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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002226-72.2021.8.16.0049, da Vara Cível da Comarca de Astorga, em que figuram como apelante (1) Banco BMG S.A., apelante (2) Pedro Luiz de Andrade e apelados Os mesmos. 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, cujos pedidos afinal foram julgados procedentes, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados da parte autora e condenar o réu a restituí-los de forma simples à parte autora; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral; c) determinar a compensação dos valores devidos pelo réu (dano material e moral) com o valor disponibilizado à parte autora quando da contratação do empréstimo objeto da presente demanda.Sobre o valor da condenação – a ser apurada por simples cálculo aritmético na forma do art. 509, § 2º, do CPC – determinou-se a incidência dos índices legais, isto é, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzido o índice de correção monetária acima. Foram estabelecidos os seguintes marcos para a atualização monetária: para o dano material, incidência de correção monetária desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ); e para o dano moral, incidência de correção monetária desde o arbitramento na sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou-se o réu ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 172.1). 2. O apelante 1 (Banco BMG S.A.) aduz, em síntese, que: a) a par de ter sido constatada fraude na assinatura, não se verifica conduta irregular da instituição financeira que dê azo à pretensão indenizatória, principalmente levando-se em consideração que o valor dos saques foi disponibilizado ao autor, por meio de sua conta corrente; na ocasião da contratação foram apresentados todos os documentos necessários à realização do negócio jurídico, restando, assim, pouco crível que terceiros fraudadores tivessem realizado o negócio para em nada se beneficiar com as quantias disponibilizadas; não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a pretensão inicial deve ser julgada improcedente; requer o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial da parte autora; b) subsidiariamente, impõe-se a minoração do valor fixado a título de indenização por dano moral e a repetição simples do indébito (mov. 182.1). 3. O apelante 2 (Pedro Luiz de Andrade) alega, em resumo, que faz jus à repetição dobrada do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 184.1). 4. Recurso respondido apenas pelo apelado 1 (movs. 189.1 e 190).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos provenientes de cartão de crédito consignado. Do recurso de apelação (1) interposto por Banco BMG S.A. 6. Em primeiro lugar, pela sentença apelada, a juíza singular julgou procedentes os pedidos iniciais (CPC, art. 487, I) com lastro na prova pericial grafotécnica produzida nestes autos, que concluiu haver indícios de que a autoria das assinaturas questionadas não corresponde ao autor. Assim, por entender que não houve manifestação da vontade do requerente, reconheceu a falha na prestação dos serviços bancários, a inexigibilidade da dívida e a responsabilização objetiva do Banco requerido pelos prejuízos de ordem material e moral suportados pelo autor. Julgou, então, procedente a pretensão inicial para: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados da parte autora e condenar o réu a restituí-los de forma simples à parte autora; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral; c) determinar a compensação dos valores devidos pelo réu (dano material e moral) com o valor disponibilizado à parte autora quando da contratação do empréstimo objeto da presente demanda (mov. 172.1). 7. Em segundo lugar, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 8. Sobre a não vinculação do juiz ao laudo pericial Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “O juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes. Pode até utilizar-se de seu conhecimento privado, mas em qualquer caso deve fundamentar o porquê do acolhimento ou não acolhimento do laudo, das críticas dos assistentes técnicos ou do parecer técnico--científico de jurista ou de outro especialista.” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 9. Nesse mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao registrar que “Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.” (AgInt no REsp n. 2.076.483/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - DJe de 13-5-2024). 10. Com lastro no princípio da persuasão racional, também denominado princípio do livre convencimento motivado, este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de o juiz não se vincular às conclusões do laudo pericial em precedentes análogos ao caso concreto: “Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Contrato em discussão que contém redação clara e inequívoca a respeito da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Disponibilização dos valores demonstrada. Regularidade do negócio jurídico corretamente declarada. Validade das assinaturas. Juiz não fica vinculado ao resultado do laudo pericial (CPC, art. 479). Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. Honorários recursais. Cabimento.” (Apelação Cível nº 0003600-71.2019.8.16.0089 - Rel.ª Des.ª Substituta Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 27-3-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de desapropriação. Imissão provisória na posse. Prévia avaliação judicial. Decisão que não acolheu o valor apontado pelo laudo de avaliação para fins de indenização. Insurgência. Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Princípio do livre convencimento motivado. Indicação das razões. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0044351-47.2017.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça - 4ª Câmara Cível - Julgamento em 13-11-2021). Destaquei. 11. No caso dos autos, com base no princípio da livre persuasão racional, entende-se que o exame do conjunto probatório como um todo se sobrepõe à conclusão lançada na prova pericial grafotécnica produzida nestes autos, no sentido de que haveria indícios de não ser do requerente a autoria das assinaturas lançadas nos documentos de mov. 25.2 (mov. 123.1). 12. Veja-se que o autor ajuizou a presente ação declaratória em 19-10-2021 sob a alegação de que a partir do mês de março de 2018 seu benefício previdenciário sofreu descontos mensais referentes à reserva de margem consignável (RMC) que “jamais contratou” (mov. 1.1). Embora na impugnação à contestação o autor tenha alegado que “não reconhece a assinatura apresentada nos documentos” sob o argumento de que foram colacionadas de outro documento (mov. 28.1), no depoimento pessoal prestado na audiência de instrução o requerente reconheceu ser sua a assinatura lançada no termo de adesão ao cartão de crédito consignado formalizado em 8-3-2018 (mov. 145.2 – 1min40s a 2min23s). Em seu depoimento, o autor ainda confirmou que está correto o endereço indicado no contrato, a autenticidade do RG que instruiu a contratação e que é titular de conta bancária perante a instituição financeira Sicoob. Por fim, quando indagado, informou não ter o costume de acompanhar a movimentação financeira de seus extratos bancários. 13. Por mais que na audiência de instrução o autor tenha alegado que não recebeu os respectivos valores, vislumbra-se dos autos comprovação do proveito econômico obtido pelo requerente. Isso porque os comprovantes de TED apresentados pelo réu (Banco BMG S.A.), não desconstituídos documentalmente neste feito, demonstram a disponibilização de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) em 15-3-2018 (mov. 25.8) e de outros 6 (seis) saques complementares entre as datas de 26-8-2019 a 9-3-2021 (movs. 25.9 a 25.14). 14. Note-se que o ajuizamento da demanda após aproximadamente 3 (três) anos e 7 (sete) meses contados da disponibilização do primeiro valor em sua conta e do início dos descontos mensais (no importe de R$ 51,64 – mov. 1.7) sobre a aposentadoria do apelante (próxima ao valor de R$ 730,00 em março de 2018 – mov. 1.7). 15. Logo, no contexto destes autos em que houve reconhecimento do autor mediante depoimento pessoal prestado em audiência de que a assinatura contratual em primeiro momento impugnada é de sua autoria, conjugada com a inexistência de apontamento concreto de qualquer insubsistência nos dados lançados no contrato (tais como endereço e conta bancária favorecida) e com a comprovação do proveito econômico obtido pelo requerente com a contratação questionada, conclui-se pela improcedência do pedido inicial declaratório de inexigibilidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, sob pena de enriquecimento sem causa do requerente, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 16. Diante desse robusto conjunto probatório, entende-se pelo não acolhimento da conclusão da prova pericial produzida nestes autos (mov. 123.1), uma vez que o exame grafotécnico se mostrou isolado e em desacordo com os demais elementos de prova produzidos na instrução. 17. Nada obstante a conclusão da perícia, verifica-se que as assinaturas apostas no termo de adesão, nas solicitações de saque e na cédula de crédito em questão são muito semelhantes àquela lançada na carteira de identidade do autor, que acompanhou a petição inicial (mov. 1.4) e a contratação questionada (mov. 25.2 – fls. 5-6). Reforça-se que a autenticidade desse documento foi reconhecida pelo requerente na audiência de instrução (mov. 145.2). 18. Vale salientar, inclusive, ser comum o fato de as assinaturas não serem idênticas totalmente, podendo haver duas assinaturas reconhecidamente legítimas, escritas nas mesmas condições e espaço de tempo próximo, com divergências entre si, o que pode ocorrer por inúmeros fatores. Essa divergência ocorreu até mesmo nas assinaturas registradas pela parte autora sobre a ficha de coleta de grafismos para a realização da perícia. Nesse documento é possível identificar diferenças entre elas, ao passo que, ao menos em tese, foram todas escritas com a mesma caneta, papel e em curtíssimo espaço de tempo. Veja-se o seguinte trecho extraído do laudo (mov. 123.1 – mov. 20):
19. Em terceiro lugar, tampouco se vislumbra afronta ao dever de informação inerente às relações de consumo. Da análise dos instrumentos juntados, verifica-se que se trata de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” celebrado em 8-3-2018 (mov. 25.2). 20. Revendo o posicionamento anteriormente adotado, bem como diante do novo entendimento firmado por essa 16ª Câmara Cível, extrai-se que de fato se refere à contratação de cartão de crédito consignado. Isso porque, para além da redação do próprio título do instrumento contratual, que expressamente menciona o “cartão de crédito consignado”, o mesmo termo é indicado no item II, onde há indicação do valor consignado, data de vencimento da fatura, abrangência do cartão (internacional), dentre outras informações. É evidente que se está a tratar de cartão de crédito consignado, porque fatura e emissão de cartão em nada se relacionariam a contrato de empréstimo pessoal consignado. Há, inclusive, a adesão a serviço de proteção de perda e roubo (item IV), mais um elemento a invalidar a alegação inicial do autor de que não teria sido cientificado sobre a modalidade de crédito contratada. 