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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001344-70.2023.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENVIADA ANTES DOS 6 (SEIS) MESES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. EXTENSÃO DO DESPEJO À TOTALIDADE DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Agromaxsul Empreendimentos Agropecuários Ltda contra sentença que julgou procedente ação de despejo proposta por Rogério de Souza Dias, usufrutuário vitalício de imóvel rural. A sentença declarou extinto o contrato de arrendamento rural por término da vigência em 01/07/2023, confirmou a validade da notificação extrajudicial e determinou o despejo definitivo tanto da área agrícola quanto da sede da fazenda.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as notificações extrajudiciais encaminhadas pelo arrendante foram aptas a cientificar validamente o arrendatário sobre o exercício do direito de preferência, de modo a obstar a renovação automática do contrato; e (ii) saber se o despejo judicialmente determinado abrange apenas a área agrícola objeto do arrendamento ou estende-se também à sede da fazenda.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi encaminhada tempestivamente em 05/09/2022, dentro do prazo legal mínimo de 6 meses que antecede o término do contrato (01/07/2023), conforme art. 95, IV do Estatuto da Terra e art. 22 do Decreto nº 59.566/1966.4. A notificação atendeu aos requisitos legais, comunicando expressamente a existência de proposta de terceiro com descrição detalhada das condições ofertadas, sendo recebida em 20/09/2022 pelo representante legal da apelante, conforme certificação notarial.5. A contranotificação apresentada pela apelante revelou-se manifestamente intempestiva, encaminhada após 3 meses do recebimento da notificação original, quando a legislação assegura prazo de 30 dias para manifestação, além de não ter sido entregue ao apelado.6. A contranotificação limitou-se a questionar genericamente a suposta insinceridade da proposta, sem externar manifestação clara de interesse na renovação ou apresentar contraproposta apta a igualar ou superar a oferta de terceiro, caracterizando renúncia tácita ao direito de preferência.7. A proposta de terceiro no valor de R$ 1.390.574,98 anuais não excede os limites legais do art. 95, XII do Estatuto da Terra. Tratando-se de arrendamento parcial sobre área agricultável selecionada (124,11 alqueires), aplica-se o limite de 30% sobre o valor cadastral, sendo que a proposta está R$ 83.883,50 abaixo do limite legal de R$ 1.474.458,48.8. Não foi comprovada insinceridade da proposta nos termos do art. 22, § 4º do Decreto 59.566/66, que demanda demonstração de má-fé, dolo ou impossibilidade material de cumprimento, não se confundindo com mera alegação de valor elevado.9. O usufruto vitalício confere ao usufrutuário plenos poderes de uso, administração e percepção de frutos sobre a totalidade do imóvel, conforme art. 1.394 do Código Civil, inexistindo limitação expressa na Averbação nº 01 da matrícula nº 5.206.10. Os contratos de arrendamento estabeleceram expressamente o arrendamento da totalidade da área constante da matrícula nº 5.206, sem qualquer exclusão de benfeitorias ou reserva quanto à sede da fazenda.11. Inexiste prova documental de comodato autônomo da sede da fazenda, tratando-se de fato modificativo que incumbia à ré demonstrar inequivocamente, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.12. A alegação de nulidade do contrato por ausência de registro no INCRA configura inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, não tendo sido suscitada na instância de origem nem integrado o contraditório.IV. Dispositivo e tese13. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.