Ementa
Ementa. Apelação Cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal e seguro prestamista. Inovação recursal em relação à tese de inépcia da exordial. Recurso não conhecido neste ponto. Justiça gratuita concedida à parte autora mantida. Interesse de agir configurado. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Contratação de seguro prestamista. Instrumento firmado em apartado. Ilegalidade não configurada. Legitimidade da cobrança. Reforma da sentença. Prejudicialidade da matéria relativa à forma de restituição dos valores e aplicação da taxa Selic. Redistribuição do ônus de sucumbência. Condenação da parte autora na integralidade das verbas de sucumbência. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
I. Caso em exame
1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a venda casada do seguro prestamista, com a restituição do valor cobrado a maior, na forma dobrada, sendo a correção monetária apurada pelo IPCA desde cada desembolso, até a data da citação e, posteriormente, pela Taxa Selic, bem como condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré.
II. Questões em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) é possível o conhecimento da tese de inépcia da petição inicial fundada na ausência de indicação do quantum debeatur; b) subsiste a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora; c) há ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo; d) a contratação do seguro prestamista configurou venda casada e autoriza a restituição dos valores pagos; e) a Taxa Selic pode ser aplicada como único indexador para correção monetária.
III. Razões de decidir
3.1. A alegação de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de apresentação do quantum debeatur, não foi submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não merece conhecimento nesse ponto.
3.2. A concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e o comprovante de renda mensal, inexistindo prova de alteração superveniente da capacidade econômica, ônus que incumbia à parte recorrente, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
3.3. O interesse de agir não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, sendo assegurado à parte o acesso direto ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3.4. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a livre adesão do consumidor e a formalização do ajuste em instrumento apartado, com cláusulas próprias de vigência e condições, inexistindo imposição ou restrição à liberdade de escolha.
3.5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 972), veda a vinculação compulsória do seguro a contratos bancários, mas admite a contratação quando assegurada a autonomia do consumidor, circunstância verificada no caso concreto.
3.6. Reconhecida a legalidade da cobrança do seguro prestamista, resta afastada a restituição dos valores pagos, ficando prejudicadas as discussões relativas à forma de devolução e aos índices de atualização monetária.
3.7. Reformada a sentença quanto ao único pedido julgado procedente, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência, com a condenação integral da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
IV. Dispositivo
4.1. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º; 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 217.998/RJ; STJ - REsp nº 1.639.259/SP; STJ - REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001419-74.2022.8.16.0192; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000143-23.2025.8.16.0153; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017302-04.2022.8.16.0017.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051848-05.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Revisional, nº 0051848-05.2024.8.16.0021, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a venda casada do seguro prestamista, com a restituição do valor cobrado a maior, na forma dobrada, sendo a correção monetária apurada pelo IPCA desde cada desembolso, até a data da citação e, posteriormente, pela Taxa Selic, bem como condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré (mov. 38.1 – processo originário).
Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que a parte contrária asseverou que necessitava das benesses da assistência judiciária gratuita, entretanto, não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica. Afirma a inépcia da petição inicial, posto que a parte autora não apresentou o quantum debeatur. Argui que em nenhum momento a parte autora acionou o réu através de seus canais oficiais para buscar o atendimento administrativo de seu pleito, o que evidencia a falta de interesse de agir. Argumenta que é lícita a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantida ao consumidor a possibilidade de optar pela adesão ou não, o que foi rigorosamente observado no presente caso. Aventa que eventual devolução deve ocorrer na forma simples. Defende que deve ser expressamente reconhecida e aplicada a compensação dos valores referentes ao prêmio do seguro com o saldo devedor do contrato, de modo a ajustar corretamente a relação de débito e crédito entre as partes. Assegura que a condenação deve observar a aplicação da Taxa SELIC de forma exclusiva a partir da citação, como índice que já engloba correção monetária e juros de mora. Aduz que os honorários advocatícios devem ser readequados de forma proporcional à efetiva sucumbência de cada litigante.
Derradeiramente, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar improcedente a demanda (mov. 43.1 – processo originário).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 49.1 – processo originário).
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso merece parcial conhecimento.
Isso porque a tese referente à inépcia da exordial, em razão da ausência de apresentação do quantum debeatur, se trata de inovação recursal e viola o princípio da dialeticidade, visto que a matéria sequer foi submetida ao juízo de origem.
Assim, o recurso não merece conhecimento nesta parte.
