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Acórdão
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I – RELATÓRIORogério de Souza Dias propôs ação de despejo em face de Agromaxsul Empreendimentos Agropecuários Ltda., em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Tibagi/PR, alegando ser usufrutuário vitalício do imóvel rural de matrícula nº 5.206, que constitui sua única fonte de renda desde 1996. Afirmou ter arrendado o bem à ré mediante contrato com vigência até 01 de julho de 2023, e que, dentro do prazo legal, notificou extrajudicialmente a requerida para exercício do direito de preferência, sem obter resposta. Sustentou que, diante da omissão, celebrou novo contrato de arrendamento com terceiros por valor superior, mas a ré permanece indevidamente no imóvel com funcionários e equipamentos. Requereu o despejo da arrendatária.Após a instrução processual, o juiz de primeiro grau proferiu sentença de mérito julgando procedentes os pedidos iniciais (mov. 177.1). Na decisão, declarou extinto o contrato de arrendamento rural em razão do término da vigência em 01/07/2023, confirmou a validade da notificação extrajudicial e determinou o despejo definitivo da parte ré tanto da área agrícola do imóvel quanto da sede da fazenda.Foram opostos embargos de declaração (mov. 181.1), os quais não foram acolhidos (mov. 188.1).Inconformada, a parte apelante interpôs recurso de apelação no mov. 193.1 dos autos originários, sustentando, em resumo, que:a) a fundamentação do recurso baseia-se no Decreto nº 59.566/66, que estabelece normas obrigatórias para contratos agrários em todo território nacional, sendo irrenunciáveis os direitos e vantagens instituídos, conforme art. 2º do referido decreto regulamentador do Estatuto da Terra, devendo qualquer estipulação contratual contrária ser considerada nula de pleno direito;b) o magistrado modificou seu entendimento entre a decisão liminar e a sentença, inicialmente reconhecendo que não havia prova de notificação válida da apelante sobre as propostas de terceiros, mas posteriormente mudando o posicionamento sem esclarecer adequadamente os critérios de "forma autêntica" e "compatibilidade com valores de mercado" mencionados na fundamentação;c) as notificações de movs. 1.8 e 1.15 possuíam finalidades distintas, sendo a primeira para manifestação sobre proposta de arrendamento e a segunda apenas para relacionar benfeitorias eventualmente edificadas, não configurando notificação válida para exercício do direito de preferência na renovação contratual conforme exigido pela legislação agrária;d) o acórdão citado na sentença sobre intempestividade da contranotificação refere-se ao Recurso Especial nº 1.635.428-SP, que versa sobre cláusula penal moratória e não sobre renúncia ao direito de preferência em contratos de arrendamento rural, demonstrando inadequação da fundamentação jurisprudencial utilizada;e) a doutrina de Oswaldo Opitz e Sílvia Opitz esclarece que a preferência do arrendatário constitui direito irrenunciável, podendo as partes estabelecer opção sobre ele, sendo que na ausência de notificação o contrato renova-se automaticamente, salvo desistência do arrendatário em 30 dias, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;f) Wellington Pacheco Barros ensina que a preferência surge quando o arrendador comunica através de notificação válida a existência de outras propostas até seis meses antes do vencimento, sendo que o arrendatário possui 30 dias para expressar desistência através de declarações registradas no Cartório de Títulos e Documentos;g) não foi notificada extrajudicialmente "das propostas existentes" porque não houve outros interessados no arrendamento, aplicando-se o parágrafo 1º do art. 95 do Estatuto da Terra que determina renovação automática na ausência de notificação, tendo a apelante manifestado interesse na renovação através de mensagem ao patrono;h) o magistrado equivocou-se ao entender que renovação automática ocorre apenas na ausência de manifestação do arrendador, quando na verdade a Lei nº 11.443/2007 estabelece que é o arrendatário quem pode desistir ou formular nova proposta nos 30 dias seguintes, conforme art. 22, § 1º do Decreto regulamentador;i) o contrato celebrado em 12/01/2023 com Gilberto Marchinski durante vigência do arrendamento com a apelante deve ser considerado nulo por não conter número de registro no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, conforme exigência do art. 22 da Lei nº 4.947/66 e art. 12, VI do Regulamento;j) a proposta de 65 sacas de soja por alqueire apresentada por terceiro é insincera e impossível de ser sustentada economicamente na exploração agrícola da Fazenda Campo Real, conforme demonstrado pela experiência do sócio Max Walter que cultivou