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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOOs apelantes supranominados interpuseram este Recurso de Apelação contra a sentença do mov. 142.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Rodrigo do Amaral Barboza da Comarca de Terra Boa, aduzindo, em resumo, que:a) a sentença padeceria de "error in procedendo", por não ter enfrentado a tese de que o contrato de arrendamento agrícola teria sido cedido amigavelmente a terceiro, Paulo Sérgio Stefano (CPF 003.436.599-05), em violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil;b) a ausência de notificação extrajudicial prévia evidenciaria que eventual pendência seria, em verdade, do cessionário;c) pelo princípio da causa madura, caberia a análise do ponto arguido e, com efeito, novo julgamento para que os embargos à monitória fossem julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade dos apelantes;d) não teria havido comprovação de inadimplemento ou contraposição efetiva da cessão a terceiro.Pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pelo reconhecimento do "error in procedendo" e, ato contínuo, pela reforma da sentença para afastar a responsabilidade dos apelantes.O apelado apresentou sua peça de contrarrazões no mov. 150.1, arguindo, em síntese, que:a) não haveria nulidade da sentença, porquanto o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, especialmente quando desprovidos de lastro probatório, tendo a sentença se debruçado com precisão sobre o ponto central da controvérsia, qual seja, a existência da dívida e a ausência de prova do pagamento;b) os apelantes não produziram qualquer prova, documental ou testemunhal, da suposta cessão do contrato durante a fase de instrução;c) a cessão de posição contratual exigiria o consentimento expresso do cedido (apelado), que jamais fora demonstrado nos autos;d) a alegação de cessão contratual configuraria inovação recursal, por não ter sido devidamente arguida e provada no momento oportuno em primeiro grau;e) o ônus da prova do pagamento ou de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor competia aos apelantes, que dele não se desincumbiram.Pediu o não conhecimento do recurso quanto à suposta cessão de contrato, por inovação recursal, e, no mérito, o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Distribuído o recurso à Relatoria, foi proferido despacho no mov. 9.1, em 27/12/2025, determinando a intimação dos apelantes para comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, com a juntada de documentação específica, no prazo de 15 dias.No mov. 12.1, de 09/02/2026, os apelantes peticionaram esclarecendo que não declaram imposto de renda e não possuem veículos, requerendo prazo adicional de 10 dias para juntada de extratos bancários.No mov. 17.1, de 30/03/2026, os apelantes informaram que não foram capazes de obter a documentação dentro do prazo concedido e que o patrono providenciou o recolhimento das custas recursais, juntando o respectivo comprovante, requerendo a designação de sessão de julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de Recurso de Apelação através do qual os apelantes pretendem obter a reforma da sentença do mov. 142.1 dos autos principais, que julgou improcedentes os embargos à monitória opostos pelos ora apelantes e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando-os ao pagamento de R$ 143.880,00 ao apelado, a título de dívida oriunda de contrato de arrendamento agrícola.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - mov. 18.2 - autos recursais).Inicialmente, registro que os apelantes formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição de interposição do recurso. Todavia, instados a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, optaram pelo recolhimento das custas recursais (mov. 18.2 - autos recursais), circunstância que evidencia a superação da questão e torna prejudicado o exame do referido pedido.Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal.Os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença padece de "error in procedendo" (erro de procedimento) por não ter enfrentado a tese de cessão amigável do contrato de arrendamento rural a terceiro, Paulo Sérgio Stefano, em violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Invocam, ainda, o princípio da causa madura para que este Tribunal reforme a sentença e afaste a responsabilidade obrigacional dos recorrentes, sob o argumento de que eventual inadimplência seria de responsabilidade do cessionário.A alegação de nulidade não merece acolhimento.É verdade que os apelantes deduziram nos embargos à monitória (mov. 79.1 - autos principais) a tese de que o contrato de arrendamento rural objeto da cobrança (mov. 1.5 - autos principais) teria sido cedido amigavelmente, a pedido do próprio arrendante, ao terceiro Paulo Sérgio Stefano. Nesse aspecto, a tese não configura inovação recursal, ao contrário do que sustentam as contrarrazões, porquanto efetivamente arguida perante o juízo de origem no momento processual oportuno. Também é verdade que a sentença não enfrentou expressamente esse argumento, tendo concentrado a fundamentação na distribuição do ônus probatório relativo ao pagamento.Todavia, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles que sejam efetivamente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A propósito, no julgamento do REsp 1.622.386/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016), a Corte Superior firmou o entendimento de que o dever de fundamentação analítica exige o enfrentamento das questões relevantes, não de cada alegação individualmente considerada, especialmente quando desprovida de suporte probatório mínimo.No caso em exame, a tese de cessão contratual, embora formalmente deduzida nos embargos, foi apresentada de maneira genérica, sem qualquer suporte documental ou testemunhal. Os apelantes não trouxeram aos autos nenhum instrumento de cessão, nenhum termo de anuência do arrendante e nenhum elemento probatório, ainda que indiciário, que conferisse verossimilhança à alegação. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 127 e 128 - autos principais) e, conforme registrado na sentença, nenhuma prova nova foi produzida. Em tal contexto, a tese de cessão carecia da aptidão mínima para infirmar a conclusão adotada na sentença, de modo que a ausência de enfrentamento expresso não configura o vício de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.De toda sorte, ainda que se pudesse cogitar de alguma deficiência na fundamentação da sentença quanto a esse ponto, a anulação do pronunciamento jurisdicional seria medida inócua e contrária à economia processual, porquanto o feito encontra-se em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. A instrução processual foi integralmente realizada, com oportunidade de produção de prova oral e documental para ambas as partes, inexistindo qualquer providência probatória pendente que justifique o retorno dos autos ao juízo de origem.Portanto, rejeito a alegação de nulidade e passo ao exame do mérito da pretensão recursal, enfrentando diretamente a tese de cessão contratual.A pretensão dos apelantes não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas.Em primeiro lugar, cumpre observar que o contrato particular de arrendamento agrícola firmado entre as partes em 30/04/2016 (mov. 1.5 - autos principais) contém vedação expressa à cessão ou transferência do contrato sem o prévio consentimento por escrito do arrendante. A Cláusula Quarta do referido instrumento dispõe textualmente: "Não é permitido aos ARRENDATÁRIOS, a transferência ou o subarrendamento da área ora compromissada, sem o prévio consentimento por escrito do ARRENDANTE, e ao mesmo tempo não é permitido à ARRENDANTE a transferência do contrato a terceiros sem o consentimento por escrito dos ARRENDATÁRIOS."Essa estipulação contratual, livremente pactuada entre as partes, não é casual nem isolada. Ao contrário, encontra-se em perfeita consonância com a legislação de regência. O art. 95, VI, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) estabelece que, sem o expresso consentimento do proprietário, é vedado o subarrendamento. De igual modo, o art. 31 do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, prescreve em termos inequívocos:Art. 31. É vedado ao arrendatário ceder o contrato de arrendamento, subarrendar ou emprestar total ou parcialmente o imóvel rural, sem prévio e expresso consentimento do arrendador (art. 95, VI, do Estatuto da Terra).Parágrafo único. Resolvido ou findo o contrato, extingue de pleno direito o subarrendamento, salvo disposição convencional ou legal em contrário.Assim, tanto por força de lei como por força de cláusula contratual expressa, a cessão da posição de arrendatário a terceiro dependia, inafastavelmente, do prévio e expresso consentimento por escrito do arrendante, Euclides Curione Junior.Em segundo lugar, é incontroverso nos autos que os apelantes não produziram nenhuma prova da suposta cessão contratual. Não há nos autos instrumento escrito de cessão, termo de anuência do arrendante, correspondência, declaração ou qualquer outro documento que demonstre a existência do negócio jurídico de transferência alegado. Tampouco foi produzida prova testemunhal que corroborasse a tese, muito embora os próprios apelantes tenham requerido nos embargos à monitória a produção de prova oral e a audiência de instrução e julgamento tenha sido efetivamente designada e realizada (mov. 127 e 128 - autos principais), ocasião em que, conforme expressamente consignado na sentença, nenhuma nova prova foi produzida.A circunstância de os apelantes terem tido ampla oportunidade de demonstrar a cessão, tanto por via documental quanto por via testemunhal, e não o terem feito em nenhum momento da instrução processual, é especialmente significativa. Não se está diante de hipótese em que a produção de prova tenha sido cerceada ou indevidamente indeferida. Ao contrário, todas as oportunidades probatórias foram franqueadas e a parte interessada, por opção própria ou por inexistência de elementos que pudessem ser apresentados, permaneceu inerte quanto à comprovação do fato por ela invocado como fundamento de defesa.Em terceiro lugar, a cessão da posição contratual constitui fato modificativo do direito do autor, cujo ônus de comprovação recai sobre os réus, embargantes à monitória, nos precisos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil:Art. 373. O ônus da prova incumbe:II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Na ação monitória, a apresentação de prova escrita suficiente pelo autor, no caso o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, com a indicação da obrigação líquida e do vencimento, transfere aos embargantes o ônus de demonstrar o pagamento ou qualquer fato que afaste a obrigação cobrada. É exatamente o que estabelece a dinâmica probatória própria do procedimento monitório, na forma do art. 700, I, do Código de Processo Civil. Os apelantes, contudo, não se desincumbiram desse ônus.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em ação monitória, cabe ao réu, por meio dos embargos, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor, não bastando a mera alegação genérica:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias, como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória não constituiu prova inequívoca de seu direito, a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si. 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.994.370/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 14/12/2023)A situação descrita no precedente guarda inteira similitude com o caso em exame. Assim como no julgado mencionado, os apelantes formularam alegação genérica de cessão contratual nos embargos à monitória, sem trazer qualquer elemento concreto que conferisse substância à sua defesa. A mera alegação de que o contrato foi cedido "amigavelmente" a terceiro, desacompanhada de qualquer elemento de prova, é insuficiente para desconstituir obrigação líquida e certa decorrente de contrato escrito firmado entre as partes. Registre-se, aliás, que os apelantes sequer trouxeram aos autos manifestação do suposto cessionário, Paulo Sérgio Stefano, confirmando a existência da cessão ou assumindo a responsabilidade pelo pagamento da parcela vencida em 30/04/2022.Ante todo o exposto, verifico que os apelantes firmaram contrato de arrendamento agrícola que lhes vedava expressamente a cessão sem consentimento escrito do arrendante, não comprovaram a existência da suposta cessão a terceiro, não demonstraram a anuência do credor e não produziram prova alguma do fato modificativo que alegaram. A sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, portanto, não merece qualquer reparo.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, para o fim de manter hígida a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória opostos pelos apelantes, com a consequente manutenção do título executivo judicial constituído em favor do apelado.Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ante o integral desprovimento do recurso (Tema Repetitivo nº 1059 do STJ), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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