SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0134568-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Alegação, pelo Agravante, de que a empresa Agravada não pode ser enquadrada no conceito de consumidora e de que os documentos apresentados são suficientes à análise da controvérsia, sendo desnecessária a determinação de inversão do ônus da prova.II. RAZÕES DE DECIDIR2. A empresa Agravada, sendo pessoa jurídica que tomou crédito para fomento de sua atividade, não pode ser considerada consumidora segundo a teoria finalista adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.3. A controvérsia pode ser resolvida à vista de documentos, inclusive daqueles que não tenham sido ainda juntados aos autos mas que podem vir a ele, seja por iniciativa das partes, seja por determinação do Juízo (de ofício ou a pedido), valendo notar que, nesta última hipótese, não há necessidade de decretação de inversão de ônus da prova, bastando que se observe o procedimento ditado pelos artigos 396 a 404 do CPC.4. A inversão do ônus da prova não se justifica no caso concreto, pois a Agravada pode produzir a prova necessária para elucidar as questões fáticas controvertidas, não havendo empecilho a que se desincumba de tal ônus. Descabimento da mitigação da teoria finalista abraçada pelo artigo 2º do CDC para decretação da inversão do ônus da prova.III. DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.