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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL/PR (mov. 96.1 – 1º Grau Projudi), na Ação Penal nº 0000750-95.2021.8.16.0114, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar o réu VALDIR GOMES DE SOUZA JÚNIOR, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a denúncia (mov. 15.1 – 1º Grau Projudi):
“No dia 07 de julho de 2021, por volta das 22h40min., na Rua Santa Luzia, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado VALDIR GOMES DE SOUZA JÚNIOR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo VW/Logus de placas BKN-8222, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vez que ao ser submetido ao exame de etilômetro, foi auferida concentração de 0,60 mg de álcool por litro de ar alveolar (cf. teste de etilômetro de mov. 1.6 e boletim de ocorrência de mov. 1.12)”. Ao Apelante fora aplicada pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos. Em suas razões de apelo (mov. 110.1 – 1º Grau Projudi), a Defesa do Apelante pleiteou a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 133.1 – 1º Grau Projudi). Por sua vez, a D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, através da Eminente Promotora de Justiça Designada em Segundo Grau ADÉLIA DE SOUZA SIMÕES, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes integralmente os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. Embora não seja alvo de impugnação defensiva, convém destacar que a autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante restaram devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3 – 1º Grau Projudi), dos Termos de Depoimento e Interrogatório (mov. 1.4, 1.5 e 1.7 – 1º Grau Projudi), do Exame do Etilômetro (mov. 1.6 – 1º Grau Projudi), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.12 – 1º Grau Projudi), bem como dos demais elementos constantes nos autos, em especial os depoimentos colhidos em juízo, os quais deixo de transcrever a título de brevidade. Pois bem. Como visto, pugna a d. Defesa, somente, pela fixação do regime aberto ao réu, sob o argumento de que a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo é inidônea. Com razão. Em sentença, a dosimetria foi fundamentada nos seguintes termos: “1º FASE (fixação da pena-base): Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva. O réu registra antecedentes criminais (mov. 83.1), vez que possui condenação nos autos 0000847-39.2017.8.16.0081, com trânsito em julgado em 16/07/2018. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As consequências e as circunstâncias do crime não prejudicam o réu. O comportamento da vítima não se aplica para este crime. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, maus antecedentes, aumento a pena em 1/8, pelo que fixo a pena base em 06 meses e 22 dias de detenção e 11 dias-multa. 2º FASE (agravantes e atenuantes) Inexiste circunstância agravante. Presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP. Desta forma, fixo a pena intermediária em 06 meses de detenção e 10 dias-multa, em atenção ao disposto na súmula 231 do STJ. 3º FASE (causas de aumento e de diminuição): Ausentes causas especiais de aumento e diminuição da pena, torno a pena definitiva em 06 meses de detenção e 10 dias-multa, bem como suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, considerando que inexistem informações sobre sua condição financeira. Da detração da pena e do regime inicial de cumprimento de pena: Não há que se falar em detração penal, vez que não houve prisão nos autos. Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal. [...]” Percebe-se, portanto, que em desfavor do réu, foi fixado o regime semiaberto, em razão, unicamente, da valoração negativa de seus maus antecedentes, o que, levando em conta que o Apelante não é reincidente, vai em desacordo com o previsto no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal e com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. In verbis: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Súmula 719 - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Assim, considerando o disposto na alínea ‘c’, do art. 33, § 2º, do Código Penal, o quantum de pena fixado, a primariedade técnica do réu, bem como a valoração negativa somente de seus maus antecedentes, se demonstra inviável a fixação do regime inicial semiaberto, devendo este ser substituído pelo regime aberto. Como bem pontuou a d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, “a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente não enseja automaticamente a imposição de regime prisional mais gravoso, cabendo ao magistrado, dentro de um juízo de discricionariedade, diante da gravidade concreta do delito e atento às condições personalíssimas do agente e a natureza do crime cometido, fixar o regime que entender ser o mais adequado ao caso, dentro dos parâmetros estabelecidos nos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, de modo a individualizar a pena. Da análise minudente do caderno processual, verifica-se que a pena privativa de liberdade imposta ao apelante restou fixada em 6 (seis) meses de detenção, ou seja, não ultrapassa o limite de quatro anos previsto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o que, aliado à ausência de reincidência, autoriza o estabelecimento do regime prisional aberto. Note-se que a condenação anterior do apelante, com trânsito em julgado em 17/9/20181, foi utilizada pelo magistrado como circunstância judicial de “maus antecedentes”, vetor que, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais gravoso”. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS COMPROVADAS. ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI SOMADO AO DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO. DELITO, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CORRETAMENTE EXASPERADA. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, III, DO CTB. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A PRÁTICA DO DELITO SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AGRAVANTE ESCORREITA. 5) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 6) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS. 7) PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO CUMULATIVO COM A PENA CORPORAL E A PENA DE MULTA. 8) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E DA PENA DE MULTA, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, E O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS ACESSÓRIAS, DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 11 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa e proibição de obter habilitação para dirigir, pela prática do delito de embriaguez ao volante. O apelante sustenta a insuficiência de provas para a condenação, o afastamento dos maus antecedentes e da agravante prevista no art. 298, III, do CP, a exclusão da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, a alteração do regime de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis a absolvição do réu, a concessão de justiça gratuita, a alteração do regime de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a exclusão da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, e a redução da pena de multa imposta.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita e suspensão da multa não foi conhecido, pois a competência é do Juízo da Execução.4. A autoria e a tipicidade do delito de embriaguez ao volante foram comprovadas pelo teste de etilômetro e depoimentos policiais.5. A valoração negativa dos antecedentes foi mantida, pois ainda que a condenação anterior transitou em julgado depois do fato atual, a pratica do delito se deu antes dos fatos destes autos.6. A agravante por dirigir sem habilitação foi mantida, pois o réu não possuía Carteira de Habilitação.7. O regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, pois o réu é tecnicamente primário e a pena é inferior a quatro anos.8. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, pois os requisitos do art. 44 do CP foram preenchidos.9. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir foi reduzida para 2 meses e 18 dias, a fim de garantir proporcionalidade com a pena corporal.10. A pena de multa foi reduzida para 12 dias-multa, também em busca de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a redução da pena de multa para 12 dias-multa, além da alteração do período de proibição de obter habilitação para dirigir veículo para 2 meses e 18 dias.Tese de julgamento: A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, conforme previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de condução anormal do veículo ou de resultado naturalístico para a sua caracterização._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, caput e § 1º, e 298, III; CP, arts. 44, 49 e 33, § 2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C.Criminal, 0005714-57.2015.8.16.0045, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, j. 30.11.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0004300-82.2016.8.16.0079, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, j. 15.12.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0002832-52.2016.8.16.0154, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, j. 25.06.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0005150-09.2017.8.16.0013, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, j. 06.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.03.2019; TJPR, 2ª C.Criminal, 0000269-71.2016.8.16.0094, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 08.03.2021; TJPR, 2ª C.Criminal, 0019884-59.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 23.03.2020; TJPR, 2ª C.Criminal, 0005296-68.2016.8.16.0083, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 15.08.2019; STJ, 5.ª T., AgRg no AREsp 1402524, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26 mar. 2019; STJ, 5.ª T., AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 11.02.2014; TJPR, 2ª C.Criminal, 0034264-27.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Mário Helton Jorge, j. 28.08.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, condenado por dirigir embriagado, terá sua pena alterada. A pena de detenção foi mudada de semiaberto para aberto, e ele poderá cumprir a pena em serviços comunitários, pois não tem antecedentes criminais graves. A proibição de dirigir foi reduzida para 2 meses e 18 dias, e a multa foi diminuída para 12 dias-multa. O Tribunal entendeu que as mudanças eram necessárias para que as penas fossem justas e proporcionais ao crime cometido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0018313-91.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 25.08.2025) (grifei) Por fim, embora sugerido pela d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes – como já fundamentado pelo juízo a quo –, além de constar, em seu processo de execução de pena relativo a Ação Penal nº 0000847-39.2017.8.16.0081, que não vem cumprindo as condições do regime aberto (mov. 32.1 e 35.1 - autos nº 0001622-20.2018.8.16.0081 - SEEU). Ante ao exposto, voto por conhecer e prover o recurso de apelação interposto por VALDIR GOMES DE SOUZA JÚNIOR, para o fim de substituir o regime fixado em sentença pelo aberto, nos termos da fundamentação supra.
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