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Processo:
0002475-22.2025.8.16.0004
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. PLEITO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES FALECIDOS, COM O RECÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DE INATIVIDADE E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM PENSÕES POR MORTE CONCEDIDAS A SEUS DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO DESMEMBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO RECONHECIDO DO DIREITO DO REENQUADRAMENTO. NO ENTANTO, CONCEDIDO O DIREITO AO REAJUSTE DE PROVENTOS EM CONDIÇÕES SIMILARES AOS SERVIDORES DA ATIVA COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS DE TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TEMA 439 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação declaratória cumulada com cobrança proposta por pensionistas de servidores públicos estaduais falecidos, aposentados no último nível de suas carreiras, objetivando o reconhecimento do direito de reenquadramento funcional no nível final da nova estrutura criada pela Lei Estadual nº 13.666/2002. 1.2. Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a retificação dos cálculos dos proventos, com observância dos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, reconhecendo sucumbência recíproca. 1.2. Interposição de recurso de apelação cível pelo Estado do Paraná, alegando nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, pois deferiu direito não pleiteado na inicial (paridade funcional), além de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, nos termos do Tema 439 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 1.3. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, sustentando inexistência de vício e compatibilidade da sentença com o pedido de revisão dos proventos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao conceder direito diverso daquele expressamente pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O julgamento ultra e extra petita ocorre quando o órgão julgador concede algo além e diverso do pedido formulado na petição inicial, contrariando o princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3.2. O princípio da congruência impõe que o Poder Judiciário atue dentro dos limites estabelecidos pela parte autora, vedando decisões que concedam direitos ou obrigações não pleiteadas. Esse princípio encontra respaldo também no artigo 492 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida.3.3. No caso concreto, a pretensão inicial restringiu-se ao reenquadramento das pensões no último nível da carreira, sem pedido sucessivo ou alternativo de aplicação da paridade com servidores da ativa.3.4. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos e reconhecer o direito à revisão dos proventos com base em critérios de tempo de serviço e titulação, o juízo a quo concedeu tutela diversa daquela pleiteada, configurando julgamento extra petita.3.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 439, firmou a tese de que "Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente." (RE nº 606.199/PR).3.6. Assim, os pensionistas não detêm direito adquirido ao enquadramento no topo da nova carreira instituída pela Lei nº 13.666/2002, sendo legítima a reclassificação, desde que observada a irredutibilidade dos proventos.3.7. Diante disso, reconhece-se a nulidade da sentença por vício extra petita, e, considerando que madura a causa para julgamento, julga-se improcedente o pedido de reenquadramento, por ausência de direito adquirido a regime jurídico anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus de sucumbência.4.2. Remessa necessária prejudicada.4.3. Tese de julgamento: “Configura julgamento extra petita a sentença que reconhece direito à paridade com servidores da ativa quando o pedido inicial se restringe ao reenquadramento funcional; os pensionistas de servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico anterior, desde que preservada a irredutibilidade de seus proventos.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492, 322, §2º, 82, §2º, 85, §2º. Constituição Federal, art. 40, §8º. Lei Estadual nº 13.666/2002 (Paraná).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.199/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 09.10.2013. TJPR, Apelação Cível nº 437808-1, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 30.08.2016. TJPR, Apelação Cível nº 0000041-32.2003.8.16.0004, Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço, 6ª Câmara Cível, j. 26.04.2011.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002475-22.