as áreas desde 2000 até o despejo em outubro de 2023;k) a sentença é nula por decidir "ultra petita" ao determinar despejo tanto da área agrícola quanto da sede da fazenda, quando o apelado arrendou apenas as áreas agrícolas, violando o art. 492 do Código de Processo Civil que veda decisão de natureza diversa da pedida;l) o apelado não inventariou os bens legados conforme art. 1.400 do Código Civil e arrendou a fazenda para terceiros durante vigência do contrato com a apelante, sendo que a sede da fazenda está sob domínio do usufruto e qualquer cessão deveria ter autorização do usufrutuário;m) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que ausência de notificação extrajudicial no prazo legal implica renovação automática do arrendamento rural, sendo norma cogente que não pode ser modificada pelas partes por tratar-se de interesse de ordem pública.Requereu o provimento do recurso para anular a sentença de mov. 177.1, reconhecendo que o contrato de arrendamento se renovou automaticamente a partir de 21/10/2022 pelo prazo de oito anos e preço equivalente a 3.930 sacas de soja anuais, padrão exportação.Em contrapartida, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 198.1, alegando, em síntese, que:a) possui condição de pessoa idosa conforme Lei Federal nº 10.741/2003, sendo detentor do direito à prioridade de tramitação processual previsto no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, requerendo a concessão do benefício legal por questão de direito em qualquer instância judicial;b) operou-se a preclusão do direito de recorrer através de apelação cível, considerando que os embargos de declaração interpostos pela apelante foram manifestamente protelatórios, não visando sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas rediscutir o mérito da causa, razão pela qual não suspenderam nem interromperam o prazo recursal conforme art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil;c) é usufrutuário vitalício da área rural localizada em Tibagi desde 1996, possuindo restrições cognitivas que motivaram a família a constituir o usufruto como forma de garantir renda própria e sobrevivência, sendo esta sua única fonte de sustento, recebida anualmente através do arrendamento da propriedade para exploração agrícola;d) a apelante foi devidamente notificada extrajudicialmente com antecedência superior a seis meses antes do vencimento contratual, conforme comprovam as certidões dos movs. 1.8, 27.2, 27.3 e 29.2, tendo o representante legal Max Walter assinado o recebimento em 20/09/2022, tanto na notificação quanto na proposta autêntica de terceiros que a acompanhava;e) realizou notificação extrajudicial através do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Tibagi por zelo adicional, cumprindo integralmente as exigências legais para permitir o exercício do direito de preferência pela arrendatária, que permaneceu silente no prazo de 30 dias, caracterizando desinteresse na renovação contratual;f) a alegação da apelante sobre ausência de notificação válida constitui flagrante má-fé processual, considerando que as provas dos autos são categóricas e incontestáveis quanto ao recebimento da notificação, sendo a contranotificação enviada após três meses intempestivamente e sem cobrir a proposta de terceiros;g) a interpretação da apelante sobre renovação automática é equivocada, pois o art. 95, IV do Estatuto da Terra estabelece que a obrigação de notificação extrajudicial compete ao proprietário no prazo de seis meses, sendo que a renovação automática apenas ocorre na ausência dessa notificação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça;h) a proposta de terceiros no valor de 65 sacas de soja por alqueire está dentro dos limites legais previstos no Estatuto da Terra, considerando que o valor real do imóvel conforme Caderno Regional Agropecuário do Paraná de 2022 é aproximadamente cinco vezes superior ao valor declarado pela proprietária no ITR;i) as alegações da apelante sobre data e forma de recebimento da notificação são inverídicas, pois a notificação foi entregue via Cartório de Títulos e Documentos em 20/09/2022 com assinatura do representante legal, sendo falsa a informação de recebimento em 06/09/2022 através de porteiro, demonstrando tentativa de alterar cronologia dos fatos;j) inexiste decisão "ultra petita", pois o contrato de arrendamento abrange a área total de 160,771 alqueires paulistas conforme matrícula do imóvel, incluindo todas as benfeitorias acessórias, sendo o usufruto vitalício exercido sobre toda a extensão da propriedade rural, não apenas sobre áreas agricultáveis;k) a apelante litiga de má-fé ao distorcer a verdade dos fatos de forma manifesta, alterando dados sobre notificação e extensão do arrendamento, configurando tentativa de induzir o tribunal a erro, enquadrando-se nos incisos II e V do art. 80 do Código de Processo Civil;l) a interposição do recurso de apelação enseja majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal para defesa dos interesses do apelado diante da insurgência da parte adversa.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com reconhecimento da preclusão recursal, condenação da apelante por litigância de má-fé, majoração de honorários advocatícios e cumprimento imediato da liminar para despejo integral da propriedade.
II – FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Recurso de Apelação por meio da qual a parte apelante pretende a reforma da sentença que deu procedência ao pedido autoral (mov. 177.1 – autos de origem).Inicialmente, a parte apelada suscitou preliminar de intempestividade do recurso. Sustenta que apesar de serem opostos embargos de declaração (mov. 188.1 – autos origem), estes foram rejeitados por ausência de vícios, bem como reconhecidos como protelatórios, não se operando, portanto, a interrupção do prazo recursal.Contudo, a análise acurada dos autos evidencia que tal argumentação não encontra respaldo. Isso porque, conforme se verifica da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 188.1), estes foram devidamente conhecidos, inexistindo qualquer menção de que teriam sido considerados protelatórios.Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a interrupção do prazo recursal somente deixa de ocorrer quando os embargos de declaração não são conhecidos, hipótese que não se amolda ao presente caso.DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009558-42.2010.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.04.2025)Assim, conclui-se que os embargos de declaração opostos tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do presente recurso, o qual, por conseguinte, revela-se tempestivo. Esse é o entendimentoAPELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO JULGADO PROCEDENTE.PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.1. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS QUE NÃO ALTERA TAL EFEITO.- Não se fala em intempestividade do apelo diante da oposição de embargos de declaração que implica na interrupção do prazo recursal para ambas as partes, sendo que o mero não acolhimento do recurso não altera o efeito interruptivo. 2. REVELIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS. FEITO CONTESTADO POR OUTRO REQUERIDO.MÉRITO DO RECURSOA. USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238, DO CC. ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO. - Para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária com prazo reduzido é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 10 (dez) anos e o estabelecimento de residência, situação demonstrado nestes autos. B. ÁREA EM DISCUSSÃO DEVIDAMENTE ESPECIFICADA NA INICIAL ATRAVÉS DE MEMORIAL E PLANTA, NÃO HAVENDO QUALQUER PROVA NOS AUTOS DE QUE SE TRATA DE SOBREPOSIÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DO APELANTE E NÃO IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA SENTENÇA.C. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU REGULARIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELOS AUTORES QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DA DEMANDA JULGADA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE OCUPAÇÃO E EXERCÍCIO DE POSSE QUALIFICADA PELOS AUTORES.D. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE GARANTIDOS NOS AUTOS. INÉRCIA DO APELANTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JULGADOR E NEM COMPROMETE A VALIDADE DO PROCESSO. E. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL ANTES DA CONTAGEM DO PRAZO PARA USUCAPIÃO. ARRESTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO AQUISITIVO. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006268-61.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.11.2025)Desse modo, a preliminar suscitada não merece prosperar.Isto posto, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da análise do conjunto probatório, extrai-se que o apelado Rogério de Souza Dias e Max Walter Taques de Souza Kuhn celebraram contrato público de arrendamento rural referente ao imóvel matriculado sob o nº 5.206, denominado “Gleba A” da Fazenda Campo Real, conforme escritura pública acostada ao mov. 1.5 dos autos de origem. Nos termos da cláusula segunda, o ajuste foi firmado pelo prazo de 06 (seis) anos, com vigência compreendida entre 01/07/2003 e 01/07/2009, prevendo-se, ainda, na cláusula terceira, que o pagamento do arrendamento ocorreria de forma anual.Posteriormente, verifica-se que referido contrato foi regularmente renovado, conforme escritura pública juntada ao mov. 1.6 dos