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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marcos Roberto Amaral Ferrari (mov. 113.1) em face da sentença proferida nos autos de ação acidentária n° 0014864-22.2024.8.16.0021, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade de trabalho do autor. Ante a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixou de condenar o requerente ao pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência. Por fim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo ente previdenciário (mov. 109.1).O apelante alega, em suma, que (a) é portador de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que causou lesão no joelho direito; (b) o laudo pericial constatou a existência de limitação funcional; (c) deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero; (d) a recusa ao tratamento cirúrgico não pode justificar a negativa do benefício, pois ninguém pode ser compelido a realizar tratamento médico de alto risco; (e) o tema 416 do STJ consubstanciou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido, ainda que mínima a lesão, e (f) a sentença deve ser reformada, com o fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente(mov. 113.1).Apresentadas as contrarrazões recursais, a autarquia previdenciária pleiteou pela manutenção da sentença e, pelo princípio da eventualidade, a aplicação da prescrição quinquenal (mov. 117.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 118.0), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 12.1-TJ). Na sequência, este Relator, ao verificar que os elementos de prova constantes do caderno processual não permitiam a formação de convicção sobre a existência ou não de redução da capacidade do segurado, determinou a conversão do feito em diligência (mov. 15.1-TJ). Após esclarecimentos do perito (mov. 139.1 – autos de origem), devidamente intimadas, as partes deixaram de se manifestar.Em seguida, a d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer retificando o entendimento apresentado anteriormente, se manifestando pelo provimento do recurso (mov. 27.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[1] e 1.013,[2] ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Marcos Roberto Amaral Ferrari ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente. Relatou o autor, mecânico, que no dia 01/03/2021 sofreu acidente de trabalho que ocasionou seis fraturas no joelho e que “restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual” (mov. 1.1).Em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, o autor recebeu o benefício auxílio-doença NB 91/634.387.871-1 entre 17/03/2021 e 06/05/2021, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 15.2).Na perícia judicial, realizada no dia 02/08/2024, constatou o expert que o autor sofreu “lesão no ligamento cruzado anterior (LCA) do joelho direito”, que implica limitação funcional, embora não acarrete incapacidade laboral (31.1). Em complementação ao laudo, o perito ratificou suas conclusões (mov. 95.1).Em sentença, a magistrada julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o perito teria atestado a ausência de redução da capacidade laborativa, de modo que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário (mov. 109.1).3. Mérito.3.1. Dos benefícios acidentários. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[3]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[4] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde”.[5]Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99.[6]Pois bem.Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social do autor à época do acidente, ante o vínculo empregatício constante no extrato de Dossiê Previdenciário juntado (mov. 15.2), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador do segurado (mov. 1.7) constitui documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente de trabalho sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91.Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, segundo consta no laudo pericial produzido em juízo, concluiu o perito que embora não haja incapacidade laboral, as sequelas apresentadas implicam limitação funcional. Confira-se no que importa (mov. 31.1):“Exame Físico Pericial:Durante o exame físico, o reclamante apresentou-se em bom estado geral, com dor à mobilidade do joelho direito, sem edema, mas com sinais clínicos de lesão no ligamento cruzado anterior.Avaliação da Capacidade Laboral:A lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito, confirmada por sinais clínicos e dor observada durante a mobilidade, resulta em uma limitação funcional. No entanto, a ausência de exames médicos atualizados e a indicação de que o reclamante está aguardando tratamento cirúrgico impedem uma avaliação completa da extensão das sequelas e reduções definitivas.Justificativa da Incapacidade Laboral:Embora o reclamante apresente dor e limitação funcional devido à lesão do ligamento cruzado anterior, a patologia observada durante a inspeção pericial não justifica uma incapacidade laboral atual para a atividade habitual de mecânico ou para a atividade que ele realizava quando