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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de execução de título extrajudicial n° 0060173-87.2024.8.16.0014, ajuizados contra MERIEN STEFANI KING E OUTRO, homologou a desistência e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme art. 90 do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (mov. 134.1).Os embargos de declaração opostos (mov. 137.1) foram rejeitados na decisão de mov. 145.1.Em suas razões recursais, narra a parte apelante, em síntese, que ajuizou a execução em 09/09/2024, visando à cobrança das parcelas inadimplidas decorrentes do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e Outras Avenças nº 10707‑0119‑MFA‑2SP‑03, firmado entre as partes em 14/04/2023, cujo inadimplemento pelos executados teria ocorrido a partir de 20/01/2024. Afirma que, após a rejeição da defesa apresentada pelos devedores, recebeu telegrama em 07/05/2025, por meio do qual comunicaram não possuir mais interesse na continuidade do contrato, circunstância que caracterizou perda superveniente do objeto, e não desistência da execução.Argumenta que jamais requereu a desistência do feito, tendo apenas informado a superveniente inexigibilidade das parcelas diante do pedido de rescisão formulado pelos executados no decorrer do trâmite do processo. Sustenta que o inadimplemento contratual foi incontroverso e constituiu a causa determinante do ajuizamento da execução, motivo pelo qual, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos aos devedores, à luz do princípio da causalidade. Ao final, requer o provimento da apelação civel para reconhecer a extinção da execução pela perda superveniente de objeto, bem como a condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 150.1). Contrarrazões no mov. 154.1, preliminarmente, pela ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.De início, rejeito a alegação em contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade recursal, eis que as razões do recurso confrontam adequadamente os termos da sentença, sendo desnecessárias maiores digressões neste ponto.Cinge-se a controvérsia na reforma da sentença que homologou a desistência e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme art. 90 do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Defende a parte apelante que jamais requereu a desistência do feito, tendo apenas informado a superveniente inexigibilidade das parcelas diante do pedido de rescisão formulado pelos executados. Sustenta que o inadimplemento contratual foi incontroverso e constituiu a causa determinante do ajuizamento da execução, motivo pelo qual, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos aos devedores, à luz do princípio da causalidade. Razão lhe assiste. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra MERIEN STEFANI KING E OUTRO, em 09/09/2024, visando a cobrança das parcelas inadimplidas decorrentes do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e Outras Avenças nº 10707‑0119‑MFA‑2SP‑03, no valor de R$ 122.976,00 (cento e vinte e dois mil, novecentos e setenta e seis reais).Os executados apresentaram defesa por meio de peça denominada “contestação c/c reconvenção” (mov. 46.1), rejeitada pelo juízo por absoluta inadequação da via eleita (mov. 60.1).Na sequência, a parte exequente peticiona informando que a parte executada, em 07/05/2025, solicitou formalmente a rescisão do contrato, objeto da demanda, conforme telegrama anexo, operando a perda superveniente do objeto da execução, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação dos executados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, a teor do art. 85, § 10, do CPC (mov. 79.1/79.2).Sobreveio a sentença que recebeu o pedido de mov. 79.1 como desistência, considerando a existência de controvérsia quanto à data da rescisão contratual e à perda superveniente do objeto, homologou a desistência e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, condenando a parte exequente ao pagamento da sucumbência.Pois bem.Nos termos do parágrafo único do art. 771, “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”, ou seja, as regras relativas ao procedimento comum, que estabelece no art. 90: “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Nesse viés, a rigor, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários seriam da parte que desistiu, no caso, em tese, da parte exequente. Todavia, existem casos em que a simples observância do princípio da sucumbência é insuficiente, sendo necessário sopesar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência hão de ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito. É o que ocorre nos autos. Afere-se que os ônus de sucumbência deverão ser arcados pela parte executada, uma vez que não há qualquer demonstração de que a exequente tinha ciência da pretensão de rescisão contratual por parte dos executados, antes de ter ajuizado a execução, os quais manifestaram o pedido por meio de telegrama apenas após a rejeição da defesa pelo juízo a quo. Dessa forma, ao que consta nos autos, quando ingressou em juízo, a exequente tinha motivação para o fazer, em razão da inadimplência por parte dos executados, não podendo ser responsabilizada pelas despesas processuais e honorários advocatícios em virtude de perda superveniente do objeto.