Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida no mov. 144.1 dos autos de Embargos de Terceiro nº 0005899-68.2022.8.16.0104, movidos pelo embargante/Apelado em face da embargada/Apelante (pessoa jurídica) e outros, que, mantida em sede de Embargos de Declaração (mov. 153.1/origem), julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (com os destaques do original): “DispositivoAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão contida nestes embargos de terceiro para o fim de determinar o levantamento da constrição existente sobre o veículo Chevrolet/S10, ano 2016, placa BAK 8677, renavam 0108320891.Em tempo, consigno que a constrição deverá ser levantada nos autos principais após o trânsito em julgado ou 10 (dez) dias após o esgotamento do prazo recursal, a fim de avaliar se houve eventual concessão de efeito suspensivo. Incumbirá ao embargante formular requerimento, para tanto e com anotação de urgência, nos autos principais.Condeno o embargado, SIDINEI JOSE DE MARI E CIA LTDA - ME, por ter resistido à pretensão, em despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, sopesados os parâmetros do art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-ERegistro que os demais embargados não resistiram e tampouco deram causa à constrição, pelo que deixo de lhes cominar quaisquer ônus.”.Inconformada, a embargada/Apelante sustenta em suas razões recursais (mov. 158.1/origem), preliminarmente: a) a necessidade de se deferir o benefício da justiça gratuita em seu favor, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais; b) o Juízo a quo não reconheceu a prova robusta da fraude à execução e da má-fé do embargante/Apelado, que não poderia ser considerado adquirente de boa-fé diante das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos; b) a sentença é nula, uma vez que valorizou documentos apresentados de forma intempestiva, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, violando o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil; c) “A gravidade do vício se intensifica porque os documentos juntados de forma extemporânea foram expressamente utilizados na sentença como fundamento para julgar procedente a sentença de embargos. O magistrado baseou-se, por exemplo, no espelho de nota fiscal, nos áudios e na ata notarial, trazidos apenas no mov. 41, ou seja, provas juntadas fora do momento legal, as quais, serviram de alicerce para o acolhimento da tese do embargante-apelado”; d) os documentos juntados pelo embargante nos movs. 41.2 a 41.19/origem e 141.2 a 141.23/origem foram produzidos antes da sua juntada e deveriam ter sido desconsiderados, uma vez que não apresentaram justificativa de impossibilidade para a juntada posterior, conforme exige o artigo 435 do Código de Processo Civil; e) no mérito, que a aquisição do veículo pelo embargante/Apelado ocorreu após a citação do executado Renato nos autos da Ação Monitória nº 0001901-81.2022.8.16.0140, o que afasta a boa-fé e caracteriza a fraude à execução, conforme previsto no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil; f) a sentença desconsiderou a prova oral robusta que confirmava a posse do veículo pelo devedor, Renato, até o final de dezembro de 2022, evidenciando a falta de tradição do bem ao embargante/Apelado; g) “Some-se a isso a evidente incongruência econômica do negócio, em que o embargante/apelado teria desembolsado aproximadamente R$ 100.000,00, para satisfazer suposta dívida de apenas R$ 20.000,00, jamais comprovada mediante recibo idôneo, o que demonstra que a operação não tinha causa legítima, mas foi estruturada unicamente para retirar o bem da esfera patrimonial do devedor e frustrar a execução. Tais aspectos, desconsiderados pelo juízo a quo, revelam que a sentença se apoiou em premissas frágeis e em provas imprestáveis, motivo pelo qual deve ser integralmente reformada para reconhecer a ineficácia da alienação e a procedência da tese de fraude à execução”; h) a sequência processual e temporal dos fatos comprova que os atos de transferência, supostos pagamentos, quitação do financiamento e assinatura de autorização de transferência do veículo ocorreram imediatamente após a citação do executado Renato; i) “A jurisprudência colacionada, ensina que neste caso é irrelevante a boa-fé ou não do apelado, assegurando que a VENDA do bem disponível a penhora, pelo devedor, após a citação, caracteriza a fraude à execução. Portanto, todas essas provas foram produzidas pelo apelante no processo, porém, nada adiantou, o juiz singular adotou uma linha equivocada em seus fundamentos, deixando de aplicar de forma correta (art. 792, IV, CPC), o que, sem dúvida autoriza a reforma da sentença”.Com base em tais argumentos, pugnou:“4.1. O conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja acolhida a preliminar de concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC, em razão da hipossuficiência do apelante para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.4.2. O acolhimento da preliminar de intempestividade dos documentos juntados pelo embargante, com a consequente desconsideração de tais provas, por afronta aos artigos. 