SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014864-22.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se a moléstia que acomete o segurado acarreta a redução da capacidade laboral para a atividade habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de auxílio-acidente depende da demonstração da redução da capacidade laboral, conforme art. 86 da Lei 8.213/91. 4. Na presente hipótese, o laudo pericial confirmou a existência de sequela que reduz a capacidade laborativa do requerente para a atividade habitual de mecânico. A recomendação de cirurgia não impede a concessão do benefício, visto que o segurado não pode ser compelido à realização de tratamento cirúrgico, nos termos do art. 101, III, da Lei 8.213/91.5. Considerando a relação jurídica prévia existente entre o recorrido e a autarquia federal, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.6. Com relação aos consectários legais, deve-se aplicar: (i) correção monetária pelo INPC até a citação; (ii) a partir da citação até 09/09/2025, aplicação da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) após essa data, retorno ao INPC para correção monetária e juros pela caderneta de poupança, até a expedição do precatório.7. Honorários advocatícios postergados para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.8. Devem ser observados os limites da Súmula Vinculante nº 17 do STF, que afasta a incidência de juros de mora sobre os precatórios durante o período previsto no art. 100, §1º, da Constituição, e da Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente. Tese de julgamento: “A redução da capacidade laboral para a atividade habitual, decorrente de acidente de trabalho, enseja a concessão de auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91, não podendo o segurado ser obrigado a realizar tratamento cirúrgico para a melhora do quadro clínico.”_______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 101, I e III; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Decreto 3.048/99, art. 104; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26.06.2010; STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.06.2021 (Tema 862); Súmula nº 204/STJ; Súmula nº 111/STJ; STF, Súmula Vinculante nº 17; TJPR, 0005414-42.2024.8.16.0090, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 23.04.2026.