SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134673-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 57 DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 191-A DO CTN. IRDR. PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DA RECUPERAÇÃO SEM CERTIDÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I-CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível que, nos autos de recuperação judicial, homologou o plano e concedeu a recuperação judicial às empresas recuperandas, mesmo sem comprovação de regularidade fiscal . 2.O recorrente sustentou violação ao art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 191-A do CTN, bem como desrespeito ao precedente vinculante firmado em IRDR no âmbito do Tribunal local. Alegou existência de elevado passivo tributário sem regularização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal do recorrente diante da existência de outros agravos relacionados à mesma recuperação judicial; (ii) saber se é possível a concessão da recuperação judicial sem a prévia comprovação da regularidade fiscal, mediante simples postergação dessa exigência.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de ausência de interesse recursal não prospera, pois o recurso impugna decisão autônoma e posterior, sendo distintos os objetos dos demais agravos mencionados, além de inexistir substituição processual entre entes federativos diversos.5. O interesse recursal se evidencia pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, inclusive diante do risco de lesão ao erário.6. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da regularidade fiscal como condição para concessão da recuperação judicial.7. O art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN estabelecem, de forma expressa, que a apresentação de certidões de regularidade fiscal constitui requisito prévio para concessão do benefício.8. A interpretação sistemática dos dispositivos revela sequência normativa obrigatória, não sendo admitida sua inversão por decisão judicial.9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos, afastando possibilidade de relativização indevida.10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, ausente a regularidade fiscal, o processo deve ser suspenso, e não deferida a recuperação de forma condicionada.11. No âmbito do Tribunal local, o IRDR fixou tese vinculante quanto à obrigatoriedade da apresentação das certidões, especialmente diante da existência de legislação estadual que viabiliza o parcelamento de débitos tributários.12. Nos termos do art. 927, V, do CPC, tal precedente possui caráter obrigatório, não podendo ser afastado sem fundamentação adequada.13. A decisão agravada desconsiderou o precedente vinculante e concedeu a recuperação judicial sem comprovação de regularidade fiscal, em afronta à legislação de regência.14. O princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) não autoriza o afastamento de exigência legal expressa, devendo ser harmonizado com o interesse público e a legalidade tributária.15. A flexibilização admitida pela jurisprudência pressupõe demonstração concreta de adesão a parcelamento ou transação tributária, o que não se verificou no caso.16. O elevado passivo fiscal não regularizado reforça a inadequação da concessão da recuperação judicial sem o cumprimento do requisito legal.17. Assim, a medida adequada é a suspensão do processo até a comprovação da regularidade fiscal, mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que concedeu a recuperação judicial e determinar a suspensão do processo até a comprovação da regularidade fiscal das recuperandas.Tese de julgamento: “A concessão da recuperação judicial depende da prévia comprovação da regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, sendo inviável sua postergação por decisão judicial, especialmente diante de precedente vinculante que impõe a exigência”.Dispositivos relevantes citadosLei nº 11.101/2005, arts. 47 e 57.Código Tributário Nacional, art. 191-A.Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, VI, e 927, V.Jurisprudência relevante citadaSTF, ADIs nº 3.522 e nº 4.080.STJ, REsp nº 2.084.986/SP.STJ, REsp nº 2.053.240/SP.TJPR, IRDR nº 0035637-30.2019.8.16.0000.