Nesse sentido, segue o posicionamento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. QUESTÃO QUE NÃO FOI AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES DE MÉRITO, APRESENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE SE MOSTRAM DESCONEXAS E NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001419-74.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.02.2024. Sem destaque no original)
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se a análise das demais matérias suscitadas no apelo interposto.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita
Afirma o recorrente que a parte contrária asseverou que necessitava das benesses da assistência judiciária gratuita, entretanto, não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica.
Não obstante a alegação ventilada pelo insurgente, infere-se que a petição inicial se encontra instruída com documentos que atestam a hipossuficiência econômica da parte autora, tais como a declaração de hipossuficiência e o comprovante de aposentadoria que atesta o rendimento mensal de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) (mov. 1.3 e 1.4 – processo originário).
Além disso, destaca-se que o banco recorrente deixou de comprovar qualquer mudança no estado de hipossuficiência econômica da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil[1]. Logo, não há que se falar em revogação da benesse concedida à parte autora.
Da ausência de interesse de agir
Ato contínuo, argui o recorrente que em nenhum momento a parte autora acionou o réu através de seus canais oficiais para buscar o atendimento administrativo de seu pleito, o que evidencia a falta de interesse de agir.
Sem razão.
Isso porque a parte não é obrigada a esgotar a via administrativa para buscar o judiciário. À vista de violação de direito ou ameaça de violação de direito, a parte interessada poderá recorrer ao Poder Judiciário para resguardo e solução da questão.
O preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme se extrai do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 217.998/RJ, já firmou entendimento no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.
Nesse sentido, inclusive, confira-se o posicionamento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGADA DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGADA DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR – PERTINÊNCIA – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, XXXV, DA CF.3. DISPOSITIVO - SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGRG NO ARESP 217.998/RJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000143-23.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.09.2025. Sem destaque no original)
Conforme bem pontuado na sentença, estão presentes os três requisitos do interesse processual, cujo conceito é composto pelo binômio necessidade adequação, refletindo aquele a indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida pretendido, e se consubstanciando este na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Da venda casada
Assevera o recorrente que é lícita a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantida ao consumidor a possibilidade de optar pela adesão ou não, o que foi rigorosamente observado no presente caso.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tese nº 972/STJ), exarados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a vinculação de seguro de proteção financeira a contratos bancários é considerada venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A caracterização da abusividade na cobrança do seguro, decorre precipuamente da impossibilidade de o contratante escolher a seguradora que melhor lhe atenda, ferindo sua liberdade de escolha.
Desta forma, a contratação do seguro de proteção financeira será regular apenas quando houver a possibilidade de o consumidor eleger a seguradora que deseja contratar.
No caso dos autos, a contratação do seguro prestamista não caracteriza venda casada. Isso porque, do exame dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se que a contratação se deu em contrato apartado, com cláusulas de vigência e condições específicas (mov. 15.4 – processo originário).
Assim, a sentença merece reforma, a fim de reconhecer a legalidade e legitimidade da cobrança do seguro prestamista, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos a título de seguro.
Nesse sentido, confira-se:
AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA – INCONFORMISMO DAS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DA PARTE AUTORA – RELAÇÃO JURIDICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDENCIA DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE E JULGAMENTO DA CAUSA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA – INOCORRENCIA – LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE SEGURO APARTADO, DEVIDAMENTE ASSINADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS E DE ENCARGO INERENTE AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR – RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 DA PARTE REQUERIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/3/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.96317/2000, EM VIGOR COMO MP Nº 2.170-01, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – DECRETO 22.626/1933, MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 – AUSENCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA – DEVIDO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA DE TARIFAS NÃO MENCIONADAS NO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 51, IV, XII E § 1º, III, E 39, V, DO CDC - COBRANÇA INDEVIDA - ABUSIVIDADE VERIFICADA – SENTENÇA CORRETA – APELO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017302-04.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.09.2024. Sem destaque no original)
Considerando que a repetição do indébito constante na sentença se trata tão somente da restituição de valores pela venda casada do seguro prestamista, cobrança considerada legal por esta Corte, resta prejudicado o pedido de aplicação da Taxa Selic como único indexador para atualização monetária.
Da redistribuição do ônus de sucumbência
A sentença ora recorrida condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré (mov. 38.1 – processo originário).
Tendo em vista que o único pedido julgado procedente na sentença foi reformado em sede de recurso, a parte autora resta sucumbente na totalidade dos pedidos. Assim, imperativa a redistribuição do ônus de sucumbência, condenando a parte autora, ora apelada, ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[2], nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil[3], observada suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à autora. Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso.
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