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Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais, com tutela provisória, ao fundamento de ausência de prova da alegada fraude, reputando legítima a contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o indeferimento da prova oral (depoimento pessoal da autora), diante da impugnação da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado, configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito fundamental à adequada prestação jurisdicional, o que compreende o respeito ao contraditório, à ampla defesa e à produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia.4. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, e, havendo impugnação à autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC).5. No caso, a autora impugnou expressamente as assinaturas apostas nos contratos juntados pelo Banco requerido, que pugnou pela produção de prova oral, o que foi indeferido pelo juízo de origem. A negativa de produção de prova essencial à solução da controvérsia caracteriza cerceamento de defesa.6. O indeferimento do depoimento pessoal, sob alegação de suficiência probatória, violou o devido processo legal e impediu a adequada elucidação da autenticidade das assinaturas, o que impõe a cassação da sentença.7. Questionada a veracidade da assinatura, aplica-se o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (“cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário impugnado pelo consumidor”).8. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal é no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar/realizar a produção de prova essencial, acarreta nulidade por cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO9. Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, oportunizando a produção da prova requerida.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 370, parágrafo único; 385, §1º; 429, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1753009/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.12.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0030795-23.2023.8.16.0014, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 06.10.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014355-91.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA ALBERTON DA SILVA, nos autos de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais, com tutela provisória nº. 0014355-91.2024.8.16.0021, ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva (mov. 64.1): “(...)3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.REVOGO a liminar.Pela sucumbência, condeno a parte autora integralmente no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigida pelo IPCA a partir do ajuizamento, e pela SELIC a partir da intimação para pagamento, levando em consideração a natureza e simplicidade da causa, a prova produzida, a rapidez para resolução e a ausência de instrução processual em audiência (art. 85, §2º, CPC).Observe-se que a autora é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, a exigibilidade do pagamento fica sob condição suspensiva nos termos do artigo 98, §3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.“. Nas razões do recurso (mov. 68.1), a autora postula a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de declarar a inexistência do contrato e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) “fica assente que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme ensinado pelo CDC: (...). Logo, o Recorrido possui responsabilidade civil objetiva, decorrente da sua prestação de serviço, com fulcro no art. 12 e 14 do CDC, por isso, faz-se necessário a parte recorrente comprovar tão somente a conduta praticada pela Ré e o nexo causal com o dano suportado”; b) “encontram-se fartamente comprovados pela documentação acostada nesta exordial, à conduta ilegal de se vender produto não contratado, forçando a consumidora pagar por aquilo que não contratar, reservando margem consignável e prejudicando o direito de liberdade do consumidor”; c) “No presente caso, há clara ofensa aos direitos do consumidor, notadamente àqueles previstos no art. 6º e art. 39, ambos do CDC”; d) “é inegável que se trata de relação de consumo e a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deve ocorrer no presente caso, com a declaração de responsabilidade objetiva da ré, é o que se requer, afastando no presente caso, o ônus da prova da autora, conforme fundamentado, equivocadamente, pelo juízo de primeiro grau, no artigo 373, inciso I, do CPC”; e) “em colaboração com a inversão do ônus da prova, o STJ já pacificou o entendimento a respeito da impugnação de autenticidade de assinatura (seq. 17.1), por meio do TEMA 1061”; f) “a instituição financeira não fez a prova que lhe cabia de confirmar a autenticidade da assinatura, indo ao desencontro do entendimento firmado pelo STJ. Verifica-se, portanto, que todos os artigos legais foram ignorados pelo juízo “a quo”, inclusive foi ignorada relação de consumo existente, e a inversão do ônus da prova”; g) “já reconhecida a inexigibilidade do débito, a nulidade do contrato, a CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA é a medida a se impor no presente caso”; h) “Vejamos a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”; i) “considerando a inversão do ônus