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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HÉLIO RIBASZ MOZELESKI JÚNIOR, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul. Pretende o impetrante a concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva estabelecida, (a) quer por excesso de prazo para a juntada do laudo pericial e encerramento da instrução criminal, (b) quer por consideração às condições pessoais favoráveis. Nessa esteira, requer a concessão liminar da ordem com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, pugna pela confirmação da medida. O pleito liminar foi indeferido, em sede de substituição a esta Relatoria, por meio da decisão de mov. 10.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações ao mov. 14.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela parcial admissão e, nesta parte, denegação da ordem (mov. 19.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, a súplica mandamental merece parcial conhecimento. De início, destaque-se que questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o habeas corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita. “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar”.[1] Assim, o exame aprofundado da matéria deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. Por conseguinte, não é o caso de, na presente via, se indicar pormenorizadamente elementos e demais aspectos de prova. Precedentes: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. [...]. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0072135-18.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.10.2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 52, DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 3. A alegação de bis in idem, no que tange a fatos analisados em outros autos, exige exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via célere e estreita do habeas corpus. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020614-34.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.04.2025) ‘HABEAS CORPUS’ – LATROCÍNIO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE A DROGA APREENDIDA ERA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – [...] – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0105021-07.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2024) Adiante, a impetração do presente writ pela revogação da prisão preventiva se pauta em dois distintos argumentos: excesso de prazo e presença de condições pessoais favoráveis. No entanto, a concessão da ordem exige cautela, porquanto a higidez do decreto prisional, ante a necessidade de resguardo da ordem pública, foi reconhecida por este órgão julgador anteriormente, por ocasião do recente julgamento proferido no habeas corpus n. 0070977-25.2025.8.16.0000. Confira-se o teor da ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e posse irregular de munições. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, denegada a ordem. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições, após abordagem policial em sua residência, onde foram encontrados entorpecentes e munições. O impetrante alega ilegalidade na busca domiciliar e atipicidade da conduta, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. Não foi deferido o pedido liminar de soltura. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a legalidade da abordagem policial e a presença dos requisitos para a decretação da medida cautelar. III. Razões de decidir3. A alegação de atipicidade material da conduta relativa à posse de munições não pode ser analisada no habeas corpus, pois demanda exame aprofundado de provas, reservado à instrução criminal.4. A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, uma vez que a abordagem policial ocorreu em local conhecido por tráfico de drogas e diante de conduta suspeita do paciente.5. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas, o indicativo de tráfico e o risco de reiteração delitiva.6. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos delitos imputados e o risco à ordem pública.7. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade da conduta e os requisitos legais para a prisão preventiva estão presentes. IV. Dispositivo8. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0070977-25.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.07.2025) Ressalte-se que na decisão colegiada transcrita, de minha Relatoria, assentou-se a imprescindibilidade da prisão preventiva ante a quantidade de narcóticos apreendidos e a possibilidade real de reiteração delitiva: “Ao que consta, foram apreendidos 2,028 kg de maconha, divididos em três tabletes e duas porções menores, conforme auto de exibição e apreensão e fotografia (mov. 1.14 e 1.17). Além disso, foram apreendidos R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais) em dinheiro trocado e 15 (quinze) munições intactas, calibre .380. Nesse compasso, além da prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, entendo que a periculosidade do paciente está bem demonstrada com base nas circunstâncias concretas que levam a