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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 57 DA LEI Nº 11.101/2005 E ART. 191-A DO CTN. IRDR. PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DA RECUPERAÇÃO SEM CERTIDÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I-CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível que, nos autos de recuperação judicial, homologou o plano e concedeu a recuperação judicial às empresas recuperandas, mesmo sem comprovação de regularidade fiscal . 2.O recorrente sustentou violação ao art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 191-A do CTN, bem como desrespeito ao precedente vinculante firmado em IRDR no âmbito do Tribunal local. Alegou existência de elevado passivo tributário sem regularização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal do recorrente diante da existência de outros agravos relacionados à mesma recuperação judicial; (ii) saber se é possível a concessão da recuperação judicial sem a prévia comprovação da regularidade fiscal, mediante simples postergação dessa exigência.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de ausência de interesse recursal não prospera, pois o recurso impugna decisão autônoma e posterior, sendo distintos os objetos dos demais agravos mencionados, além de inexistir substituição processual entre entes federativos diversos.5. O interesse recursal se evidencia pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, inclusive diante do risco de lesão ao erário.6. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da regularidade fiscal como condição para concessão da recuperação judicial.7. O art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN estabelecem, de forma expressa, que a apresentação de certidões de regularidade fiscal constitui requisito prévio para concessão do benefício.8. A interpretação sistemática dos dispositivos revela sequência normativa obrigatória, não sendo admitida sua inversão por decisão judicial.9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos, afastando possibilidade de relativização indevida.10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, ausente a regularidade fiscal, o processo deve ser suspenso, e não deferida a recuperação de forma condicionada.11. No âmbito do Tribunal local, o IRDR fixou tese vinculante quanto à obrigatoriedade da apresentação das certidões, especialmente diante da existência de legislação estadual que viabiliza o parcelamento de débitos tributários.12. Nos termos do art. 927, V, do CPC, tal precedente possui caráter obrigatório, não podendo ser afastado sem fundamentação adequada.13. A decisão agravada desconsiderou o precedente vinculante e concedeu a recuperação judicial sem comprovação de regularidade fiscal, em afronta à legislação de regência.14. O princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) não autoriza o afastamento de exigência legal expressa, devendo ser harmonizado com o interesse público e a legalidade tributária.15. A flexibilização admitida pela jurisprudência pressupõe demonstração concreta de adesão a parcelamento ou transação tributária, o que não se verificou no caso.16. O elevado passivo fiscal não regularizado reforça a inadequação da concessão da recuperação judicial sem o cumprimento do requisito legal.17. Assim, a medida adequada é a suspensão do processo até a comprovação da regularidade fiscal, mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que concedeu a recuperação judicial e determinar a suspensão do processo até a comprovação da regularidade fiscal das recuperandas.Tese de julgamento: “A concessão da recuperação judicial depende da prévia comprovação da regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, sendo inviável sua postergação por decisão judicial, especialmente diante de precedente vinculante que impõe a exigência”.Dispositivos relevantes citadosLei nº 11.101/2005, arts. 47 e 57.Código Tributário Nacional, art. 191-A.Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, VI, e 927, V.Jurisprudência relevante citadaSTF, ADIs nº 3.522 e nº 4.080.STJ, REsp nº 2.084.986/SP.STJ, REsp nº 2.053.240/SP.TJPR, IRDR nº 0035637-30.2019.8.16.0000.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0134673-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 20.05.2026)
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Acórdão
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1-RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, constante no movimento 1039 dos autos da Recuperação Judicial nº 0000416-24.2019.8.16.0052, pela qual se homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas GAVEC do Brasil Ltda. e demais integrantes do Grupo Los Paleteros, concedendo-lhes a recuperação judicial, mesmo diante da ausência de comprovação de regularidade fiscal. O agravante sustenta que tal decisão contraria o disposto no art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e no art. 191-A do Código Tributário Nacional, os quais condicionam a concessão da recuperação judicial à comprovação prévia da regularidade fiscal. Aduz, ainda, que o Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do IRDR nº 0035637-30.2019.8.16.0000, firmou