da prova, e certo de que instada a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 36.1), a parte ré sequer pleiteou a produção de perícia grafotécnica ou prova de áudio para averiguar a autenticidade da assinatura, confirmando, ou não, a inexistência de eventual fraude suscitada pela apelante, qual seria imprescindível para o deslinde da causa”; j) “a autora passou por uma imensa via-crúcis até chegar ao judiciário, devendo ser analisado ainda a possibilidade e razoabilidade do dano, isto é, deve-se levar em consideração para a fixação dos danos morais o poder econômico da empresa apelada”; k) “deverá ser fixado o dano moral em valor não inferior R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento deste Tribunal, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, acrescidos de juros de mora, nos termos da inicial”; l) “Ainda, deverá o apelado ser condenado à reparação por danos materiais, consistente em devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do benefício da autora, nos termos do artigo 42 e seguintes do CDC”; m) “considerando a ausência de autorização judicial para devolução dos valores, não utilizados pela apelante, requer a compensação dos valores creditados indevidamente na conta da apelante, em fase de liquidação de sentença”.O réu apresentou contrarrazões (mov. 72.1), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso.Na instância recursal, o feito foi incluído na pauta virtual de 11 a 15.05.2026 (mov. 11.1 – recurso).No entanto, o recurso foi retirado de pauta a fim de oportunizar a manifestação das partes acerca da possível nulidade da sentença por cerceamento de defesa (mov. 16.1 – recurso).O banco apelado alegou “a desnecessidade da realização de perícia grafotécnica no caso em tela, visto que o conjunto probatório juntado pelas partes lastreou a prolação da sentença, inexistindo ainda suscitação de necessidade do exame por parte do recorrente, o que causaria, caso modificada a sentença, uma decisão extra petita” (mov. 19.1 – recurso).Por sua vez, a apelante deixou de se manifestar (mov. 21.0 – recurso).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Na origem, trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais, com tutela provisória proposta por MARIA ALBERTON DA SILVA, ora apelante, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado, em busca da declaração de inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 727871519, incluído em seu benefício previdenciário em 27.06.2019. Ainda, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário.Ao receber a inicial, o Juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e deferiu a liminar, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária (mov. 10.1).Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação ao mov. 13.1, alegando, no mérito, a regularidade da contratação. Na mesma oportunidade, acostou aos autos o contrato e a proposta de adesão assinados, bem como o comprovante de TED dos valores sacados pela autora (mov. 13.2/13.7). Em sede de réplica, a autora impugnou a veracidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo réu (mov. 17.1).Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 18.1), o banco requereu a oitiva da autora e a expedição de ofício ao Itaú para comprovar o depósito dos valores em favor da autora (mov. 21.1), enquanto a autora renunciou ao prazo concedido para manifestação (mov. 23.0).Ao sanear o feito, a Magistrada singular indeferiu a prova oral e deferiu a expedição de ofício ao Itaú (mov. 25.1).O banco, então, requereu a reconsideração da decisão, a fim de deferir o “depoimento pessoal da parte autora, haja vista que esta prova é fundamental para esclarecer eventuais questões que ainda se encontram obscuras na presente lide” (mov. 28.1).No entanto, os autos não foram conclusos para apreciação do pedido.Em resposta ao ofício expedido, o Itaú Unibanco S.A. juntou aos autos o extrato bancário referente ao mês de junho de 2019 (mov. 47.2).Ato contínuo, o réu apresentou alegações finais (mov. 61.1), enquanto a autora, novamente, renunciou ao prazo concedido para manifestação (mov. 58.0).Logo em seguida, sobreveio a sentença ora recorrida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 64.1), levando à interposição do recurso que ora se aprecia (mov. 68.1).Pois bem.Em que pese a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, a análise minuciosa dos autos revela violação ao princípio do devido processo legal e cerceamento à defesa das partes, o que impõe a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem.Conforme relatado alhures, a controvérsia reside na regularidade de contrato de cartão de crédito consignado, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela autora, ora apelante.Diante da negativa clara e específica quanto à celebração do contrato e à autenticidade das assinaturas apostas no contrato juntado aos autos, competia à instituição financeira demonstrar a veracidade da contratação, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) No entanto, ao sanear o feito, o Juízo a quo indeferiu a prova oral postulada pelo réu, ora apelado, sob o argumento de que, “diante do conteúdo das provas documentais produzidas, não há utilidade no depoimento pessoal da parte autora, que não seria capaz de alterar as conclusões extraídas