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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mov. 37.1 do recurso de agravo de instrumento nº 0078302-51.2025.8.16.0000, no qual não conheceu do recurso interposto pela embargante, nos seguintes termos:“EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TANTO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SÓCIA EM AÇÃO MONITÓRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANTO A JUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS. 1) PARTE AGRAVADA, EMPRESA. DESCONHECIDA NO ENDEREÇO INDICADO NO RECURSO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA NO PRIMEIRO GRAU, TORNANDO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. DELIMITAÇÃO DO POLO DA LIDE. PARTE QUE SOFRERIA EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS COM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE, APESAR DE MANTIDA NA EXECUÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM, NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DO RECURSO. DECISÃO JUDICIAL DESTINADA À AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO, PODENDO REQUERER DILIGÊNCIAS, POSSIBILITANDO QUE A AGRAVADA EXERCESSE SEU DIREITO DE RESPOSTA. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO AUSENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.016, I, TODOS DO CPC. 2) RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sócia em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, na qual a parte Agravante ainda alegou a necessidade de produção de provas documentais para comprovar a responsabilidade da sócia pelas dívidas da empresa, mas não atendeu à determinação judicial para regularizar e sanar o vício, considerando a relação processual angularizada no primeiro grau, tornando necessária a intimação para que a parte Agravada pudesse exercer o direito de resposta, com o prosseguimento do feito nesta instância recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Agravante cumpriu a determinação judicial para sanar o vício e regularizar o feito e, consequentemente, se o recurso de agravo de instrumento é admissível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte não se manifestou, deixando de atender a determinação judicial, conforme exigido pelo CPC.4. A ausência de regularização processual e o não cumprimento das determinações legais levaram ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de regularização do feito para sanar o vício, quando determinada pelo Relator, implica no não conhecimento do recurso de agravo de instrumento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §2º, I, 932, III, parágrafo único e 1.016, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000462-79.2023.8.16.0017, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª C. Cível, j. 14.11.2023.(...)”.(TJPR - 19ª C. Cível – 0078302-51.2025.8.16.0000 – Pato Branco - Rel.: Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 10.11.2025).Sustentou a exequente, ora embargante, em resumo, a existência de erro material e omissão na fundamentação da decisão embargada, em relação ao objeto do recurso, que consistia na reforma da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia Ana Luiza Telles de Ramos, devido a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o pedido de produção de prova documental era essencial para comprovar a confusão patrimonial e o abuso de personalidade. Logo, o não conhecimento do recurso por suposto vício na regularização processual do polo passivo seria questão diversa daquela que foi objeto do recurso, partindo de premissa fática e jurídica equivocada. Por fim, alegou que houve delimitação do objeto do recurso, não havendo interesse recursal da Agravante em face do outro sócio, Joarez Telles de Ramos, pois a controvérsia, nesta via recursal, não o atinge, uma vez que a decisão que deferiu a desconsideração em face dele não foi objeto de recurso, sendo a decisão já eficaz em relação a ele. A única parte que sofreria os efeitos de um eventual provimento do agravo de instrumento seria a sócia Ana Luiza; e quanto a ela, a relação processual está perfeita e acabada, uma vez que foi devidamente intimada em primeiro grau, exerceu o contraditório, apresentou sua defesa e constituiu advogado, que inclusive atuou ativamente no processo.Desse modo, requereu fossem sanados os vícios apontados na fundamentação, conferindo efeitos infringentes, com a anulação da decisão monocrática e novo julgamento de mérito consequente provimento do recurso de agravo de instrumento e modificação da decisão.No mov. 7.1, foi determinada a intimação da parte embargada para que, querendo, se manifestasse sobre os embargos de declaração opostos.Sem contrarrazões (movs. 8/11).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidadeOs embargos de declaração comportam conhecimento, pois opostos dentro do prazo legal estabelecido no art. 1.023, cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil, todos do Código de Processo Civil e por estarem presentes, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoConforme art. 1.022 do referido Código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.Erro material:Inicialmente, sobre o erro material, cumpre lembrar que, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se caracteriza o erro material como aquele perceptível de plano e de forma evidente. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL - ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO - CRITÉRIOS ESTIPULADOS SE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o INCRA busca a revisão dos critérios de correção monetária do valor executado na parte remanescente, alegando que o abatimento da quantia paga deveria incidir proporcionalmente nas espécies de débitos, capital principal, juros compensatórios e juros moratórios. 2. Erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material e não erro relativo a critérios ou elementos de cálculo. Precedente. 3. A pretensão do recorrente envolve a modificação do critério utilizado pela sentença homologatória dos cálculos e não simplesmente a correção de erro no cálculo, o que afasta a suposta ofensa ao art. 463, I, do CPC. 4. Ademais, a verificação das contas homologadas judicialmente demanda a análise das provas juntadas aos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido” (REsp 1018722/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 25/6/2009) – grifei. Omissão:Sobre a omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.