autos de origem, por meio da qual, de acordo com a cláusula primeira, restou convencionado novo prazo de 08 (oito) anos, com início em 01/07/2015 e término em 01/07/2023, mantendo-se inalterada a forma de pagamento anual, nos exatos termos da cláusula terceira (pág. 03 – autos de origem).Constata-se, ainda, a celebração de alteração contratual, mediante a qual Max Walter Taques de Souza Kuhn cedeu integralmente seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural à empresa Agromaxsul Empreendimentos Agropecuários Ltda, sendo representante legal desta, conforme instrumento acostado ao mov. 1.7 dos autos de origem e quitação de dívida juntada ao mov. 18.2 – autos origem.No curso da relação contratual, o arrendante, ora apelado, encaminhou notificação extrajudicial à empresa arrendatária, datada de 05 de setembro de 2022, informando a existência de proposta formulada por terceiro interessado no imóvel arrendado, com a descrição detalhada das condições ofertadas, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação de interesse, conforme documento de mov. 1.8 dos autos de origem. Tal notificação foi recebida em 20/09/2022, conforme certificação notarial constante do mov. 27.2, págs. 01 e 02.Além disso, houve o envio de nova notificação de idêntico teor, desta vez por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca, a qual foi recebida pela parte apelante em 18/10/2022, conforme comprova o mov. 27.3 dos autos de origem.Por fim, verifica-se que a apelada notificou o apelante, em 23/06/2023, acerca do encerramento do contrato de arrendamento, previsto para 01/07/2023, bem como sobre o início de novo arrendamento, sendo a comunicação devidamente entregue, conforme certidão juntada ao mov. 27.4 dos autos de origem.Delineado o contexto fático-processual, observa-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, a dois pontos: i) se as notificações extrajudiciais encaminhadas pelo arrendante foram aptas a cientificar validamente o arrendatário acerca do exercício do direito de preferência, de modo a obstar a renovação automática do contrato; e ii) à extensão dos efeitos da sentença quanto à ordem de despejo, notadamente no que se refere à delimitação da área atingida pela desocupação.A parte apelante sustenta que as notificações recebidas não atenderiam aos requisitos legais exigidos para viabilizar o exercício do direito de preferência, razão pela qual defende a ocorrência de renovação automática do contrato de arrendamento rural, nos termos da legislação de regência, pugnando, assim, pela subsistência do vínculo contratual. Ademais, amparando-se nos fundamentos da sentença recorrida, assevera que o despejo judicialmente determinado se limita à área agrícola objeto do arrendamento, não alcançando a sede da fazenda, a qual não integraria o objeto contratual, porquanto o pacto teria incidido exclusivamente sobre a área destinada à exploração agrícola, isto é, o núcleo produtivo diretamente vinculado ao contrato de arrendamento rural.Com efeito, o arrendamento rural é regido pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e regulamentado pelo Decreto nº 59.566/1966, diplomas que disciplinam, de forma expressa, a retomada do imóvel e as hipóteses de não renovação do ajuste. Dispõe o Estatuto da Terra:Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:(...)IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;Em consonância com o referido diploma legal, o Decreto nº 59.566/1966 dispõe:Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas.§ 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta;§ 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º deste Regulamento, ou através de descendente seu;Da interpretação sistemática de tais dispositivos, conclui-se que, pretendendo o arrendante pôr termo ao contrato ou celebrar novo ajuste com terceiro, deve notificar o arrendatário com antecedência mínima de 06 (seis) meses em relação ao término do contrato, sob pena de operar-se a renovação automática, salvo manifestação expressa do arrendatário em sentido contrário.