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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005899-68.2022.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 375/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela embargada contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da restrição incidente sobre veículo Chevrolet S10, reconhecendo a aquisição do bem pelo embargante e condenando a recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais. A apelante sustentou a nulidade da sentença por utilização de documentos supostamente juntados intempestivamente e, no mérito, alegou fraude à execução, afirmando que a alienação do veículo ocorreu após a citação do devedor alienante na ação principal, sem tradição efetiva do bem e com indícios de simulação do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a sentença é nula em razão da consideração de documentos apresentados posteriormente à petição inicial e à contestação; b) se a alienação do veículo ao embargante configurou fraude à execução, apta a justificar a manutenção da constrição judicial, ou se restou comprovada a aquisição de boa-fé pelo terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a prova documental apresentada com a petição inicial e a prova oral produzida em audiência já eram suficientes para amparar a conclusão adotada na sentença, tendo os documentos posteriores servido apenas como reforço probatório ou se enquadrado nas hipóteses autorizadas pelo art. 435 do CPC. Ademais, os documentos juntados nas alegações finais não foram utilizados como fundamento decisório, inexistindo demonstração de prejuízo processual.4. O sistema processual adota o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo tarifação legal das provas, sendo insuficiente a mera discordância da parte quanto à valoração do conjunto probatório para caracterizar nulidade ou cerceamento de defesa.5. A fraude à execução exige registro prévio da constrição ou demonstração da má-fé do terceiro adquirente, prevalecendo a presunção de boa-fé, cujo afastamento depende de prova produzida pelo credor.6. Restou comprovado que o contrato de compra e venda foi firmado antes da restrição judicial, que a quitação do financiamento e os atos necessários à transferência ocorreram anteriormente ao bloqueio via RENAJUD e que o veículo já estava registrado em nome do embargante no DETRAN quando lançada a restrição. 7. A prova testemunhal produzida pela embargada/apelante mostrou-se imprecisa quanto às datas e insuficiente para afastar a força persuasiva dos documentos que demonstraram a tradição do bem, a efetiva transferência perante o órgão de trânsito e a posse do adquirente.8. O conjunto probatório revelou a realidade econômica da operação, evidenciada pela quitação do financiamento, movimentações financeiras compatíveis, pagamentos documentados e elementos corroborantes da destinação comercial do veículo, inexistindo prova concreta de simulação ou conluio entre as partes.9. Ausente demonstração da má-fé do embargante, subsiste a presunção de boa-fé como terceiro adquirente, impondo-se a manutenção da procedência dos embargos de terceiro e o levantamento da constrição judicial. 10. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, foi rejeitado o pedido formulado em contrarrazões de condenação da apelante por litigância de má-fé ou abuso do direito de recorrer.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13,5% sobre o valor atualizado da causa. 12. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da fraude à execução, em embargos de terceiro, depende da prévia averbação da constrição ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor o respectivo ônus probatório. 2. Demonstrada a aquisição e transferência do veículo em momento anterior à restrição judicial e ausente prova concreta de simulação ou ciência da demanda executiva, deve ser preservada a aquisição de boa-fé do terceiro e levantada a constrição.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 223, 371, 434, 435 e 792, IV e § 2º; CC, art. 1.267. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula n. 375 e Tema n. 243; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.224.884/TO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.03.2026; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.060.067/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0047675-69.2023.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.06.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a sentença que retirou o bloqueio judicial de uma caminhonete adquirida pelo autor dos embargos de terceiro. Ficou comprovado que a compra, o pagamento e a transferência do veículo ocorreram antes da restrição lançada pela Justiça, não havendo prova de que o comprador soubesse de eventual dívida ou tivesse participado de fraude. Como a empresa credora não conseguiu demonstrar a má-fé do adquirente, a restrição foi considerada indevida e o recurso foi rejeitado.