21. Consta, ademais, na cláusula 6.2 do item VI, relativo às cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado, que o titular “declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado”, cláusula esta que está destacada em negrito e sublinhada. Na cláusula 6.1 desse mesmo item, consta expressa autorização para desconto, em que a parte aderente autoriza o “(...) desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A., para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. (...)”. Frise-se que consta uma foto em miniatura do cartão ao lado do local onde o consumidor apôs sua assinatura. 22. Da “Cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG” apresentada pela instituição financeira, devidamente assinada pelo autor, extrai-se que de fato se refere à contratação de empréstimo mediante saque do limite atrelado ao cartão de crédito. Isso porque, além de indicar o valor emprestado, o título descreve de modo expresso e indene de dúvidas a operação de crédito nos seguintes termos: “Crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, de titularidade do EMITENTE, conforme informações abaixo: 1. Data de adesão ao cartão/Número da ADE (Adesão): (...). Forma de pagamento: As parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG de titularidade do Emitente (“Cartão”). As tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada, conforme disposto no presente Quadro, serão lançadas na fatura do cartão. (...) QUADRO V – Forma de liberação do valor líquido do crédito: valor líquido integral liberado mediante crédito em conta corrente; Dados para crédito (Agência / Conta / Banco): (...)” (mov. 25.2). 23. Consta, ainda, declaração de ciência do emitente “de que o valor das parcelas será lançado na fatura do cartão de crédito de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III constante no preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário emitida, observada a data de vencimento do referido cartão e que o valor da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do cartão” (mov. 25.2 – fl. 4). Constou, outrossim, que a forma de pagamento do saque se daria à vista, o que exclui a violação aos termos da instrução normativa 28/2008. A inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados decorre das especificidades da modalidade contratual, que perdura enquanto não quitado o débito e permite que o contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral. Ressalta-se que essa particularidade foi expressamente prevista no contrato 24. O termo de adesão e as cédulas de crédito bancário apresentadas pelo Banco encontram-se devidamente assinados pelo autor, convencionando empréstimos mediante saque atrelado ao limite do cartão de crédito contratado. Reforça-se que o próprio título do instrumento não deixa dúvidas quanto à modalidade de contratação, informando-se, na sequência, que a aprovação da proposta fica “sujeita à análise cadastral, de crédito e existência de limite de crédito disponível para utilização do cartão de crédito consignado BMG Card de titularidade do cliente”. 25. Logo, os instrumentos contratuais contêm redação bastante clara e precisa, em observância à lei consumerista, além de mencionarem expressamente que a forma de pagamento do saque se daria à vista, o que exclui eventual violação aos termos da instrução normativa 28/2008. 26. Trata-se, assim, de negócio jurídico válido e eficaz, porque celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, não havendo falar que a contratação do cartão de crédito consignado e dos empréstimos a ele atrelados possuiria algum vício de consentimento ou que existiria a prática de qualquer ato irregular por parte do réu, que agiu nos estritos termos do contrato, ou seja, no regular exercício de direito. Diante da inexistência de ato ilícito, não pode ser atribuído ao Banco réu o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 27. Reconhecer a nulidade da contratação, como pretende o autor, importaria em enriquecimento sem causa do consumidor e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 28. Comprovada, portanto, a legalidade da contratação dos empréstimos impugnados nestes autos, além do proveito econômico, o que enseja a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, como pretende o apelante (1) Banco BMG S.A. Por conseguinte, isto é, por restar sucumbente na demanda, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 29. Considerado o trabalho realizado, o tempo exigido para o labor, a produção de prova pericial, a realização de audiência de instrução e a natureza da matéria reiteradamente debatida, fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 14.488,66 em 19-10-2021 – mov. 1.1) corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ressalva-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor nestes autos (CPC, art. 98, § 3º - mov. 8.1). 30. Em quarto lugar, em razão do provimento do recurso de apelação (1) do réu, descabe a majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais, que visam obstar a interposição de recursos protelatórios e infundados. Do recurso de apelação 2 interposto por Pedro Luiz de Andrade 31. Em quinto lugar, diante da regularidade da contratação com o devido afastamento da pretendida indenização por dano material, resta prejudicada a apreciação do recurso de apelação (2) do autor, que pretende exclusivamente a repetição dobrada do indébito, condenação que afinal foi afastada.
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