sofreu o acidente alegado. No entanto, a necessidade de um novo exame de RNM e a realização da cirurgia são essenciais para uma avaliação definitiva.Conclusão:Portanto, conclui-se que, embora a dor e a lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito indiquem uma limitação funcional, estas condições não justificam uma incapacidade laboral atual para a atividade habitual de mecânico. No entanto, não é possível avaliar a existência de sequelas e reduções definitivas até que todas as medidas de tratamento médico, incluindo um novo exame de RNM e a cirurgia do joelho direito, sejam concluídas.” – Destaquei. Em complementação ao laudo, o expert ratificou suas conclusões (mov. 95.1).Por cautela, para que não restasse qualquer dúvida acerca do quadro de saúde do autor, este Relator determinou a conversão em diligência, para que o Dr. César Yoshio Kawakami prestasse esclarecimentos. O expert respondeu os quesitos da seguinte maneira (mov. 139.1):“a) Com base no quadro clínico atual do requerente, a limitação funcional no joelho direito gera REDUÇÃO, ainda que mínima, da capacidade laborativa para o exercício do labor como mecânico?R: Com base no exame físico pericial realizado, a lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito, confirmada por sinais clínicos e dor observada durante a mobilidade, resulta em uma limitação funcional e gera uma redução da capacidade laboral do autor.b) A limitação funcional que acomete o segurado no joelho direito esforço exige maior esfoço, ainda que mínimo, para o exercício do labor como mecânico? Se sim, descrever quais atividades e movimentos típicos da função como mecânico estão reduzidos ou prejudicados.R: A atividade de mecânico, pode habitualmente demandar movimentos e posturas que exigem estabilidade, força e mobilidade adequada dos membros inferiores, especialmente dos joelhos. No caso do autor, a limitação funcional no joelho direito pode repercutir negativamente em tarefas que envolvam:agachamento;ajoelhar-se;levantar-se a partir de posição baixa;subir e descer escadas, rampas, plataformas ou valetas;permanecer em ortostatismo prolongado;realizar flexão repetida do joelho;realizar movimentos de torção, giro ou mudança rápida de direção com apoio no membro inferior direito;empurrar, puxar ou sustentar peças e ferramentas;deslocar-se repetidamente no ambiente de oficina;trabalhar embaixo de veículos ou em posições forçadas.Dessa forma, a lesão verificada no joelho direito gera maior dispêndio de esforço físico e pode reduzir o rendimento ou aumentar a dificuldade para tarefas mecânicas que exijam flexão, apoio, estabilidade e resistência do joelho acometido.” - Destaquei.Assim, das conclusões alcançadas pela prova técnica e também dos documentos presentes nos autos, constata-se que o demandante necessita despender maior esforço para realizar o trabalho habitual de mecânico, uma vez constatadas sequelas residuais no joelho direito. Cabe destacar que, nos termos do art. 101, III, da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, ainda que oferecido gratuitamente.Ressalte-se que o médico especialista indicou de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou ao resultado consignado. Como se sabe, ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o labor habitualmente desenvolvido pelo autor, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Além disso, não havendo elementos que confrontem o laudo pericial, pode e deve o julgador considerá-lo para formar a sua convicção.[7]Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara:“CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEQUELA QUE, NO CASO CONCRETO, REQUER O DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA O LABOR HABITUAL. AUXILIO-ACIDENTE MANTIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (...) 5. Laudo pericial judicial claro, coerente e devidamente fundamentado ao reconhecer sequelas que requerem maior dispêndio físico para o desempenho da atividade habitual exercida pelo segurado - agente de prevenção. 6. Exames complementares que evidenciam ruptura do tendão fibular curto (split) e pequena lesão osteocondral na porção anteromedial do domus do tálus, compatíveis com a limitação funcional constatada. Prognóstico de recuperação da patologia apenas mediante cirurgia. Discricionariedade do segurado quanto a se submeter ao procedimento médico. Art. 101, III, da Lei 8.213/91. Incerteza quanto à cirurgia e ao seu resultado. Quadro clínico que se prolonga há vários anos. Excepcional concessão do auxilio-acidente. Sentença confirmada no ponto. Ressalva quanto ao dever do segurado de ter de se submeter a exames médicos periódicos junto ao órgão previdenciário para que este possa aferir a (in)subsistência do quadro parcialmente incapacitante. Art. 101 da Lei 8213/91.IV. Dispositivo e tese:7. Recurso do INSS conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Reexame necessário não conhecido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005414-42.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.04.2026)” – destaquei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. LESÃO LIGAMENTAR NO JOELHO DIREITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DE SUA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS FORMULADOS PELA REQUERIDA. 