da decisão aos limites da lide, com a improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos de apelação conhecidos e providos, para cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus de sucumbência.4.2. Remessa necessária prejudicada.4.3. Tese de julgamento: “1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 439 reforça que servidores inativos não têm direito a proventos correspondentes à última classe da nova carreira, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 2. De acordo com a doutrina e com a jurisprudência, revela-se incabível, na hipótese em análise, a aplicação da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, uma vez que os autores não manifestaram, em momento algum, pretensão expressa quanto à paridade no corpo da peça exordial. As breves referências feitas ao tema limitaram-se a menções acessórias, desprovidas de conteúdo substancial, não se traduzindo em pedido formal, seja na fundamentação jurídica, seja no capítulo próprio dos pedidos”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492, 322, §2º, 82, §2º, 85, §2º. Constituição Federal, art. 40, §8º. Lei Estadual nº 13.666/2002 (Paraná).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.199/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 09.10.2013. TJPR, Apelação Cível nº 437808-1, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 30.08.2016. TJPR, Apelação Cível nº 0000041-32.2003.8.16.0004, Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço, 6ª Câmara Cível, j. 26.04.2011.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002484-81.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2026 – destacou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REAJUSTE ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 19 DO STF. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NO PONTO. REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002. TEMA 439 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. RECURSO DAS RÉS PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e reexame necessário visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando o reenquadramento funcional de servidor inativo e o pagamento de diferenças salariais, mas negando o pedido de indenização por descumprimento da revisão geral anual dos vencimentos, em razão da omissão do Poder Executivo.2. Acórdão anterior que havia provido o recurso das rés, para afastar a condenação ao reenquadramento do servidor inativo, bem como provido em partes o recurso dos autores, para condenar o Estado do Paraná à indenização pela omissão quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.3. Encaminhamento dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior está em conformidade com os temas 19 e 439 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo a indenização, conforme decidido no Tema 19 do STF, devendo o acórdão ser modificado.6. "Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente." (RE nº 606.199/PR - Tema 439/STF).7. O acórdão originário está em consonância com o Tema 439, não havendo irregularidade no reenquadramento do servidor inativo, diante da ausência de direito adquirido a regime jurídico, já que não houve irredutibilidade de proventos.8. Não houve pedido na petição inicial relativo à paridade com os servidores da ativa, com base em ascensão vertical (promoção) ou horizontal (progressão), havendo apenas pedido genérico de reenquadramento, de modo que não se aplica a ressalva constante no RE 606.199/PR.9. Acórdão parcialmente modificado, com a reforma em partes da sentença, para julgar improcedente a demanda.10. Honorários fixados na vigência do CPC/73 mantidos, não sendo cabível a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO11. Juízo de retratação parcial, a fim de modificar em partes o acórdão proferido, para adequá-lo ao Tema 19 do STF, mantendo os demais termos do julgamento.Recurso de apelação dos réus provido. Recurso dos autores desprovido._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos dos autores, que eram servidores aposentados, não devem ser aceitos. Eles queriam ser indenizados por não receberem um aumento anual nos seus salários, mas o Tribunal aplicou o entendimento do STF que diz que não há direito a indenização nesses casos. Além disso, o Tribunal também concluiu que o reenquadramento que um dos autores pedia, não pode ser acolhido, pois não houve redução nos valores que recebe de aposentadoria. Assim, a decisão anterior foi ajustada para ficar de acordo com o que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o assunto. Os autores devem arcar com as despesas do processo.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006964-35.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 30.07.2025 – destacou-se) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL 13.666/02. ACÓRDÃO PRIMITIVO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE REENQUADRAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DOS AUTORES. RETORNO DO PROCESSO À CÂMARA POR COMANDO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, FACE AO QUE DECIDIDO PELO STF NO RE 606.199/PR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO EXORDIAL DOS AUTORES, QUANTO À MATÉRIA, LIMITADA AO REENQUADRAMENTO, O QUE RESTOU DESACOLHIDO PELO ACÓRDÃO, EM CONSONÂNCIA, PORTANTO, AO VINCULANTE RE 606.199/PR. A RESPEITO DE PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS DE TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, NADA CONSTA NA EXORDIAL, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL ADENTRAR AO TEMA, SOB PENA DE DECISÃO ULTRA OU EXTRA PETITA, ADEMAIS DE A PETIÇÃO INICIAL NÃO DECLINAR DADOS SOBRE OS EFETIVOS CARGOS NOS QUAIS SE APOSENTARAM OS AUTORES E QUANDO SE APOSENTARAM. RESSALVA AO DIREITO DE PLEITO ADMINISTRATIVO E OU JUDICIAL EM AÇÃO PRÓPRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000184-84.