entendimento vinculante quanto à obrigatoriedade da apresentação das certidões fiscais no âmbito deste Estado, considerando a existência de legislação estadual que permite o parcelamento de débitos por empresas em crise. Ressalta que as recuperandas, especialmente a empresa GAVEC do Brasil Ltda., possuem débitos inscritos em dívida ativa em montante superior a nove milhões de reais, sem garantia e sem adesão a parcelamento ou transação tributária.Relata-se que, após a homologação do plano, o Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração (mov. 1052) apontando omissão e contradição quanto à análise da exigência legal prevista no art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e quanto ao precedente obrigatório do IRDR. Tais embargos, entretanto, foram rejeitados no mov. 1084, sob fundamento de que visavam rediscutir matéria já decidida. Diante disso, o Estado interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, alegando risco de dano grave ao erário, uma vez que a concessão da recuperação judicial possibilitaria a continuidade das atividades das empresas sem que houvesse regularização fiscal mínima, o que comprometeria a cobrança dos créditos tributários já constituídos.Afirma, ainda, que o Estado do Paraná disponibiliza mecanismos específicos para regularização tributária de empresas em recuperação judicial, como parcelamento especial, transação tributária regulamentada pela Lei Estadual nº 21.860/2023 e Decreto nº 7.855/2024, além de transações por adesão em editais próprios, o que afastaria eventual alegação de impossibilidade de regularização.Ao final, requer o agravante o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão que concedeu a recuperação judicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo permaneça suspenso até a comprovação integral e definitiva da regularidade fiscal das recuperandas, nos termos da legislação de regência e do precedente vinculante estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para impedir a produção de efeitos da decisão agravada enquanto pendente o julgamento deste recurso. Houve a concessão de liminar, nos termos do mov. 28.1.Contrarrazões juntadas no mov. 35.1, onde foi arguida preliminar de não conhecimento do recurso.Este é o relatório
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSALAs agravadas suscitam a ausência de interesse recursal como óbice ao conhecimento do presente agravo, valendo-se de dois argumentos centrais: a existência do AI nº 0022953-63.2025.8.16.0000, que teria julgado a mesma matéria, e a existência do AI nº 0101261-16.2025.8.16.0000, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a mesma decisão de origem. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.O interesse recursal, como pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade, exige que o recorrente possa extrair do julgamento do recurso situação jurídica mais vantajosa do que aquela imposta pela decisão impugnada (utilidade), e que a via recursal seja o instrumento necessário para tanto (necessidade). Nesse sentido é a lição pacífica da doutrina processual e o entendimento consolidado deste Tribunal.No presente caso, ambos os requisitos estão inegavelmente presentes.Quanto ao AI nº 0022953-63.2025.8.16.0000, o argumento das agravadas parte de uma premissa equivocada. Aquele recurso foi interposto pelas próprias recuperandas, e não pelo Estado do Paraná. Teve por objeto a decisão de mov. 988.1, que havia indeferido o pedido de dispensa das certidões de regularidade fiscal e concedera prazo de noventa dias para sua apresentação. No julgamento daquele agravo, esta Colenda Câmara concluiu, em síntese: (i) que a exigência do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN se aplica ao caso concreto; (ii) que não havia espaço para simples dispensa da regularidade fiscal; e (iii) que, excepcionalmente, era possível postergar a comprovação faltante, com prazo de um ano, determinando-se ao juízo de origem que procedesse à análise da homologação do plano nesse contexto.Portanto, aquele acórdão: (a) não foi interposto pelo Estado do Paraná; (b) não teve por objeto a decisão de mov. 1039.1; (c) não apreciou a insurgência do Estado contra a efetiva concessão da recuperação judicial; e (d) não declarou qualquer preclusão do direito recursal fazendário em relação a futuras decisões concessivas. Limitou-se, como se vê, a reformar parcialmente a decisão pretérita de mov. 988.1, deixando à discrição do Juízo de origem a análise da homologação.O presente agravo, ao contrário, foi interposto pelo Estado do Paraná contra ato jurisdicional posterior, autônomo e de conteúdo próprio: a decisão do mov. 1039.1, que efetivamente concedeu a recuperação judicial, e não apenas modulou a exigência das certidões, relegando a regularidade tributária a um momento futuro. São, inegavelmente, objetos processuais distintos.O fato de o Juízo de origem ter invocado aquele acórdão como fundamento para conceder a recuperação não elide o interesse recursal do Estado; ao contrário, intensifica-o, pois o agravante tem o pleno direito processual de submeter ao crivo deste Tribunal a correção jurídica do alcance atribuído ao precedente.Quanto ao AI nº 