434, 435 e 223 do CPC, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, determinando o desentranhamento dos autos, e assim, cassar a sentença, a qual, utilizou em seus fundamentos provas intempestivas/preclusas, o que, gerou evidente prejuízo processual ao apelante, determinando ao juiz de piso a produção de nova sentença judicial, sem apreciar as provas anexadas intempestivamente.4.3. Caso seja superada a preliminar, ou em exame conjunto, a reforma integral da r. sentença, para reconhecer a ineficácia da alienação do veículo Chevrolet S10, ano 2016, placa BAK-8677, julgando-se improcedentes os embargos de terceiro.4.4. A inversão da sucumbência, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em percentual compatível com o trabalho desenvolvido em ambas as instâncias, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC;4.5. A condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.”.O embargante/Apelado apresentou contrarrazões no mov. 168.1/origem, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por abuso do direito de recorrer, bem como “o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC, em patamar não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, impugnando o pedido de justiça gratuita e requerendo o desprovimento do Apelo, com a majoração dos honorários sucumbenciais.Distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0006339-51.2023.8.16.0000 AI, vieram conclusos para análise em 12/12/2025 (movs. 3.1 e 6.0). Na decisão de mov. 9.1 desta Relatoria, determinou-se a intimação da embargada/Apelante para apresentar documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, optou por renunciar ao pedido, promovendo o recolhimento do preparo (movs. 12.1 e 12.2).Ainda, apresentou manifestação impugnando os documentos juntados pelo embargante/Apelado em sede e contrarrazões (mov. 13.1).Na sequência, retornaram conclusos os autos em 30/01/2026 (mov. 14.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 12.1 e 12.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a alienação do veículo Chevrolet/S10, placa BAK-8677, ao embargante/Apelado configurou fraude à execução em prejuízo da embargada/Apelante – agora exequente na então Ação Monitória nº 0001901-81.2022.8.16.0140, movida contra o alienante do bem –, ou se, ao contrário, deve prevalecer o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente, tal como assentado na sentença recorrida.Pois bem.Sustenta a embargada/Apelante, preliminarmente, que a sentença seria nula por ter se apoiado em documentos juntados pelo embargante/Apelado com a impugnação à contestação (mov. 41.1/origem) e nas alegações finais (mov. 141.1/origem), pré-existentes à propositura da ação, em suposta ofensa aos artigos 223, 434 e 435 do Código de Processo Civil.A nulidade do julgamento de 1º grau não ocorre, eis que o material probatório consistente apenas nos documentos apresentados com a petição inicial (movs. 1.6 a 1.16/origem) e na prova oral recolhida na audiência de instrução (movs. 130.1 a 130.8/origem) já seria suficiente para ter como reconhecida a aquisição de boa-fé da camioneta pelo embargante/Apelado.O contrato, o boleto, as transferências por PIX e os documentos de transferência do veículo demonstram que o adquirente pagou o valor declarado, parte dele para quitar o financiamento que havia junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, para que fosse baixada a alienação fiduciária.Os documentos de movs. 41.2 a 41.19/origem, por sua vez, trazidos com a réplica à contestação, atuaram apenas como reforço probatório e não foram atingidos pela preclusão, eis que presentes as situações dispostas no artigo 435, caput, parte final, do Código de Processo Civil, isto é, “para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, e, quanto a alguns deles, como a ata notarial datada de 16/06/2023, no Parágrafo único, ou seja, “documentos formados após a petição inicial ou a contestação”.Enfim, aqueles documentos e mídias que foram apresentados com as alegações finais (movs. 141.2 a 