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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 112.1, 1º grau):
“Trata-se de busca e apreensão movida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de OSVALDO ALVES COSTA, A parte autora alega, em síntese, ter formalizado a contratação de financiamento com o réu, no qual se constituiu alienação fiduciária do veículo da marca GM – CHEVROLET/ONIX HATCH JOY 1.0 8v flex 5p mec. G, tipo: 1, ano: 2018, cor: prata, placa: QNF0C89, chassi: 9BGKL48U0JB173547.
Aduz que o réu não teria cumprido as obrigações pactuadas, razão pela qual pleiteou, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do bem, bem como a inserção de restrição de circulação via sistema RENAJUD. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada. A liminar foi concedida em sequencial 16.1.
O veículo foi apreendido (seq. 59.1).
O réu apresentou contestação sob o documento de sequência 73, alegando a existência de cláusulas abusivas no negócio jurídico celebrado, as quais, em sua ótica, descaracterizariam a mora, notadamente em razão da cobrança de juros acima da média de mercado e da capitalização de juros. Sustenta que a taxa de juros efetivamente aplicada seria superior à pactuada contratualmente, o que configuraria erro substancial.
Ao final, propôs reconvenção, pleiteando a restituição dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente, a exemplo da tarifa de cadastro, da taxa de avaliação de garantia e da cobrança de seguro, esta última supostamente decorrente de venda casada.
Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, requer a readequação do valor do imposto incidente sobre a operação, de modo que recaia apenas sobre a quantia correta, bem como a vedação da cobrança de comissão de permanência acrescida de demais encargos, com a consequente repetição dos valores pagos a maior.
A parte autora apresentou réplica em sequencial 80.1.
Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pugnou pela produção de prova documental.
É o relatório. Decido.”
Sobreveio a r. sentença (mov. 112.1, 1º grau), em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da causa principal, a fim de consolidar em favor da instituição financeira a propriedade e a posse do veículo garantido fiduciariamente. Por outro lado, na causa reconvencional julgou improcedentes os pedidos, a fim de reconhecer a validade e eficácia do contrato de financiamento.
Diante da sucumbência na causa principal, o réu foi condenado a arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na causa reconvencional, o réu-reconvinte foi condenado a arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor atualizado da reconvenção.
Todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais do réu foi suspensa em vista da concessão do benefício de justiça gratuita (mov.105.1, 1º grau).
Irresignado, o réu-reconvinte interpôs recurso de apelação (mov. 116.1, 1º grau) aduzindo, em síntese, que: a) a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato é abusiva, pois muito superior à média de mercado à época da celebração do contrato; b) por conseguinte, a taxa de juros deve ser revisada para a média de mercado; c) em decorrência da revisão, a mora deve ser descaracterizada e a busca e apreensão ser julgada improcedente, de modo que a instituição financeira deve devolver o veículo ou, no caso de sua venda, ser condenada ao pagamento de indenização e multa; d) os juros remuneratórios praticados são superiores aos efetivamente contratados; e) as cobranças do seguro prestamista, tarifa de cadastro e avaliação são abusivas; f) faz jus a indenização por danos morais; g) é de direito a prestação de contas por parte da instituição financeira, nos próprios autos da ação de busca e apreensão; h) o ônus sucumbencial deve ser integralmente redistribuído.
Contrarrazões apresentadas (mov. 121.1, 1º grau).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Dos juros remuneratórios
Antes de adentrar ao mérito referente à abusividade, ou não, das cláusulas contratuais, necessária breve digressão acerca dos contratos, para que se esclareça, desde logo, a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário.
Por longo tempo entendeu-se que os contratos “faziam lei” entre as partes, devendo ser estritamente respeitados, vez que refletiriam a vontade dos contratantes e, por consequência, a liberdade individual.
Com o advento do Estado Social no pós-Guerra, o instituto evoluiu ao dirigismo contratual, permitindo-se ao Estado interferir na relação privada, com vistas a preservar questões de ordem pública, e garantindo o equilíbrio contratual, principalmente nos casos em que uma das partes é hipossuficiente, como ocorre com as relações de trabalho e de consumo.
Os princípios contratuais típicos do Estado Social (função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material do contrato) não afastaram a incidência dos princípios liberais tradicionais (liberdade contratual, pacta sunt servanda e eficácia relativa às partes contratantes), mas limitaram seu alcance.
No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu a preocupação entre os juristas de adequar a legislação civil à nova sistemática constitucional e às transformações sociais da época, dando início à chamada “constitucionalização do direito privado”, segundo a qual as normas civis devem ser lidas à luz da Constituição.
