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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051848-05.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Apelação Cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal e seguro prestamista. Inovação recursal em relação à tese de inépcia da exordial. Recurso não conhecido neste ponto. Justiça gratuita concedida à parte autora mantida. Interesse de agir configurado. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Contratação de seguro prestamista. Instrumento firmado em apartado. Ilegalidade não configurada. Legitimidade da cobrança. Reforma da sentença. Prejudicialidade da matéria relativa à forma de restituição dos valores e aplicação da taxa Selic. Redistribuição do ônus de sucumbência. Condenação da parte autora na integralidade das verbas de sucumbência. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a venda casada do seguro prestamista, com a restituição do valor cobrado a maior, na forma dobrada, sendo a correção monetária apurada pelo IPCA desde cada desembolso, até a data da citação e, posteriormente, pela Taxa Selic, bem como condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) é possível o conhecimento da tese de inépcia da petição inicial fundada na ausência de indicação do quantum debeatur; b) subsiste a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora; c) há ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo; d) a contratação do seguro prestamista configurou venda casada e autoriza a restituição dos valores pagos; e) a Taxa Selic pode ser aplicada como único indexador para correção monetária. III. Razões de decidir 3.1. A alegação de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de apresentação do quantum debeatur, não foi submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não merece conhecimento nesse ponto. 3.2. A concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e o comprovante de renda mensal, inexistindo prova de alteração superveniente da capacidade econômica, ônus que incumbia à parte recorrente, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3.3. O interesse de agir não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, sendo assegurado à parte o acesso direto ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a livre adesão do consumidor e a formalização do ajuste em instrumento apartado, com cláusulas próprias de vigência e condições, inexistindo imposição ou restrição à liberdade de escolha. 3.5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 972), veda a vinculação compulsória do seguro a contratos bancários, mas admite a contratação quando assegurada a autonomia do consumidor, circunstância verificada no caso concreto. 3.6. Reconhecida a legalidade da cobrança do seguro prestamista, resta afastada a restituição dos valores pagos, ficando prejudicadas as discussões relativas à forma de devolução e aos índices de atualização monetária. 3.7. Reformada a sentença quanto ao único pedido julgado procedente, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência, com a condenação integral da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. _____ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º; 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 217.998/RJ; STJ - REsp nº 1.639.259/SP; STJ - REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001419-74.2022.8.16.0192; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000143-23.2025.8.16.0153; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017302-04.2022.8.16.0017.