2. ALEGAÇÃO DE SEQUELA NÃO CONSOLIDADA. CARÁTER DEGENERATIVO DA LESÃO, APÓS O ACIDENTE, QUE NÃO ALTERA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 3. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE NÃO RESTABELECERIA A PLENA CAPACIDADE DA PARTE. ADEMAIS, NATUREZA FACULTATIVA DO PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/1991. 4. REEXAME NECESSÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO A CONTAR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 7. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (...) 3.3. A perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente, com limitação funcional no joelho direito e redução da força e mobilidade, havendo repercussão sobre o exercício habitual da atividade de mecânico de manutenção.3.4. Em laudo complementar, o expert esclareceu que as sequelas apresentadas pelo requerente não se encontram consolidadas, uma vez que o acidente desencadeou alterações degenerativas na articulação do joelho, com tendência evolutiva, embora tenha consignado que o autor consegue exercer atividade laboral, ainda que com limitações. 3.5. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que, mesmo com eventual implantação de prótese, não seria possível o restabelecimento da plena capacidade laborativa anteriormente existente, havendo, no máximo, melhora funcional para atividades sociais.3.6. A submissão a tratamento cirúrgico é facultativa, nos termos do artigo 101, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, e não é exigência para a concessão do benefício. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037046-42.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2025)” – destaquei.Outro não foi o entendimento da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 27.1 – TJ):“Pois bem. No laudo complementar acima transcrito, o expert consignou que a parte autora, em decorrência da lesão ocasionada pelo acidente de trabalho, apresenta uma redução funcional capaz de gerar redução de sua capacidade laborativa. Destacou, ainda, que a limitação no joelho direito pode repercutir negativamente na execução de atividades que envolvam agachamento, ajoelhamento, levantamento a partir de posição baixa, subida e descida de escadas, rampas, plataformas ou valetas, permanência prolongada em ortostatismo, flexão repetitiva do joelho, movimentos de torção, giro ou mudança brusca de direção com apoio no membro inferior direito, bem como o ato de empurrar, puxar ou sustentar peças e ferramentas, deslocar-se repetidamente no ambiente de oficina e trabalhar sob veículos ou em posições forçadas.Acrescentou o médico perito que a lesão constatada no joelho acarreta uma maior dispêndio de esforço físico e pode reduzir o rendimento ou aumentar a dificuldade na realização de tarefas mecânicas que exijam flexão, apoio, estabilidade e resistência do membro acometido.Diante desse contexto, não obstante o parecer anteriormente exarado por esta Procuradoria, no mov. 12.1, pela manutenção da sentença recorrida, as conclusões apresentadas no laudo complementar impõem a revisão daquele posicionamento. Isso porque restou reconhecida a existência de incapacidade laborativa parcial da parte segurada, bem como a necessidade de maior esforço físico para o desempenho de sua atividade habitual. Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente.” – Destaquei.Logo, é clara a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente à parte requerente, porque presentes a condição de segurado, o nexo de causalidade acidentário, bem como a existência de sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício de seu trabalho habitual de mecânico, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.Cumpre salientar que o fato de o autor encontrar-se na fila do Sistema Único de Saúde – SUS para realização de procedimento cirúrgico no joelho direito não afasta, por si só, o direito ao benefício. Isso porque o quadro clínico atualmente apresentado evidencia sequelas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade habitual, sendo certo que o segurado não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, nos termos do art. 101, inciso III, da Lei nº 8.213/1991.Nada obstante, sobrevindo a realização do procedimento cirúrgico e eventual alteração do quadro clínico do autor, caberá ao INSS proceder à reavaliação administrativa da persistência das sequelas e de seus reflexos sobre a capacidade laborativa, adotando, se for o caso, as providências cabíveis quanto à manutenção ou cessação do benefício.Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor.3.2. Termo inicial do benefício.Quanto a esse tema, a Corte Especial fixou, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia no 1.729.555/SP, a seguinte tese:[8]Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Cabe destacar também que este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.” – Destaquei.Conforme consta dos autos, em razão da incapacidade para o trabalho, o segurado recebeu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária NB 91/634.387.871-1 entre 17/03/2021 e 06/05/2021 (mov. 17.3), situação que se enquadra no tema supra aludido.