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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão de mov. 103.1 que, nos autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum sob nº 0000142-10.2024.8.16.0109, homologou o laudo pericial apresentado e determinou o levantamento da quantia remanescente dos honorários periciais.Sustenta a parte agravante que, como não houve pedido de descapitalização de juros na inicial, e, nesta medida deveria ser mantida a capitalização na periodicidade adotada por ocasião do cálculo das parcelas de amortização da operação de crédito sob revisão.Afirma que o magistrado homologou os cálculos sem compensar as diferenças de parcelas pagas a menor. Deste modo, defende que a compensação é obrigatória, nos termos do art. 368 do CC.Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual restou deferido no mov. 8.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a agravante a reforma da decisão que homologou o cálculo pericial, a fim de que os referidos cálculos sejam alterados. Para tanto, afirma que a homologação dos cálculos realizada pelo juízo a quo está equivocada, pois afastou a capitalização de juros sem determinação nos autos neste sentido, assim como, não efetuou as compensações das diferenças das parcelas pagas em valor inferior ao original contratado.Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.Compulsando o feito, malgrado os fundamentos invocados nas razões recursais, o certo é que estas, não se mostram suficientes para afastar as conclusões adotadas, uma vez que a recorrente se resume a realizar considerações genéricas acerca do afastamento da capitalização de juros pelo profissional nomeado e a realização de compensação inadequada pelo perito sem, de fato, impugnar pontos específicos dos cálculos, sequer fazendo referencias específicas aos lançamentos existentes nos cálculos que poderiam implicar em demonstração dos equívocos pretensamente existentes no laudo. Explica-se. Da análise do laudo pericial (mov. 96.2, origem) constata-se que o Sr. Perito limitou-se a mencionar, de forma meramente conceitual, a explicação acerca da capitalização de juros no início do trabalho técnico, sem, contudo, afastá-la de maneira efetiva na elaboração dos cálculos periciais. Com efeito, não há nos cálculos apresentados qualquer demonstração concreta de exclusão da capitalização, sendo certo que, inclusive nos anexos do laudo (movs. 96.3 e 96.4 dos autos originários), constam apenas apurações relacionadas aos juros remuneratórios, realizadas estritamente conforme os parâmetros delineados no acórdão (mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível nº 0002779-02.2022.8.16.0109), inexistindo indicação de revisão quanto à forma de capitalização de juros.Ademais, em relação a alegação de realização de compensação inadequada pelo perito sem, de fato, impugnar pontos específicos dos cálculos, constata-se que a instituição financeira ainda insiste em alegações genéricas sem respaldo probatório mínimo, isto posto que apenas defende a necessidade de compensação sem indicar indícios dos valores a serem compensados. Ora, como de conhecimento, apesar da fase de conhecimento não mencionar a determinação de compensação, essa pode ser admitida na fase de cumprimento de sentença, contudo caso demonstrado plenamente pela parte valor efetivamente a ser compensado, o que não é o caso dos autos.Ou seja, verifica-se que o Sr. Perito atendeu de forma adequada e integral ao comando judicial, tendo observado os parâmetros fixados na decisão e apresentado o laudo pericial de maneira clara e fundamentada. Não obstante, a instituição financeira limita-se a reiterar seu inconformismo com as conclusões periciais, sem, contudo, demonstrar objetivamente eventual equívoco, deixando de apresentar memória de cálculo ou indicar, de forma concreta, onde residiria o alegado erro, bem como de apontar o valor que entende efetivamente devido.E, assim sendo, verifica-se que, para conferir plausibilidade às suas alegações, conforme exposto anteriormente, caso a instituição financeira trouxesse provas das inconsistências alegadas, seria ao menos possível uma confrontação entre os valores encontrados por ambas as partes de modo a, pelo menos, estimar eventual vício na memória de cálculo impugnada. Inclusive, explica-se que na impugnação ao cumprimento de sentença, incumbe à parte executada apontar o valor que compreende como devido, e apresentar memória de cálculo que demonstre o erro existente nas contas já apresentadas, demonstrando-se insuficientes as alegações genéricas de excesso ou descontentamento da perícia efetuada.É o que dispõe o art. 525, §§4° e 5°, do CPC:§4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 175): AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. A impugnação genérica, sem destacar pontualmente os equívocos no cálculo apresentado pelo exequente, não merece ser acolhida. O fato de o impugnante apresentar cálculo em valor diverso do exequente não se presta para o fim de demonstrar equívoco no valor apresentado pelo exequente/agravado, ainda mais quando evidenciado que o apurado pelo agravante partiu de parâmetro diverso do estabelecido no julgado. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 525, V, e § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e 463, I, do Código de Processo Civil/1973 , bem como divergência jurisprudencial, sustentando excesso de execução e enriquecimento sem causa do recorrido. Brevemente relatado, decido. Asseverou o acórdão recorrido que não foi demonstrado o excesso de execução. Apesar de a impugnante apresentar cálculo em valor diverso do exequente, isto não foi suficiente para demonstrar o equívoco no valor apresentado pelo exequente/agravado, ainda mais quando evidenciado que a agravante partiu de parâmetro diverso daquele estabelecido no julgado. Portanto, rever o entendimento do acórdão recorrido importaria no reexame do substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. Com efeito, a recorrente não comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente por ter deixado de transcrever os trechos dos acórdãos em confronto e não ter efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas. Ademais, "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial", conforme dispõe o Enunciado n. 13 da Súmula deste Tribunal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Destaquei) (STJ – AREsp: 1169341 RS 2017/0235371-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/11/2017).No mesmo sentido, em casos análogos, acerca de alegações genéricas referente à cálculos periciais, precedentes deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE E DE REVISÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO HOMOLOGADO ESTÁ INCORRETO E EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO ORIGINÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. NECESSIDADE IMPOSTA PELO ART. 525, § 4º DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113528-88.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 524, DO CPC. PREENCHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO, COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO A SER ELABORADO PELO DEVEDOR. ART. 525, §4º E §5º DO CPC. INCIDENTE. IMPUGNAÇÃO MANIFESTAMENTE GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013235-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.07.2023 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. RECURSO QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS SEM APONTAR DE FORMA ESPECÍFICA EVENTUAIS EQUÍVOCOS DA ANÁLISE REALIZADA E NEM A DIFERENÇA DOS VALORES. LAUDO BEM FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDAAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª CÂMARA CÍVEL - 0006179-60.2022.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 19.08.2022 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O CONTIDO NO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Além do laudo pericial gozar de maior força probatória por ter sido elaborado por profissional de expertise reconhecida, nota-se que a parte agravante apresentou razões genéricas para desconstruir o resultado encontrado pelo perito, o que, evidentemente, é insuficiente para tanto. 2. Alega a parte agravante que o laudo pericial não considerou os valores pagos em atraso, sob os quais incidiram os encargos moratórios. Contudo, sem razão. Conforme se verifica do laudo pericial, mais especificamente na planilha de Mov. 39.4, houve sim o cômputo dos encargos moratórios pelo período de inadimplência, conforme se pode observar, notadamente, das colunas C, H e I. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046239-17.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2019 - destaquei).Desta forma, visto que o presente pleito versa apenas sobre impugnação aos cálculos homologados pelo magistrado de origem, e não demonstrou/juntou nenhum meio que corroborasse com as suas alegações, demonstrando apenas mero inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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