SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134565-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegado vício de erro material e omissão sobre a desconsideração da personalidade jurídica de sócia em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. Inocorrência. decisão que não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do cpc. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, o qual visava reformar a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sócia em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas documentais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de erro material e omissão na decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, justificando a rediscussão da matéria já decidida.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como obscuridade, omissão, contradição ou erro material.4. A parte embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível nos embargos de declaração.5. A decisão embargada analisou adequadamente os argumentos apresentados e não deixou de se manifestar sobre questões relevantes.6. A ausência de regularização processual e o não cumprimento das determinações legais levaram ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de erro material e omissão, sendo inadequada a via eleita para rediscutir a matéria já analisada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C. Cível, j. 28.04.2021; TJPR, Apelação Cível 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª C. Cível, j. 27.04.2021; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.129.460/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.04.2023.