À vista disso, fixo como termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte ao da cessação do benefício NB 91/634.387.871-1 anteriormente percebido, devendo ser observada a prescrição quinquenal e deduzidos eventuais valores já recebidos pela parte autora advindos de benefícios inacumuláveis.3.3. Condenação ao pagamento de valores.[9]Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias, consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018).Não obstante, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Convém mencionar ainda que nos termos do aludido ato normativo constitucional, a taxa Selic, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ[10]).Ainda, aplica-se ao caso a Súmula 204 do STJ, segundo a qual “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.Logo, a taxa Selic não deve ser aplicada em momento anterior à citação, em razão de sua natureza híbrida, pois resultaria na cumulação indevida de correção monetária e juros moratórios em período em que ainda não estava constituída a mora da Fazenda Pública.Acresce-se que, a partir 09.09.2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n. 136/25, que afastou a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização e juros nos créditos devidos pela Fazenda Pública, retoma-se o critério anterior, qual seja, INPC para a correção monetária e, para os juros de mora, o previso no art. 1º-F da Lei 9.494/97, em consonância com os Temas n. 810/STF e 905 /STJ.Após a expedição do precatório, até o efetivo pagamento, a atualização do débito se dará pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., ou, alternativamente, deve ser aplicada a taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante, nos termos do art. 3º, caput e §1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.Em caso semelhante, assim decidiu esta Câmara:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CEGUEIRA MONOCULAR. REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE. PREENCHIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (...) 3.6. Os consectários legais devem ser corrigidos: aplicação do INPC até a citação e da taxa SELIC após esse marco, nos termos da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, conforme EC nº 136/2025.3.7. O INSS sucumbiu em parte mínima. O autor permanece isento de custas e honorários, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023531-57.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.03.2026)”.Ainda, deve ser observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.Desse modo, deve, pois, incidir correção monetária, a contar de cada parcela, pelo INPC até a citação e, após, a taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora, até 09/09/2025, a partir de quando se retoma a aplicação do INPC para a correção monetária e aplica-se a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora, até a expedição do precatório; cabendo, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17. 4. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA sentença julgou improcedente a pretensão inicial e deixou de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A prevalecer o voto deste Relator, a pretensão inicial será julgada procedente. Consequentemente, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, para atribuir o ônus integralmente à autarquia ré, inclusive no que toca aos honorários periciais.A respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)”Portanto, como não é possível determinar neste momento a quantia devida pela autarquia ré, postergo a definição dos honorários advocatícios devidos pelo INSS quando da liquidação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.4.1. Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, sabe-se que, de acordo com o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.O STJ, nos julgados (AgInt no EREsp 1539725 / DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze), estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Com base nisso, e diante do provimento do recurso de apelação do autor, deixo de aplicar, ao caso concreto, o §11 do artigo 85 do CPC.5. Ante o exposto, VOTO por:5.1. Conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Marcos Roberto Amaral Ferrari, para o fim de reformar a sentença e:(a) condenar o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido; (b) determinar que os valores a serem pagos sejam corrigidos pelo INPC até a citação e, após, a taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora, até 09/09/2025, a partir de quando se retoma a aplicação do INPC para a correção monetária e aplica-se a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora, até a expedição do precatório; deve, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17; (c) inverter o ônus sucumbencial e postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença (observando-se, inclusive, o que consta na súmula 111 STJ).
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