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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata o caso de apelações cíveis interpostas em face da sentença de mov. 47.1, proferida nos autos de Ação Revisional nº 0044706-47.2024.8.16.0021, movida por Transzak Transportes Ltda. contra Itaú Unibanco S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a abusividade da contratação do Itaú Seguro Capital de Giro na Cédula de Crédito Bancário n. 2241392592 (ev. 1.14); e b) CONDENAR o réu a devolver referidas importâncias indevidamente cobradas e efetivamente pagas, de forma dobrada, sendo a correção monetária apurada pelo IPCA desde cada desembolso, até a data da citação; e, daí em diante, até o efetivo pagamento, apenas pela Taxa Selic, que servirá para medir tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Fica autorizada a compensação com eventuais valores em aberto do contrato. Por consequência, são improcedentes os pedidos relacionados à capitalização mensal e diária de juros nos demais contratos, e às taxas de juros remuneratórios da conta garantida. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 75% para o autor e 25% para o banco, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o advogado do banco e R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado do autor, com base no art. 85, §8º do CPC, observado o baixo valor da condenação, a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço. A verba deverá ser corrigida pelo IPCA a partir da data desta sentença até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir apenas a Taxa SELIC (art. 406, § 1º, CC e art. 85, §16, do CPC). Em suas razões recursais (mov. 52.1), o requerido alegou, em síntese, que:a) não houve venda casada do seguro, pois a parte apelada teve liberdade na escolha dos produtos contratados;b) a devolução dos valores cobrados indevidamente deveria ser feita de forma simples, e não em dobro, já que não se configura sua má-fé;c) a sentença desconsiderou a inaplicabilidade do CDC, visto que não se configurou relação de consumo, devendo ser observada a legislação civil;d) o valor da devolução e a correção monetária deveriam seguir o que dispõe o art. 876 do CC e não o art. 42 do CDC;e) a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 86, parágrafo único, do CPC, visto que decaiu em parte mínima dos pedidos; ef) a fixação dos honorários deveria ser baseada no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, e não de forma equitativa, pois o valor da causa não é irrisório.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença.Contrarrazões apresentadas no mov. 61.1.Por sua vez, a requerente (mov. 56.1) sustentou, em suma, que:a) apesar de ser uma pessoa jurídica, apresenta hipossuficiência técnica e econômica em relação ao banco, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à sua relação contratual;b) a capitalização deve ser expressamente pactuada, e a ausência de clareza quanto à taxa diária caracteriza abusividade;c) a decisão não considerou a necessidade de aplicação do sistema de amortização mais favorável ao consumidor (método linear);d) os juros remuneratórios cobrados na conta garantida foram excessivos e superaram a média de mercado, devendo ser limitados conforme as orientações do Banco Central do Brasil; ee) a mora deve ser descaracterizada em razão do reconhecimento das abusividades nos encargos exigidos.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença.Contrarrazões apresentadas no mov. 60.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos de apelação. Do méritoAntes de adentrar na análise das questões controvertidas, mostra-se necessário apresentar, preliminarmente, uma tabela sintética contendo as informações essenciais relativas aos treze contratos discutidos nos autos.Tal medida visa conferir maior clareza e organização à exposição fática, permitindo a adequada compreensão das peculiaridades de cada avença, especialmente diante da multiplicidade de instrumentos contratuais, datas, valores e condições distintas.Considerando que a aplicabilidade do CDC é insurgência de ambas as partes, ressalto que, in casu, o crédito concedido à autora demonstra-se voltado ao fomento e à manutenção da atividade empresarial por ela desenvolvida, e não à satisfação de necessidades de consumo próprio ou final.Tal circunstância afasta a caracterização de relação de consumo, uma vez que o crédito foi obtido no âmbito de atividade econômica e produtiva, não se enquadrando o contratante na condição de destinatário final do serviço ou produto, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de ser inaplicável o CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço (AgInt no AgInt no AREsp 1.646.329 /PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020).Consequentemente, inviável a aplicação das normas protetivas do CDC, devendo o feito ser apreciado à luz das regras gerais de direito civil e empresarial. Apelação 1 – Itaú Unibanco S.A.Cinge-se a controvérsia sobre a abusividade da contratação do Seguro Capital de Giro na cédula de crédito bancário nº 2241392592.Retiro do mov. 1.14 que este foi ofertado na mesma ocasião da contratação do financiamento, pelo valor de R$ 6.633,22. Examinando o conjunto probatório carreado aos