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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA EM INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFERIMENTO LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE POSSE EXERCIDA PELA AUTORA E FUNDADO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL QUE NÃO OBSTA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de interdito proibitório, na qual a parte agravada requereu que a parte agravante se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho sobre dois imóveis objeto de contrato de compra e venda, diante da demonstração da posse exercida e do justo receio de ameaça à posse, mesmo diante da controvérsia sobre o cumprimento das obrigações contratuais entre as partes.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar em ação de interdito proibitório, notadamente a demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente.III. Razões de decidir:1. A decisão agravada reconheceu, em juízo sumário, a existência de posse exercida pela agravada, demonstrada por elementos concretos como projeto arquitetônico, benfeitorias, contas de água e energia em seu nome.2. Foi comprovado o justo receio de turbação ou esbulho, fundamentado na notificação extrajudicial e no boletim de ocorrência apresentados, ultrapassando receio meramente subjetivo.3. A controvérsia contratual sobre o adimplemento e a propriedade do imóvel não impede a concessão da tutela possessória, pois o interdito proibitório analisa apenas a posse e a ameaça de turbação ou esbulho.4. A tutela possessória deferida tem natureza conservativa, mantendo o estado fático até a dilação probatória, evitando prejuízos de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese:Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: Em ação de interdito proibitório, a liminar fundada em justo receio de turbação ou esbulho deve ser mantida quando demonstrados a posse exercida pelo autor e a ameaça concreta, independentemente da controvérsia contratual existente entre as partes, cabendo à instrução probatória aprofundar a análise do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 568; art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0012544-91.2026.8.16.0000, Rel. Des. Leticia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0134521-84.2025.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por WORLD COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA contra decisão proferida nos autos de nº 0001878-25.2025.8.16.0078, a qual deferiu a liminar pretendida pela agravada.Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que a posse exercida pela recorrida decorreu de mera tolerância e confiança existente entre as partes, sendo-lhe franqueado o ingresso nos imóveis antes mesmo da formalização definitiva do negócio e da quitação do preço e que a recorrida teria inadimplido integralmente as obrigações assumidas no contrato de compra e venda, deixando de assinar o instrumento definitivo, de responder aos contatos da recorrente e de efetuar qualquer pagamento efetivo. Afirma que os cheques emitidos pela recorrida para pagamento do negócio foram posteriormente sustados por ato unilateral desta, circunstância que evidenciaria inadimplemento absoluto e conduta revestida de má-fé. Argumenta que a transferência do imóvel que compunha parte da contraprestação também não foi concretizada, não tendo a recorrida adotado qualquer providência para formalização da escritura ou disponibilização da posse do bem. Diz que a decisão agravada teria partido de premissa equivocada ao concluir pela legitimidade da posse da recorrida apenas porque não havia prazo expressamente estipulado para pagamento e porque o imóvel oferecido em contraprestação estaria livre de ônus, mas que a posse da recorrida seria injusta e precária, por decorrer de abuso da confiança depositada pela recorrente e do descumprimento deliberado das obrigações contratuais, não preenchendo os requisitos necessários à tutela possessória. Pontua que a notificação extrajudicial encaminhada para desocupação dos imóveis e o registro de boletim de ocorrência não configurariam ameaça de turbação ou esbulho, mas mero exercício regular de direito destinado à formalização do inadimplemento e à resolução do negócio. Defende que o interdito proibitório não poderia ser utilizado para proteger possuidor de má-fé, especialmente quando demonstrado o descumprimento do contrato e o enriquecimento sem causa decorrente da permanência gratuita nos imóveis.Pediu pela concessão de tutela antecipada recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano consistente na utilização gratuita dos imóveis pela recorrida e na tentativa de consolidação da posse mediante obtenção de alvará de funcionamento. Ao final, pediu pela revogação da liminar concedida na origem ou, subsidiariamente, determinar o depósito mensal de R$ 15.000,00 a título de aluguel.Foi indeferido o efeito suspensivo e foram oportunizadas contrarrazões (mov. 8.1 TJPR).WORLD COMERCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA interpôs embargos de declaração 0142878-53.2025.8.16.0000 ED, rejeitados (mov. 14.1 TJPR).Ausente contrarrazões, vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃOA decisão impugnada se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.A decisão agravada assim consignou:“No caso em apreço, restou demonstrado que a parte autora adquiriu da ré dois imóveis urbanos, sendo um constituído de um terreno com 1.150,00 m2, contendo um barracão, objeto da matrícula 8.996 do Registro de Imóveis da Comarca de Curiúva-PR; e outro medindo 600 m2 objeto da matrícula 8.995 do mesmo Registro Imobiliário, conforme contrato de compra e venda acostado em seq. 1.6. No mais, apesar da parte autora não ter efetivado integralmente o pagamento, verifica-se que não ficou estipulado no contrato as datas para o pagamento das parcelas e o imóvel dado como parte de pagamento esta livre de ônus, permitindo a transferência da propriedade ao requerido. Assim, resta caracterizada a legitimidade da parte demandante. Quanto aos atos de posse exercidos pela pela autora sobre a área estão demonstrados pelos documentos na inicial: declaração da ré autorizando a transferência da água da para a autora (seq. 1.19); p rojeto arquitetônico (seq. 1.12); despesas com as benfeitorias no imóvel (seq.13); fatura de luz em nome do sócio da autora (seq. 1.14). Desse modo, a priori, apesar de existir registro do imóvel em nome da requerida, a parte autora demonstra, em sede de cognição sumária, exercer efetivos atos de posse na área. Por fim, a notificação extrajudicial enviada pela ré ao autor (seq. 1.11), bem como o boletim de ocorrência (seq. 1.18), demonstra a possível ameaça de turbação ou esbulho. 