O diploma consumerista consagrou diversos princípios decorrentes da CF/88, como a função social do contrato e a boa-fé, com o objetivo de corrigir desequilíbrios na relação contratual.
No caso em análise aplica-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo, inclusive, questão sumulada:
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a relação contratual aqui debatida deve ser analisada e interpretada de acordo com os princípios norteadores das relações de consumo, que consagraram a evolução do instituto civilista, no sentido de preservar o equilíbrio contratual, em observância aos preceitos constitucionais.
Dessa forma, para que sejam efetivados os princípios constitucionais e das relações de consumo, imperioso admitir a intervenção do Judiciário nos contratos que não observem seus ditames, vez que se trata de matéria de ordem pública, devendo haver revisão de cláusulas que coloquem em risco o equilíbrio e tornem desproporcionais as prestações entre consumidor e fornecedor.
Em que pese a aplicação do Código do Consumidor na espécie e o notório protecionismo trazido por essa legislação, não é possível admitir que referido códex se apresente como um subterfúgio que permita ao consumidor negligenciar suas responsabilidades e atribuir os ônus da negociação integralmente às instituições fornecedoras de produtos e serviços.
A legislação específica sobre as cédulas de crédito bancárias (Lei 10.931/04) disciplina que a taxa de juros pode ser livremente contratada e sua revisão apenas ocorrerá em situação excepcional, quando ficar comprovada sua abusividade.
A súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça prevê:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, firmado nos Temas Repetitivos n. 24, 25, 26 e 27, consolidou o seguinte entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
[...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
Visando a averiguar a ocorrência de eventual abusividade, adota-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Não obstante, sempre cabe ao magistrado examinar as nuances do caso concreto.
A pretensão inicial é a revisão dos juros remuneratórios incidentes nos Contratos de Financiamento n. 1.00184.0001664.23, firmado em 28/04/2023, para a aquisição do veículo CHEVROLET ONIX, ano 2018, fixado à taxa de 2,86% a.m. e 40,27% a.a., conforme quadro demonstrativo do contrato juntado aos autos (mov. 1.5, 1º grau).
A taxa média divulgada pelo Banco Central para o período correspondente é de 2,11% a.m. e 28,46% a.a. (Séries 20749 e 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
A taxa média de mercado, contudo, é apenas um referencial, cabendo somente ao juiz, no exame das peculiaridades de cada caso, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, considerando, também, o risco assumido pela instituição financeira. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso configure abusividade.
Nesse sentido:
AGRAVOS RETIDOS - NÃO CONHECIDOS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM APELAÇÃO - ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 21.06.2010 - (...) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN - FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL - PRECEDENTES STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA ORIENTAÇÃO N° 2 DO STJ, DO RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530-RS - PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA (...) 3. No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
4. Somente se configuram abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ. (...) AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1470609-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016).
Sob essa perspectiva, quando comparadas a taxa utilizada no contrato (2,86% a.m.) e a taxa média do mercado de acordo com o Banco Central (2,11% a.m.), verifica-se que a taxa de juros remuneratórios utilizada pela instituição financeira é inferior ao dobro da taxa média mensal do mercado: o dobro da média resultaria em 4,22%, superior à taxa contratada de 2,86% ao mês.
Ao ser realizado o cálculo para averiguação da suposta abusividade da taxa de juros, constata-se que a taxa mensal pactuada corresponde a 1,35 vezes a taxa média da época.
Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior o prazo utilizado, maior será a diferença.
Portanto, a revisão da taxa de juros remuneratórios é feita apenas em situações excepcionais e, no caso em apreço, demonstrou-se que o consumidor não restou em desvantagem, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a taxa cobrada é condizente ao limite do risco negocial assumido pela instituição financeira, mostrando-se compatível com a prática do mercado à época.
Por outro lado, deve-se reconhecer a legalidade da aplicação de juros remuneratórios até o dobro da taxa referencial, pois o negócio jurídico possui peculiaridades a justificar a cobrança, qual seja, a idade de 05 anos de uso do veículo (CHEVROLET ONIX, ano 2018) quando o contrato foi celebrado (2023).
A taxa mais elevada de juros se justifica em decorrência dos maiores riscos negociais, pois a garantia de um veículo com mais de uma década de uso é diferente de um novo ou seminovo. Tal oscilação, portanto, é razoável e se justifica a depender do caso concreto.
Conforme constou no julgamento do recurso de apelação nº 0010198-17.2016.8.16.0131, de Relatoria do eminente Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz: “a caracterização da abusividade na taxa de juros depende da análise do caso concreto. Vale dizer, a taxa de juros se caracteriza como abusiva quando se afasta muito da taxa praticada pelo mercado à época da contratação, observando-se, ainda, outros critérios, como o tomador de recursos, os riscos, as garantias, o prazo do mútuo e forma de fixação dos juros - se pré ou pós fixados”.
