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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001865-58.2022.8.16.0166
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE "ERROR IN PROCEDENDO". TESE DE CESSÃO DO CONTRATO A TERCEIRO SEM SUPORTE PROBATÓRIO. NULIDADE AFASTADA. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. VEDAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL À CESSÃO SEM CONSENTIMENTO DO ARRENDANTE. ART. 95, VI, DA LEI Nº 4.504/1964. ART. 31 DO DECRETO Nº 59.566/1966. ÔNUS DA PROVA DO FATO MODIFICATIVO NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 143.880,00, oriundo de contrato de arrendamento agrícola. Os apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese de cessão amigável do contrato a terceiro e pugnam pela reforma para afastar sua responsabilidade obrigacional.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por não enfrentar a tese de cessão contratual, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC; e (ii) saber se os apelantes comprovaram a alegada cessão como fato modificativo do direito do autor.III. Razões de decidirO dever de fundamentação analítica do art. 489, §1º, IV, do CPC não exige o enfrentamento de argumento desprovido de suporte probatório mínimo, inapto a infirmar a conclusão adotada na sentença. O contrato de arrendamento veda expressamente a cessão sem consentimento escrito do arrendante, em consonância com o art. 95, VI, da Lei nº 4.504/1964 e o art. 31 do Decreto nº 59.566/1966. Os apelantes não juntaram instrumento de cessão, termo de anuência do arrendante, nem produziram prova testemunhal na audiência de instrução regularmente realizada, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DispositivoRecurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.