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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina que, nos autos da “ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito” nº 0035434-16.2025.8.16.0014, ajuizados por ADELÍ DE ANDRADE, julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar a abusividade da taxas de juros no contrato discutido e determinar a limitação dos juros à taxa média de mercado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores e reconhecendo a descaracterização da mora. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 39.1). Os embargos de declaração opostos no mov. 43.1 foram acolhidos, a fim de corrigir o mês da pactuação do contrato de final 22309 e a respectiva taxa mensal de juros divulgada pelo BACEN (mov. 51.1).Em suas razões recursais, a ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1378 do STJ e ausência de fundamentação da sentença, requerendo sua cassação. No mérito, aduz que: a) a regularidade das taxas incididas no contrato celebrado, que são superiores à média de mercado dado o elevado risco da operação, em que é concedido crédito para detentores de situação financeira desfavorável; b) deve prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes, ao passo que a parte autora teve prévio conhecimento das taxas incididas nos contratos e livremente as anuiu; c) não existe previsão legal limitando as taxas de juros remuneratórios adotadas pelas instituições financeiras, sendo possível a livre pactuação de juros entre as partes; d) de acordo com o Resp. n. 1.061.530/RS, só é possível limitar os juros quando houver discrepância exorbitante em relação à taxa média de mercado, entretanto, no caso em apreço não ocorre a alegada abusividade, mesmo porque a taxa média de mercado sequer serve de parâmetro para os contratos celebrados; e) se trata de devedora contumaz, com probabilidade de quase 100% de inadimplência, uma vez que possui contratos em atraso com outras empresas e instituições; f) incabível a restituição dos valores, eis que todos os valores cobrados da autora são legais e foram contratados entre as partes e g) eventualmente, requer a limitação dos juros remuneratórios à uma vez e meia da taxa média de mercado (mov. 59.1). Contrarrazões da autora no mov. 62.1, preliminarmente, pela ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo parcial conhecimento do recurso. Justifico. Deixo de conhecer do recurso no que se refere ao pedido de limitação dos juros em uma vez e meia da taxa média de mercado, tendo em vista se tratar de inovação recursal. A tese não foi arguida em primeiro grau e, portanto, não foi objeto de análise pela sentença, o que impede o seu conhecimento nessa sede recursal, pena de supressão de instância. No mais, conheço do recurso.De início, rejeito a alegação em contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade recursal, eis que as razões do recurso efetivamente confrontam os termos da sentença, sendo desnecessárias maiores digressões neste ponto.Da suspensão do processoRequer a instituição financeira, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.378/STJ.Sem razão.O tema repetitivo nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a seguinte questão: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”.Ocorre que, até o presente momento, apenas há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que discutam idêntica questão jurídica.No caso dos autos, tratando-se de recurso de apelação cível, incabível a suspensão pretendida. Da ausência de fundamentação Sustenta o apelante que a sentença deve ser anulada, pois afronta o disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 11, caput e 489, § 1º do CPC, pela ausência de fundamentação. Sem razão, no meu convencimento.Dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal que: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (g.n)A partir da leitura do artigo, vislumbra-se que o dever de fundamentação é interesse de ordem pública a fim conferir aos cidadãos a prerrogativa de tomarem ciência dos pressupostos fáticos e jurídicos ponderados pelo juiz para a tomada de uma decisão, para que possam – principalmente as partes diretamente envolvidas – inferir se estes elementos guardam consonância entre si e com a verdade dos fatos ocorridos no mundo dos fatos e, em análise última, se foi justa a decisão proferida. Em outras palavras, tanto as partes no processo, quanto a sociedade como um todo, têm o direito de saber as razões que nortearam o raciocínio do juiz, a fim de cotejar se a decisão exarada foi ou não justa. Aliás, se inexistente ou carente a fundamentação, tolhe-se, em consequência, o próprio direito cidadão à ampla defesa, primado do Estado Democrático de Direito.No caso dos autos, não obstante o alegado pelo apelante, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação adequada para situação posta aos autos, especificamente no aspecto apontado pelo recorrente – de que não é possível utilizar a taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios definido em contrato – o magistrado expressamente fundamentou que “Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário - com o qual este magistrado comunga, revendo posicionamentos anteriores – que o critério a ser utilizado se dá nos casos em que a taxa de juros pactuada ultrapassar o dobro da taxa média do Banco Central.”Portanto, o entendimento da sentença foi no sentido de ser possível, em caso de abusividade, a adequação da taxa de juros remuneratórios ao praticado pelo mercado no período, consoante entendimento consolidado do STJ e do TJPR acerca da matéria.Por conseguinte, não há que se falar em ausência de fundamentação.Passo à análise do mérito. Das taxas de juros remuratórios Sobre o tema, tem prevalecido o entendimento neste Tribunal de Justiça acerca da necessidade de utilizar os juros remuneratórios praticados pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do Código Civil, bem como no art. 