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.) No caso concreto, verifica-se que o contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes tinha término previsto para 01/07/2023, conforme cláusula segunda da escritura pública de renovação (mov. 1.6 – autos de origem). A notificação extrajudicial foi enviada em 05/09/2022 (mov. 1.8 – autos de origem), portanto dentro do prazo legal mínimo de 06 (seis) meses que antecede o encerramento do ajuste, observando-se, assim, o comando normativo previsto no Estatuto da Terra e no Decreto regulamentador.No que tange ao conteúdo da notificação, consta expressamente a comunicação de nova proposta de arrendamento rural, com a descrição detalhada das condições ofertadas, conforme se extrai dos seguintes termos: (...)3. Que o Arrendador, pela presente notificação, informa que possui proposta de terceiro para arrendamento rural do referido imóvel, cópia autêntica em anexo, cujas condições são as seguintes: modalidade de contrato agrário arrendamento rural, prazo contratual de 06 (seis) anos, pagamento anual fixado em valor equivalente a 65 (sessenta e cinco) sacos de soja, de 60 quilos cada uma, devidamente limpa e aceita perante estabelecimentos de negociação de lavoura, para cada um dos 124,11 alqueires paulistas agricultáveis, totalizando assim 8.067,15 (oito mil e sessenta e sete vírgula quinze) sacos de soja anuais, com preço de pagamento praticado no balcão da praça de Tibagi, Paraná. Ainda, que o valor anual proposto será pago em parcela única até o dia 30 de abril de cada ano, mediante transferência bancária em conta de titularidade do arrendador e, por fim, que o valor incidente de FUNRURAL sobre o valor da renda anual será de responsabilidade do arrendador.4. Assim, na forma do artigo 22 do Decreto 59.566/1966, fica Vossa Senhoria notificado para que no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, manifeste por escrito o interesse na renovação do arrendamento rural pelo preço e condições equivalentes que ora se apresenta, o que pode ser feito por carta, com Aviso de Recebimento, endereçada ao escritório profissional do advogado Juliano Jaronski, sito à Rua Cel. Francisto Ribas, 217, centro, Cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná.5. Registre-se, todavia, a formalização do interesse também está condicionada a celebração de competente contrato escrito de arrendamento rural onde serão fixadas tais condições.(...)Quanto ao recebimento da notificação, os documentos constantes dos movs. 1.8 e 27.2 demonstram que ela foi recebida em 20/09/2022 pelo representante legal da empresa apelante, Max Walter Taques de Souza Kuhn, conforme certificação emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos local. Ademais, houve novo envio da notificação, com comprovação de recebimento em 18/10/2022, conforme certidão constante do mov. 27.3 dos autos de origem.Dessa forma, resta devidamente evidenciado que a parte apelada procedeu à notificação do apelante de maneira tempestiva e válida, cientificando-o tanto acerca da existência de proposta formulada por terceiro quanto da possibilidade de exercício do direito de preferência, não tendo havido qualquer manifestação eficaz por parte do arrendatário no prazo legalmente estabelecido.Ressalte-se que, embora conste nos autos a apresentação de contranotificação (mov. 52.5 – autos de origem), verifica-se que tal expediente não chegou a ser entregue ao apelado, conforme certidão juntada ao mov. 52.6, circunstância que, por si só, afasta qualquer pretensão de lhe atribuir efeitos jurídicos. Ademais, do teor da contranotificação apresentada pela parte apelante, verifica-se que esta se limitou a questionar genericamente a suposta insinceridade da proposta formulada por terceiro e a impugnar os valores ofertados, sem, contudo, externar manifestação clara, expressa e inequívoca de interesse na renovação do contrato de arrendamento rural, nos termos exigidos pelo art. 95, IV, do Estatuto da Terra e pelo art. 22 do Decreto nº 59.566/1966. Some-se a isso o fato de que a referida contranotificação se revela manifestamente intempestiva, porquanto encaminhada aproximadamente três meses após o recebimento da notificação extrajudicial, quando a legislação de regência assegura ao arrendatário prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Ademais, não foi apresentada contraproposta apta a igualar ou superar a oferta de terceiro, restringindo-se a insurgências genéricas, desprovidas de lastro objetivo, circunstância que evidencia a renúncia tácita ao direito de preferência.Salienta-se, por fim, que a realização de notificação extrajudicial dentro do prazo legal de 06 (seis) meses que antecede o término do contrato possui o inequívoco efeito de obstar a renovação automática do arrendamento rural, em estrita observância ao disposto no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e no Decreto nº 59.566/1966. No caso concreto, tal providência foi regular e tempestivamente adotada pela parte apelada, razão pela qual não se operou a renovação automática do contrato de arrendamento rural, afastando-se a pretensão sustentada pela parte apelante.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que somente a ausência ou intempestividade da notificação extrajudicial enseja a renovação automática do contrato de arrendamento rural — hipótese diversa da verificada nos autos, em que a notificação foi regularmente encaminhada e comprovadamente realizada dentro do prazo legal.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato e reintegração de posse, objetivando a rescisão de contrato de arrendamento rural e a reintegração de posse dos imóveis arrendados. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a renovação automática do contrato por quatro anos, com base na falta de notificação prévia para a não renovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve comunicação válida de não renovação do contrato dentro do prazo legal; (ii) saber se as disposições do contrato se aplicam à renovação automática; (iii) saber se houve inadimplemento por parte da requerida; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial para não renovação do contrato não foi realizada dentro do prazo legal de seis meses, o que implica na renovação automática do contrato, conforme disposto no artigo 95 da Lei nº 4.504/64.4. A alegação de inadimplemento por parte da requerida não foi comprovada, uma vez que os documentos apresentados demonstram o cumprimento das obrigações contratuais, ainda que com atraso, o que não configura inadimplemento total.5. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o juiz exerceu seu poder de determinação sobre a produção de provas, considerando as já apresentadas como suficientes para o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A falta de notificação extrajudicial para não renovação de contrato de arrendamento rural resulta em renovação automática. 2. A alegação de inadimplemento não se sustenta, pois não há provas contundentes”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.504/64, art. 95; CPC, arts. 85, §2º e 370.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.455.709/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2016. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002154-88.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.08.2025) Destarte, demonstrado o cumprimento dos requisitos legais pelo arrendante, afasta-se a tese de renovação automática do contrato, impondo-se a manutenção da solução adotada na sentença quanto à validade da notificação e aos efeitos jurídicos dela decorrentes.No tocante às alegações de insinceridade da proposta e violação aos limites legais de remuneração, as argumentações defensivas não procedem pelos seguintes fundamentos técnicos:A ré sustenta que a oferta de R$ 1.390.574,98 anuais excederia os limites do art. 95, XII do Estatuto da Terra e constituiria proposta insincera. Contudo, a análise revela equívocos na aplicação das normas pertinentes.Quanto aos limites legais de remuneração, embora o novo contrato abranja toda a extensão da propriedade (160,771 alqueires), a base de cálculo da renda incide exclusivamente sobre a área agricultável (124,11 alqueires), correspondente a 297,86 hectares. (mov. 1.14 – autos origem – item II – Do Bem e Do Objeto do Contrato)O art. 95, XII do Estatuto da Terra estabelece que a remuneração não poderá exceder 15% do valor cadastral, “a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento)”.No caso concreto, caracteriza-se inequivocamente a hipótese de arrendamento parcial, uma vez que a renda é fixada e calculada apenas sobre parcela específica da propriedade destinada à exploração agrícola intensiva, excluindo-se matas, áreas de preservação, sede e demais benfeitorias não produtivas. Aplicando-se os cálculos corretos: valor cadastral da área agricultável de R$ 4.914.861,61, limite legal de 30% equivalente a R$ 1.474.458,48, demonstra-se que a proposta de R$ 1.390.574,98 está R$ 83.883,50 abaixo do limite legal (mov. 75.1 – pág. 18 – autos origem).Relativamente à alegação de insinceridade, o art. 22, § 4º do Decreto 59.566/66 estabelece que "A insinceridade do arrendador eu poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário.". A insinceridade constitui instituto jurídico específico que demanda comprovação de má-fé, dolo ou impossibilidade material de cumprimento da proposta, não se confundindo com a mera alegação de valor elevado.No caso dos autos, a ré não comprovou qualquer elemento caracterizador da insinceridade. Não demonstrou má-fé do proponente, ausência de condições econômicas para adimplemento ou qualquer outro vício subjetivo da proposta. A alegação limita-se a questionar o valor ofertado com base em cálculos equivocados sobre os limites legais, o que não configura insinceridade nos termos da legislação específica.Assim, afasta-se tanto a alegação de violação aos limites legais de remuneração quanto a de insinceridade da proposta.Em relação à alegação de exclusão da sede da fazenda do objeto do arrendamento, a tese defensiva não merece acolhida, por carecer de amparo jurídico e probatório.No que se refere aos poderes do usufrutuário, dispõe o art. 1.394 do