Embora este julgador haja se posicionado sobre o tema de modo dessemelhante em outras ocasiões, compreende-se prudente readequar o entendimento para a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios até o dobro da taxa média do mercado quando existir normalidade contratual, esta compreendida como sendo financiamento, com garantia de alienação fiduciária, de veículos novos ou seminovos, com uso inferior a 10 (dez) anos. Em situações peculiares, a depender do conjunto fático-probatório, será admitida a cobrança de juros remuneratórios até o triplo da taxa referencial se o veículo tiver 10 (dez) ou mais anos de uso.
Em que pese uma taxa de juros remuneratórios superior à média ou ao dobro da média do Bacen possa ser abusiva, neste caso específico, considerando o risco do negócio, as especificações do veículo (ano 2018 com 05 anos de uso); o valor total do financiamento (R$ 38.227,51); o valor do custo efetivo total da operação (R$ 70.872,48 em 48 parcelas fixas de R$ 1.476,51); e os parâmetros do mercado divulgados pelo Bacen (2,11% a.m. e 28,46% a.a.), o dobro da taxa referencial mensal mostra-se como um parâmetro condizente às circunstâncias concretas do caso, bem como à jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, conclui-se que os juros remuneratórios contratados (2,86% a.m.) são lícitos.
Do seguro prestamista
Insurgiu-se o apelante contra a cobrança do seguro prestamista, alegando que houve a prática de venda casada.
A contratação de seguro vinculada à cédula de crédito bancário não é ilegal per se, em especial se estiver relacionada ao objeto do contrato, uma vez que beneficia o consumidor com uma cobertura securitária em caso de implemento do risco ou acidente.
Isto por que o objetivo do seguro é “salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida. Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada” (REsp n. 1.876.762/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 30/6/2021).
Por outro lado, o art. 39, I, CDC, veda a prática da chamada venda casada:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nesse esteio, caso se verifique que a contratação do seguro se deu de maneira impositiva, condicionada à celebração do contrato e sem a opção de escolha do contratante acerca da seguradora de interesse, está configurada a venda casada.
A propósito, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob a sistemática de recursos repetitivos:
Tema Repetitivo 942/STJ: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
Ainda que a liberdade de contratar esteja presente, é necessário que também seja assegurada a livre escolha da seguradora, conforme se extrai da ratio decidendi do precedente:
Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já́ condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Inclusive, nestes contratos é comum o condicionamento do pacto principal à celebração do seguro ou assistência, impondo-se ao consumidor a adesão a cláusulas contratuais pré-definidas.
Feitas essas considerações, este Relator entendia que a contratação do seguro em instrumento apartado do contrato de financiamento descaracterizaria a venda casada, pois suficiente ao cumprimento do dever de informação, diante da anuência do consumidor à proposta do seguro.
Entretanto, melhor meditando sobre o tema, curva-se ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, passando a entender que a venda casada estaria configurada em três hipóteses: a) quando não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) quando existir previsão contratual de repasse pro labore em favor do banco estipulante; c) quando a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial desta Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DE PRÓ-LABORE E SEGURADORA QUE FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Entende esta Câmara que a venda casada é evidenciada com a cobrança de pró-labore e com a contratação de seguradora que faz parte do mesmo grupo econômico da instituição financeira. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006617-23.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.01.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU (FINANCIADO). [...] 3) ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. Acolhimento. Seguradora e Corretora de Seguros que são do mesmo grupo econômico do banco financiador e estipulante. Contrato de adesão firmado por meio eletrônico. Corretora que se beneficiou com 34,75% do prêmio por suposta intermediação. Direcionamento contratual que implica em violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não afastamento da mora. Tema Repetitivo nº 972, itens 2 e 3, do Superior Tribunal de Justiça. Repetição simples dos valores do prêmio efetivamente pagos, como requerida, e exclusão da composição de eventual saldo devedor do contrato. Sentença reformada nesse aspecto, mas sem mudança na distribuição do ônus de sucumbência porque mantido o resultado do julgamento de 1º grau. Indevidos honorários em sede recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004934-19.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.01.2025)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (PELA REQUERIDA) – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATO DE ADESÃO QUE ENSEJA A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – VENDA CASADA CONFIGURADA – SEGURADORA E FINANCEIRA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APESAR DA ABUSIVIDADE, A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A restituição do seguro prestamista limita-se às parcelas comprovadamente pagas após o ajuizamento da demanda, em consonância com o entendimento de que a abusividade do contrato não justifica a devolução retroativa de valores anteriores. Permitir o contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada na época pelo seguro referido. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001410-03.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.12.2024)
Dessa forma, ainda que a contratação do seguro tenha sido em instrumento apartado, se houve repasse de pro labore ou se houve a atuação de grupo econômico, entende-se que houve a prática de venda casada, ou seja, de que a negociação se deu de maneira impositiva, como condição para a celebração da cédula de crédito bancário.