0101261-16.2025.8.16.0000, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o argumento das agravadas não procede. Não há substituição processual entre entes federados distintos. Não há fungibilidade subjetiva entre créditos tributários de diferentes Estados. Cada ente federado possui legitimidade, autonomia e interesse próprios para impugnar decisão que, a seu ver, viola a ordem legal e coloca em risco seus créditos específicos. O Estado do Paraná defende o seu crédito tributário; o Estado do Mato Grosso do Sul, o seu. São interesses autônomos, não intercambiáveis.Ademais, o próprio deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, com expressa menção à plausibilidade da tese fazendária e ao risco de lesão ao erário, evidencia, per se, a utilidade e a necessidade da tutela recursal postulada. Se o recurso fosse destituído de interesse, sequer teria sido admitido com a relevância que lhe foi conferida no exame da tutela monocrática.Acresça-se, por fim, que a realidade fática superveniente reforça, e não elide o interesse recursal do Estado. O relatório de pendências juntado pelo agravante (mov. 40.1) demonstra que, passados cerca de nove meses do acórdão que autorizou o prazo de um ano para regularização, a GAVEC DO BRASIL LTDA ainda apresenta passivo tributário estadual de R$ 10.542.639,34, dos quais apenas R$ 1.020.576,28 encontra-se parcelado, restando mais de nove milhões de reais sem qualquer equacionamento perante o Estado do Paraná. Longe de evidenciar a superação da crise fiscal, esse quadro demonstra que a postergação da exigência apenas prolongou a inadimplência.Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal, reconhecendo a plena admissibilidade do presente agravo de instrumento.II – DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito, que comporta, a meu sentir, o provimento integral do recurso.O cerne do debate reside em saber se a ausência de regularidade fiscal das recuperandas permite a concessão da recuperação judicial mediante simples postergação da comprovação, ou se, ao revés, a exigência legal é inafastável como condição prévia à concessão do benefício.A resposta ao questionamento está positivada de forma inequívoca na legislação de regência e no precedente vinculante desta Corte.Dispõem os dispositivos centrais do debate:"Art. 57 da Lei nº 11.101/2005. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários, observado o disposto no art. 69 desta Lei, e o juiz concederá a recuperação judicial.""Art. 191-A do CTN. A concessão da recuperação judicial, de que trata a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 57 e 69 da referida Lei." Da leitura conjunta dos dispositivos, extrai-se que a regularidade fiscal é pressuposto legal prévio e expresso à concessão da recuperação judicial. O legislador não abriu margem para postergação por ato do juiz singular: primeiro a apresentação das certidões; só então a concessão. A sequência lógico-normativa é irrefutável.Esse entendimento foi consagrado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade dos arts. 57 da LFRJ e 191-A do CTN nas ADIs nº 3.522 e nº 4.080, ocasião em que restou assentada a plena validade dos referidos dispositivos, que não comportam relativização por interpretação judicial expansiva.No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão também está pacificada. No julgamento do REsp nº 2.084.986/SP (rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 12/03/2024, DJe 26/06/2024), a Quarta Turma foi expressa ao determinar que, na ausência de regularidade fiscal, o processo deve ser suspenso para que a recuperanda comprove a adesão ao parcelamento previsto em lei federal, procedendo-se à homologação somente após tal comprovação. A lógica é clara: a suspensão é a medida adequada; a concessão condicional, não.Nesse mesmo sentido, o REsp nº 2.053.240/SP apontou que o art. 57 da LFRJ, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, deve ser aplicado de forma cogente, sendo a regularidade fiscal condição prévia para a homologação do plano. A Corte Superior, em nenhum momento, autorizou a concessão antecipada do benefício recuperacional com a mera expectativa de futura regularização.Neste Tribunal, o precedente é ainda mais contundente e, por sua natureza, de observância obrigatória: o IRDR nº 0035637-30.2019.8.16.0000, julgado pela 7ª Seção Cível, fixou a tese de que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários é obrigatória para a concessão da recuperação judicial no Estado do Paraná. O fundamento central do precedente vinculante reside exatamente no fato de que a Lei Estadual nº 18.132/2014, que permite o parcelamento especial de débitos tributários de empresas em processo de recuperação judicial, supriu a lacuna legislativa que, em outros Estados, poderia justificar a relativização da exigência.Esse precedente tem aplicação obrigatória por força do art. 927, inciso V, do CPC, e não pode ser afastado por decisão monocrática sem a observância do procedimento do distinguishing ou do overruling, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI, do mesmo Código.A decisão agravada, ao conceder a recuperação judicial ao Grupo Los Paleteros sem a comprovação da regularidade