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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014355-91.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais, com tutela provisória, ao fundamento de ausência de prova da alegada fraude, reputando legítima a contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o indeferimento da prova oral (depoimento pessoal da autora), diante da impugnação da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado, configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito fundamental à adequada prestação jurisdicional, o que compreende o respeito ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia.4. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, e, havendo impugnação à autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC).5. No caso, a autora impugnou expressamente as assinaturas apostas nos contratos juntados pelo Banco requerido, que pugnou pela produção de prova oral, o que foi indeferido pelo juízo de origem. A negativa de produção de prova essencial à solução da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa.6. O indeferimento do depoimento pessoal, sob alegação de suficiência probatória, violou o devido processo legal e impediu a adequada elucidação da autenticidade das assinaturas, o que impõe a cassação da sentença.7. Questionada a veracidade da assinatura, aplica-se o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (“cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário impugnado pelo consumidor”).8. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal é no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar/realizar a produção de prova essencial, acarreta nulidade por cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO9. Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, oportunizando a produção da prova requerida.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 370, parágrafo único; 385, §1º; 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1753009/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.12.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0030795-23.2023.8.16.0014, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 06.10.2025.