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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – ATRASO NA ENTREGA EVIDENCIADO. PRAZO QUE ULTRAPASSOU A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA LIMITADA EM 180 DIAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, E NÃO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INCÊNDIO NA OBRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPACTO CONSIDERÁVEL NO ANDAMENTO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM VIRTUDE DO ATRASO DE APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO NA ENTREGA. JUROS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC – PRECEDENTES DESTE E. TJPR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por FENTO ENGENHARIA LTDA – EPP e PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença para minorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00, alegando omissões e contradições na decisão sobre a aplicabilidade do artigo 393 do Código Civil, o marco inicial da mora, a caracterização dos danos morais e a aplicação da Taxa SELIC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos embargantes, especialmente em relação à aplicabilidade do artigo 393 do Código Civil, ao marco inicial da mora, à fixação dos danos morais e à aplicação da Taxa SELIC.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A alegação de omissão quanto à aplicabilidade do artigo 393 do Código Civil foi rejeitada, pois a cláusula contratual em questão foi declarada nula por ser abusiva.5. O marco inicial da mora foi corretamente fixado em abril de 2023, conforme o prazo contratual e a jurisprudência da 20ª Câmara Cível.6. O acórdão reconheceu que o atraso na entrega do imóvel gerou danos morais, sendo este fato suficiente para a indenização.7. A aplicação da Taxa SELIC foi determinada de acordo com a nova redação do artigo 406 do Código Civil, não havendo omissão nesse aspecto.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas, sendo admissíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 186, 393 e 927; CDC, art. 50.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJPR, EDcl em Apelação Cível – Ação de Rescisão Contratual, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelas empresas FENTO ENGENHARIA LTDA e PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA, que pediam mudanças em uma decisão anterior sobre um caso de indenização por danos materiais e morais. As empresas alegaram que havia omissões e contradições na decisão, mas o Tribunal entendeu que não havia erros a corrigir e que as questões já tinham sido bem analisadas. Assim, a decisão que reduziu o valor da indenização para R$ 5.000,00 foi mantida, pois as empresas apenas queriam reavaliar o que já tinha sido decidido, o que não é permitido nessa fase do processo.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080457-82.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargantes FENTO ENGENHARIA LTDA – EPP e PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA e como Embargados JAQUELINE VIANA PONTES e JEAN FRANCISCO COELHO RUBIO. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por FENTO ENGENHARIA LTDA – EPP e PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA em face de acórdão (mov. 31.1) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0038522-33.2023.8.16.0014, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo das Embargantes, reformando parcialmente a sentença recorrida, para que seja minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor fixado a título dos danos morais, para ambos os Embargados, ora Autores, restando, assim, prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora, eis que versa sobre a majoração do valor fixado a título de danos morais. Sustentam as Embargantes, em síntese, a existência de a) omissão e contradição quanto à aplicabilidade do artigo 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, uma vez que o acórdão quando “deixou de reconhecer a aplicabilidade da prorrogação extraordinária do prazo de entrega, prevista no parágrafo único da cláusula quinta do contrato, por entender ausente prova no sentido do tamanho do impacto decorrente do incêndio”, não enfrentou a questão a partir da interpretação conjunta do parágrafo único da cláusula quinta do contrato com o artigo 393, caput e parágrafo único do Código Civil, bem como, embora tenha reconhecido a ocorrência do incêndio, afastou a excludente de responsabilidade; b) omissão e contradição quanto à fixação do marco inicial da mora em abril de 2023, visto que o acórdão “embora afirme o prazo final de abril de 2023, não apresenta uma fundamentação explícita e detalhada que refuta as razões específicas pelas quais a embargante defende que a mora deveria ter início em maio de 2023.”; c) contradição e obscuridade quanto aos danos morais “ao não expor os motivos concretos e fatos do caso em debate que se amoldam nos requisitos legais para o reconhecimento da lesão moral, especialmente com relação aos artigos 186 e 927 do Código Civil.”; e d) omissão e contradição quanto à aplicação da Taxa SELIC, uma vez que na decisão “não há menção expressa à Lei nº 14.905/2024 ou a uma análise detalhada sobre a compatibilidade da SELIC com o Art. 406 do Código Civil, nem sobre a interpretação da expressão "deduzida a correção", que pode gerar dúvidas quanto à sua aplicação prática.”Pugnam pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com a supressão dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1). É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha: “Com efeito, os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que