2.1. Ante ao exposto, em sede de cognição sumária, considerando que os requisitos necessários para concessão da liminar restaram devidamente comprovados. Assim, defiro a liminar pleiteada. ”Nos autos 0001878-25.2025.8.16.0078 a agravada alegou que celebrou um contrato de compra e venda de imóveis com a agravante em 25 de março de 2025, explicando que como entrada entregou o terreno matrícula n.º 7.203, no valor de R$ 600.000,00 e que o saldo restante seria pago por cheques pós-datados, que totalizaram o valor total de R$ 300.000,00, dos quais já venceram 04. Nessa oportunidade a autora/agravada explicou que os cheques não foram pagos na data de seus respectivos vencimentos em virtude de a ré/agravante não ter apresentado as certidões obrigatórias em nome da vendedora, impossibilitando a transmissão da escritura pública. A agravada informava que a agravante lhe notificou pretendendo rescindir a avença, alegando indevidamente culpa da demandante pela revogação do pagamento dos títulos vencidos, pedindo por liminar em seu favor a fim de determinar que a agravada se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho relativamente aos imóveis matrícula n.º 8.996 e 8.995 .Deferida a liminar em outubro de 2025 (mov. 23.1) e rejeitados os embargos de declaração (mov. 51.1) foi realizada audiência de mediação, frustrada a tentativa de composição (mov. 57.1).Apresentada contestação (mov. 53.1) e respectiva impugnação (mov. 74.1), as partes indicaram as provas e o feito atualmente aguarda saneamento.No caso, a decisão agravada examinou os requisitos específicos do interdito proibitório, previstos nos arts. 561 e 568 do CPC, reconhecendo, em cognição sumária, a existência de posse exercida pela autora e o fundado receio de turbação ou esbulho.A proteção possessória foi concedida com fundamento na posse de fato demonstrada por elementos concretos, mesmo diante da inexistência de transferência registral do imóvel, entendendo que no caso em comento estava justificado o receio de turbação, extraído da notificação extrajudicial e do boletim de ocorrência apresentado pela autora em mov. 1.17-1.18, elementos suficientes para a demonstração inicial da ameaça exigida para a liminar em caso de interdito proibitório.Não se olvida que persiste controvérsia contratual entre comprador e vendedor, vez que a autora reconhece que deixou de pagar parte do preço e que ainda se discute nos autos a causa do inadimplemento do contrato e seus efeitos.Todavia, nesse momento o ponto central não é propriamente a propriedade do imóvel ou o inadimplemento contratual, mas o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, aplicáveis ao interdito proibitório por força do art. 568 do CPC.A existência de controvérsia contratual acerca do adimplemento do negócio - especialmente neste caso e que ambas as partes atribuem recíproco descumprimento - não impede, por si só, a concessão de liminar em interdito proibitório, desde que estejam demonstrados os requisitos possessórios dos arts. 561 e 568 do CPC.No caso, foi demonstrada a prévia posse exercida pelo agravado, em virtude de terem sido identificados elementos concretos reveladores do exercício de poderes inerentes ao domínio, tais como utilização do imóvel, realização de benfeitorias, pagamento de despesas, exploração econômica da área ou controle fático do bem.Na decisão recorrida foi bem observado a existência de múltiplos elementos nesse sentido, sendo indicada a existência de projeto arquitetônico, benfeitorias realizadas, a transferência de água e a conta de energia vinculada à autora, concluindo-se que ela exercia atos materiais de posse sobre os imóveis. No mais, quanto ao requisito de ameaça concreta de turbação ou esbulho, a decisão concluiu pela satisfação do requisito tanto pela notificação extrajudicial quanto pela existência de boletim de ocorrência, dos quais se extraiam elementos que ultrapassam receio meramente subjetivo ou hipotético, estando demonstrado o "justo receio" de ser molestado em sua posse.Ou seja, embora persista controvérsia acerca do cumprimento das obrigações pactuadas e da eventual resolução do contrato de compra e venda – questão que ainda pende de ser resolvida em saneamento - tal circunstância não afasta, por si só, a tutela possessória postulada.A análise cabível em sede de interdito proibitório restringe-se à verificação da posse exercida pela parte autora e da existência de justo receio de turbação ou esbulho, nos termos dos arts. 561 e 568 do CPC. Isso significa que eventuais discussões relativas ao adimplemento contratual, à validade da avença ou aos seus efeitos resolutórios demandam cognição mais aprofundada e não autorizam, em princípio, a autotutela possessória nem a revogação da liminar neste momento, não merecendo reforma a decisão agravada.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. DECISÃO MANTIDA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. ARTIGOS 567 E 568 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO AFASTADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MEDIDA DE NATUREZA CONSERVATIVA. MANUTENÇÃO DO ESTADO FÁTICO ATÉ DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdito proibitório, deferiu liminar determinando que os réus se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho sobre imóvel, diante do justo receio alegado pelo autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, notadamente a demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente.III. Razões de decidir3. O interdito proibitório exige prova da posse e de ameaça concreta, nos termos dos artigos 567 e 568 do CPC.4. A decisão agravada reconheceu, em juízo sumário, a presença dos pressupostos legais, inexistindo ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma em sede recursal.5. A tutela possessória deferida possui natureza conservativa, não implicando reconhecimento definitivo do direito material.6. A manutenção do estado fático até a adequada instrução probatória revela-se medida mais prudente, evitando prejuízos de difícil recomposição.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Em ação de interdito proibitório, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão que defere liminar fundada em justo receio de turbação ou esbulho, deve ser mantida a medida de natureza conservativa até a adequada dilação probatória. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012544-91.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 25.05.2026)III– DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
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