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 01.02.2022 – destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA - ACÓRDÃO DESTA E. CORTE EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO STF SOBRE A MATÉRIA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 606.199/PR - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - AUSÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO NA INICIAL - ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL - EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELO PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, PARA MODIFICAR A SENTENÇA SOMENTE COM RELAÇÃO AO PONTO REFERENTE À LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA PARA FIGURAR NA LIDE.(TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - 1178050-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE ANDRADE - Unânime - J. 17.05.2016 – destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 606.199/PR. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE QUE "...a lei 13.666/2002 instituiu critérios de progressão e promoção que somente aproveita aos servidores ativos, sem reflexo financeiro para os inativos e é exatamente isso que viola a regra constitucional da paridade, que garante aos inativos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria..." (grifei). PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL A INATIVO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA QUE ENTRE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF - RE 606.199/PR - AUSÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. Associados da autora que não têm direito adquirido ao reenquadramento funcional. Limites de atuação desta Corte estabelecidos pelas razões e pedidos constantes da petição inicial e pelo efeito devolutivo do recurso de apelação. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC 437808-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva – Unânime - J. 30.08.2016 – destacou-se)Do inteiro teor do acórdão da Apelação Cível nº 437808-1, de relatoria do Exmo. Desembargador Renato Lopes de Paiva, supracitada, extrai-se alguns relevantes trechos:[...] Deve-se ressaltar que a atuação jurisdicional encontra seus limites impostos pelas razões e pedidos constantes da petição inicial, estando o magistrado restrito pelo princípio da adstrição ou congruência à provocação do jurisdicionado, não podem ir além, aquém ou abaixo do que foi pedido na inicial.Ora, em razão dos princípios da inércia e da congruência, o magistrado fica adstrito a julgar as pretensões colocadas em juízo, observando os fatos e fundamentos trazidos, respeitando as partes que integram a relação jurídica processual. Ausente correlação entre o que é pedido e o que é julgado, a decisão se torna nula, porque estaria fora daquilo que foi pleiteado, extrapolando os limites da lide.De acordo com a doutrina:“Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual”.Assim, o presente julgado deve respeitar os limites impostos pela petição inicial acima expostos. [...]Portanto, também pelo princípio devolutivo que rege os recursos, este Tribunal só pode conhecer da matéria suscitada no recurso e que foi objeto de insurgência na instância inferior. Levando em consideração tais limites e que o STF consolidou entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico, não há como se dar provimento à insurgência da autora, ora apelante.O que se, concluiu, in casu, é que o fato dos representados da autora terem sido enquadrados no último nível da carreira, ou no nível intermediário, pela legislação anterior, não implica no direito ao reenquadramento destes no último nível ou nível intermediário do novo Plano de Carreira.Assim sendo, não há qualquer irregularidade em alterar o nível da carreira dos representados a partir da novel lei, desde que se respeite o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme dispõem os art. 37, XV, e art. 40, § 8º, ambos da Constituição Federal, e também, a “manutenção do estágio atingido na carreira durante o período de atividade, atentando-se às condições pessoais do servidor”. [...]Em conclusão, sendo possível a reclassificação dos servidores aposentados em outro nível da carreira, ainda que tenham se aposentado no último nível do regime anterior, e sem prejuízo da irredutibilidade dos vencimentos, não tem razão a apelante ao pleitear a reforma de sentença, para julgar procedente o pedido inicial.Não havendo pedido sucessivo, não há como se proceder à análise da situação descrita na segunda parte do acórdãodo leading case, qual seja, de eventual ajuste dos proventos “em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação” (RE 606199).Em tais casos, não há como se extrapolar os limites da lide anteriormente estabelecidos, conforme já se manifestou este Tribunal: [...]Ante o exposto, impõe-se reconhecer o vício de julgamento extra petita e declarar a nulidade da sentença. E, considerando que madura a causa para julgamento, à luz do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe julgar improcedente o pedido de reenquadramento, nos termos do Tema 439 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de direito adquirido a regime jurídico.Da Inversão do Ônus de SucumbênciaCom o provimento do recurso de apelação, impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial, uma vez que o Espólio apelado restou integralmente vencido na demanda.Assim, nos termos do artigo 82, § 2º, e do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se condenar o Espólio requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. Em razão da reforma integral da sentença, resta prejudicada a remessa necessária.Deixa-se de majorar honorários advocatícios, porque descabidos na hipótese.É como voto.
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