crer que, caso em liberdade, colocará em risco a paz pública, considerando a quantidade relevante de entorpecente apreendido, que atingiria um número elevado de pessoas. No que tange a quantidade de drogas, conforme julga o Superior Tribunal de Justiça, ‘[s]ão fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente’ (AgRg no HC 657.911/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22 /06/2021, DJe 28/06/2021). Portanto, é justificável a manutenção da segregação cautelar, sobretudo em razão do contexto que está a indicar o envolvimento do paciente com esquema voltado à disseminação de entorpecentes, inclusive porque haviam denúncias apócrifas sobre a prática de traficância pelo ‘Juninho da Tropical’, o que evidencia o risco gerado pela sua liberdade”. Ponderou-se, em acréscimo, que “condições pessoais favoráveis (como possuir residência fixa, labor lícito, família constituída e bons antecedentes), não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, em razão, reitera-se, da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, com fulcro em elementos informativos preliminares que externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis”. E colacionou-se os seguintes precedentes a respeito: “[...] 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025- abreviei e destaquei). “[...] De acordo com a jurisprudência consolidada, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente quando preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313, do CPP [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023963-45.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.04.2025- abreviei e destaquei) Isto posto, a pretexto das afirmações desenvolvidas neste writ quanto a particularidades subjetivas do paciente, tem-se que a deliberação anteriormente exarada está satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Nessa moldura – e em não havendo alteração fática –, sendo vedada a reanálise de matéria que já foi objeto de impetração anterior, a ordem, na extensão acima referida, não comporta conhecimento. Na jurisprudência: “1. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o habeas corpus não pode ser conhecido, pois constitui mera reiteração do HC n. 688453/SP, em que foi denegada a ordem para manter a prisão preventiva decretada no acórdão impugnado”. (AgRg no HC n. 808.245/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) “1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)”. (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) “1. Tratando-se de mera reiteração de writ anteriormente impetrado, cuja liminar já foi apreciada, o recurso em habeas corpus deve ser indeferido liminamente. Não há sentido prático e interesse processual no exame de matéria que já constitui objeto de outro writ em andamento”. (AgRg no RHC 151.628/BA, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Noutro giro, tem-se a extensão admissível do writ de excesso de prazo, assim ponderado pelo juízo monocrático em suas informações (mov. 14.1): “Cuida de ação penal de n° 0001785-16.2025.8.16.0158 proposta pelo Ministério Público em face de HÉLIO RIBASZ MOZELESKI JÚNIOR pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, constando na inicial acusatória: FATO 01No dia 04 de junho de 2025, por volta das 19 horas, na Rua Ewaldo Gaensly, (rua lateral da Lanchonete Tropical), no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado HÉLIO RIBASZ MOZELESKI JÚNIOR, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, trouxe consigo e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 2,028 kg (dois, zero vinte e oito quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como maconha (cannabis sativa lineu), a qual é capaz de causar dependência física e psíquica, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Depoimento dos Policiais Militares que efetuaram a prisão (eventos 1.8/1. 10); Auto de Exibição e Apreensão do entorpecente e notas de dinheiro apreendidos em mov. 1.14; Auto de Constatação Provisório de Droga em mov. 1.16 e Imagens do entorpecente e dinheiro apreendidos, eventos 1.17/1.20. FATO 02Nas mesmas condições de tempo e espaço do fato 01, o denunciado HÉLIO RIBASZ MOZELESKI JÚNIOR, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, possuiu e manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 15 (quinze) munições intactas de uso permitido, calibre 380; conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Depoimento dos Policiais Militares que efetuaram a prisão (eventos 1.8/1.10); Auto de Exibição e Apreensão em mov. 1.14 e Imagem das munições, em evento 1.21. Em 05 de junho de 2025, foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, visando mormente, preservar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, pelos seguintes fundamentos (mov. 22.1): ‘[...]Assim, o contexto fático evidencia a periculosidade do agente e a necessidade da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva. Conclui-se assim que a manutenção do flagranteado em liberdade será um estímulo ao cometimento de novos delitos, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para inibir os impulsos criminógenos do autuado.[...]Consigne-se que a presente decisão é fundamentada em existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada, eis que a prisão decorreu de situação flagrancial, nos exatos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Os indicativos da traficância, aliado à impossibilidade de concessão de liberdade provisória, impedem a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, por se revelarem ineficazes na espécie. [...]’ A realização da audiência de custódia foi realizada em 06 de junho de 2025, sendo INDEFERIDO o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, mantendo-se prisão preventiva do réu (mov. 27.1). Devidamente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído (mov. 63.1). A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2025 (mov. 73.1). Realizada audiência de instrução e julgamento em 02 de setembro de 2025, as testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado, encerrando-se a produção de prova oral. A prisão preventiva decretada em desfavor do réu foi mantida em decisão proferida na data de 16 de setembro de 2025 (mov. 182.1), oportunidade em que se reanalisou as circunstâncias fáticas e decidiu-se pelos fundamentos de que se mostram ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram sua segregação, tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável. Consigno, por oportuno, que o feito se encontra com a instrução encerrada. Após a juntada de laudo toxicológico definitivo requerido em termo de audiência do mov. 164.1, aguarda-se apenas a juntada das alegações finais das partes para que retornem os autos conclusos para sentença”. Prolongando-se a clausura provisória, nota-se que o magistrado informou que se aguarda a juntada do laudo de exame toxicológico definitivo, diligência estas que foram reiterada na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (inicialmente requerida na decisão de mov. 44.1 e novamente pugnada no termo de audiência de mov. 164.1). É bem verdade que, em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, não é permitido que o preso cautelar permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, a princípio, inexiste um prazo legal com características de fatalidade e improrrogabilidade para que seja ultimada a instrução criminal. Conquanto, na jurisprudência e ensinamentos doutrinários, se perquira a fixação de prazos diversos para a controvérsia (81, 86, 95, 180 dias), de conformidade com a corrente majoritária não há um prazo determinado para a duração das ações penais e prisões preventivas, devendo a suposta morosidade para a formação da culpa ser verificada de acordo com o caso concreto, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eventual fixação de prazo, que seria incumbência do Poder Legislativo (e não da doutrina, como alguns juristas pretendem fazer), daria uma margem de discricionariedade indevida a quem o fizer, o que projetaria prejuízos para o alcance de uma instrução criminal eficiente, concebida tanto pela celeridade como pelo grau de reflexão exigido no processo criminal, podendo limitar, inclusive, o direito amplo de defesa conferido ao réu.[2] Mostra-se inadequado estabelecer um prazo fixo para precisar quando um processo penal deixa de observar o direito fundamental à duração razoável do processo, porquanto se exige análise específica e aprofundada da complexidade dos fatos a serem apurados e da marcha processual que deve ser elencada de acordo com o rito aplicável ao caso. Nessa senda, a ausência de fixação de prazos limítrofes para o andamento processual e para a prisão preventiva no sistema processual penal brasileiro deriva da opção do legislador pela teoria do não prazo. Sobre o tema, são esclarecedoras as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues: “Em que pese a adoção explícita do princípio da razoável duração do processo, depreende-se do sistema processual penal brasileiro ter sido adotada a denominada ‘teoria do não prazo’ (em contraponto à ‘teoria do prazo fixo’). Com efeito, a leitura da Constituição Federal e da própria Convenção Americana de Direitos Humanos conduzem permitem verificar que, na ausência de parâmetros temporais pré-estabelecidos, o controle acerca da razoabilidade da duração do processo será feito a partir de observação concreta identificadas pelo juiz da causa. Note-se, inclusive, que a fixação de prazos (como os acima apontados) para a conclusão da instrução processual não descaracterizam a teoria adotada, tendo em vista que não foram estabelecidas sanções para o seu descumprimento”.