dos documentos juntados aos autos” (mov. 25.1).Ademais, extrai-se dos autos que a Magistrada singular não deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, tampouco mencionou o disposto no art. 429, II, CPC (quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento) e o Tema nº 1061/STJ.Neste caso específico, salvo melhor juízo, entendo que a produção das provas requeridas pelas partes é essencial para constatar a existência da contratação e autenticidade ou a falsidade das assinaturas consignadas nos instrumentos contratuais apresentados pelo Banco, propiciando uma decisão uniforme e justa para as partes envolvidas.O julgamento do feito, sem a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia, agride o princípio do devido processo legal e incorre em cerceamento à defesa das partes, ferindo-se, assim, o direito fundamental à obtenção de adequada prestação da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.Não se pode olvidar dos amplos poderes instrutórios conferidos ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC (“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”).Inclusive, ao constatar a insuficiência de elementos probatórios contundentes acerca de questão relevante, impõe-se a produção de provas de forma oficiosa, independentemente de requerimento das partes, a fim de buscar a verdade real e a justa prestação jurisdicional.Humberto Theodoro Júnior, com propriedade, afirma que “diante da garantia fundamental do acesso à justiça mediante um processo justo, comprometido com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, a produção da prova pertinente e adequada é um direito da parte e um dever do juiz”.Havendo dúvidas acerca da autenticidade das assinaturas constantes no contrato colacionado nos autos, cuja falsidade foi suscitada pela parte autora, entendo que eventual reconhecimento da falsidade depende necessariamente da produção da prova oral postulada, sobretudo nos casos como o presente em que não há outros elementos de convencimento acerca da contratação.A juntada de comprovantes de TED, por si só, não tem o condão de demonstrar a validade da contratação, pois muitas vezes a liberação do crédito é realizada à revelia do consumidor, sobretudo nos casos de fraude.Relevante destacar que a produção probatória não está sujeita à preclusão, podendo inclusive ser determinada de ofício tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal Superior no sentido de que revogar a decisão que indeferiu a produção de prova pericial não induz preclusão pro judicato, porquanto referido instituto é inaplicável ao magistrado em matéria probatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1753009/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02 /2019) Diante de tais ponderações, ao julgar antecipadamente a lide instruída de forma deficitária, sem propiciar a produção de prova relevante após a impugnação à veracidade das assinaturas, negando o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora, a sentença cerceou o direito de defesa das partes.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DA DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR INDEFERIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, podendo se valer de perícia grafotécnica ou de outros meios de prova legalmente admissíveis. 3.2. O indeferimento da prova oral requerida pelo réu caracteriza cerceamento de defesa, pois a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor poderia ser demonstrada por meio de depoimento pessoal, que, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, pode resultar em confissão. 3.3. Prova que, por não se mostrar irrelevante ou impertinente, não poderia ter sido indeferida (art. 370, parágrafo único, do CPC).3.4. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os demais pontos suscitados nos recursos. IV. DISPOSITIVO 4. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030795-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA INDEFERIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DA AUTORA QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA, POR NÃO TER O RÉU REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE PODE SER COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPOIMENTO PESSOAL QUE PODE RESULTAR EM CONFISSÃO (ART. 385, § 1º, DO CPC). PROVA QUE, POR NÃO SE MOSTRAR IRRELEVANTE OU IMPERTINENTE, NÃO PODERIA TER SIDO INDEFERIDA (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO QUE OBSTOU A PRODUÇÃO DE PROVA QUE PODE, EM TESE, DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026939-61.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000871-45.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.04.2024) Desta feita, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e a fim de que seja prestada adequada atividade jurisdicional, reconheço o cerceamento de defesa, devendo ser cassada, de ofício, a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a produção das provas efetivamente necessárias à constituição dos fatos alegados, de acordo com o ônus probatório previamente definido.Por conseguinte, fica prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela autora.Diante da cassação da sentença, não há fixação de honorários advocatícios recursais.
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