SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002475-22.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. PLEITO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES FALECIDOS, COM O RECÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DE INATIVIDADE E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM PENSÕES POR MORTE CONCEDIDAS A SEUS DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO DESMEMBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO RECONHECIDO DO DIREITO DO REENQUADRAMENTO. NO ENTANTO, CONCEDIDO O DIREITO AO REAJUSTE DE PROVENTOS EM CONDIÇÕES SIMILARES AOS SERVIDORES DA ATIVA COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS DE TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TEMA 439 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação declaratória cumulada com cobrança proposta por pensionistas de servidores públicos estaduais falecidos, aposentados no último nível de suas carreiras, objetivando o reconhecimento do direito de reenquadramento funcional no nível final da nova estrutura criada pela Lei Estadual nº 13.666/2002. 1.2. Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a retificação dos cálculos dos proventos, com observância dos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, reconhecendo sucumbência recíproca. 1.2. Interposição de recurso de apelação cível pelo Estado do Paraná, alegando nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, pois deferiu direito não pleiteado na inicial (paridade funcional), além de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, nos termos do Tema 439 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 1.3. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, sustentando inexistência de vício e compatibilidade da sentença com o pedido de revisão dos proventos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao conceder direito diverso daquele expressamente pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O julgamento ultra e extra petita ocorre quando o órgão julgador concede algo além e diverso do pedido formulado na petição inicial, contrariando o princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3.2. O princípio da congruência impõe que o Poder Judiciário atue dentro dos limites estabelecidos pela parte autora, vedando decisões que concedam direitos ou obrigações não pleiteadas. Esse princípio encontra respaldo também no artigo 492 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão de natureza diversa da pedida.3.3. No caso concreto, a pretensão inicial restringiu-se ao reenquadramento das pensões no último nível da carreira, sem pedido sucessivo ou alternativo de aplicação da paridade com servidores da ativa.3.4. Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos e reconhecer o direito à revisão dos proventos com base em critérios de tempo de serviço e titulação, o juízo a quo concedeu tutela diversa daquela pleiteada, configurando julgamento extra petita.3.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 439, firmou a tese de que "Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente." (RE nº 606.199/PR).3.6. Assim, os pensionistas não detêm direito adquirido ao enquadramento no topo da nova carreira instituída pela Lei nº 13.666/2002, sendo legítima a reclassificação, desde que observada a irredutibilidade dos proventos.3.7. Diante disso, reconhece-se a nulidade da sentença por vício extra petita, e, considerando que madura a causa para julgamento, julga-se improcedente o pedido de reenquadramento, por ausência de direito adquirido a regime jurídico anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus de sucumbência.4.2. Remessa necessária prejudicada.4.3. Tese de julgamento: “Configura julgamento extra petita a sentença que reconhece direito à paridade com servidores da ativa quando o pedido inicial se restringe ao reenquadramento funcional; os pensionistas de servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico anterior, desde que preservada a irredutibilidade de seus proventos.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492, 322, §2º, 82, §2º, 85, §2º. Constituição Federal, art. 40, §8º. Lei Estadual nº 13.666/2002 (Paraná).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.199/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 09.10.2013. TJPR, Apelação Cível nº 437808-1, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 30.08.2016. TJPR, Apelação Cível nº 0000041-32.2003.8.16.0004, Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço, 6ª Câmara Cível, j. 26.04.2011.