Ao folhear os autos, em relação aos termos de adesão do seguro (mov. 80.4, 1º grau), pode-se verificar a assinatura em instrumento apartado do negócio principal, bem como inexiste atuação no mesmo grupo econômico, apenas uma parceria entre a estipulante e a seguradora. No entanto, há previsão de repasse pró-labore no percentual de 0,01% devido pela seguradora (Zurich Brasil Seguros) em favor da estipulante (Omni); um valor irrisório que não tem o condão de configurar a prática de venda casada, haja vista que o valor total do prêmio do seguro resulta no montante de R$ 2.135,21.
Dessa forma, não há que se falar em abusividade da cobrança a título de seguro prestamista.
Da tarifa de cadastro
De acordo com a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, cujos dispositivos regulam a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das Instituições Financeiras, o suporte fático da cobrança da tarifa de cadastro (TC) é a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui dois precedentes qualificados sobre o tema, quais sejam, a tese firmada no Tema Repetitivo 620 (REsp 1251331/RS) e a Súmula 566:
Tema Repetitivo 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.)
Súmula 566/STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Sendo assim, é lícita a cobrança em abstrato da tarifa de cadastro decorrente de contrato firmado entre a Instituição Financeira e um novo cliente.
A discussão, portanto, cinge-se acerca da abusividade ou não do quantum cobrado (R$ 1.300,00) a título da tarifa de cadastro.
Ao verificar os valores médios das tarifas bancárias em abril de 2023 (data de celebração do contrato), conforme divulgação do Banco Central do Brasil, pode-se averiguar que o valor médio para o período era de R$ 773,32 e máximo de R$ 5.000,00 (bcb.gov.br/estabilidade financeira/tarifas_dados).
Ou seja, o valor cobrado (R$ 1.300,00) era razoável em comparação à média (R$ 773,32), pois inferior ao dobro.
Portanto, inexiste abusividade da obrigação, visto que é ligeiramente superior à própria média legal.
Da tarifa de avaliação do bem
De acordo com a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifa de “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia” é admitida, desde que explicitada ao consumidor (art. 5º, VI):
Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - Avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
Inclusive, a matéria foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), não havendo espaço para questionamento fora dos limites nele traçados. Confira-se:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
Deste modo, a validade da cobrança decorre, cumulativamente, da razoabilidade do valor e da prova da efetiva prestação do serviço.
Assim, ao realizar uma leitura apurada do precedente supramencionado e da Resolução n. 3.919/2010 do Bacen, conclui-se que a cobrança somente seria inválida se não tivesse sido prestada, se fosse excessivamente onerosa ou se fosse realizada a título de comissão de correspondente bancário.
No caso, o valor é razoável (R$ 270,00), bem como existe prova de que o serviço foi efetivamente prestado, conforme aponta a manifestação do mov. 80.1.
Por conseguinte, conclui-se que é lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Da diferença entre a taxa de juros aplicada e a pactuada
O apelante afirmou que a taxa de juros praticada não foi condizente com a efetivamente contratada.
Alegou que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,86% a.m., porém a taxa efetivamente praticada pelo apelado foi de 3,70% a.m., motivo pelo qual a capitalização aplicada foi abusiva.
Logo, não se trata de alegação de abusividade da taxa de juros e sua consequente revisão, mas sim de averiguação se a taxa contratada corresponde à praticada, sob pena de descumprimento de obrigação contratual.
Entretanto, não se pode confundir o índice da taxa mensal (2,86% a.m.) com o custo efetivo total (CET) da operação financeira (3,65% a.m.), previsto no contrato de financiamento (mov. 1.5, 1º grau).
A taxa mensal de juros remuneratórios abrange apenas o valor final da parcela mensal, ao passo que o CET inclui também tarifas, tributos, seguros e demais encargos operacionais de crédito. Nesse sentido, o art. 1º, §§1º e 2º da Resolução n. 3.517 do Banco Central do Brasil:
Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.
§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET).
§2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Assim, a suposta diferença apurada é fruto da desatenção do réu-reconvinte em relação ao custo efetivo total expressamente previsto no negócio, considerando que houve a contratação de serviços acessórios que elevaram o valor final da operação (e.g.: tarifa de avaliação do bem, seguro, tarifa de cadastro).
