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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NA RECONVENÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial e improcedente a reconvenção, na qual os ocupantes pretendiam anular os leilões e a arrematação.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de citação da credora fiduciária, indicada como reconvinda, acarreta a nulidade da sentença; e (ii) se a alegada falta de notificação prévia dos leilões invalida o procedimento extrajudicial e afasta o direito dos arrematantes à posse.III. Razões de decidir:1.A citação da credora fiduciária na reconvenção não tem utilidade processual concreta. A regularidade do procedimento extrajudicial, dos leilões e da arrematação já foi examinada em ação própria movida contra a própria instituição, julgada improcedente e confirmada em segundo grau.2.O acórdão proferido naquela ação reconheceu que houve comunicação efetiva ao devedor sobre o inadimplemento, os leilões, a quitação e o repasse do saldo remanescente, o que atende à finalidade do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 e afasta a nulidade alegada.3.A suficiência da carta de arrematação para amparar a imissão na posse já foi reconhecida em acórdão anterior proferido nestes mesmos autos, e a questão está preclusa.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e NÃO PROVIDO, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%.Tese de julgamento: "Não se decreta a nulidade da sentença por ausência de citação da credora fiduciária na reconvenção quando a regularidade do procedimento extrajudicial e da arrematação já foi reconhecida em ação própria movida contra ela, com comprovação da comunicação efetiva dos leilões ao devedor fiduciante."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 343, § 3º, 505 e 507; Lei nº 9.514/1997, arts. 27, § 2º-AJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.492.258/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível,
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003747-31.2025.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por Adauto Kehrwald e Rosangela dos Santos Melo contra a sentença proferida nos autos de ação de imissão de posse com reconvenção ajuizada por Albino Rorato, Deonir Spancerski e Evandro Cherubini Castelli. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel objeto da lide, e julgou improcedente a pretensão reconvencional formulada pelos réus. Também houve condenação dos réus/reconvintes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, tanto na ação principal quanto na reconvenção.Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de anulação da sentença, ao argumento de que a reconvenção teria sido proposta também em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista – Sicredi Grandes Lagos PR/SP, instituição responsável pelo procedimento extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel, razão pela qual seria indispensável sua citação/intimação para integrar a lide. Defendem, ainda, a nulidade dos leilões extrajudiciais e da arrematação, sob a alegação de ausência de prévia notificação quanto às datas dos leilões, bem como a necessidade de restituição da posse do imóvel aos apelantes. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que a validade do procedimento extrajudicial e da arrematação já foi objeto de anterior ação anulatória ajuizada por Adauto Kehrwald em face do próprio Sicredi, autos nº 0001933-57.2020.8.16.0140, julgada improcedente, com acórdão confirmatório deste Tribunal. Também sustentam o caráter protelatório da insurgência e requerem a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação. MÉRITO A controvérsia recursal concentra-se, essencialmente, na alegação de nulidade da sentença por ausência de citação/intimação do Sicredi Grandes Lagos PR/SP para responder à reconvenção. Segundo os apelantes, como a pretensão reconvencional buscava a declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais e da carta de arrematação, a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária deveria necessariamente integrar a relação processual.A insurgência, contudo, não merece acolhimento.É certo que o art. 343, §3º, do Código de Processo Civil admite, em tese, a formulação de reconvenção em face do autor e de terceiro, desde que a pretensão reconvencional seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Todavia, no caso concreto, o fato de não ter sido determinada a citação/intimação do Sicredi para responder à reconvenção não configura nulidade apta a ensejar a cassação da sentença. A providência postulada pelos apelantes carece de utilidade processual concreta, uma vez que a matéria de fundo que pretendem rediscutir, qual seja, a regularidade do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária, dos leilões e da arrematação, já foi submetida ao crivo jurisdicional em ação própria anteriormente ajuizada por Adauto Kehrwald em face da própria instituição financeira.Com efeito, nos autos nº 0001933-57.2020.8.16.0140, Adauto Kehrwald ajuizou ação anulatória de atos jurídicos em face do Sicredi, questionando a regularidade do procedimento de alienação fiduciária que culminou na arrematação do imóvel. Naquela demanda, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, e a 16ª Câmara Cível deste Tribunal, ao apreciar a apelação interposta, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão anulatória.Assim, embora os apelantes sustentem nulidade processual pela ausência de citação/intimação do Sicredi na qualidade de requerido/reconvindo, a insurgência, na prática, visa reabrir discussão já submetida ao contraditório da própria instituição financeira em ação autônoma, na qual foi reconhecida a regularidade do procedimento extrajudicial e da arrematação.No referido acórdão, este Tribunal reconheceu a regularidade da arrematação extrajudicial e consignou que a cooperativa comunicou o devedor acerca do inadimplemento, dos leilões, da quitação e do repasse do saldo remanescente, inclusive por meio eletrônico/aplicativo de mensagens (autos nº 001933-57.2020.8.16.0140 - mov. 15.1). Assim, o que se verifica é a tentativa de reabrir discussão já submetida ao crivo jurisdicional em ação própria, ajuizada contra o próprio Sicredi, na qual se reconheceu a regularidade do procedimento extrajudicial e da arrematação.Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida pela ausência de nova citação do Sicredi nestes autos. A instituição financeira já integrou a demanda própria em que se discutiu a validade dos atos que os apelantes pretendem novamente desconstituir.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Registre-se que a ação anulatória foi ajuizada apenas por Adauto Kehrwald, não tendo a apelante Rosangela dos Santos Melo integrado aquela relação processual. A conclusão ora adotada, contudo, não se funda na extensão da coisa julgada a quem não foi parte, mas na ausência de utilidade da nulidade pretendida e na comprovação, pelo acórdão daquela ação, da comunicação efetiva dos atos do procedimento extrajudicial, elemento de prova que pode ser aqui valorado.Também não prospera a alegação de que a sentença teria deixado de considerar a ausência de notificação prévia dos devedores quanto aos leilões. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 exige que as datas, os horários e os locais dos leilões sejam comunicados ao devedor fiduciante, inclusive por meio eletrônico. No caso, o acórdão proferido na ação anulatória nº 0001933-57.2020.8.16.0140 reconheceu que a cooperativa comunicou o devedor sobre o inadimplemento, os leilões, a quitação e o repasse do saldo remanescente, inclusive por aplicativo de mensagens (mov. 15.1). Não se trata, portanto, de ciência presumida, mas de comunicação efetiva, que cumpriu a finalidade da norma e afasta a alegação de nulidade e de prejuízo concreto..Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR, EM CARÁTER ANTECEDENTE. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGA DA MORA. EDITAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ((STJ, AgInt no AREsp 2.492.258/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.04.2025). Destaquei.). Destaquei.A tese de ausência de notificação, portanto, não se sustenta diante do conjunto processual. O acórdão da ação anulatória anterior (autos nº 0001933-57.2020.8.16.0140, mov. 15.1) registrou que houve comunicação acerca dos leilões e concluiu pelo atendimento dos requisitos legais, circunstância que afasta a alegação de nulidade do procedimento extrajudicial. De igual modo, não prospera qualquer tentativa de infirmar o título que embasa a pretensão possessória dos autores. Isso porque, nos próprios autos de origem, a 17ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar recurso anteriormente interposto pelos ora apelados (mov. 145.1), cassou sentença extintiva e reconheceu que a carta de arrematação constitui documento hábil a fundamentar a ação de imissão na posse.Na ocasião, destacou-se que a arrematação, uma vez aperfeiçoada, constitui ato perfeito e acabado, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, e que o art. 901, § 1º, do mesmo diploma prevê a expedição da carta de arrematação acompanhada do mandado de imissão na posse Nesse sentido, extrai-se do referido acórdão:“(...) Primeiramente, insta salientar que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma, conforme dispõe o art. 903, do CPC2.Da mesma forma, o §4º do referido artigo dispõe que após a expedição da carta de arrematação, a invalidação da arrematação só poderá ser pleiteada por ação autônoma.Sendo assim e, considerando que o art. 901, §1º, do CPC, prevê expressamente que acarta de arrematação do bem imóvel será expedida com o respectivo mandado de imissão na posse, desde que efetuado o depósito e realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, condições estas devidamente preenchidas no caso em exame, não se afigura razoável impedir que os Arrematantes se imitam na posse ao fundamento de que se faz necessário o prévio registro do imóvel no Cartório competente, pois se estaria a penalizá-los indevidamente, mediante exigência de condição desprovida de amparo legal” (...).Trata-se de questão já decidida nestes autos, em acórdão não impugnado pela via própria, razão pela qual não comporta reexame nesta oportunidade, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.Não se desconhece que, no julgamento anterior proferido nestes próprios autos, esta Corte registrou que a ação anulatória nº 0001933-57.2020.8.16.0140 versava, naquele momento, sobre nulidade do leilão por suposto preço vil, tese reputada diversa daquela apresentada em sede reconvencional. Todavia, o posterior julgamento da apelação naquela ação anulatória revela que a validade do procedimento extrajudicial foi examinada de forma mais ampla, tendo sido reconhecida a regularidade da arrematação, a inexistência de preço vil e, ainda, a realização de comunicações ao devedor acerca do inadimplemento, dos leilões, da quitação e do repasse do saldo remanescente.Assim, ainda que a reconvenção tenha sido deduzida sob fundamento próprio, relacionado à alegada ausência de notificação prévia dos leilões, a pretensão recursal de anular a sentença para determinar a citação do Sicredi não se mostra útil ou necessária, pois a instituição financeira já integrou ação própria na qual se discutiu a higidez do procedimento extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel.Portanto, além de a validade do procedimento extrajudicial já ter sido apreciada em ação própria ajuizada contra o Sicredi, também já se encontra superada nestes autos a discussão acerca da suficiência da carta de arrematação como título apto a amparar a imissão dos autores na posse do imóvel.Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.III. ConclusãoConcluindo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.Considerando o desprovimento integral do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos autores/reconvindos, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-os de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa principal, quanto à ação de imissão de posse, e de 10% para 12% sobre o valor atualizado da reconvenção, quanto à pretensão reconvencional julgada improcedente.É como voto.
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