SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0134521-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA EM INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFERIMENTO LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE POSSE EXERCIDA PELA AUTORA E FUNDADO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL QUE NÃO OBSTA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de interdito proibitório, na qual a parte agravada requereu que a parte agravante se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho sobre dois imóveis objeto de contrato de compra e venda, diante da demonstração da posse exercida e do justo receio de ameaça à posse, mesmo diante da controvérsia sobre o cumprimento das obrigações contratuais entre as partes.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar em ação de interdito proibitório, notadamente a demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente.III. Razões de decidir:1. A decisão agravada reconheceu, em juízo sumário, a existência de posse exercida pela agravada, demonstrada por elementos concretos como projeto arquitetônico, benfeitorias, contas de água e energia em seu nome.2. Foi comprovado o justo receio de turbação ou esbulho, fundamentado na notificação extrajudicial e no boletim de ocorrência apresentados, ultrapassando receio meramente subjetivo.3. A controvérsia contratual sobre o adimplemento e a propriedade do imóvel não impede a concessão da tutela possessória, pois o interdito proibitório analisa apenas a posse e a ameaça de turbação ou esbulho.4. A tutela possessória deferida tem natureza conservativa, mantendo o estado fático até a dilação probatória, evitando prejuízos de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese:Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: Em ação de interdito proibitório, a liminar fundada em justo receio de turbação ou esbulho deve ser mantida quando demonstrados a posse exercida pelo autor e a ameaça concreta, independentemente da controvérsia contratual existente entre as partes, cabendo à instrução probatória aprofundar a análise do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 568; art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0012544-91.2026.8.16.0000, Rel. Des. Leticia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.