141.23/origem) sequer foram levados em consideração na sentença, que em momento algum a eles fez referência, não sendo avaliados para respaldar a conclusão a que se chegou, daí que ainda que se admitisse a extemporaneidade de sua juntada, não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).Noutro viés, há livre exame do material probatório pelo magistrado, ainda que deva justificar seu convencimento, não existindo tarifação dos meios de prova, como previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. A mera discordância do vencido quanto à valoração das provas legitimamente produzidas não configura nulidade nem cerceamento de defesa.No caso, a embargada/Apelante teve pleno conhecimento de cada prova, sobre elas se manifestou e exerceu amplamente o contraditório, tanto na contestação e ao longo da instrução quanto nas próprias alegações finais e razões recursais, em que os impugna detidamente.Nesse sentido e em apoio, o seguinte julgado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA SUPERVENIENTE DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos novos após a contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo má-fé ou ocultação premeditada. 2. A ausência de intimação específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase de instrução probatória quanto em sede recursal. 3. A prova documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 5. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp n. 2.224.884/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026).Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença.Passando a análise do mérito, o embargante/Apelado ajuizou os embargos de terceiro, em 19/12/2022, em oposição à restrição do veículo CHEVROLET/S10 ADV FD2, placa BAK 8677, efetivada nos Autos nº 0001901-81.2022.8.16.0140, de Ação Monitória movida pela embargada/Apelante SIDNEI JOSÉ DE MARI & CIA. LTDA., em face de RENATO LUIZ RAJEWSKI e REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS, alegando que adquiriu o veículo de boa-fé, mediante contrato particular de compra e venda firmado em 02/12/2022 (mov. 1.6/origem), ocasião em que inexistia qualquer restrição ou anotação impeditiva sobre o bem, e que, em 06/12/2022, promoveu a quitação integral do financiamento que o gravava, além dos pagamentos complementares, via PIX (movs. 1.7 a 1.9/origem), com a simultânea assinatura da Autorização para Transferência de Veículo - ATPV de mov. 1.16/origem, tendo o Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) sido emitido em seu nome em 13/12/2022 (mov. 1.15/origem).Aduziu, ainda, que somente em 14/12/2022 – portanto, quando já consumada a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito – sobreveio a restrição de transferência lançada no RENAJUD, nos autos da ação monitória supracitada, razão pela qual a constrição judicial é indevida.A embargada/Apelante, por sua vez, sustentou que a suposta alienação teria ocorrido somente após a citação do executado RENATO em 05/12/2022, atraindo a presunção de fraude à execução prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que prova oral demonstraria a permanência do veículo na posse do devedor até o final de dezembro de 2022, evidenciando a ausência de tradição efetiva (CC, artigo 1.267). Ainda, advogou na contestação que inexistiria comprovação idônea do pagamento pelo próprio embargante/Apelado, além de manifesta incongruência econômica no negócio, representado por contrato particular sem reconhecimento de firma por tabelião e que por isso seria imprestável para atestar a data da transação.Defendeu, assim, tratar-se de negócio jurídico simulado, estruturado para subtrair o único bem penhorável à execução.Pois bem.Deve-se dizer que a partir da prova documental apresentada com a petição inicial o maior ônus probatório era da embargada/Apelante, isto é, de demonstrar que a aquisição do veículo pelo embargante/Apelado seria de má-fé e implicaria em fraude à execução prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque seria um negócio simulado, visto que (1) é princípio de direito que a boa-fé se presume e a má-fé se comprova, (2) o adquirente demonstrou ter feito pagamentos compatíveis com a aquisição, ainda que por intermédio de parente, e (3) o veículo foi livremente transferido no DETRAN para o nome dele em 13/12/2022 sem qualquer impedimento.A questão da alegada fraude à execução, em se tratando de Embargos de Terceiro, é regida pela diretriz cristalizada na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”No mesmo sentido, ao fixar a tese do Tema nº 243, por meio do julgamento do REsp 956.943/PR, a Corte Especial firmou que a presunção de boa-fé é a regra e que, inexistindo registro da constrição, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, nos seguintes termos (destacou-se):“(...)1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.