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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO:Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CARLOS ALEXANDRO DA SILVA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçú, que o pronunciou nas sanções dos arts. 121, § 2º, III, IV, e VII c/c art.14, II, todos do Código Penal.Consta dos fatos narrados na inicial:Fato 01 – Porte ilegal de arma de fogo de uso restritoNo dia 16 de maio de 2025, em horário não apurado nos autos, em via pública, na Rua Leonizio Magagnin, bairro Centro, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu, nesta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado CARLOS ALEXANDRO DA SILVA, com vontade e consciência livres, dolosamente, portava consigo a arma de fogo de uso restrito, marca Taurus, calibre 9mm (seq. 1.8 e 36.1), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.Fato 02 – Tentativa de HomicídioApós o 1o Fato, no dia 16 de maio de 2025, por volta de 14h45min, na Rua Leonizio Magagnin, nº 971, bairro Centro, nas proximidades do Lava Car Vagner Diesel, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu, nesta Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado CARLOS ALEXANDRO DA SILVA, com consciência e vontade livres, imbuído de inequívoca intenção de matar, deu início aos atos executórios do crime de homicídio, ao efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima Jeferson Pacheco Alves, o que lhe causou as lesões que serão oportunamente descritas no prontuário médico a ser juntado aos autos.Tentativa – O resultado (morte) não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima conseguiu fugir e, em seguida, desarmar o acusado, que foi contido por populares. Ademais, embora tenha sido atingida por um disparo na perna, a vítima recebeu atendimento médico-hospitalar rápido e eficaz, o que contribuiu para a preservação de sua vida.Perigo comum – O denunciado utilizou meio que gerou perigo comum, ao efetuar disparos de arma de fogo em via pública, expondo a perigo a incolumidade pública.Recurso que dificultou a defesa da vítima – O crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado surpreendeu o ofendido com disparos de arma de fogo, dificultando-lhe qualquer possibilidade efetiva de defesa ou de reação.Arma de fogo de uso restrito- O crime foi praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito, qual seja, uma arma de cal. 9mm, conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.8). A denúncia foi recebida em 30/05/2025 (mov. 51.1). Sobreveio a sentença de pronúncia em 23/09/2025 (mov. 123.1).O réu/recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da apreensão da arma de fogo supostamente utilizada no crime diante de flagrante quebra da cadeia de custódia, devendo esta, bem como as provas dela decorrentes, serem desentranhadas dos autos. No mérito, requer a impronúncia do acusado ao argumento de não comprovação da materialidade delitiva e de ausência de indícios da autoria delitiva. Subsidiariamente, postula o decote das qualificadoras e a aplicação do critério da consunção no tocante ao delito conexo, devendo este ser absorvido pela imputação de delito doloso contra a vida. Requer, também, a revogação da prisão preventiva e concessão da justiça gratuita.Houve a apresentação de contrarrazões pelo desprovimento recursal (mov.147.1) Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov.150.1)Abriu-se vista dos autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio de parecer do Dr. Ivonei Sfoggia, manifestou pelo não conhecimento do recurso – mov. 19.1.É, em síntese, o relatório.
II) VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:A - ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Estão presentes parcialmente os pressupostos processuais de admissibilidade, de modo que voto pelo parcial conhecimento do presente recurso de apelação. Isso porque a concessão de justiça gratuita é matéria de competência do Juízo da Execução, a quem cabe a análise das condições econômico financeiras do condenado. B - MÉRITO: Alegação de nulidade da apreensão da arma:A Defesa sustenta que populares e a própria vítima desarmaram o réu e manusearam a arma antes da chegada da polícia, e que houve quebra da cadeia de custódia posto que não houve procedimentos de isolamento e coleta de vestígios, bem como a ausência de provas periciais. Sem razão.A cadeia de custódia se inicia com os procedimentos policiais, na forma do art.158-A caput e § 1º do Código de Processo Penal.Verifica-se que a ação delituosa foi registrada por câmeras de segurança (mov.1.9 e 37.1 a 37.3). Pelas imagens, verifica-se a utilização de arma de fogo pelo réu, e a apreensão da arma de fogo foi regularmente realizada.Ademais, conforme observado na sentença (mov.121.1):(...) o fato de populares terem desarmado o réu e manuseado a arma de fogo por ele portada, antes da chegada da equipe policial no local dos fatos, não possui o condão de quebrar a cadeia de custódia relacionada a apreensão da arma de fogo e, via de consequência, tornar nula as provas obtidas em sua decorrência. (...) Pleito de Impronúncia:A Defesa pugna pela impronúncia do réu, afirmando que inexistem provas robustas acerca da participação delitiva do réu. Aduz que: “não se pode submeter um indivíduo a julgamento sem a existência de um conjunto probatório razoável que indique, ao menos, indícios da autoria dos fatos narrados na denúncia.”.Sem razão. Sobre a decisão que pronuncia o acusado, o Código de Processo Penal, dispõe: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do o fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Na lição de Renato Brasileiro de Lima, ”Para que o acusado seja pronunciado, deverá o juiz sumariante estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (...)”.E ainda explica: ”Na medida em que o próprio caput do art. 413 se refere ao convencimento da materialidade, percebe-se que, no tocante à existência do delito, exige-se um juízo de certeza quando da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria.” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 10 ed. Ed. JusPodivm. p. 1261/1262).In casu, verifica-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base no Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Vídeos de Câmeras de Monitoramento (movs. 1.9 e 37.1 a 37.3), Prontuário Médico-Hospitalar da Vítima (mov. 36.4) Laudo de Perícia Criminal em Arma de Fogo e Munição (mov. 119.2) e prova oral, ao qual se deu por depoimentos da vítima Jeferson Pacheco Alves, de testemunha, e declarações de policial que efetuou a prisão em flagrante. Esses depoimentos forneceram indícios suficientes de que o acusado foi o autor da tentativa de homicídio referida na denúncia.O réu Carlos Alexandro não foi interrogado na fase investigatória e, em Juízo, se reservou o direito de permanecer em silêncio.Extraem-se dos vídeos das câmeras de monitoramento (movs. 1.9 e 37.1 a 37.3), a seguinte dinâmica criminosa: (i) o réu chegou em frente ao estabelecimento comercial de propriedade da vítima, estacionou a motocicleta que conduzia na calçada, tirou uma arma de fogo de sua cintura e apontou o referido objeto em direção às três pessoas que estavam no local; (ii) o réu iniciou perseguição à vítima pelo pátio do estabelecimento em questão, entre os veículos que estavam estacionados no local, até que o ofendido conseguiu empreender fuga para a via pública; (iii) a vítima empreendeu fuga por alguns metros, em via pública, chegando a cair no chão, até que conseguiu entrar em uma oficina mecânica, local em que também ingressa o réu, sempre com a arma de fogo que porta em punho.Assim, presentes indícios de autoria e provas da materialidade a pronúncia foi adequada.Imperioso salientar que para o acusado ser pronunciado não é necessário um juízo de certeza, uma vez que a simples suspeita ou probabilidade da participação do agente em crime doloso contra a vida já é suficiente para ser admitida a acusação e levada à apreciação do Júri.Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. A pretensão da defesa no sentido de alterar o acórdão impugnado para o fim de impronunciar o ora paciente ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 542.175/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) (grifei) A propósito, esta Corte já decidiu: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PLEITO DESPRONÚNCIA OU IMPRONÚNCIA NA TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA E DA PRECARIEDADE DA PROVA – INOCORRÊNCIA - DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESCORADA EM SUFICIENTES INDÍCIOS DA AUTORIA DA PRÁTICA DOS CRIMES IMPUTADOS AO ORA RECORRENTE - INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS POR MEIO DE ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL – VALIDADE – PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO - APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELOS JURADOS - RECURSO DESPROVIDO.1. A decisão de pronúncia exige que o Juiz, motivadamente, indique tão somente a presença de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, em observância aos termos do art. 408, caput, do Código de Processo Penal.2. Nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia que o julgador se convença, nos casos de delitos dolosos contra a vida, da existência do crime e de indícios de sua autoria, incumbindo ao Tribunal do Júri, dirimir eventuais dúvidas e decidir o mérito da causa (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0015355-50.