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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134512-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame1. Trata-se de habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pelos crimes do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão2. A impetração almeja a concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva estabelecida, (a) quer por excesso de prazo para a juntada do laudo pericial e encerramento da instrução criminal, (b) quer por consideração às condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir3. A insurgência contra os fundamentos da prisão preventiva a pretexto das alegadas condições subjetivas favoráveis reproduz tese que fora analisada pelo colegiado deste órgão julgador em julgamento de impetração anterior. Inexistência de modificação fática que autorize a reapreciação do requerimento. Não conhecimento.4. Ante a inocorrência de desídia pelo Juízo singular e estando a instrução processual prestes a ser encerrada (pendente apenas de diligência final probatória e manifestação derradeira pelas partes), rechaça-se a alegação de excesso de prazo, embora se recomende a adoção de providências à celeridade na conclusão da instrução criminal, que aguarda a juntada de laudo pericial.5. Constrangimento ilegal não verificado. IV. Dispositivo6. Ordem de habeas corpus denegada, na porção em que conhecida.