Do exposto, não merece prosperar o pleito recursal, visto que a taxa impugnada é lícita e foi de fato contratada.
Da regularidade da busca e apreensão
Diante da licitude do contrato de financiamento, resta caracterizada a mora do apelante, de forma a manter a procedência da ação de busca e apreensão.
Logo, não há o que se falar em aplicação de multa ou valores a serem repetidos por parte da instituição financeira.
Da prestação de contas
Cinge-se a controvérsia acerca do direito do devedor fiduciário poder exigir a prestação de contas pela alienação extrajudicial do veículo apreendido nos próprios autos da ação ou, alternativamente, se seria necessário ajuizamento de ação própria para este fim.
Em consonância com o art. 2º, caput, in fine, DL 911/69, é incontroverso que o devedor tem direito subjetivo à prestação de contas pelo credor em caso de venda do bem garantido:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Importante salientar que o direito processual civil possui natureza instrumental, isto é, sua finalidade é a concretização da tutela justa, efetiva, tempestiva e adequada do direito material. Inclusive, a duração razoável do processo é uma das normas fundamentais que norteiam o processo civil (art. 6º, CPC).
No caso específico do procedimento envolvendo alienação fiduciária de bens móveis, o Decreto-Lei 911/69 autoriza um rito processual sumário e célere que visa a tutelar, preponderantemente, o direito do credor fiduciário, sem, contudo, eliminar o direito de defesa do devedor.
Nesta esteira, anuncia o art. 3º, §8º, DL 911/69 que a busca e apreensão “constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”.
Por conseguinte, no presente caso há um choque, por um lado, do interesse do credor na formação de coisa julgada quanto à posse exclusiva e propriedade plena do veículo (tutela efetiva e tempestiva do direito); e, por outro lado, o interesse do devedor na prestação de contas (tutela justa do direito). A partir de uma interpretação teleológica e sistemática do Decreto-Lei 911/69, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de privilegiar os interesses do credor em sede de ação de busca e apreensão, de modo que reconheceu o direito do devedor à prestação de contas apenas em autos de ação específica para esta finalidade. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ. [...] 1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas. 2. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Precedentes. [...] (REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp n. 1.866.396/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
Assim, em atenção ao comando contido no art. 926, CPC, de que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, é necessário seguir o entendimento exarado pela Corte Superior, de modo que a prestação de contas pretendida pelo apelante não pode ocorrer nos presentes autos, mas deve ser objeto de ação autônoma específica para este fim.
Dos Danos morais
A parte ré/reconvinte se manifestou sobre a responsabilidade civil por danos morais sofridos.
A doutrina clássica da responsabilidade civil objetiva enumera três requisitos para sua configuração, quais sejam: o ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Logo, para que exista a responsabilidade, todos os requisitos devem estar simultaneamente presentes.
O ato ilícito refere-se à ação ou omissão de agente que transgrede um dever jurídico correspondente a um direito.
O dano consiste no prejuízo sofrido pelos direitos da personalidade – seja em sua expressão psíquica, intelectual, física, existencial e/ou moral - em decorrência do ato praticado.
O nexo causal é o liame que une a conduta do agente ao dano.
No presente caso, mostra-se indevida indenização por dano moral.
Em primeiro lugar, conforme extensa fundamentação já lavrada, o contrato não estava maculado de vícios ou grandes abusividades, de modo que não há o que se falar em conduta desleal por parte da instituição financeira que justifique qualquer indenização por danos morais.
Em segundo lugar, a respectiva alegação não veio acompanhada de quaisquer provas que indicassem uma violação aos direitos de personalidade do apelante.
Deste modo, não foi provado o ato ilícito e sequer efetivo dano.
Dos honorários e custas processuais
A solução conferida à lide incorre no desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu-reconvinte.
Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, somente o desprovimento ou o não conhecimento do recurso ensejam a majoração dos honorários recursais:
Tema Repetitivo 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)
Logo, tanto na causa principal quanto na causa reconvencional, o réu-reconvinte deve arcar com a integralidade de custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional.
Entretanto, diante do benefício de justiça gratuita concedido ao réu-reconvinte (mov. 105.1, 1º grau), suspende-se a exigibilidade do pagamento dos seus valores sucumbenciais pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, CPC).
Do exposto, é conhecido e desprovido o recurso interposto por OSVALDO ALVES COSTA para manter a procedência da ação de busca e apreensão, bem como reconhecer a validade e eficácia do contrato de financiamento com garantia fiduciária celebrado entre as partes.
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