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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO RELACIONADA AO PASEP. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que afastou preliminares e indeferiu inversão ônus da prova em ação relacionada à má gestão de recursos do PASEP, na qual o banco agravante alega ilegitimidade passiva e prescrição, buscando a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento de danos relacionados à má gestão de conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando a data em que a parte autora tomou ciência do desfalque.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prescrição da pretensão de ressarcimento relacionada à má gestão do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular tomou ciência do desfalque.2. A autora teve ciência do desfalque no momento do saque, em 24/07/2012, o que caracteriza o início da contagem do prazo prescricional.3. A ação foi ajuizada em 09/04/2025, mais de dez anos após a ciência do desfalque, configurando a prescrição da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão e, consequentemente, julgar extinto o processo.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 1.015, 487, II, e 82; CC/2002, art. 205.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066663-36.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0025251-06.2023.8.16.0030, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0051201-31.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0012361-03.2021.8.16.0031, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0038059-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0134638-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.05.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 46.1 (origem), que rejeitou as preliminares suscitadas pela parte agravante, notadamente quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência da justiça estadual, além de ter deferido a produção de prova pericial e definido a distribuição do ônus probatório.A parte agravante alega, em síntese, que: o Banco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sendo necessário a inclusão da União; a ocorrência da prescrição; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Requer, a concessão do efeito suspensivo e no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.Recurso recebido ao mov. 8.1 (autos recursais), com o deferimento do efeito suspensivo.Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOAdmissibilidade do InstrumentoO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inc. XI do CPC. Recorrente e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Em que pese referido tema não estar contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que, via de regra, implicaria na sua inadmissibilidade, no caso dos autos é possível aplicar-se a mitigação das hipóteses legais para interposição do agravo de instrumento.Isso porque a matéria traduz urgência decorrente da inutilidade futura de seu julgamento, caso relegada à apelação cível.Sendo assim, diferentemente do que constou na decisão inicial, conhece-se da preliminar de ilegitimidade passiva.Desta forma, CONHEÇO do recurso. SuspensãoDe início, conforme orientação processual vinculante e em observância às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300, não há mais fundamento para a paralisação do feito. Diante disso, deve a demanda prosseguir regularmente, com a análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso, assegurando-se a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da justiça estadualO agravante, Banco do Brasil S/A, aponta que, com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de forma que, as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União. Sustenta que a Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente ação.A irresignação não prospera.Com efeito, a parte agravada ajuizou a ação de cobrança, com o objetivo de questionar a efetiva aplicação dos rendimentos previamente instituídos para sua conta vinculada ao PASEP. Ou seja, a controvérsia cinge-se à suposta não preservação do saldo da conta vinculada ao PASEP, hipótese que se enquadra ao Tema n.º 1150, do Superior Tribunal de Justiça, no qual foram firmadas as seguintes teses: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” À vista disso, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, não há que se falar em incompetência da justiça estadual.Dessa maneira, o recurso não comporta provimento nesses aspectos. Da prescriçãoComo dito acima, das teses consolidadas no Tema n.º 1150, do Superior Tribunal de Justiça, infere-se que o prazo prescricional decenal é aplicável à espécie, com termo inicial no “[...] dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.In casu, a parte agravada efetuou o saque em 24/07/2012 (pagamento - aposentadoria) e, com isso, constatou qual era o montante disponível em sua conta (mov. 35.5 – 1º grau).Confira-se: Desse modo, como a ação foi ajuizada em 09/04/2025, tem razão o agravante a sustentar a prescrição da pretensão de reaver supostos desfalques na conta individualizada do PASEP.Na própria petição inicial, a autora admite que, ao se dirigir ao banco para efetuar o saque, deparou-se com um valor significativamente inferior ao que esperava, revelando, já naquele momento, percepção concreta da suposta lesão patrimonial.Dessa forma, não há como acolher a alegação de que a autora apenas teria tomado ciência da lesão em momento posterior ao saque, quando teve acesso ao extrato completo da conta, pois o próprio relato contido na inicial evidencia que a autora, já naquela data, percebia uma discrepância relevante entre o montante que lhe foi disponibilizado e aquele que entendia devido, o que, à luz da jurisprudência desta Câmara, é suficiente para caracterizar a ciência do fato e dar início à contagem do prazo prescricional, ainda que de forma empírica e sem o acesso a extratos analíticos.Afinal, na hipótese, a fixação do dies a quo do prazo prescricional não pode se basear em uma percepção subjetiva do titular da conta, mas sim em um critério objetivo que considere o momento em que ele, como dito, teve a oportunidade concreta de verificar os valores recebidos, dando origem, a partir de então, à sua pretensão.Ressalte-se, a concluir, que o viés subjetivo da teoria da actio nata constitui exceção à regra, sendo aplicado apenas em situações excepcionais, nomeadamente na hipótese de responsabilidade absoluta (extracontratual), quando a adoção do critério objetivo conduziria a flagrantes injustiças, o que manifestamente não se verifica na hipótese em análise. De tal modo, considerando-se que somente quando violado o direito, nasce para seu titular a pretensão (actio nata), a qual deve ser exercida no prazo fixado em lei, aplicando-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme determina o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a presente demanda, ajuizada em 09/04/2025, foi integralmente fulminada pela prescrição.Nesse sentido é a jurisprudência desta Câmara Cível:Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição de pretensão relacionada gerenciamento da conta do PASEP. Acolhimento. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou preliminares e indeferiu pedido de produção de prova pericial em ação relacionada à má gestão de recursos do PASEP, na qual o banco agravante alega ilegitimidade passiva e prescrição, buscando a reforma da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento de danos relacionados à má gestão de conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando a data em que a parte autora tomou ciência do desfalque. III. Razões de decidir1. A prescrição da pretensão de ressarcimento relacionada à má gestão do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular tomou ciência do desfalque.2. A autora teve ciência do desfalque no momento do saque, em 10/01/2006, o que caracteriza o início da contagem do prazo prescricional.3. A ação foi ajuizada em 25/06/2024, mais de dez anos após a ciência do desfalque, configurando a prescrição da pretensão. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão e, consequentemente, julgar extinto o processo. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 1.015, 487, II, e 82; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0025251-06.2023.8.16.0030, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0051201-31.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0012361-03.2021.8.16.0031, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0038059-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066663-36.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.09.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELACIONADA AO PASEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão em ação relacionada à má gestão de recursos vinculados ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de ressarcimento relacionada à má gestão dos recursos vinculados ao PASEP deve ser considerada a partir da data do saque ou da data em que o titular tomou ciência das irregularidades na conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento é decenal, iniciando-se na data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que ocorreu no momento do saque. Considerando que a data da ciência se deu em 25/10/2007 e o ajuizamento da presente ação se deu em 02/08/2024, conclui-se pela ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento em razão de má gestão dos recursos vinculados ao PASEP inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta, nos termos da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051201-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 12.05.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor em ação de exigir contas referente à conta vinculada ao PASEP. 1.2 O autor alega que somente tomou ciência do desfalque em 2018, quando foi publicada a Lei nº 13.677/2018, e que obteve um extrato legível de sua conta apenas em 22/09/2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar (i) o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações que visam ao ressarcimento de valores referentes à conta PASEP; e (ii) a data em que o autor efetivamente teve ciência do desfalque, se em 2018 ou 2021, conforme alegado, de modo a afastar a prescrição reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, afastada, considerando-se que as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques na conta PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular tem ciência inequívoca do prejuízo. 3.4. No caso concreto, o autor se desligou do serviço público em 1996 e efetuou o saque integral de sua conta PASEP em 30/06/2000. No momento do resgate, percebeu que o valor recebido era inferior ao esperado, o que demonstra que já tinha ciência da suposta lesão. 3.5 A alegação de que apenas tomou conhecimento da irregularidade em 2018, com a publicação da Lei nº 13.677/2018, não se sustenta, pois a norma apenas flexibilizou regras de saque e não reconheceu qualquer direito à recomposição de valores ou reparação de prejuízos. 3.6 A obtenção de um extrato legível da conta em 2021 não altera o marco prescricional, pois o autor já tinha plena condição de questionar os valores desde o momento do saque. 3.7 Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 09/06/2021, mais de 20 anos após a ciência inequívoca do alegado prejuízo, a pretensão encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012361-03.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.04.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros de titular de conta vinculada ao PASEP em face de sentença que julgou extinta ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Alegação de desfalques na conta individual vinculada ao programa e pedido de afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil;(ii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a ciência inequívoca dos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal prazo decorre do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis as regras do Decreto-Lei 20.910/1932 e do Decreto 2.052/1983 às sociedades de economia mista. 4. O termo inicial do prazo prescricional se dá no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, de acordo com a teoria da actio nata e a tese firmada pelo STJ no Tema 1150. 5. No caso concreto, o reconhecimento da ciência inequívoca do desfalque em 1997, na data da aposentadoria da titular da conta, legitima o marco inicial do prazo prescricional, sendo irrelevante o acesso posterior a extratos analíticos completos. 6. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 2024, há transcurso de mais de dez anos desde o termo inicial, configurando-se a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054854-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025) Ademais, oportuno consignar que caso não se considere a data do saque como marco inicial da prescrição do direito de ação, de certa forma militaria em favor do agravado e titular da conta vinculada ao PASEP, indevido prazo ad aeternum, visto que, a princípio, não se iniciaria a contagem da prescrição do direito de ação, gerando insegurança jurídica (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038059-65.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.07.2025).Assim, a prejudicial de prescrição deve ser acolhida. Com isso, restam prejudicadas as demais teses aventadas neste recurso.Reconhecida a prescrição da pretensão inicial, a impor a extinção do processo, cumprirá ao autor o pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo por base os parâmetros do § 2º do mesmo art. 85 do CPC, a baixa complexidade da causa, que o trabalho produzido não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade, o resultado alcançado e a facilidade de acesso aos autos, todo ele eletrônico, além do caráter meramente complementar da verba de sucumbência, observando-se, de toda maneira, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida na origem. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o efeito de declarar a prescrição da pretensão e, de consequência, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme a fundamentação acima.
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