autos, observo que, apesar do termo de adesão apartado (mov. 1.14, p. 27), inexiste efetivo indício de que o serviço ora questionado foi livremente acordado pelo consumidor, de que sua adesão seria facultativa e/ou de que tais informações foram devidamente prestadas no momento do ajuste. Nesse sentido, destaco o que prevê o Código do Consumidor, em seu art. 39, I, ao vedar, expressamente, a venda casada, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...). Ademais, o entendimento do supracitado dispositivo legal também pode ser evidenciado em uma das teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre o Tema 972: Tema 972, STJ - 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (...). Inclusive, extraio do termo de adesão que a seguradora Itaú Corretora de Seguros S.A. pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira estipulante, o réu Itaú Unibanco S.A., o que evidencia a abusividade, característica da prática de venda casada, porquanto demonstra o evidente direcionamento contratual do contratante aderente.A respeito do assunto, convém referir o entendimento desta 20ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO À PESSOA JURÍDICA. VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Houve a venda casada do seguro prestamista, pois a autora/Apelante não teve liberdade de escolha no contrato de adesão, sendo direcionada a contratar com seguradora do mesmo grupo econômico do banco estipulante.6. Descabe, contudo, a restituição do valor do prêmio do seguro, sob pena de enriquecimento sem causa, porque a ação foi ajuizada somente anos depois de expirado o prazo da cobertura securitária, que foi usufruída. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001546-45.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.08.2025). Nada obstante o reconhecimento da abusividade da cobrança na forma como pactuada, por si só, não enseja direito à restituição.Isso porque a proteção securitária esteve à disposição da autora durante todo o período contratado, haja vista o término do contrato (25/10/2023) antes da propositura da demanda (1/11/2024).Compreensão em sentido contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada à época pelo seguro ora hostilizado.Sobre o tema, já decidiu essa Câmara Cível:APELAÇÃO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO DA REFERIDA PRELIMINAR. AÇÃO NECESSÁRIA, ÚTIL E ADEQUADA AO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONTRATOS FINDOS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA DE JUROS DA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE SEGURO e assistência. OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. FINANCIAMENTO QUITADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. E, POR CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DA proteção securitária. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004608-83.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.06.2024); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) II - Seguro de proteção financeira/prestamista. Caso em que os contratos foram celebrados em junho de 2016 e abril de 2018, tendo prazo de vigência de 36 meses cada um (três anos), ou seja, encontravam-se extintos quando do ajuizamento da ação, em 2022. Nesses casos, em que o contrato é quitado em data anterior à propositura da demanda, não cabe discutir a hipotética abusividade da venda casada do seguro, pois o consumidor usufruiu integralmente da garantia por ele proporcionada. Reconhecer a abusividade da contratação do seguro e determinar a devolução do valor pago a este título, seria o mesmo que conferir ao segurado a fruição do benefício durante todo o período da contratação sem a devida contraprestação. Precedentes desta Corte. (...) Recurso da Autora conhecido e provido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001409-11.2022.8.16.0069, Cianorte, Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda, J. 30.01.2023). Logo, em que pese o reconhecimento da abusividade, afasto a condenação referente à restituição dos valores cobrados. Registro, por oportuno, que a insurgência relativa à fixação dos honorários sucumbenciais será examinada ao final, após a análise do recurso interposto pela autora. Somente a partir da verificação do eventual acolhimento, parcial ou total, das pretensões recursais é que se poderá aferir a necessidade de adequação tanto da redistribuição da sucumbência quanto da própria base de cálculo dos honorários, de modo a assegurar a correta aplicação dos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Apelação 2 – Transzak Transportes Ltda.i) Do método de amortizaçãoEmbora a parte alegue inexistir ausência de pactuação acerca da forma de amortização, tal afirmação não se sustenta. A cédula de crédito bancário expressamente incorpora, por remissão, as Condições Gerais aplicáveis ao contrato, as quais se encontram indicadas ao final de cada CCB e eram plenamente acessíveis à contratante (inclusive passíveis de consulta pelo link https://veiculos.itau.com.br/condicoes-gerais-v2.pdf, conforme data e número da operação). À luz do princípio da vinculação contratual e do caráter integrativo das condições gerais em contratos de adesão, a adesão ao instrumento principal implica automaticamente a adesão ao conteúdo complementar que o integra, não havendo falar em ausência de pactuação apenas porque a cláusula não figura no corpo da CCB. Ademais, a partir da leitura sistemática da Cláusula 1.4, extrai-se de forma inequívoca que a modalidade de amortização adotada é a Tabela Price, compatível com o fluxo de pagamentos previsto.Sustentou, ainda, a necessidade de aplicação do sistema de amortização mais favorável ao consumidor (método linear). Contudo, as formas de amortização que seriam, supostamente, mais benéficas ao autor – métodos Gauss ou SAC – não comportam aplicação em contratos cujo pagamento é realizado por meio de parcelas fixas, como no caso dos autos.