[3] No escólio de André Luiz Nicolitt: “Para reforçar a tese do não prazo lançamos mão das lições do próprio Lopes Jr. ao falar da Teoria da Relatividade de Einstein e concluir que o tempo é relativo, alertando ainda que o risco é inerente ao processo. Na prática, diante da cultura autoritária que nos rodeia, devemos eleger entre sermos reféns do juiz ou do legislador. [...] Voltemos à questão: se o tempo é relativo e subjetivo como sustenta acertadamente o autor, quem teria melhor condição de aferi-lo para o processo? O legislador, que deve atuar de forma genérica e abstrata, ou o juiz, que atua no caso concreto? A resposta talvez esteja em uma nota de rodapé da citada obra de Lopes Jr., verbis: Não somos adeptos do dogma da completude lógica e, ainda que a lei defina limites, atendendo a certos critérios, é elementar que o reconduzir o tempo ao sujeito exige uma significativa carga de sentire por parte do julgador. Mas essa operação deve realizar-se a partir de certos parâmetros, para não cair numa tal abertura conceitual que conduza à ineficácia do direito fundamental”.[4] A adoção da teoria do não prazo pelo sistema processual penal brasileiro reforça o entendimento de que a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, com base em uma simples operação aritmética (como pretendem os adeptos da teoria do prazo fixo). Forma-se, assim, uma equação, composta de um lado pela ausência de prazos máximos para a duração do processo e, de outro, o princípio da razoabilidade, o que resulta na aplicação prática pelo magistrado conforme sua discricionariedade e as singularidades do caso, respeitando o postulado do devido processo legal. Sob esse enfoque, Renato Brasileiro de Lima afirma que “não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada”.[5] Em reforço, o escólio de Guilherme de Souza Nucci: “Excesso de prazo na privação da liberdade: o investigado ou réu, quando preso, deve ter o procedimento acelerado, de modo que não fique detido por mais tempo do que o razoável. Há de se verificar tal hipótese no caso concreto. Assim, na fase policial, se uma prisão temporária é decretada por cinco dias, é esse o prazo para a conclusão da detenção, haja ou não a colheita das provas suficientes. O máximo que se admite é a prorrogação da temporária por outros cinco dias, ao final dos quais deve cessar a constrição. O prazo é fixado em lei (art. 2.º, caput, Lei 7.960/89). Não ocorrendo a soltura, configura-se o constrangimento ilegal. Quanto à instrução dos processos criminais, inexistia prazo específico. Portanto, criou-se um período – obtido pela soma dos prazos previstos no Código de Processo Penal – de 81 dias, tempo considerado suficiente para o término da colheita das provas. Com o advento das Lei 11.689/2008 e 11.719/2008, fixou-se o prazo de 90 dias para a finalização da fase de formação da culpa, no procedimento do júri (art. 412, CPP), bem como o prazo de 60 dias para a finalização do procedimento comum ordinário (art. 400, caput, CPP) e 30 dias para o procedimento comum sumário (art. 531, CPP). Voltaria a discussão a respeito dos prazos rigorosamente cumpridos, ao menos em situações de réus presos, pois o legislador, mesmo sem conhecer a realidade forense, estabeleceu um período máximo fixo. Ocorre que a jurisprudência vinha amenizando essa discussão em torno de prazos, alegando que somente cada caso poderia ditar se haveria ou não excesso de prazo para a conclusão da instrução. Logo, já não se falava em 81 dias, mas num prazo razoável, sem culpa do juiz ou do órgão acusatório, para a conclusão da instrução. [...] Embora a lei tenha retornado ao passado, fixando prazos para o término da instrução, parece-nos correto manter o conteúdo da matéria decididas pelo tribunais pátrios, ou seja, deve-se obedecer a razoabilidade e a proporcionalidade para findar a colheita de provas, sem períodos preestabelecidos de maneira rígida”.[6] Não se pode sopesar o excesso de prazo com base em mera soma aritmética dos prazos processuais – deve a questão ser aferida a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, utilizando-se de um juízo de razoabilidade. Assim julga esta Egrégia Corte: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HIGIDEZ DO DECRETO JÁ VERIFICADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJE NOVA ANÁLISE POR ESTE COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO DILIGENTE PARA ALCANÇAR O FIM DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA1. No que tange ao excesso de prazo, entende-se que inexiste limite legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. Defender genericamente a premissa de que as causas penais devem se findar, independentemente de sua complexidade e natureza, em um prazo de “x” dias denota uma restrição sem tamanho ao conceito de razoabilidade.2. Essa fixação de prazo, que seria incumbência do Poder Legislativo – e não da doutrina, como alguns juristas pretendem fazer crer, projetaria prejuízos para o alcance de uma instrução criminal eficiente, podendo limitar, inclusive, o direito amplo de defesa conferido ao réu, configurando uma discricionariedade indevida a quem a fizer.3. Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixou-se entendimento no sentido de que se faz necessária, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta.4. “Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais” (STJ – HC 565.514/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).5. Considerando que o magistrado determinou as providências necessárias para fulminar a pendência da última diligência instrutória que resta, para então proceder-se a etapa das alegações finais, circunstância que sugere a proximidade da prolação da sentença, deve-se concluir pela inexistência de excesso de prazo.6. Ordem conhecida e denegada.