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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044706-47.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL – CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (PELO REQUERIDO) – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADO A EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO – VENDA CASADA – seguradora do mesmo grupo econômico do banco estipulante – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – CONTRATO QUITADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A contratação do seguro ocorreu com seguradora do mesmo grupo econômico, sem demonstração de liberdade de escolha, caracterizando venda casada.2. O contrato estava quitado quando do ajuizamento da ação, o que impede a restituição, pois a cobertura esteve disponível durante todo o período, sob pena de enriquecimento sem causa.APELAÇÃO 2 (PELA REQUERENTE) – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO GENÉRICA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REFERENTES À FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CONTRATO SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA – VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA – ABUSIVIDADE VERIFICADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – MORA NÃO AFASTADA – ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – LEGALIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTA CORRENTE GARANTIDA – TAXA ESTIPULADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.3. A jurisprudência do STJ admite a capitalização com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). Todavia, é imprescindível a informação clara da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação previsto no CDC (arts. 6º, III, 46 e 52). Ausência que torna abusiva a cláusula de capitalização diária. 4. A declaração de nulidade da capitalização diária, embora acarrete na violação do direito à informação prévia e adequada, em nada altera o estado de mora do devedor, já que as prestações são calculadas a partir da taxa mensal de juros remuneratórios prevista no pacto. 5. Nos contratos de capital de giro houve pactuação expressa de capitalização mensal, sendo válida conforme súmulas 539 e 541 do STJ.6. Os juros remuneratórios da conta garantida foram inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo abusividade.7. Redistribui-se a sucumbência em razão do parcial provimento de ambos os recursos, fixando honorários sobre o valor da causa.