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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JEFERSON DOS SANTOS NASCIMENTO contra sentença (mov. 32.1) que julgou improcedente os pedidos dos embargos à execução, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes, na parte conhecida, os pedidos nestes autos formulados por JEFERSON DOS SANTOS NASCIMENTO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do embargado, os quais arbitro em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado (pelo IPCA, desde a data da oposição dos embargos) da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Ainda, pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada ao réu/embargante, Dra. Pâmela Micheli Morais, inscrita na OAB/PR sob o nº 94.574, os quais arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Serve a presente sentença de certidão para fins de cobrança administrativa ou execução judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução embargada e, pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, cumprindo, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.inscrita na OAB/PR sob o nº 94.574, os quais arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Serve a presente sentença de certidão para fins de cobrança administrativa ou execução judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução embargada e, pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, cumprindo, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Irresignado, sustenta o apelante, em síntese que: a. o apelante é pessoa hipossuficiente economicamente, não possuindo condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, por isso, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita para recebimento do recurso;b. embora o embargante tenha requerido a produção de prova pericial contábil no feito, para apuração de excesso na execução, a prova não foi devidamente produzida para constatar os pontos defensivos que acarretam a cobrança abusiva;c. a nomeação de curador especial exercido por advogado dativo é caso peculiar, cujo entendimento jurisprudencial é que a regra geral prevista no artigo 917, §§3º e 4º do CPC extrapola as obrigações assumidas pelo curador/dativo;d. conforme estabelece o art. 321 do CPC, caso seja constatada alguma irregularidade ou ausência de requisito na petição inicial, neste caso o disposto no artigo 917, §3º, do CPC, o magistrado deve intimar a parte para corrigir o vício no prazo de 15 (quinze) dias, antes de extinguir ou jugar improcedente o pedido;e. a ausência de memória de cálculo foi apontada como impeditivo à análise das teses defensivas. Contudo, não foi concedida ao embargante oportunidade para regularização da peça inicial;f. as abusividades apontadas só podem ser verificadas através da perícia contábil que indique a efetiva correlação entre o contrato escrito e a ficha gráfica praticada consubstanciada a realidade prática do contrato;g. a jurisprudência consolidada entende que, para extinguir ou julgar improcedente a ação por vício formal, deve ser realizada intimação pessoal da parte autora para lhe dar ciência e oportunidade de regularização;h. a r. sentença incorreu em nulidade, devendo ser cassada para que seja oportunizada a regularização processual. Desta forma, requer, inicialmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, requer a declaração de nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a produção de prova pericial e a análise integral do mérito dos embargos à execução. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, com o afastamento da improcedência e determinação de regularização do vício antes do julgamento de mérito. Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§2º e 11º do CPC.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso (mov. 40.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA.O Curador Especial da apelante requer a concessão de assistência judiciária.Pois bem.Para a concessão da assistência judiciária gratuita é necessário que a parte Requerente comprove a alegada hipossuficiência, de acordo com a leitura conjunta do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal[1] e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil[2]. Desse modo, a mera alegação de hipossuficiência somente gera presunção de veracidade se acompanhada de prova neste sentido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUIZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVANTE QUE, NO ENTANTO, LIMITA-SE A REAPRESENTAR SEUS HOLERITES ATUALIZADOS, QUEDANDO-SE SILENTE QUANTO ÀS DEMAIS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO MAGISTRADO A QUO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS A INDICAR QUE A AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS, AINDA QUE DE FORMA PARCELADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038860-83.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 10.10.2022) Ocorre que, nos presentes autos, o procurador da parte embargante é Curador Especial nomeado pelo Juízo, conforme o previsto no art. 72, II, do CPC[3], para exercer o múnus público na defesa do interesse da parte executada revel citada por edital.Assim, a exigência de preparo recursal afronta o direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal[4], pois impossibilitaria o acesso do revel ao duplo grau de jurisdição.Também, não se pode exigir que o Curador Especial retire valores de seu próprio sustento a fim de defender os direitos do curatelado. Logo, diante de uma leitura ampla do art. 91 do Código de Processo Civil[5], as despesas processuais decorrentes da presente demanda deverão ser custeadas, ao final do processo, pela parte vencida, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa da curatelada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA CONTRIBUINTE AO RECONHECER A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO – CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL – TESE DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) NÃO ACOLHIDA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTIGOS 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – SENTENÇA MANTIDA – VERBA HONORÁRIA MAJORADA (HONORÁRIOS RECURSAIS) – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016141-46.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 31.03.2025) Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Pleito pela gratuidade da justiça. Não provimento. Parte agravante que foi citada por edital. Defesa realizada por curador especial. Benefício da justiça gratuita que depende de declaração de hipossuficiência. Curador especial dispensado do preparo recursal. Alegada nulidade do Edital de citação. Não provimento. Parte executada que não foi localizada. Esgotamento dos meios de localização da parte. Atendimento dos requisitos necessários à citação por edital, nos termos do art. 256, do CPC, em especial no §3º.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006365-15.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.05.2024) Dito isso, nego provimento ao pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto, determino que o pagamento das custas e despesas processuais ocorra ao final do processo pelo vencido. Portanto, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade. 2. DA NULIDADE DA SENTENÇA O apelante requer o provimento do Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizado a produção de prova pericial e a análise integral do mérito dos embargos à execução.Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, com a cassação da sentença, para que seja determinada a regularização do vício, antes de ser julgado o mérito.Sem razão.Trata-se o feito de Embargos à Execução opostos por Jeferson dos Santos Nascimento em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, onde foi requerida a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0038303-38.2019.8.16.0021, e, subsidiariamente, o afastamento das cobranças ilegais do débito exequendo.Foi determinada a emenda à inicial à parte embargante, considerando que, embora a parte tenha requerido a exibição de documentos de “contratos e planilhas gráficas – referente a todas as operações de abertura de crédito ou ainda taxas e tarifas aplicadas à Cédula de Crédito Bancário”, não especificou os documentos (mov. 10.1).O embargante juntou emenda à petição inicial requerendo o seguinte (mov. 13.1):a (i) exibição do documento comprovando a efetiva avaliação do bem dado em garantia e as (ii) documentos que comprovem as despesas com o registro do contrato e a efetiva prestação de tal serviço. Assim, como a (iii) exibição das fichas gráficas utilizadas para formação da Cédula de Crédito Bancário nº. B85023537-3, emitida em data de 08/10/2018 – empréstimo pré-fixado – price com valor de R$ 49.689,35. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 19.1) e o embargante, resposta a referida impugnação (mov. 23.1).Após, a embargada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 27.1). O embargante, por sua vez, requereu a realização de perícia contábil (mov. 28.1).Sobreveio a r. sentença que conheceu parcialmente os embargos à execução propostos e, na parte conhecida, julgou-o improcedente. Pois bem.No caso dos autos, não se observa nulidade na r. sentença a ser sanada. Isso porque, como bem pontuado na sentença de primeiro grau, os embargos à execução não foram conhecidos quanto as “alegações de excesso de execução quanto a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, tarifas de cadastro e registro de contrato”, porquanto a parte embargante não apontou o valor que entendia como devido, nem tampouco instruiu os embargos com memoria de cálculo apontando o valor incontroverso, mesmo quando intimado para apresentar emenda à inicial.Conforme dispõe o art. 917, §§3º e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, quando alegado excesso de execução, caberá ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende devido, acostando o demonstrativo atualizado do cálculo. No caso de não ser demonstrado o valor e não apresentado o demonstrativo, o juiz deixará de examinar a alegação de excesso de execução:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:(...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS DESTINADOS À COBRANÇA DE VERBA ALIMENTAR. EMBARGANTE QUE FOI INTIMADO, MAS DEIXOU DE APRESENTAR DISCRIMINATIVO DO CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 917, §3º, DO CPC, QUE ACARRETA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA QUE NÃO IMPEDE O EXAME DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo executado, diante do descumprimento do disposto no art. 917, §3º, do CPC. O apelante pretende a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento de excesso à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o exame da tese de excesso à execução desacompanhada do discriminativo atualizado do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos à execução podem ser opostos com fundamento na tese de excesso à execução, desde que expressamente demonstrado pela parte que o alega, sob pena de serem liminarmente rejeitados ou não conhecidos.4. Nos termos do previsto no art. 917, §4º, do CPC, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.5. No caso dos autos, foi necessária a expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de extratos bancários da conta da genitora do alimentando.6. O embargante, embora intimado acerca do resultado da diligência, manteve-se inerte, deixando de apresentar demonstrativo discriminado do cálculo do valor que entende devido.7. A rejeição dos embargos não impede o exame da tese de excesso à execução nos autos principais, haja vista que a sentença não faz coisa julgada material em relação à referida alegação.8. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A tese de excesso de execução apresentada em sede de embargos à execução deve vir acompanhada de discriminativo do cálculo do valor que o executado entende correto, sob pena de indeferimento liminar ou julgamento sem resolução do mérito, nos termos do previsto no art. 917, §4º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0010558-20.2017.8.16.0194, Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI, J. 21.03.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001263-50.2022.8.16.0107, Rel.: ROTOLI DE MACEDO, J. 09.09.2025. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000830-26.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 08.12.2025) (destaque meu) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. REJEITADA. OS EMBARGANTES NÃO INDICARAM NA INICIAL QUAL É O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDEM DEVIDO. CÁLCULO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO NÃO ANEXADO JUNTO À EXORDIAL. REQUISITO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. NECESSÁRIA REJEIÇÃO LIMINAR DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §3º E 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 488, DO CC. CONTRATO COM A INCIDÊNCIA DE JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA ANUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 541 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso na execução ajuizada contra os recorrentes em razão da capitalização diária dos juros contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargantes não indicaram na inicial qual é o valor que consideram devido nem anexaram o cálculo demonstrativo do débito, o que implica na necessidade de rejeição liminar da ação conforme o art. 917, § 4º, do CPC.4. O art. 488, do CC, dispõe sobre a possibilidade de análise do mérito quando o julgamento da controvérsia prestigiar a parte a quem aproveitaria a extinção do processo sem resolução de mérito.5. Não houve capitalização diária de juros no contrato, tendo sido contratado, na verdade, empréstimo com a capitalização mensal dos juros remuneratórios e previsão de quitação por meio de pagamento de prestações pré-fixadas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: A análise do mérito deve ser realizada quando o julgamento da controvérsia for favorável a parte que se beneficiaria da rejeição liminar dos Embargos à Execução por ausência de juntada de cálculo demonstrativo do débito considerado devido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 525, § 4º, 917, §§ 3º e 4º. CC/2002, art. 488.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000238-44.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 12.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002210-18.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 10.11.2025; Súmula nº 541/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010255-93.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025) (destaque meu) Além disso, há de se destacar que, o ônus legal de apresentar os cálculos e o valor devido, não é afastado mesmo quando a parte embargante esteja assistida por curador especial.
A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A não localização do devedor no endereço declinado no contrato firmado com a instituição financeira, aliada à informação certificada pelo oficial de justiça de que o réu encontra-se em lugar incerto e não conhecido, torna válida a citação por edital.2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a resolução das controvérsias.3. Nos termos do art. 917, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, em sede de embargos, para o exame da tese de excesso de execução, são imprescindíveis a elaboração de planilha de cálculo e a indicação do valor incontroverso do débito, sob pena de não conhecimento da alegação, mesmo quando a defesa for elaborada por curador especial.4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001709-80.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.05.2024) (destaque meu) Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento de defesa neste processo. Em primeiro lugar, conforme bem ressaltado na sentença, não havia necessidade de produção de novas provas, já que os elementos constantes nos autos eram suficientes para a análise da demanda. Ademais, as alegações de excesso de execução sequer foram apreciadas, pois não cumpriram os requisitos legais para tanto. Em segundo lugar, destaca-se que o embargante foi devidamente intimado para corrigir a petição inicial (mov. 10.1), tendo, assim, a oportunidade de sanar eventuais vícios, o que reforça a regularidade do procedimento adotado.Portanto, considerando a ausência de nulidade e que não houve cerceamento de defesa no feito, não há que se falar em reforma da r. sentença, razão pela qual, nego provimento ao presente Recurso de Apelação.Tendo em vista o não provimento do Recurso de Apelação, mantenho o ônus sucumbencial fixado na r. sentença, devendo ser condenado o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§2º e 11º do CPC.Por fim, uma vez que o procurador da parte apelante é defensor dativo, arbitro honorários em seu favor, no montante de R$900,00 (novecentos reais), a ser pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
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