(...)”.A mesma orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado que bem retrata a hipótese dos autos (destacou-se):“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEFICÁCIA DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. "Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de boa-fé" (REsp 1.666.827/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.060.067/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024).No caso concreto, é incontroverso que, ao tempo da aquisição e da transferência do veículo, não havia qualquer penhora, averbação ou anotação restritiva registrada no DETRAN, via RENAJUD ou por outro modo.A restrição de transferência somente foi lançada em 14/12/2022, ao passo que o contrato de compra e venda data de 02/12/2022, a quitação do financiamento e a autorização de transferência (ATPV) de 06/12/2022 (com firma reconhecida) e a emissão do CRLV em nome do embargante/Apelado de 13/12/2022. A sentença ainda destacou que, à época da aquisição do bem os executados sequer haviam sido citados da ação (mov. 144.1/origem):“A prova produzida não revelou que o embargante tivesse conhecimento da existência de qualquer pendência judicial ou restrição sobre o veículo à época da aquisição, tampouco que tenha concorrido para eventual fraude contra credores. Ao contrário, a ausência de qualquer bloqueio no sistema Renajud, no momento da transação, corrobora a boa-fé do embargante, tanto que, após a quitação do financiamento, conseguiu transferir o veículo para o seu nome.Nesse contexto, observa-se que o bloqueio realizado via Renajud em 14/12/2022 nos autos principais (0001901-81.2022.8.16.0140), referente ao veículo de placa BAK8G77, indicou Julhano Arenhardt como proprietário, conforme se verifica:Por outro lado, conforme se depreende dos autos, especialmente do contrato de compra e venda juntado no mov. 1.6, o embargante adquiriu o referido veículo em 02/12/2022, ou seja, em momento anterior ao bloqueio judicial realizado em 14/12/2022. Importa destacar ainda que, naquela data, os executados ainda não haviam sido citados.Ademais, verifica-se que o embargante alegou ser credor de Renato no valor de R$ 20.000,00, decorrente da venda de materiais de construção, conforme comprovado pelos áudios (movs. 41.2/10), pelo espelho da nota fiscal (mov. 41.17) e pelo depoimento do pedreiro responsável pela obra realizada para Renato (mov. 130.5).”De fato, conforme mov. 43.2 dos Autos nº 0001901-81.2022.8.16.0140, o réu RENATO foi citado na ação monitória em 10/12/2022, e o réu REGINALDO – vendedor da camioneta – não foi encontrado para citação, mas compareceu e se habilitou naquele processo em 14/12/2022 (mov. 51.1).Nesse cenário, o reconhecimento da fraude à execução na negociação dependeria de prova concreta da má-fé do embargante/Apelado, ônus que competia à embargada/Apelante (CPC, art. 792, § 2º; Súmula 375/STJ), do qual, como se verá, não se desincumbiu.Explica-seO principal argumento da recorrente para dizer que a transação de compra e venda seria fajuta ou simulada é de que o executado RENATO teria permanecido na posse da camioneta S10 até o final de dezembro de 2022, o que descaracterizaria a tradição, mas isso não resiste ao conjunto probatório.A prova oral invocada pela embargada/Apelante é precária para retirar a força probante dos documentos e imprecisa quanto ao elemento essencial, a data. Em seu depoimento, a testemunha EVELTON admitiu não ter certeza da data em que teria visto o veículo na garagem da casa do Sr. RENATO: “Dia 20, 21, 22...”; “se eu te disser 17, 18, 20, eu estou mentindo” (mov. 130.7/origem), enquanto a testemunha BRUNO situou o encontro de forma genérica em “um final de semana antes do Natal” (mov. 130.6/origem). Tais relatos, por sua fragilidade, não têm aptidão para infirmar a presunção decorrente do registro público de propriedade perante o DETRAN.Em sentido contrário, a prova documental de data certa produzida pelo embargante/Apelado demonstra que o bem já não estava com o referido executado: i) ata notarial, dotada de fé pública, transcrevendo conversas datadas (13, 15, 22, 24 e 27 de dezembro de 2022 e 06 de janeiro de 2023) que comprovam a exposição do veículo à venda na garagem Damke Veículos, em Missal/PR, desde 07/12/2022 (movs. 141.2 e 141.23/origem); ii) vistoria