SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000258-46.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, C/C ART. 298, INC. III, DO CTB), DESACATO (ART. 331, DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA - 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ – INOCORRÊNCIA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, DECORRENTE DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA ANÁLOGA, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL – APLICAÇÃO DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO DATIVO – RECURSO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Tendo em vista que o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade afastada.2. Arbitramento de honorários advocatícios pela atuação do advogado dativo em segundo grau de jurisdição.