É que a forma de incidência dos juros, em ambos os métodos indicados, resulta em parcelas decrescentes. Inviável, portanto, a alteração na forma pretendida.Ainda que assim não o fosse, não há irregularidade na aplicação do método Price na hipótese, haja vista que previamente fixadas as taxas de juros praticadas e determinado o valor total a ser pago pela operação – o que privilegia o direito de informação do consumidor.A manutenção do método francês, ademais, é escorreita pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e pela autonomia da vontade, investindo a demonstração de vícios que tenham maculado a contratação nesse aspecto.A respeito da possibilidade de utilização desse referencial, orienta esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. 1. TARIFAS DE CADASTRO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. INSURGÊNCIAS NÃO CONHECIDAS. TAXAS NÃO PACTUADAS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERCENTUAL COBRADO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA PREVISTA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 4. ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA O SISTEMA SAC OU GAUSS. TESE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013349-26.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.10.2023); eAPELAÇÃO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. MÉTODO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS. TARIFA DE SEGURO. LEGALIDADE. SERVIÇO EFETIVO E DE INTERESSE DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 06 DO TJ/PR. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA EM APARTADO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMO UMA FACULDADE DO AUTOR. ausência de abusividade. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO DE PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO E VALOR NÃO EXCESSIVO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. tarifa de GRAVAME ELETRÔNICO. COBRANÇA LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO PRESTADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. TAXA DE JUROS ANUAL QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL (RESP Nº 973.827/RS). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011856-33.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.10.2023). Dessa forma, demonstrada a existência de previsão contratual válida, clara e facilmente acessível, afasta-se a alegação de inexistência de pactuação, bem como o pleito de alteração do sistema de amortização. ii) Da previsão de capitalizaçãoDa análise dos termos pactuados, denoto que todas as cédulas de crédito bancário referentes à financiamento de veículo possuem previsão de capitalização diária (contratos de nº 80065008, 85792257/005, 85792257/006, 88742132/001, 88742132/003, 17805962, 19149856, 21355074/001, 21355074/002):Com efeito, apesar da possibilidade de depreender a capitalização (em razão de a taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal), inexiste informação referente à taxa diária.Não se olvida que, a teor da súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada”.Ocorre que é insuficiente o mero estabelecimento da capitalização diária, sem indicação expressa da taxa incidente, sob pena de violação ao direito à informação prévia e adequada, previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. No caso, verifico que há, somente, cláusula genérica de capitalização diária, privando o consumidor da possibilidade de exercer controle prévio da regularidade do contrato.A informação incompleta redunda em ilegalidade. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos acórdãos assim ementados:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023); e RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463 /SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020). Concluo, desse modo, pela abusividade da capitalização diária em razão da violação ao dever de informação quanto ao percentual cobrado no contrato. Avançando na análise, portanto, da descaracterização da mora, adianto que, a despeito de entendimento pessoal, não assiste razão à apelante.Com efeito, o STJ no Tema Repetitivo nº 28, em que foi submetida à julgamento “discussão acerca dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários”, firmou a seguinte tese: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Logo, os encargos abusivos tem potencial para descaracterizar a mora, contudo, apenas pode fazê-lo na hipótese em que o descumprimento da obrigação não seja imputado ao devedor, mas sim decorrente da abusividade do negócio durante o período de normalidade.Portanto, a declaração de nulidade da capitalização diária de juros em nada altera o estado de mora do devedor, já que as prestações são calculadas a partir da taxa mensal de juros remuneratórios prevista no pacto.E outro não é o entendimento desta 20ª Câmara Cível. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025). Portanto, em homenagem ao princípio da colegialidade, reconheço a abusividade da previsão carente de informação, mas mantenho a mora da devedora.Por outro lado, no tocante aos contratos de empréstimo para capital de giro (nº 2241392592, 2403296516 e 2403296516), há previsão de capitalização mensal:Sobre o tema, a Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às Instituições Financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme estabelece o art. 5º. Vejamos: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Além de existir autorização legal, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre essa possibilidade. Confira-se:Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada."(STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). De acordo com a orientação acima firmada pelo Tribunal Superior, a capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada. Ainda, para o Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, para caracterização da capitalização, que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal, de modo que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. É o que certifica a súmula 541 da Corte Superior:Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. In casu, os contratos de empréstimo para capital de giro demonstram a contratação de juros capitalizados, pois a taxa anual é superior duodécuplo da taxa mensal.Portanto, não identifico qualquer abusividade na cobrança da capitalização, tal como entabulada. iii) Dos juros remuneratórios Sustentou a apelante que os juros remuneratórios cobrados na conta garantida (contrato nº 332200301544 – mov. 1.17) foram excessivos e superaram a média de mercado, devendo ser limitados conforme as orientações do Banco Central.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixou teses relativas a ações revisionais de contrato bancário. Confira-se:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSd) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; Segundo entendimento desta Câmara Cível, é abusiva a estipulação de os juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. A saber: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ILICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS DE USO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000407-63.2024.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.08.2025). Em consulta feita ao site do Banco Central[1], constato que, para a época da realização do contrato (16/4/2024), a “taxa média de juros das operações de crédito – pessoas jurídicas – conta garantida” foi de 3,77% a.m., como se extrai do quadro abaixo: Conforme contrato acostado no mov. 1.17, a taxa ao mês foi pactuada em 2,84%, de modo que não vislumbro a abusividade apontada pela apelante, porquanto a taxa de juros remuneratórios estipulada não supera a própria média de mercado.Acerca da utilização da taxa mensal para averiguação de suposta abusividade, destaco o entendimento exarado no voto do ilustre Desembargador Domingos José Perfetto, in litteris:Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior o prazo utilizado, maior será a diferença. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049747-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.08.2024) Desse modo, os juros remuneratórios são lícitos, inexistindo, assim, valores a serem repetidos. Com isso, redistribuo a sucumbência, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (cinquenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para o banco requeridoQuanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, observando a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, extraio que, em havendo condenação, esta deve servir de referência para os honorários. Subsidiariamente, o proveito econômico, seguido pelo valor da causa e, em última hipótese, o arbitramento se dará por apreciação equitativa.Tendo em vista os critérios de arbitramento da verba honorária já indicados, bem como o afastamento da condenação referente à restituição do seguro prestamista, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 613.273,63).Por fim, considerando o resultado de ambos os recursos, deixo de majorar a verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 1, para afastar a restituição referente ao seguro prestamista, diante da quitação do financiamento quando do ajuizamento da demanda; b) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 2, para reconhecer a ilegalidade da contratação do seguro prestamista (sem restituição) e declarar a abusividade da previsão de capitalização diária carente de informação, contudo, mantendo-se a mora de devedora; ec) redistribuir a sucumbência, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (cinquenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para o réu, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 613.273,63).
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