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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 32.1-autos nº 0042761-40.2014.8.16.0000 AI, que não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão primitivo que havia reconhecido a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão padece de omissão, pois não observou a perda superveniente do objeto do recurso em virtude do trânsito em julgado da sentença. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para o fim de sanar o vício apontado. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos merecem conhecimento, contudo, devem ser rejeitados.De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. Em outras palavras, é recurso de fundamentação vinculada e não se presta a modificar o entendimento do julgador, mas visa sanar os citados vícios no decisum.Imperioso esclarecer que a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, que autoriza a oposição de embargos de declaração, ocorre quando “o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial” (Gonçalves, Marcos V. Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516).No presente caso, a despeito das razões invocadas pela recorrente, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, na medida em que o acórdão devidamente apreciou as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais concluiu por confirmar a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual, nos termos do entendimento firmada no julgamento do Tema 1.011 do STF.Ademais, cumpre ressaltar que o trânsito em julgado da sentença não enseja a perda do objeto do presente agravo de instrumento, haja vista que não houve a extinção ou a improcedência do pedido, tampouco a decisão originária versou sobre a antecipação dos efeitos da tutela a ponto de ser substituída por ocasião do julgamento do mérito do feito, sendo certo que pendia nos autos a decisão a respeito da competência do juízo, dirimida por ocasião do juízo de retratação.Em sendo assim, a despeito das razões invocadas pela embargante, não se vislumbra qualquer vício no acórdão objurgado, tratando-se a insurgência de mero inconformismo com o resultado do julgamento.Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017).” Diante da fundamentação exposta, considerando a inexistência de qualquer um dos defeitos referidos no disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.Ademais, os embargos de declaração na forma proposta, sem lídima fundamentação, já que se limitou a questionar a ordem de exercício de retratação da qual já havia conhecimento muito antes do julgamento cujo qual somente agora alega estar prejudicado.Frise-se que a ora embargante inclusive se insurgiu nos autos do presente recurso questionando a decisão que indeferiu a sua substituição processual (cf. mov. 1.1-autos nº 0116852-52.2024.8.16.0000 ED), ocasião em que nada alegou sobre a referida perda do objeto.Assim, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,00 em 09/07/2009 cf. mov. 1.1-1º Grau).Por tais razões voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração, com imposição à embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
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