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018362-97.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2021) Mesmo na Lei de Drogas, assevera Guilherme de Souza Nucci que o prazo do artigo 56 pode ser viável ou não, a depender da pauta de cada Vara Criminal.[7] A doutrina avança na matéria com os seguintes apontamentos quanto à razoabilidade e proporcionalidade para fins de verificação do excesso de prazo: “são dois critérios para apurar a duração razoável da prisão cautelar. A razoabilidade congrega, basicamente, os seguintes elementos: a) complexidade do processo; b) número de réus; c) volume de processos da Vara ou Tribunal; d) atuação do juiz ou relator; e) atuação das partes”.[8] Em paralelo, segundo entendimento jurisprudencial, em se tratando de réu preso, para aferição da delonga processual desmedida é a excessiva e injustificada demora no encerramento da instrução penal que conduzirá ao denominado excesso de prazo na formação de culpa, tornando-se ilegal a prisão, que deve então ser objeto de relaxamento. Volvendo os olhos para o caso concreto, observa-se que o paciente se encontra cautelarmente segregado há aproximadamente seis meses, lapso razoável segundo o processamento dos autos e a espera de diligência relativa à perícia, que interessa para o justo e compromissado deslinde da causa. O andamento do processo-crime principal, vale dizer, mostra-se regular e célere, não se cogitando qualquer hipótese de desídia pelo julgador a quo. Em verdade, atualmente na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, verifica-se que em menos de 04 (quatro) meses instruiu-se o processo-crime na origem, a revelar que o Juízo a quo a todo tempo impulsionou o feito de forma célere. A delonga ora verificada motiva-se, tão somente, na produção e confecção de laudo pericial sobre os tóxicos apreendidos. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais” (RHC n. 134.063/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Portanto, marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades dos autos, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, desvelando-se irrazoável a alegação constante nesta impetração. De qualquer sorte, a teor da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando encerrada a instrução criminal, o que (não se olvidando da cautela que o Juízo a quo adotará quanto a essa última diligência) está na iminência de suceder. Súmula 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (SÚMULA 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070) Precedentes das Cortes Superiores: [...] ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. Precedentes: HC 108.426, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 07.08.12; HC 108.353, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.08.12; HC 108.514, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 21.06.12. 2. (HC 122159 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2014 PUBLIC 16-06-2014) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, §§ 2.º, 3.º E 4.º, INCISO IV, DA LEI N. 12.850/2013; 180, CAPUT, 297, CAPUT, E 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISOS IV E V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante lidera estruturada organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas e de outros crimes, a qual movimentou grande quantidade de substâncias entorpecentes entre Estados da Federação, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. 2. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 3. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto o Juízo de primeira instância destacou a existência de "recente diligência de busca e apreensão efetivada (50326923820228240038), em que se apreendeu, no endereço de FELIPE, além de droga, uma folha de caderno com anotações sobre a contabilidade do tráfico, constituem indícios suficientes do envolvimento reiterado, contínuo e permanente do réu com práticas delitivas". 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC 152.251/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. Já tendo sido encerrada a instrução, estando o processo em fase de apresentação de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.511/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉUS FORAGIDOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva dos agravantes, desnecessidade da segregação cautelar e suficiência das medidas cautelares alternativas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a defesa já havia impetrado 4 habeas corpus perante a Corte estadual, nos quais os referidos temas foram julgados. 2. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Ainda que assim não o fosse, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva pois os fundamentos que justificaram a decretação da custódia permanecem inalterados. Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva já foram examinados por este Superior Tribunal de Justiça em decisão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, proferida no bojo do HC n. 742.292/GO, que não conheceu do habeas corpus, mantendo a segregação cautelar dos agravantes. 4. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Além disso, ressaltou-se que a prisão preventiva é imprescindível para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o mandado prisional ainda não foi cumprido, pois os agravantes encontram-se foragidos desde a época dos fatos. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 8. Em consulta aos andamentos do processo no site do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito em fase de alegações finais. Tal circunstância atrai a incidência do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 9. De se consignar, ainda, que "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.542/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) E deste Tribunal araucariano: Habeas corpus. Paciente denunciado pelos delitos de furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e organização criminosa armada. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Alegada ausência de periculosidade concreta e de risco à ordem pública. Não conhecimento. Repetição de argumentos já examinados em habeas corpus anterior. Ausência de modificação na situação fática. Excesso de prazo não configurado. Diligências pendentes. Ausência de desídia do juízo de origem na condução do feito. Ordem parcialmente conhecida e, nesta porção, denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, inc. IV, e 311, ambos do CP, e no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da L. 12.580/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o excesso de prazo na formação de culpa.III. Razões de decidir 3. Não merece conhecimento o pedido de revogação da prisão preventiva, fundado na ausência de periculosidade concreta e de risco à ordem pública, por se tratar de mera reiteração de argumentos já analisados em habeas corpus anterior, sem qualquer modificação na situação fática. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o trâmite processual não sofreu estagnação em nenhum momento, sendo evidente que o juízo de origem adotou todas as medidas necessárias para o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4°, IV e 311; L. 12.850/2013, art; 2°, §§2° e 3°. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 198.401/ce, REL. Min. Og Fernandes, j. 16.06.2011; STJ, HC 261.223/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.03.2013; TJPR, HC 0097779-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 28.10.2024; TJPR, HC 0001192-10.2024.8.16.0000, rel. Des. Subs. Délcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 15.04.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0024307-26.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.03.2025) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ – INSTRUÇÃO PENAL PRESTES A SE ENCERRAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0107099-71.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.11.2024) – HABEAS CORPUS – CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA POR SER ARMADA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO) E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, TRANSPORTE DE VEÍCULO SUBTRAÍDO LEVADO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2°, INCISOS II, IV E V E §2°-A, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO – WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JUDICIAL; OU EXCLUSIVA ATUAÇÃO DA PARTE ACUSADORA; OU SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PROCESSO QUE CONTA COM DIVERSOS RÉUS E VERSA SOBRE VÁRIOS FATOS – TRAMITAÇÃO ADEQUADA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA – AÇÃO PENAL EM FASE DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELOS RÉUS – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 STJ – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PERÍODO DE 90 DIAS ESTABELECIDO NA LEI – PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO - EVENTUAL ATRASO QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0048673-03.2023.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.09.2023) Nessas condições, (i) considerando a reiteração de pedido nesta terceira impetração e (ii) por não vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal a ser sanada nesta estrita via por excesso de prazo, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão admitida, denegar a ordem de habeas corpus, devendo ser mantido o decreto prisional proferido pela autoridade impetrada, como também se pronuncia a d. Procuradoria-Geral de Justiça. Recomenda-se, não obstante, ao Juízo de origem, que adote todas as providências possíveis junto aos órgãos policiais para que se restabeleça o andamento do processo a partir da atividade pericial, designadamente porque já se colheu o interrogatório do réu e a instrução aguarda tão somente a colação do laudo indicado.
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