É que não há na decisão embargada nenhum dos vícios previstos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.E, em que pesem às razões apresentadas, não há que se falar em vícios na decisão embargada.Isso porque, nota-se que a decisão embargada não conheceu do recurso de agravo de instrumento cível interposto de forma monocrática, em virtude de não preencher os requisitos para a regularidade formal do recurso, exigidos pelo art. 1.016 do CPC, diante da ausência de regularização processual e, por conseguinte, manifesta inadmissibilidade, na exata conformidade da fundamentação apresentada pela própria embargante, no sentido de que a parte efetivamente interessada e que sofreria os efeitos de um eventual provimento do recurso, sócia Ana Luiza Telles de Ramos, apesar de mantida no polo passivo da demanda, não integrou a petição inicial do agravo de instrumento como parte Agravada, ou seja, apesar de oportunizada a manifestação e consequente regularização processual, dada a formação deficiente do recurso, a Agravante quedou-se inerte, o que conduziu a constatação de ausência de pressuposto de admissibilidade, de forma que analisou o conjunto probatório produzido nos autos, bem como as normas que entendia aplicáveis ao caso, declarando expressamente, senão vejamos:“II – O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inc. III, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.É o que ocorre neste feito.E nesse aspecto a parte quedou-se inerte sobre os pressupostos processuais de admissibilidade referente à regularidade formal para prosseguimento da fase recursal, consistente no requisito previsto no art. 1.016, I, do CPCExtrai-se dos autos que a decisão de saneamento e de organização do processo, na origem, manteve a executada, Ana Luiza Telles de Ramos, no polo passivo da demanda (329.1).A referida parte, inclusive, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte exequente/Agravante, exatamente contra a decisão recorrida/integrativa que pretendeu fosse reformada (movs. 365.1 e 376.1).Ocorreu que, na petição inicial do agravo de instrumento a Agravante direcionou o recurso apenas e tão somente em face da empresa, JTR Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda., a qual não está representada por advogado nos autos de origem, conforme devidamente esclarecido na petição apresentada no mov. 12.1.Não se desconhece o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: “Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.No entanto, eventuais consequências do provimento deste recurso, com a desconsideração da personalidade jurídica, em especial a apresentação de provas documentais sob sigilo fiscal (declaração do Imposto de Renda), atingiriam os direitos da pessoa da sócia, Ana Luzia Telles de Ramos, que apesar de mantida no polo passivo da execução na origem, não figurou com seu nome como parte Agravada, muito embora tenha sido indicado o nome e endereço do seu advogado na peça recursal (movs. 1.1, págs. 1/3 e 14.1).A própria parte Agravante requereu a intimação da Agravada, para que pudesse exercer o direito de resposta, sob pena de preclusão (mov. 1.1, pág. 13), o que, na forma instrumental proposta/direcionada, torna impossível.E intimada para sanar a irregularidade, quando poderia requerer diligências ou providências necessárias, em face do princípio da primazia da decisão do mérito (CPC, art. 4º), deixou transcorrer em branco o prazo para que fosse sanado o vício (movs. 31.1 e 32/35).Ainda que, em tese, fosse possível deferir, em parte, a pretensão formulada, prescreve o art. 76, §2º, I, do CPC:“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...)§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente”; - grifei.No mesmo sentido o disposto pelo art. 932, parágrafo único, do CPC:“Art. 932. Incumbe ao relator:Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” – grifei.Sequer houve pedido de dilação de prazo, conquanto devesse ser fundamentado, para apresentação do endereço atualizado e a inclusão de parte na formação do recurso de agravo de instrumento.Diante disso, forçoso reconhecer a ausência de regularização processual ou a irregularidade de representação da parte (CPC, art. 76, §2º, I), sem que fosse sanado o vício (CPC, art. 932, parágrafo único e 1.016, I), o que conduz à inadmissibilidade deste recurso de agravo de instrumento.Acerca do tema, a jurisprudência:“MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO JUDICIAL DESTINADA À PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAR A SUCESSÃO PROCESSUAL, FACE A EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 110 E 313, §1º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15). NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO REALIZADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃOCUMPRIMENTO. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 19ª C. Cível - 0000462-79.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.11.2023) – grifei.Assim, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.III – Em face do exposto, com fundamento no art. 76, §2º, inc. I c/c art. 932, III, parágrafo único e 1.016, I, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento cível interposto de forma monocrática, em virtude da ausência de regularização processual e, por conseguinte, manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação retro.(...)” – grifo e negrito no original.Assim, no caso em apreço, ficou mantida a decisão recorrida do Juízo de primeiro grau analisou as provas dos autos e não carece de fundamentação, uma vez que esclareceu adequadamente os elementos necessários ao seu convencimento a respeito da matéria debatida.Efetivamente inexistiu omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra a decisão prolatada, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado por este Relator, considerando a absoluta deficiência na formação do recurso de agravo de instrumento, pois quedou-se inerte sobre os pressupostos processuais de admissibilidade referente à regularidade formal para prosseguimento da fase recursal, consistente no requisito previsto no art. 1.016, I, do CPC.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados” (TJPR - 18ª C. Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021) – grifei.“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 13ª C. Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021) – grifei.Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos.A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021) – grifei.“Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.129.460/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) – grifei.Com isso, não se verifica nenhum vício de erro material e omissão apto a legitimar o acolhimento da questão aventada no recurso.Enfim, apesar do mero inconformismo e intento de rediscutir a matéria, não se verifica, neste primeiro momento, sejam manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos, na forma que estabelece o art. 1.026, §2º e 3º, do CPC.Dessa forma, caso o descontento do embargante persista, deve este se socorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos embargos declaratórios a rediscussão da matéria já decidida.Se a intenção da parte embargante é a de ver a reforma da decisão, deverá fazê-lo pela via do recurso adequado e não mais pela via dos embargos de declaração, sob pena da reiteração ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos pela embargante, Sitrel – Siderúrgica Três Lagoas Ltda, nos termos da fundamentação.
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