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 03.10.2020) (grifei). Pleito de exclusão de qualificadoras:A Defesa requer afastamento das qualificadoras referente ao perigo comum, recurso que dificultou a defesa das vítimas e uso de arma de fogo de uso restrito.Sem razão. Observa-se perigo comum. A vítima e os policiais relataram que o réu efetuou disparos e perseguiu a vítima em plena via pública, por volta das 14h45min, expondo a incolumidade pública a perigo. Os vídeos juntados aos autos confirmam essa narrativa.A vítima foi surpreendida na ação do réu, verificando-se recurso que dificultou a defesa da vítima. O réu surpreendeu o ofendido com disparos de arma de fogo, enquanto este conversava com clientes dentro de seu estabelecimento comercial, conforme imagens juntadas.O crime foi cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito. O acusado se utilizou de uma pistola calibre 9 mm, arma de uso restrito, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8) e pelo Laudo Pericial (seq. 119.2), que atestam que a arma apreendida era uma pistola calibre 9mm, classificada como de uso restrito. Assim, verifica-se que as qualificadoras estão amparadas em provas existentes nos autos, não sendo manifestamente improcedentes. Pleito defensivo de aplicação do critério da consunção no tocante ao delito conexo, devendo este ser absorvido pela imputação de delito doloso contra a vida:Sem razão.Conforme bem observado na decisão (mov.121.1)(...)Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, descrito no item 1 da denúncia, há indícios suficientes de que o réu desde data incerta e até o dia 16/05/2025, portava a pistola marca Taurus, calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nesse sentido, as declarações prestadas na delegacia e em Juízo pela vítima Jeferson Pacheco Alves e pela testemunha Cleyson Wionczak, as declarações prestadas na delegacia pela testemunha Juliano Barbosa de Reze, os vídeos da câmera de monitoramento dos movs. 1.9 e 37.1 a 37.3, o auto de exibição e apreensão do mov. 1.8, bem como o laudo de perícia criminal em arma de fogo e munição (mov. 119.2).(...)A imputação, portanto, no tocante ao referido crime conexo, não é manifestamente inadmissível ou improcedente, cabendo ao Conselho de Sentença decidir a respeito.Admitida a acusação de crime contra a vida, os conexos a ele também devem ser submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, independentemente de eventual análise de admissibilidade. Perante o tribunal popular é que serão apreciadas as teses das partes, em consonância ao disposto no artigo 78, I, do Código de Processo Penal. Assim, diante da conexão com o crime de homicídio, caberá ao Conselho de Sentença deliberar também acerca da prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10826/03, restando inviabilizada, no atual estágio processual, a valoração do mérito propriamente dito. Sobre o tema:PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.I. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO IMPUTADO E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, IMPÕE-SE A PRONÚNCIA DO ACUSADO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.II. POSTULADA ABSOLVIÇÃO DE CRIME CONEXO – INVIABILIDADE – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.HAVENDO INDICATIVOS BASTANTES DA PRÁTICA DE CRIME CONEXO AO DOLOSO CONTRA A VIDA, A VALORAÇÃO DA MATÉRIA CABE, COM EXCLUSIVIDADE, AO CONSELHO DE SENTENÇA (CPP, ART. 78-I).RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002166-21.2015.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 11.03.2023) (grifei). Desta forma, a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe. A defesa requer a revogação da prisão preventiva do réu.Sem razão.Ao manter a prisão preventiva, o MM. Juízo a quo refere-se à decisão proferida em audiência de custódia (mov.17.2) em que observou a necessidade da prisão por garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade do crime e os antecedentes do réu.Efetivamente, verifica-se a gravidade concreta do delito, e os antecedentes do réu (mov.8.1), indicam sua especial periculosidade, o que justifica a prisão preventiva do réu.Há evidências que, em liberdade, o réu irá reiterar em práticas delitivas, causando prejuízo à ordem pública. A prisão cautelar do réu é medida regular e adequada nesta fase processual. III) CONCLUSÃO:Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CARLOS ALEXANDRO DA SILVA, nos termos da fundamentação.
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