É o teor do § 10 do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. (...)§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.À vista disso, considerando que a parte devedora deu causa a demanda, deve suportar com a condenação do ônus de sucumbência, atendendo ao princípio da causalidade. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR SUA VEZ, DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO CAUSADA PELA INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA APÓS A EXECUÇÃO, QUE NÃO FOI MOTIVADA PELA NULIDADE/ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES (EXPRESSAMENTE REJEITADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE), MAS PELA VONTADE DA APELADA EM RESCINDIR O CONTRATO. EXECUTADA QUE DEU CAUSA À AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu embargos à execução, com fundamento na perda do objeto em razão da rescisão contratual posterior ao ajuizamento da ação de execução, que visava a cobrança de parcelas inadimplidas. A parte apelante requer a inversão do ônus sucumbencial, argumentando que a parte apelada deu causa à instauração do processo executivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à ação de execução, considerando a extinção dos embargos à execução em razão da perda do objeto devido ao ajuizamento posterior de ação de rescisão contratual.III. Razões de decidir3. A extinção dos embargos à execução ocorreu devido à perda do objeto, em razão da rescisão contratual posterior ao ajuizamento da execução.4. A rescisão do contrato não foi motivada pela nulidade/anulabilidade do negócio jurídico firmado entre as partes (expressamente rejeitada pelo juízo sentenciante), mas pela vontade da apelada em rescindir o contrato.5. A parte embargante deu causa à ação de execução, pois a inadimplência da parte apelada motivou o ajuizamento da execução.6. Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa ao processo, conforme o princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para inverter o ônus sucumbencial, condenando a apelada/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.Tese de julgamento: A extinção de embargos à execução por perda de objeto, em razão de rescisão contratual posterior ao ajuizamento da execução, implica na responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recair sobre a parte que deu causa ao processo, conforme o princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, § 10; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017056-76.2020.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 20.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação cível foi aceita e que a parte que havia pedido a execução não deve pagar as custas e honorários, porque a execução foi encerrada devido a uma rescisão de contrato que a outra parte fez depois. Isso significa que a parte que pediu a execução não teve culpa pela extinção do processo, já que ela agiu por causa da inadimplência da outra parte. Assim, a responsabilidade pelos custos do processo ficou com a parte que deu causa à ação, ou seja, a parte que não pagou as parcelas. Portanto, a decisão foi de que a parte que pediu a execução não deve arcar com os custos, pois não foi ela quem causou a situação que levou ao fim do processo. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019976-32.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.12.2025 – destaquei) Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ônus sucumbencial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta com intuito de condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se à aplicação do princípio da causalidade.III. Razões de decidir3. Preliminar em sede de contrarrazões. Intempestividade do recurso. Afastada.4. Execução de título extrajudicial extinta, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse processual. Rescisão contratual solicitada pelo executado durante o curso da execução. Superveniente inexigibilidade do contrato exequendo. Aplicação do princípio da causalidade para condenar o devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Executado que deu causa à propositura da ação devido ao seu inadimplemento. Sentença reformada neste ponto.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível provida. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.366.633/GO, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24-6-2019. TJPR, Apelação Cível nº 0010399-54.2023.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 7-5-2025; Agravo de Instrumento nº 0108049-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 21-2-2025; Apelação Cível nº 00170556-76.2020.8.16.0017, Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 20-9-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011157-17.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2025 – destaquei)Portanto, dou provimento ao recurso para inverter o ônus de sucumbência, que deve ser suportado pelos executados, aqui apelados, no mesmo patamar fixado em sentença.Essa é a proposta de voto.
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