SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080457-82.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – ATRASO NA ENTREGA EVIDENCIADO. PRAZO QUE ULTRAPASSOU A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA LIMITADA EM 180 DIAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, E NÃO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INCÊNDIO NA OBRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO CONSIDERÁVEL NO ANDAMENTO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM VIRTUDE DO ATRASO DE APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO NA ENTREGA. JUROS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC – PRECEDENTES DESTE E. TJPR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por FENTO ENGENHARIA LTDA – EPP e PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença para minorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00, alegando omissões e contradições na decisão sobre a aplicabilidade do artigo 393 do Código Civil, o marco inicial da mora, a caracterização dos danos morais e a aplicação da Taxa SELIC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos embargantes, especialmente em relação à aplicabilidade do artigo 393 do Código Civil, ao marco inicial da mora, à fixação dos danos morais e à aplicação da Taxa SELIC.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A alegação de omissão quanto à aplicabilidade do artigo 393 do Código Civil foi rejeitada, pois a cláusula contratual em questão foi declarada nula por ser abusiva.5. O marco inicial da mora foi corretamente fixado em abril de 2023, conforme o prazo contratual e a jurisprudência da 20ª Câmara Cível.6. O acórdão reconheceu que o atraso na entrega do imóvel gerou danos morais, sendo este fato suficiente para a indenização.7. A aplicação da Taxa SELIC foi determinada de acordo com a nova redação do artigo 406 do Código Civil, não havendo omissão nesse aspecto.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas, sendo admissíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 186, 393 e 927; CDC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJPR, EDcl em Apelação Cível – Ação de Rescisão Contratual, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelas empresas FENTO ENGENHARIA LTDA e PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA, que pediam mudanças em uma decisão anterior sobre um caso de indenização por danos materiais e morais. As empresas alegaram que havia omissões e contradições na decisão, mas o Tribunal entendeu que não havia erros a corrigir e que as questões já tinham sido bem analisadas. Assim, a decisão que reduziu o valor da indenização para R$ 5.000,00 foi mantida, pois as empresas apenas queriam reavaliar o que já tinha sido decidido, o que não é permitido nessa fase do processo.