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – GRACIELE PIO DE SOUZA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, julgada improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 62.1 - 1º Grau).Inconformada, a autora GRACIELE PIO DE SOUZA interpôs recurso de apelação (mov. 65.1 - 1º Grau), pugnando, em resumo, pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciai. Aduz que a relação travada nos autos é nitidamente consumerista, bem como que por se tratar de alegação de inexistência de relação jurídica, competia exclusivamente ao apelado o ônus de comprovar a legitimidade da dívida. Aponta que o único documento acostado pelo apelado foi o termo/instrumento de cessão de crédito, sendo este mero negócio jurídico de transmissão de direitos entre o credor originário e a empresa cessionária. Ressalta que o referido documento não tem o condão de provar que o consumidor contratou o serviço que originou a suposta dívida. Conclui que na completa ausência de documentos que demonstrem a causa geradora e a licitude do montante cobrado, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Discorre sobre a ocorrência de dano moral in re ipsa, destacando que trabalha como merendeira, auferindo renda mensal de um salário-mínimo, sendo que a manutenção de apontamento desabonador em seu nome obsta o seu acesso a crediários cotidianos e ao mercado de consumo básico. Pugna pelo provimento do recurso a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.Apresentadas as contrarrazões (mov. 70.1 - 1º Grau), subiram, na sequência, os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, verifica-se que o recurso merece conhecimento.Insurge-se a apelante contra a sentença prolatada, argumentando que não há nos autos comprovação da causa geradora do débito e a licitude do montante cobrado, sendo imperiosa a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais. Todavia, não lhe assiste razão. Da análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, restou devidamente comprovada a existência da dívida questionada, bem como a legalidade da inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito.Do contido nos autos, extrai-se que a apelante teve seu nome inscrito pela ré nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 2.498,86, referente ao contrato nº 21158100298025, modalidade “FINANCIAMENTO”, constando como origem “FIDC IPANEMA VI” (mov. 1.14 – 1º Grau).Na contestação apresentada, a apelada informou e colacionou tela que esclarece que o referido contrato é referente a um contrato de financiamento realizado nas Casas Bahia, firmado em 07.10.2021, para a aquisição de um fogão de piso, marca Atlas, modelo Agile Up Glass, de cinco bocas, parcelado em 18 prestações de R$ 176,05, que foi objeto de cessão de crédito.No mov. 24.2 – 1º Grau, foi apresentado o termo de cessão de crédito dos contratos firmados pela empresa VIA S/A, antigo nome do Grupo Casas Bahia, constando o número do contrato e o valor.Perceba-se que ainda que a apelante sustente que o referido documento não é suficiente para sustentar o débito que deu origem a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em nenhum momento é negada a existência de relação negocial com as Casas Bahia, cedente dos créditos e, ao invés de impugnar os documentos juntados pela ré, comprovando que não possui qualquer pendência oriunda da operação cujo crédito foi cedido, apenas ressaltou, em impugnação à contestação, que foram apresentadas telas sistêmicas e que seria ônus da ré demonstrar a exigibilidade do débito. E considerando a negativa de contratação, cabia à empresa ré demonstrar a legitimidade da inscrição e, consequentemente, do contrato, o que foi comprovado pelos documentos juntados em sede de contestação.Por outro lado, era ônus da autora, ora apelante, comprovar que a dívida referente ao contrato firmado com a cedente foi quitada, bem como comprovar que não possuía pendência financeira junto ao cedente, ônus do qual não se desincumbiu.Neste contexto, tendo em vista que na cessão de crédito opera-se a substituição do titular do direito de crédito, a ausência de pagamento legitima o cessionário a adotar as medidas para o recebimento de seu crédito, dentre elas o envio do nome do devedor para cadastro de inadimplentes, nos termos do disposto no art. 293 do Código Civil: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Ressalta-se, ainda, que a cessão realizada entre o cedente e a apelada é válida ainda que ausente a notificação do devedor, conforme entendimento consolidado no STJ, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO. NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA. VALIDADE.1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.2. Recurso especial a que se dá provimento” (REsp n. 2.231.643/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Assim, estando comprovada a existência do débito, lícita a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes, razão pela qual deve ser mantida a sentença, não merecendo, portanto, provimento o recurso.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. DOCUMENTOS TRAZIDOS EM CONTESTAÇÃO E NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO PELA CREDORA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO INOCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000749-93.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.02.2026 - destaquei) Diante do reconhecimento da existência do débito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.Por fim, considerando que a interposição do presente recurso de apelação exigiu trabalho adicional do advogado da apelada em grau recursal, destacando-se o seu total desprovimento, ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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