as Embargantes se limitam a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado. Explico. Não há que se falar em omissão ou contradição quanto à aplicabilidade do artigo 393 do Código Civil em conjunto com o parágrafo único da cláusula quinta do contrato em discussão. De início, cumpre destacar que o magistrado de origem declarou expressamente a nulidade de tal disposição, por entendê-la abusiva ao prever prorrogação indefinida e incerta, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao colocar o fornecedor em vantagem exagerada e permitir a modificação unilateral do contrato. A propósito:“Partindo-se desse raciocínio, são nulas as cláusulas contratuais que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato após a sua celebração (art. 50, inciso XIII, do CDC), que deixe o fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor (art. 50, inciso VIII, do CDC) e que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 50, inciso IV, do CDC), como é o caso dos autos.” Dessa forma, uma vez declarada nula de pleno direito, a cláusula não possui eficácia jurídica para fundamentar qualquer prorrogação extraordinária do prazo, afastando, portanto, a alegação de ausência de "interpretação conjunta" entre a norma legal e a referida disposição contratual. Ademais, verifica-se que a questão relativa ao incêndio ocorrido na obra foi devidamente analisada e solucionada na decisão, a qual consignou que, embora reconhecida a ocorrência do sinistro, não restou comprovado impacto suficiente para justificar a prorrogação do prazo de entrega do imóvel além do período de tolerância contratual. A propósito: “Em relação à ocorrência de incêndio no empreendimento e dos impactos que supostamente teriam causados na obra, verifica-se que, contudo, tal situação se deu em decorrência dos riscos da própria atividade construtiva executada pelas rés, uma vez que sua ocorrência se deu na parte elétrica. Além disso, ressalta-se que cláusula de tolerância de 180 dias prevista para a entrega do imóvel tem por finalidade conceder às construtoras um prazo adicional de até seis meses para a conclusão da obra, a fim de resguardar situações de eventos extraordinários, imprevistos ou dificuldades surgidas durante a execução do empreendimento, como a situação relatada. Além disso, em comunicado ao adquirente, a parte ré informou que tiveram “um sinistro de leve relevância, no hall de alguns pavimentos do bloco 2” (mov. 1.14), ou seja, não se verifica que o acontecido impactou de forma considerável o andamento da obra, a fim de justificar o atraso para a entrega além do prazo de tolerância.” – grifeiAssim, ao afastar a excludente de responsabilidade, o acórdão implicitamente analisou e rejeitou a incidência do artigo 393 do Código Civil, por ausência dos pressupostos fáticos necessários à caracterização de caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo causal. No que se refere à suposta omissão e contradição quanto à fixação do marco inicial da mora em abril de 2023, não assiste razão às Embargantes. Isso porque o acórdão foi claro ao fundamentar que o contrato previa a entrega para outubro de 2022, o prazo final improrrogável para a entrega do bem era abril de 2023, já computado o período de tolerância de 180 dias. Assim, a mora se configura a partir desse momento (mora ex re), e não apenas em maio de 2023, como pretendem as Embargantes, tendo sido citada, inclusive, jurisprudência desta 20ª Câmara Cível. Igualmente, não procede a alegada contradição e obscuridade quanto aos danos morais. Constata-se que o acórdão reconheceu expressamente que o atraso aproximado de um ano na entrega do imóvel, ultrapassando em muito o prazo contratual e de tolerância, extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo apto a gerar dano moral indenizável. A propósito: “O atraso significativo na entrega de imóvel adquirido, especialmente quando ultrapassa prazos razoáveis e previamente estipulados, não se limita a um mero dissabor cotidiano. Trata-se de uma conduta que afeta diretamente a esfera existencial do consumidor, frustrando expectativas legítimas e impondo sacrifícios que extrapolam o aceitável. No caso em análise, o atraso aproximado de um ano ocasionou gastos imprevistos com aluguel, além de gerar insegurança e desconforto aos adquirentes, que contavam com a posse do bem para atender necessidades básicas de moradia.” – grifeiAinda, quanto à alegada omissão e contradição acerca da aplicação da Taxa SELIC e da menção à Lei nº 14.905/2024, não lhe assiste razão. Observa-se que a decisão já determinou a utilização da SELIC como índice de juros de mora, em observância com a nova redação do artigo 406 do Código Civil. Com relação ao prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Ressalta-se que o órgão julgador não está, e nunca esteve compelido a rebater de forma detalhada todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Assim, basta que exponha sua convicção por meio de fundamentação compreensível e adequada aos temas submetidos à apreciação, a fim de suficiente deslinde da controvérsia, nos limites em que foi instado a se manifestar, ainda que adote entendimento diverso daquele pretendido por um ou outro litigante. A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Portanto, infere-se que, na verdade, o Embargante visa rediscutir a lide, a fim de obter solução jurídica compatível com a sua pretensão recursal, buscando a sua modificação por meio dos declaratórios, via inadequada para tanto. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
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