realizada no DETRAN/despachante em 06/12/2022 (mov. 141.22/origem); e iii) a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, com emissão de CRLV em nome do recorrido em 13/12/2022 (mov. 1.15/origem).Prevalece, portanto, a convicção gerada pela prova documental, coerente e datada, sobre a prova oral imprecisa, restando demonstrada a posse do adquirente sobre o veículo pelo menos desde 06/12/2022.Também não socorre a embargada/Apelante a alegação de ausência de prova de pagamento do preço. O conjunto probatório revela operação real, onerosa e documentada: i) a quitação do financiamento junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, que gravava o veículo em nome do executado Reginaldo, que seria mero financiador do valor a pedido do executado Renato, no valor de R$ 45.617,43 (mov. 1.7/origem), circunstância que explica porque o boleto foi emitido em nome daquele; ii) a liberação de crédito rotativo em favor do embargante/Apelado no valor de R$ 46.000,00, em 06/12/2022, conforme extrato e cédula de crédito bancário (movs. 1.10 e 41.13/origem); e iii) os pagamentos via PIX (movs. 1.8 e 1.9/origem), operacionalizados por intermédio de seu irmão, de quem tomou empréstimo.Os depoimentos dos executados, ainda que isso fosse de esperar, ratificam o negócio. O Sr. Reginaldo confirmou que apenas emprestou o nome para o financiamento do veículo objeto da presente lide, e que “o Julhano quitou a dívida na BV” (mov. 130.2/origem). Já o Sr. Renato declarou que não tinha ciência da ação quando vendeu o veículo, “não tinha ciência, se não, não teria vendido”. A impugnação genérica aos comprovantes PIX, sob o argumento abstrato de facilidade de estorno, não foi acompanhada de qualquer prova de manipulação, tampouco foi arguida a falsidade em momento oportuno.Ademais, a suposta desproporção entre o valor investido e a dívida preexistente não configura, por si só, simulação ou fraude. A instrução esclareceu a racionalidade econômica da operação: o embargante/Apelado, credor de Renato por materiais de construção, aceitou o veículo como forma de pagamento e assumiu o financiamento com o propósito de revendê-lo, daí a imediata exposição do bem à venda na garagem Damke, conforme se extrai da ata notarial das conversas de WhatsApp e os dos áudios trocados entre o embargante/Apelado e o Sr. Jandir, proprietário da garagem de veículos (movs. 141.3 a 141.9/origem), não sendo permitido presumir conluio. Quanto ao contrato de compra e venda do veículo assinado entre o embargante/Apelado e o executado Renato, a ausência de reconhecimento de firma, por si só, não retira a eficácia probatória do contrato, pois não se trata de requisito de validade. No caso, a autenticidade e o conteúdo do contrato foram confirmados em Juízo por outros elementos de convicção (quitação, transferência do bem, ata notarial, depoimentos etc.), afastando-se os precedentes invocados pela embargada/Apelante, que tratam de situações de contratos isolados e desprovidos de qualquer corroboração.Por consequência, a presunção de boa-fé na aquisição demonstrada, que é a regra, não foi elidida por prova concreta em sentido contrário, subsistindo íntegra a conclusão de procedência dos embargos.Essa é a orientação reiteradamente adotada por esta 20ª Câmara Cível, ad exemplum o seguinte julgado desta Relatoria:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente-embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo os direitos de adquirente de boa-fé da embargante sobre o imóvel penhorado, determinando o levantamento da constrição e condenando-a aos ônus de sucumbência pelo princípio da causalidade por não ter efetivado o registro do contrato na matrícula. 2. O recurso insiste que teria ocorrido fraude à execução e que a penhora deve ser mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se a alienação do imóvel pela empresa executada à embargante configurou fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A penhora foi registrada na matrícula em 2022 e a aquisição do imóvel pela embargante/Apelada ocorreu em 2005, através de contrato particular, desde então vindo exercendo a posse do bem de boa-fé e com animus domini. 5. O negócio jurídico de compra e venda, em si, não foi impugnado pelo embargado/Apelante, e pela época em que ocorreu é impossível configuração de fraude à execução. 6. A sentença que reconheceu a procedência do pedido dos Embargos de Terceiro deve ser mantida, pois comprovadas a anterioridade e a regularidade da aquisição do bem e a posse legítima da embargante/Apelada, apesar de não ter efetuado o registro do título aquisitivo na matrícula imobiliária. 