SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003747-31.2025.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NA RECONVENÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO RECONHECIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial e improcedente a reconvenção, na qual os ocupantes pretendiam anular os leilões e a arrematação.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de citação da credora fiduciária, indicada como reconvinda, acarreta a nulidade da sentença; e (ii) se a alegada falta de notificação prévia dos leilões invalida o procedimento extrajudicial e afasta o direito dos arrematantes à posse.III. Razões de decidir:1.A citação da credora fiduciária na reconvenção não tem utilidade processual concreta. A regularidade do procedimento extrajudicial, dos leilões e da arrematação já foi examinada em ação própria movida contra a própria instituição, julgada improcedente e confirmada em segundo grau.2.O acórdão proferido naquela ação reconheceu que houve comunicação efetiva ao devedor sobre o inadimplemento, os leilões, a quitação e o repasse do saldo remanescente, o que atende à finalidade do art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 e afasta a nulidade alegada.3.A suficiência da carta de arrematação para amparar a imissão na posse já foi reconhecida em acórdão anterior proferido nestes mesmos autos, e a questão está preclusa. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e NÃO PROVIDO, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%.Tese de julgamento: "Não se decreta a nulidade da sentença por ausência de citação da credora fiduciária na reconvenção quando a regularidade do procedimento extrajudicial e da arrematação já foi reconhecida em ação própria movida contra ela, com comprovação da comunicação efetiva dos leilões ao devedor fiduciante."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 343, § 3º, 505 e 507; Lei nº 9.514/1997, arts. 27, § 2º-AJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.492.258/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível,