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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 168.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0000258-46.2024.8.16.0196, que julgou procedente a denúncia para condenar a ré Lenyellen da Silva Leite como incursa nos crimes do art. 306, §1°, inc. II, c/c art. 298, inc. III, do CTB, art. 331 e art. 307, ambos do Código Penal.Fixou a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão para dirigir. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.Inconformada, Lenyellen da Silva Leite, por intermédio de seu defensor nomeado, interpôs recurso de apelação (mov. 14.1/TJPR) alegando, em síntese, pela exclusão da responsabilidade penal da acusada, posto que no momento dos fatos havia ingerido bebida alcoólica com medicação psicotrópica, pugnando pela sua absolvição ou redução de pena. Pugna pelo prequestionamento da matéria. Requer pelo arbitramento de honorários advocatícios. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 17.1), defendendo pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 21.1), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a concessão de honorários advocatícios. É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Do pedido de absolviçãoDefende a Apelante pela exclusão da responsabilidade penal da acusada, posto que no momento dos fatos havia ingerido bebida alcoólica com medicação psicotrópica, pugnando pela sua absolvição ou redução de pena.Constou na denúncia que: 1º FATO “No dia 17 de janeiro de 2024, por volta de 03h35min, na rua Saul Schulman, proximidades do numeral 15, bairro Cidade Industrial de Curitiba, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, a denunciada LENYELLEN DA SILVA LEITE, sem permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (mov. 61.1), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo FORD/Fiesta Sedan 1.6 Flex, placas MFX4J37 (Curitiba/PR), cor preta, ano 2009/2010, de propriedade documental de Dayana Agatha Carneiro (vide BO de mov. 1.2 e extrato de mov. 1.17).Ao ser abordada por policiais militares, foram constatados visíveis sinais de embriaguez. Diante da recusa à realização do exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, no qual constou que a denunciada, além de ter declarado a ingestão de bebida com teor alcoólico, apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, atitude agressiva, arrogante, exaltada, irônica e falante, dificuldade no equilíbrio e fala alterada (vide termo de constatação de mov. 1.16). 2º FATO Na ocasião acima (mesmos local, data e horário), a denunciada LENYELLEN DA SILVA LEITE, ao ser abordada, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com a intenção de ofender e menosprezar a função pública, desacatou os Policiais Militares Matheus Duarte da Silva e Rafael Ferreira Marques que faziam o atendimento da ocorrência, xingando-os de “vocês são uns cuzão, filhos da puta, todos cornos” e “as mulheres de vocês estão dando em casa” (vide BO de mov. 1.2 e declarações de mov. 1.4 e 1.6). 3º FATO Ainda na ocasião acima (mesmos local, data e horário), ao ser presa em flagrante pelos policiais militares e, depois, ao ser interrogada pela autoridade policial do 2º Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão– Central de Flagrantes, a denunciada LENYELLEN DA SILVA LEITE, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade, apresentando-se como Michele Daiane da Silva Taborda, nome de sua irmã. Ao que se apurou, a denunciada assim agiu em proveito próprio, no intuito de ocultar sua vida pregressa criminosa (vide despacho de mov. 25.1, interrogatório de mov. 25.3 e informação de mov. 25.8).” Por tais fatos, restou denunciada como incursa no art. 306 c/c art. 298, inc. III, da CTB (Fato 01), art. 331, do CP (Fato 02) e art. 307, do CP (Fato 03), os quais dispõem que: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.(...)Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:(...)III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; DesacatoArt. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Falsa identidadeArt. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. As materialidades e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), termo de constatação de embriaguez (mov. 1.16), documento (mov. 25.10, 25.11), consulta de condutor (mov. 61.1), bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução.Inicialmente, constou no Boletim de Ocorrência que (mov. 1.2): “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: EQUIPE VOLTANDO DE ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA QUANDO NA RUA RAUL SCHULMAN SE DEPAROU COM UM INDIVÍDUO FORD FIESTA PRETO, PLACA MFX4J37, ANDANDO PELA RUA EM ZIG ZAG. A VIATURA VINHA NO SENTIDO CONTRÁRIO E NO MOMENTO EM QUE A VIATURA PASSOU PELO VEÍCULO VISUALIZOU A LANTERNA TRASEIRA QUEBRADA E O CARRO EM MAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO. A CONDUTORA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO MICHELE DAIANE DA SILVA TABORDA, DE INÍCIO NÃO ACATOU A ORDEM DE PARADA E FOI POSSÍVEL ABORDAR SOMENTE MAIS PARA FRENTE. NO MOMENTO DA ABORDAGEM A SENHORA MICHELE NÃO OBEDECEU AS ORDENS POLICIAIS E VEIO PARA CIMA DA EQUIPE A FIM DE TIRAR SATISFAÇÃO E NESSE MOMENTO FOI NECESSÁRIO MEIOS NÃO LETAIS PARA CONTE-LA, A SABER, ESPARGIDOR QUÍMICO GÁS DE PIMENTA. MESMO ASSIM, A SENHORA MICHELE CONTINUOU DEFERINDO PALAVRAS DE BAIXO ESCALÃO, "VOCÊS SÃO UNS CUZÃO, FILHOS DA PUTA, TODOS CORNOS AS MULHERES DE VOCÊS ESTÃO DANDO EM CASA", CONTRA A EQUIPE. DURANTE A BUSCA VEICULAR FOI ACHADO DENTRO DO VEÍCULO UMA GARRAFA DE COROTE NO COMPARTIMENTO CENTRAL. A SRA MICHELE APRESENTOU OLHOS VERMELHOS, DESORDEM NAS VESTES, HÁLITO ALCOÓLICO, AGRESSIVIDADE, ARROGÂNCIA, EXALTAÇÃO, IRONIA E FALANTE. FOI SOLICITADO APOIO AO BPTRAN, VTR L1250, ENTRETANTO, A SRA MICHELE RECUSOU FAZER O TESTE DO ETILÔMETRO, MARCA ELEC, MODELO BAF 300, Nº DE SÉRIE 04231. O VEÍCULO ESTAVA COM O LICENCIAMENTO ATRASADO, SENDO REMOVIDO AO PÁTIO DO DETRAN COM APOIO DO GUINCHO. NÚMERO DO IEV 27502. FOI NECESSÁRIO UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 11 STF. DURANTE A CONDUÇÃO E A ENTREGA DA AUTORA NA DELEGACIA DE POLICIA DE TRÂNSITO A SRA MICHELE AMEAÇOU A EQUIPE E PROMETEU REPRESÁRIAS.” Grifei. Após a notícia da prática de falsa identidade, restou informado que (mov.25.8):
Sobre os fatos, o policial civil Adalberto Nunes declarou que: “a princípio, tratava-se de uma situação corriqueira da delegacia, referente a embriaguez ao volante, prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Contou que a acusada foi apresentada pelos policiais militares, na delegacia, foi ouvida pelo delegado de plantão da central de flagrantes, sendo lavrado o flagrante e encarcerada. Disse que não se recorda se, na ocasião, foi arbitrada alguma fiança, mas acredita que não, em razão dos crimes de desacato e desobediência. Relatou que, após a conclusão do flagrante, recebeu uma ligação de um homem perguntando se uma pessoa chamada Lenyellen havia sido presa. Explicou que, como não conhecia este nome, afirmou que não havia registro de prisão em tal nome. Expôs que, ao ser questionado sobre o nome “Dalva”, apresentado inicialmente pela acusada, reconheceu que essa pessoa havia sido efetivamente presa. Esclareceu que foi informado pelo parente da acusada de que ela teria sido presa utilizando o nome de sua irmã, sendo que seu verdadeiro nome era Lenyellen da Silva Leite. Disse que conversou com a acusada e ela confessou ter fornecido o nome da irmã. Explicou que foi possível verificar a existência de mandado de prisão em aberto contra a acusada, pelos crimes previstos nos artigos 155 e 307 do Código Penal, motivo pelo qual comunicou o fato à autoridade policial da central de flagrantes, sendo a acusada novamente ouvida por outro delegado. Contou que a acusada permaneceu detida até o término de seu plantão, inclusive em razão do mandado de prisão já existente. Ratificou o conteúdo do documento confeccionado na ocasião.” (transcrição extraída da sentença) Grifei.O policial militar Rafael Ferreira Marques afirmou que: “se recorda de que havia um veículo trafegando em zigue-zague na via, razão pela qual foi dada ordem imediata de parada, a qual não foi obedecida pela condutora. Contou que, ao descer do carro, a condutora tentou avançar contra a equipe policial, motivo pelo qual foi necessário o uso de meios não letais. Explicou que, durante a ocorrência, a acusada ofendeu a equipe com palavras de baixo calão, incluindo expressões como “cuzão”, “filha da puta”, e outras que envolviam até as companheiras dos policiais, afirmando que elas estariam “dando” em casa. Ressaltou que a acusada estava bastante alterada e visivelmente fora de si. Informou ainda que, na busca veicular, foi encontrado um “corote”, sendo nítido que a condutora apresentava sinais de embriaguez, como olhos vermelhos, comportamento arrogante, estado de exaltação, dentre outros. Esclareceu que foi solicitado apoio do Bptran para a realização do teste de etilômetro, ocasião em que a condutora recusou-se a fazê-lo. Destacou que o veículo encontrava-se sem licenciamento, razão pela qual foi removido. Reiterou que, já na delegacia, a acusada ameaçou a equipe policial e prometeu represálias. Confirmou que foi o responsável pela lavratura e assinatura do termo de constatação e ratificou toda a documentação elaborada pela equipe. Acrescentou que não acompanhou a situação posterior relativa à falsa identidade e que não se recorda se a acusada apresentou algum documento físico.” (transcrição extraída da sentença) Grifei.A ré não foi ouvida em Juízo, sendo decretada a sua revelia (mov. 158.1).Por sua vez, quando ouvida em sede de inquérito, a ré confirmou ter ingerido bebida alcoólica, consistente em cervejas e Corote (mov. 1.8), bem como afirmou que se apresentou anteriormente com o nome de sua irmã pois estava muito bêbada, defendendo que toma muitos remédios (diazepam e fluoxetina) para depressão e tratamento de câncer (mov. 25.3). Assim, as provas constantes nos autos comprovaram que a acusada conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, incidindo na conduta prevista no art. 306, §1°, inc. II, c/c art. 298, inc. III, do CTB.Igualmente restou comprovado que a ré desacatou os policiais militares que estavam no exercício da função, chamando-os de “filhos da puta”, “vocês são uns cuzão”, entre outras expressões de baixo calão, se enquadrando na conduta prevista no art. 331, do CP.E ainda, ao ser presa em flagrante e interrogada pela autoridade policial, a acusada se apresentou com o nome de sua irmã, se atribuindo falsa identidade, com o intuito de ocultar sua vida pregressa criminosa, incidindo no crime de falsa identidade previsto no art. 307, do CP.Por sua vez, acerca da tese defensiva de que estaria sob efeito de álcool e remédios, havendo a exclusão da responsabilidade penal, pugnando pela sua absolvição ou redução de pena, estas não merecem prosperar.O artigo 28, inciso II, §1º e §2°, do Código Penal, dispõe que: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...)EmbriaguezII - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Apesar da acusada se encontrar sob efeito de álcool no momento da prática delitiva, não merece prosperar a tese de aplicação da excludente de responsabilidade.Isso, porque, extrai-se da oitiva da acusada em sede de inquérito policial que o seu estado de embriaguez decorreu de conduta voluntária, confirmando ter ingerido bebida alcoólica e Corote.Como é cediço, referida excludente somente pode ser aplicada ao agente que tenha agido sob o estado de embriaguez decorrente de caso fortuito – onde não há vontade, ou porque o agente não a desejou, não a previu e nem tinha condições de fazê-lo –, ou por força maior – em face de sua inevitabilidade, o que não se vê provado nos autos.Nessa esteira, o artigo 28, inciso II, do Código Penal, expressamente prevê que a embriaguez, proveniente de álcool ou substância de efeitos análogos, quando voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal.Dessa forma, extrai-se que o Código Penal adotou em seu artigo 28 a teoria da actio libera in causa, ou seja, ação livre na causa, segundo a qual o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, como no caso em análise, não possui a sua responsabilidade penal afastada. Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que aborda com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir (mov. 21.1): “No entanto, no caso em tela, não se verifica qualquer elemento ou prova no sentido de creditar as ações delituosas da acusada à ausência de discernimento do ilícito praticado (fator anulador da imputabilidade ou inimputabilizante), notadamente de que padeça de psicose ou demência alcoólica atrelada à alcoolemia (habitual, crônica ou patológica).(...)No caso em apreço, extrai-se da própria declaração prestada pela apelante em sede policial (mov. 25.3 – autos originários) que a ingestão de bebidas alcoólicas ocorreu de maneira voluntária e consciente, inexistindo qualquer indício de que tenha sido compelida ou induzida a fazê-lo. Tal circunstância afasta, desde logo, a alegação de exclusão da capacidade de autodeterminação, porquanto a eventual associação do álcool com medicação psicotrópica decorreu de escolha pessoal da própria apelante, não sendo apta, por si só, a elidir a imputabilidade penal ou o dolo da conduta praticada.Isto posto, tem-se que o uso de álcool combinado com medicação, na espécie, não acontece de forma acidental, porque intencional, o que, de longe, não tem o condão de, sem a prova convincente de que se trate de pessoa alcoólatra ou dependente químico, incidir na hipótese a causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único (semi-imputabilidade – culpabilidade diminuída), ou mesmo de, caso fosse, aplicar-lhe a absolvição imprópria do art. 26, caput (inimputabilidade), ou a isenção de pena do art. 28, § 1º, todos dispositivos do Código Penal.” Portanto, os elementos de provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar, de forma indubitável, o elemento subjetivo dos crimes embriaguez ao volante, desacato e falsa identidade, não cabendo o seu afastamento em razão da embriaguez decorrente de ingestão voluntária de substância alcoólica.Dos honoráriosRequer pelo arbitramento de honorários advocatícios. Para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo, nomeado em mov. 116.1, fixa-se honorários advocatícios para o Dr. Damiens Fagundes dos Reis, OAB/PR n° 64.184, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, sendo dever do Estado arcar com o pagamento, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários. Por fim, dá-se por prequestionada a matéria. Nestas condições, nego provimento ao recurso, com o arbitramento de honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação.
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