7. O pedido incidental de justiça gratuita apresentado pelo embargado/Apelante, após ter feito o preparo do recurso, restou prejudicado por constituir ato incompatível com o recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Tese de julgamento: “A alienação de imóvel pelo executado não configura fraude à execução quando realizada antes da existência da ação e do registro da penhora, e na ausência de má-fé do terceiro adquirente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678 e 681.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.828.174/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 09.12.2024; STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1.896.456/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 01.03.2021; TJPR, 10ª CC, AC 0015323-79.2023.8.16.0014, Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, j. 20.5.2024; Súmula nº 375/STJ.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047675-69.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.06.2025).O v. Acórdão contém a seguinte fundamentação (destaques no original):“Para o reconhecimento de fraude à execução, como quer fazer crer o embargante/Apelante, nos termos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, era necessário que o registro da penhora do bem tivesse ocorrido antes do negócio jurídico de compra e venda, ou então a prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não se verifica no presente caso.Referendam-se, pois, os fundamentos do Juízo a quo, para justificar a aplicação dos artigos 678 e 681 do Código de Processo Civil e confirmar a procedência do pedido da embargante/Apelada, pois demonstrado seu direito de permanecer com o imóvel que legitimamente adquiriu.Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (destacou-se):“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial. 4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel, inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca de eventual estado de insolvência do alienante. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84, DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONTRATO ANTERIOR À CONTRAÇÃO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO. BOA-FÉ PRESUMIDA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO E MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO TEMA REPETITIVO 872/STJ. RESISTÊNCIA POR PARTE DA EMBARGADA AO LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE SE DEU POR CONTESTAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMA NA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015323-79.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.05.2024).Enfim, caberia ao embargado/Apelante o ônus de demonstrar que a aquisição do imóvel penhorado não ocorreu na forma que demonstrou categoricamente a embargante/Apelada, impondo-se a manutenção da sentença combatida, que determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel.”A diretriz é a mesma quando a constrição recai sobre automóvel, cuja propriedade se transmite pela tradição (CC, art. 1.267): comprovada a aquisição anterior à restrição no órgão de trânsito e ausente prova de má-fé, não há falar em fraude à execução.Por fim, o pedido do embargante/Apelado de condenação da embargada/Apelante por litigância de má-fé ou abuso do direito de recorrer, formulado em contrarrazões, não merece acolhimento.O reconhecimento da litigância de má-fé exige comportamento malicioso da parte e/ou de seu advogado, voltado a frustrar a solução justa da causa, o que não se identifica na espécie. A interposição do recurso, ainda que ao final desprovido, constitui exercício regular do direito de recorrer, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.Registre-se, por oportuno, que a presente fundamentação não se ampara na gravação de conversa entre advogados juntada em contrarrazões e impugnada no mov. 13.1, cuja apreciação é desnecessária ao deslinde do recurso. Pelas mesmas razões, não se vislumbra fundamento para expedir ofício ao Ministério Público, ausente demonstração inequívoca de falso testemunho.Não colhendo provimento o Apelo, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais (honorários recursais) devidos pela recorrente aos patronos do embargado/Apelado, que se elevam de 12% do valor atualizado da causa, fixados na origem, para 13,5% dessa mesma base de cálculo, considerado o trabalho adicional realizado e a menor complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.São essas as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos acima.
|