SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047991-48.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cooperativa de crédito, com fundamento na alegação de excesso de execução e cerceamento de defesa, além de requerer a concessão de assistência judiciária gratuita. A decisão recorrida condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser declarada nula, com a consequente oportunidade de produção de prova pericial e análise integral do mérito, ou se houve cerceamento de defesa que justifique a reforma da decisão.3. O apelante não apresentou memória de cálculo e não indicou o valor que entende devido, o que impede a análise da alegação de excesso de execução.4. A sentença não apresenta nulidade, pois o apelante foi intimado para corrigir a petição inicial e não o fez.5. A produção de prova pericial não era necessária, pois os elementos constantes dos autos eram suficientes para a análise da demanda.6. O pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, mas as custas processuais devem ser pagas ao final do processo pela parte vencida.7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12%.Tese de julgamento: Nos embargos à execução, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo atualizado do cálculo do valor que o embargante entende devido, sob pena de não conhecimento da alegação, mesmo quando a defesa for elaborada por curador especial.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO