SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134638-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO RELACIONADA AO PASEP. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que afastou preliminares e indeferiu inversão ônus da prova em ação relacionada à má gestão de recursos do PASEP, na qual o banco agravante alega ilegitimidade passiva e prescrição, buscando a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento de danos relacionados à má gestão de conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando a data em que a parte autora tomou ciência do desfalque.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prescrição da pretensão de ressarcimento relacionada à má gestão do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular tomou ciência do desfalque.2. A autora teve ciência do desfalque no momento do saque, em 24/07/2012, o que caracteriza o início da contagem do prazo prescricional.3. A ação foi ajuizada em 09/04/2025, mais de dez anos após a ciência do desfalque, configurando a prescrição da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão e, consequentemente, julgar extinto o processo.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 1.015, 487, II, e 82; CC/2002, art. 205.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066663-36.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0025251-06.2023.8.16.0030, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0051201-31.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0012361-03.2021.8.16.0031, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0038059-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2025.