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor - quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113. Vários os julgados nesse sentido, os quais culminaram inclusive na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Cito: Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (g.n.)Com relação à existência de pactuação, no entanto, reputada em patamar excessivo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula, salvo se em determinado estágio do cumprimento obrigacional as taxas de juros forem efetivamente inferiores à citada referência. Porém, a revisão do contrato, nestas situações, somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, § 1º, III, do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.O excesso, por sua vez, deve ser verificado caso a caso, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.O tema foi tratado em sede de julgamentos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e a orientação restou da seguinte forma, na parte relevante à presente análise: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – destaquei).Sobre o limite a ser considerado abusivo, esta 13ª Câmara Cível decidiu por considerar devida a limitação dos juros remuneratórios quando a taxa praticada for superior ao dobro da média de mercado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO RESPECTIVO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002913-34.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023 - destaquei)Da análise dos autos, verifico que no contrato em discussão resta evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, uma vez que superiores ao dobro da taxa média no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta Câmara Cível, senão vejamos o contrato questionado:Contrato de empréstimo pessoal nº 030800022309 foram pactuados juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano (mov. 1.6), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (abril/2015) foi de 113,11% ao ano (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).À vista disso, verifico que no contrato em discussão resta evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, vez que muito superiores ao dobro da taxa média de mercado no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível.Dessa forma, considerando as diretrizes do REsp. n. 2.009.614/SC, bem como o caso dos autos, verifica-se a relação de consumo entre as partes e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada com a cobrança de taxa de juros muito superior à média de mercado.Saliento que a economia nacional na época das contratações era estável e, mesmo considerando que os contratos não possuem garantia, o desconto era efetuado diretamente em conta, não havendo outras informações fornecidas pelo Banco acerca do custo da captação dos recursos, ônus que lhe incumbia.Além disso, em que pese as alegações da instituição financeira de que a autora era devedora contumaz, bem como seu histórico de negativação juntado aos autos, entendo que esse fato justificaria um juro maior, contudo não justifica a cobrança de juros hiperbólicos, devendo haver um mínimo de proporcionalidade entre as obrigações ajustadas. Nesses casos, não se cogita a vinculação das partes à previsão dos contratos, até porque “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é direito básico do consumidor”, a teor do art. 6º, inciso V, do CDC.Entendo pelo não provimento das razões de apelo da instituição financeira, considerando que resta demonstrada cabalmente a abusividade no contrato, mesmo considerando que a instituição financeira apelada costuma oferecer empréstimos para pessoas negativadas nos órgãos de proteção ao crédito.De se notar que adotados no presente caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, da tabela alhures colacionada, verifica-se evidente a abusividade dos juros não por estarem fixados meramente no dobro da taxa média, o que poderia, no caso das operações de risco indicadas pelo Banco apelante, ter alguma relevância, mas por terem sido previstos no contrato avaliado em patamares muito superiores à média praticada no mercado.Da restituição do indébito Por fim, a instituição financeira sustenta que incabível a devolução/compensação dos valores, eis que todos os valores cobrados da autora são legais e foram regularmente contratados entre as partes. Ao determinar a restituição do indébito decorrente da limitação dos juros à média de mercado, o magistrado nada mais fez que cumprir a previsão legal do artigo 876 do Código Civil, segundo o qual: “aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.Razão pela qual deve ser mantida a devolução dos valores, na forma simples, determinada em sentença.Por fim, majoro os honorários fixados para o importe total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto em conhecer parcialmente do recurso de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, nessa extensão, negar-lhe provimento, fixando honorários recursais. Essa é a proposta de voto.
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