fiscal da GAVEC DO BRASIL LTDA , que ostenta débito de expressiva monta inscrito em Dívida Ativa, inverteu a sequência normativa estabelecida pelo legislador e desconsiderou, sem fundamento idôneo, o precedente vinculante firmado por esta Corte. O Juízo singular não explicitou qualquer elemento concreto que justificasse a superação do precedente, limitando-se a invocar genericamente o princípio da preservação da empresa.A propósito, cumpre registrar que o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, não é absoluto e tampouco autoriza o intérprete a afastar comandos legais expressos. A recuperação judicial é instrumento de soerguimento empresarial, mas pressupõe o cumprimento das condições legalmente impostas. Permitir que o devedor goze dos benefícios do processo recuperacional — com a proteção automática e a suspensão das execuções individuais que ele proporciona — sem que sequer demonstre o compromisso mínimo com a regularização de suas obrigações tributárias seria consagrar um uso desequilibrado do instituto, em detrimento do interesse público e da isonomia entre os contribuintes.A flexibilização admitida pela jurisprudência cinge-se a hipóteses em que a recuperanda demonstra, concretamente, que está em tratativas formalizadas com os entes credores para regularização do passivo fiscal, ou que já aderiu a programas de parcelamento ou transação tributária. Em tais casos, a certidão positiva com efeitos de negativa supre a exigência do art. 57. Mas isso é substancialmente diferente de conceder a recuperação e depois aguardar que a empresa regularize sua situação em prazo futuro: naquele caso, há uma demonstração ativa de compromisso fiscal; neste, apenas uma expectativa.No caso concreto, a realidade fiscal das recuperandas, especialmente da GAVEC DO BRASIL LTDA, é inequívoca e grave. O relatório de pendências atualizado demonstra passivo tributário estadual de R$ 10.542.639,34, dos quais apenas R$ 1.020.576,28 está parcelado, restando mais de nove milhões de reais sem qualquer regularização perante o Estado do Paraná após cerca de nove meses do prazo concedido. Esse quadro não apenas confirma a gravidade da pendência, mas revela que a postergação da exigência fiscal não conduziu à regularização esperada, ao contrário, evidenciou que as recuperandas não lograram ou não se empenharam em obter a regularidade tributária dentro do contexto que lhes foi favorável.Importa sublinhar que o Estado do Paraná não está de mãos vazias em matéria de instrumentos para composição do passivo fiscal de empresas em crise. A Lei Estadual nº 18.132/2014 prevê parcelamento especial para recuperandas; a Lei Estadual nº 21.860/2023, regulamentada pelo Decreto nº 7.855/2024, institui a transação resolutiva de litígios tributários, com possibilidade de descontos de até 65% sobre juros, multas e acréscimos, em parcelas extensas. O Edital 01/2025 da PGE/PR abriu janela específica de transação por adesão, disponível até abril de 2026. Ou seja, o Estado colocou à disposição das recuperandas mecanismos concretos, específicos e mais favoráveis do que os disponíveis ao contribuinte comum. A não adesão a esses instrumentos, portanto, não pode ser imputada a eventual omissão do Fisco Estadual.Por todas essas razões, a decisão de mov. 1039.1 não pode subsistir. A medida processualmente adequada, à luz do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, do art. 191-A do CTN, do precedente vinculante do IRDR nº 0035637-30.2019.8.16.0000 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a suspensão do processo recuperacional até que as recuperandas comprovem a regularidade fiscal, seja mediante a obtenção de certidões negativas de débitos tributários, seja mediante a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, decorrente de adesão formal a parcelamento ou transação tributária nos termos da legislação aplicável.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, para:(i) Rejeitar a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelas agravadas em suas contrarrazões, reconhecendo a plena admissibilidade do presente recurso;(ii) Cassar a decisão de mov. 1039.1 dos autos da Recuperação Judicial nº 0000416-24.2019.8.16.0052, que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às agravadas de forma condicional;(iii) Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o processo permaneça suspenso até que as recuperandas comprovem a regularidade fiscal integral, mediante a apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou de certidões positivas com efeitos de negativa, decorrentes de efetiva adesão formal a parcelamento especial previsto na Lei Estadual nº 18.132/2014, à transação tributária instituída pela Lei Estadual nº 21.860/2023 e pelo Decreto nº 7.855/2024, ou a outros instrumentos legais vigentes de composição do passivo fiscal, devendo o Juízo de origem verificar o cumprimento do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, em conformidade com o precedente vinculante do IRDR nº 0035637-30.2019.8.16.0000 desta Corte; e(iv) Manter o efeito suspensivo já deferido ao presente recurso até o trânsito em julgado do presente acórdão..
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