Ementa
Ementa. Direito bancário. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos desprovidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão relacionada ao ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. A contradição aclamada pelo Banco embargante, em verdade, traduz manifesto inconformismo face às conclusões do julgado. Acórdão não foi contraditório no que concerne à fixação do ônus sucumbencial. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de que cuida o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantém-se o acórdão como proferido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: n/a.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041692-81.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0041692-81.2025.8.16.0001, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante Banco Bradesco S.A., e embargado Daniel Mendes Duarte. 1. Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de mov. 24.1 que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível nº 0008768-51.2024.8.16.0001 interposto pelo ora embargado. 2. O embargante aduz, em síntese, que: a) o acórdão é eivado do vício de contradição, pois condenou o Banco embargante ao pagamento de custas e honorários mesmo que ele tenha apresentado a documentação pretendida nos autos sem apresentar resistência; b) cada parte deve arcar com os honorários de seu respectivo patrono; as custas processuais devem ser pagas integralmente pela parte embargada, por ter dado causa à ação, ou subsidiariamente deve ser rateada entre as partes; c) requer o provimento do recurso para sanar a contradição apontada e afastar a condenação da instituição financeira o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à ocorrência de contradição no acórdão embargado. 4. O acórdão encontra-se devidamente motivado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca de toda matéria objeto de controvérsia, que versou sobre o interesse de agir e o ônus sucumbencial de ação autônoma de exibição de documentos bancários. 5. A demanda originária consiste em ação autônoma de exibição de documentos que tramitou pelo rito ordinário e cujos documentos almejados pelo autor somente foram exibidos pelo Banco com a contestação, portanto após o ajuizamento da ação e quando já havia decorrido prazo razoável desde o recebimento da válida e regular notificação extrajudicial, que inclusive justificou a propositura da demanda. 6. Constou do acórdão embargado que a apresentação de documentos com a contestação de ação de exibição de documentos que tramitou pelo rito ordinário - caso dos autos - configura reconhecimento jurídico do pedido do autor e enseja a incidência do art. 90 do CPC, e não a ausência de pretensão resistida. Assim, com fundamento no referido dispositivo legal e nos princípios da causalidade e da sucumbência, este órgão Colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 7. Reforça-se que o caso concreto não consiste em ação de produção antecipada de provas, que segue outras premissas, e sim ação de exibição de documentos que tramitou pelo rito ordinário, sendo certo que a jurisprudência pátria entende ser devida a fixação de ônus sucumbencial, como registrado no acórdão. 8. Nesse contexto, não se verifica no acórdão embargado a existência de duas ou mais preposições inconciliáveis na mesma decisão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Recurso especial. Propriedade industrial. Marca. Ação de indenização. Liquidação de sentença. Negativa de prestação jurisdicional. Contradição. Inocorrência. Indenização. Título executivo. Critério de apuração. Base de cálculo que deve refletir o valor usualmente cobrado pela concessão de licença de uso. Contrato paradigma. Interpretação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7 do STJ. Utilização do faturamento líquido como parâmetro. Ausência de violação dos arts. 505 e 509, § 4º, DO CPC. Recurso desprovido. (...) 3. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. (...) 10. Recurso especial não provido.” (REsp nº 2.082.051/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 8-8-2024). Destaquei. 9. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, diante da ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022), sendo evidente o mero inconformismo da parte diante das conclusões do julgado.
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