Código Civil que lhe é assegurado o direito “à posse, uso, administração e percepção dos frutos”, o que compreende, de forma ampla, o poder de arrendá-la em sua integralidade. Tal prerrogativa abrange, por consequência lógica e jurídica, todas as benfeitorias e acessórios do imóvel, inclusive a sede da fazenda, salvo se houver limitação expressa no título constitutivo do usufruto. Todavia, a análise da Averbação nº 01 da matrícula nº 5.206 (mov. 1.4 – autos origem) não evidencia qualquer restrição ao exercício do usufruto sobre a totalidade do bem, abrangendo tanto as áreas produtivas quanto a sede e demais benfeitorias.No que concerne ao objeto dos contratos de arrendamento, verifica-se que tanto o ajuste anterior quanto o novo contrato celebrado com terceiros estabeleceram, de forma expressa, o arrendamento da totalidade da área constante da matrícula nº 5.206. O contrato de 2015 (mov. 1.6 – autos origem) prevê o arrendamento de 131 alqueires da Fazenda Campo Real, sem qualquer exclusão de benfeitorias ou reserva quanto à sede. De igual modo, o contrato firmado em 2023 (mov. 1.14 – autos origem) tem por objeto 160,771 alqueires paulistas, correspondentes à integralidade da matrícula, inexistindo qualquer ressalva ou limitação quanto ao alcance do arrendamento.No tocante à alegação de existência de comodato da sede, não se encontra nos autos qualquer prova documental apta a corroborar tal afirmação. Inexiste: a) autorização expressa do usufrutuário para cessão autônoma da sede; b) instrumento formal de comodato; c) anuência da nu-proprietária para destinação diversa da prevista no usufruto; ou d) manifestação de vontade do usufrutuário excluindo a sede do objeto dos contratos de arrendamento. A mera alegação, desacompanhada de suporte probatório contemporâneo, não pode prevalecer sobre a documentação contratual robusta que evidencia o arrendamento integral do imóvel.Sob o prisma jurídico, cumpre salientar que a propriedade se encontra gravada com usufruto vitalício em favor do autor/apelado, o que lhe confere plenos poderes de uso e gozo do bem. Eventual comodato da sede outorgado pela nu-proprietária, sem a anuência do usufrutuário, configuraria indevida disposição sobre direito alheio, porquanto o direito de utilizar e fruir o imóvel pertence, com exclusividade, ao usufrutuário. Não se pode admitir, portanto, que a proprietária disponha de bem cujo uso se encontra legalmente atribuído a terceiro por força de direito real regularmente constituído e registrado.No que tange ao ônus da prova, tratando-se de fato modificativo do direito do autor, consistente na alegada exclusão de parte do imóvel do objeto da ação, incumbia à ré sua comprovação inequívoca, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A invocação de comodato verbal, desacompanhada de instrumento escrito, sem prazo determinado e sem demonstração da anuência do usufrutuário, traduz verdadeira prova diabólica, insuscetível de prevalecer em detrimento de contratos escritos e expressos.Por fim, a cronologia dos fatos reforça a inconsistência da tese defensiva. Durante todo o período do arrendamento anterior (2015 a 2023), não há qualquer registro de controvérsia acerca da exclusão da sede ou da existência de comodato autônomo, circunstância que evidencia o reconhecimento tácito, pela ré, de que o arrendamento abrangia a totalidade da propriedade, incluindo suas benfeitorias principais.Diante de todo o exposto, inexiste fundamento jurídico para a exclusão da sede da fazenda do objeto da ação, devendo prevalecer o direito do usufrutuário de retomar a posse integral do imóvel, cujo uso e gozo lhe pertencem por força de direito real regularmente constituído e registrado. Quanto à alegada nulidade do contrato por ausência de registro no INCRA, a insurgência não comporta conhecimento, por configurar inovação recursal e ausência de correlação recursal.A matéria não foi suscitada na instância de origem, não integrou o contraditório e não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, sendo deduzida apenas em sede de apelação, em afronta ao disposto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a tese apresentada não guarda pertinência com os fundamentos da sentença recorrida, que em nenhum momento enfrentou a validade do contrato sob a ótica do registro no INCRA, o que evidencia a violação ao princípio da dialeticidade e da correlação recursal, impondo-se o não conhecimento do ponto.Diante disso, não se conhece da alegação, devendo a análise recursal limitar-se às matérias efetivamente debatidas e decididas na origem.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento.Por consequência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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